Processo nº 00006941820248260619
Número do Processo:
0000694-18.2024.8.26.0619
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Nota de Cartório: Intimação do(a,s) autor(a,es)/exequente(s) de que o valor solicitado através do mandado de levantamento eletrônico expedido, encontra-se disponível para resgate na conta indicada.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Nota de Cartório: Intimação do(a,s) autor(a,es)/exequente(s) de que o valor solicitado através do mandado de levantamento eletrônico expedido, encontra-se disponível para resgate na conta indicada.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Giovana Milene Carl Moretti - Nota de Cartório: Intimação do(a,s) autor(a,es)/exequente(s) de que o valor solicitado através do mandado de levantamento eletrônico expedido, encontra-se disponível para resgate na conta indicada.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Giovana Milene Carl Moretti - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se a entidade devedora acerca do pedido de complementação do valor. Intime-se.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Giovana Milene Carl Moretti - Nota de Cartório: Intimação do(a,s) autor(a,es)/exequente(s) de que o valor solicitado através do mandado de levantamento eletrônico expedido, encontra-se disponível para resgate na conta indicada.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Nota de Cartório: Intimação do(a,s) autor(a,es)/exequente(s) de que o valor solicitado através do mandado de levantamento eletrônico expedido, encontra-se disponível para resgate na conta indicada.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Giovana Milene Carl Moretti - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se a entidade devedora acerca do pedido de complementação do valor. Intime-se.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Nota de Cartório: Intimação do(a,s) autor(a,es)/exequente(s) de que o valor solicitado através do mandado de levantamento eletrônico expedido, encontra-se disponível para resgate na conta indicada.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Giovana Milene Carl Moretti - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se a entidade devedora acerca do pedido de complementação do valor. Intime-se.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000694-18.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Inajara de Sousa Lamboia, Inajara de Sousa Lamboia - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.