Carlos Seideler Filho x Tatiane Meireles Ciliao e outros

Número do Processo: 0000694-65.2023.5.09.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS 0000694-65.2023.5.09.0008 : TATIANE MEIRELES CILIAO E OUTROS (1) : TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9baa1d9 proferida nos autos. 0000694-65.2023.5.09.0008 - 6ª TurmaRecorrente(s):   1. TATIANE MEIRELES CILIAO 2. TATIANE MEIRELES CILIAO 3. TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido(a)(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. 2. TATIANE MEIRELES CILIAO RECURSO DE: TATIANE MEIRELES CILIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Id af1b2fb; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id 298d8e3). Representação processual regular (Id 2865c08, ecf7224). Preparo inexigível (Id e27db6c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput, 1º, 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 129, 186 e 187 do Código Civil; incisos II e III do caput do artigo 123 do Código Civil; inciso II do artigo 166 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Autora requer o reconhecimento da natureza salarial do prêmio de incentivo variável (PIV) por todo o período, bem como o pagamento de diferenças a tal título. Alega que deve ser observado o teto estabelecido na política interna e que lhe é devido o extra-bônus, visto que a verba era composta por critérios ilícitos sobre os quais não havia transparência; que são devidos reflexos ante a natureza salarial da parcela; que a Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório; que o prêmio possui, em verdade, caráter punitivo, pois havia, por exemplo, restrição de uso do banheiro afim de evitar a redução do valor do prêmio e que houve abuso do poder diretivo da Ré. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nos termos da Política de Remuneração Variável da reclamada, o PIV consiste em uma "remuneração variável mensal paga em função do atingimento de metas" (fl. 738, exemplificativamente), tendo por objetivo o incentivo à performance do colaborador em relação a seus resultados mensais, observados os critérios e as condições definidos na política referida. Constitui-se, pois, em verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados, como forma de incentivá-los a um bom desempenho. Na hipótese em tela, o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação. Referido programa de incentivo, assim, diz respeito a uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim. O histórico de remuneração variável anexado às fls. 1347 e seguintes demonstram o pagamento do PIV em diversos meses e em valores variáveis. Registre-se que a parte autora tinha acesso ao simulador de pagamento do PIV, através do qual era possível acompanhar os resultados atingidos com base nos indicadores de desempenho então vigentes, conforme é possível verificar às fls. 718 e seguintes, de forma que não há abuso, falta de transparência ou critérios irregulares na apuração da verba. Desta forma, considerando que, apesar de ter alegado que os pagamentos foram realizados de forma incorreta, a parte autora não comprovou o cumprimento das metas e dos demais critérios estipulados em todos os meses, bem como a existência das diferenças de valores decorrentes, através da apresentação de demonstrativo válido. A reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças (fls. 1360 e seguintes). Mister esclarecer que, ainda que a parcela tenha sido paga com habitualidade, foi feita por mera liberalidade condicional da reclamada, no intuito de incentivar o colaborador na obtenção de seus resultados mensais, uma vez que observados os critérios definidos na política de bonificação de vendas adotada. Inclusive, não há em nosso ordenamento jurídico qualquer regra estabelecendo quais critérios a serem utilizados para a criação de um regulamento interno da empresa para o pagamento de comissões aos seus colaboradores. Ainda que os critérios indicadores do PIV tenham impacto direto na produtividade e, consequentemente, no atingimento de metas, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela ré, pois, conforme já exposto, não existem regras jurídicas acerca dos critérios passíveis de adoção pelas empresas para a quitação de parcela variável da remuneração. Não constatado o atingimento das metas necessárias ao recebimento do PIV pelo teto, por questão de lógica, também não comprovado o atingimento das metas necessárias para a percepção do extra-bônus, que são superiores àquelas do PIV. Ademais, considerando que o PIV e o extra bônus não possuem natureza salarial, não há que se falar em integração da parcela na remuneração e, de consequência, de reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e aviso prévio indenizado. Em conclusão, entendo que nenhum valor é devido a título de diferenças de PIV ou de integração deste prêmio à parcela salarial da remuneração da reclamante. Por fim, em relação à alegada alteração contratual lesiva quando de sua promoção para o cargo de "assistente de relacionamento ODC", em virtude da supressão do pagamento da parcela PIV, igualmente não prospera a insurgência manifestada. A ficha de registro de fl. 376 evidencia que, embora tenha havido a supressão da PIV, sobre o que a reclamante declarou ter sido informada (PJe Mídias - a partir de 02:15), o salário-base da trabalhadora foi majorado em aproximadamente 52,43%, tendo passado de R$ 1.100,16 para R$ 1.677,00. Registre-se que não restou comprovado que a reclamante tenha sofrido prejuízo salariais efetivos, uma vez que o apontamento isolado trazido em impugnação (fl. 1373) não é suficiente a tanto, tendo em vista o caráter variável da parcela PIV, a qual, inclusive, sequer foi recebida em alguns meses. (...)"   A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio das ementas do Tribunal Regional do Trabalho de 7ª Região, de seguinte teor:   "A parte reclamada criou a Política PIV -Programa de Incentivo Variável, tendo "(...) como objetivo incentivar e reconhecer o desempenho do colaborador em relação aos resultados, através de uma remuneração variável mensal paga em função do atingimento de metas, conforme os critérios e condições definidos na presente Política" (ID. 22adbdd -Pág.5).Dos contracheques da reclamante (ID. 3f62af8) é possível verificar o recebimento da parcela em vários meses, em valores variáveis.Na verdade, somente não se vê o pagamento alusivo ao PIV nos meses de junho (mês da admissão), setembro e dezembro de 2017, de outubro de 2018 e de outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro e maio de 2020. Considerando-se o vínculo mantido entre 12/06/2017 a 01/12/2020, o pagamento da parcela verificado no caso vertente assume contornos habituais, na esteira da seguinte lição doutrinária: "Habitual é tudo aquilo que tem repetição frequente. Logo, podemos considerar que uma parcela é habitual quando ela se repete metade ou mais da metade de um período"(CASSAR, Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, 5ed., Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2011, p. 891).Nesta esteira, não há como se enquadrar a parcela na figura do prêmio de que cuidam os § 2º e 4º do art. 477 da CLT, in verbis"  - acórdão anexado na íntegra com a peça recursal.   "A parte reclamada institui parcela a ser paga a seus empregados conforme regras definidas em seu regulamento interno. Questionados os critérios e a forma de apuração pela parte reclamante, cabia à empresa demonstrar a correção dos valores pagos, consoante inteligência do art. 818, II, da CLT. Ademais, é cediço, à luz do princípio da aptidão da prova, que ao empregador compete o ônus de provar a quitação dos consectários da relação contratual trabalhista, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado. Reexaminando-se o acervo probatório dos autos, não se divisa tenha a recorrida se desincumbido de seu encargo, pois os documentos apresentados não exibem, de forma lógica, o impacto de cada um dos critérios previstos no valor final pago à reclamante a título de incentivo variável. (…) Assim, cabia à empresa demonstrar de forma específica quais os parâmetros de apuração do PIV impactaram nos valores auferidos pela reclamante, exibindo de forma transparente os critérios não atendidos e que impediram a aferição da parcela PIV no seu percentual máximo, bem como do extra-bônus. Sobre esta última parcela, convém destacar que também foi instituída pela empresa no âmbito da Política PIV, tendo "(...) como objetivo incentivar a superação da meta da célula e reconhecer os melhores desempenhos individuais" (ID. 22adbdd -Pág. 8). Sua definição e sua forma de cálculo/apuração são encontradas no item 3.20 do regulamento do PIV, sendo igualmente da parte reclamada o ônus de demonstrar a forma de apuração impeditiva do recebimento da parcela pela reclamante, encargo do qual igualmente não se desincumbiu.(...) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as diferenças devidas a título de Programa de Incentivo Variável e de Extra Bônus, considerando-se os valores pagos e aqueles devidos nos percentuais máximos indicados na petição inicial (70% e 17,5%, respectivamente), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS + multa 40%, conforme se apurar em liquidação, observados os limites dos pedidos da inicial." - acórdão anexado na íntegra com a peça recursal.     "Ao revés, o que se verifica é a adoção de indicadores de eficiência ilegais. Do próprio regulamento da Política PIV extrai-se que a empresa utiliza como indicadores de eficiência, dentre outros, o tempo disponível (ID. 22adbdd -Pág. 30), consistente na "Medida de tempo em que o colaborador está disponível para atender o cliente conforme escala do Total View. Não é contabilizado hora extra. Além das pausas da NR17 é concedido ao colaborador no tempo diário de pausas um acréscimo conforme dimensionamento para cada célula" (ID. 22adbdd -Pág. 16). Não há como se escapar da constatação de que as pausas para ida ao banheiro compunham os critérios de aferição da remuneração variável, em clara ofensa ao item 6.7 do Anexo II da NR-17, in verbis: "Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, a organização deve permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações" - acórdão anexado na íntegra com a peça recursal. Recebo. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Autora pede a condenação da Ré em danos morais decorrentes da restrição do uso do banheiro. Alega que as pausas para o banheiro são critérios objetivos da política de remuneração da Ré, sendo que o seu excesso geraria redução na remuneração final do trabalhador; que havia controle instantâneo pela Ré e que a política de premiação da Reclamada fere dispositivos normativos que visam resguardar a saúde e segurança do trabalhador, o que configura assédio moral. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Através da prova oral produzida nos autos, não se vislumbra qualquer terror psicológico por parte da empregadora, sendo que não houve comprovação de algum fato isolado grave que pudesse gerar dano moral à parte autora por assédio moral. A exigência no cumprimento de metas e agilidade nos atendimentos, bem como a realização de avaliações não implicam em qualquer violação ao direito de personalidade do trabalhador. A cobrança de metas está inserida no poder potestativo da empresa e, por si só, não implica em qualquer violação ao direito de personalidade do trabalhador. Comprovado, ainda, que não havia proibição de utilizar os sanitários. O controle de idas ao banheiro também se insere dentro do poder potestativo da empresa. Tal conduta se justifica pela própria atividade desenvolvida pela autora, qual seja, teleatendimento. A reclamante, por sua vez, não provou que tal restrição tenha lhe acarretado quaisquer transtornos, psicológicos e/ou fisiológicos, tampouco situações de humilhação, autorizadores da reparação. Não há provas de que a reclamada tenha causado qualquer gravame moral à parte autora, ou que a tenha denegrido perante os familiares, colegas de serviço ou demais pessoas, causando qualquer constrangimento que comportasse reparação pecuniária. (...) Não constando quaisquer elementos nos autos capazes de revelar, de forma inequívoca, que alguma atitude da ré tenha afetado o lado social e humano da parte autora, de forma a impedir-lhe o convívio normal em sociedade, entendo que indevida a reparação por dano moral. (...)"   A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto ao controle patronal, de tempo ou frequência, do uso do banheiro pelo empregado: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - LIMITE DE TEMPO PARA USO DO SANITÁRIO 1. Esta Corte firmou a tese de que a restrição ao uso do banheiro, inclusive por controle de tempo ou frequência, expõe de modo indevido a privacidade e a intimidade do empregado, ofende sua dignidade e gera constrangimento, revelando, em suma, abuso do poder diretivo do empregador e ensejando o pagamento de indenização por dano moral . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer dos Embargos, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Tampouco se divisa afronta à Súmula nº 126 do TST, pois a C. Turma procedeu ao exame da controvérsia considerando os fatos registrados no acórdão regional, atinentes à limitação de pausas para uso do banheiro fora dos períodos de folga e repouso intrajornada. Embargos não conhecidos" (E-Ag-RR-109200-97.2014.5.13.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2022 – destaquei). EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTRARIEDADE NÃO EVIDENCIADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA PACIFICADA. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. A egrégia Turma de origem concluiu que a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade da empregada e ofende a sua dignidade, revelando abuso do poder diretivo do empregador, o que rende ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Ao assim decidir, a Turma lastreou-se no contexto fático revelado pelo Tribunal Regional (que expressamente registrara o controle patronal dos acessos da empregada ao banheiro), limitando-se a conferir-lhe enquadramento jurídico diverso. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2 . Os arestos transcritos nos Embargos, para efeito de demonstração do dissenso jurisprudencial, encontram-se superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Subseção Especializada, consolidada no sentido de que a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende a sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando abuso do poder diretivo do empregador e ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes da SBDI-1. 3 . Recurso de Embargos de que não se conhece, nos termos do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho" (E-RR-119900-48.2012.5.13.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/09/2022). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMADA BRASIL TELECOM S.A. DANO MORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING . RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO IN RE IPSA . O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Precedentes desta Corte. Por outro lado, cabe salientar que a ofensa à honra subjetiva da reclamante revela-se in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que a trabalhadora estava submetida. Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem materialmente demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Embargos não conhecidos. (...) (E-RR-1916700-72.2005.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/3/2021) Em face dos precedentes acima citados, reputa-se necessário determinar o processamento do Recurso de Revista por possível reconhecimento de violação literal e direta ao artigo 1º, inciso III, da CF. Recebo. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora insurge-se contra a limitação da condenação do intervalo intrajornada. Alega que o ordenamento jurídico não prevê qualquer limitação temporal para a concessão do intervalo intrajornada de 1h quando houver labor acima da 6ª hora diária. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O tempo devido a título de intervalo intrajornada decorre da carga horária efetivamente cumprida pelo empregado, e não da jornada contratualmente estabelecida. Logo, o empregado contratado para cumprir jornada de seis horas diárias, mas que, na prática, realizava jornada diária superior em razão da realização de horas extras, como na hipótese em tela, faz jus ao intervalo mínimo de uma hora, a teor do caput do art. 71 da CLT. É devido o pagamento apenas do tempo faltante para completar o intervalo devido, quer seja, quinze minutos nas jornadas até seis horas e uma hora quando exceder de seis horas, nos termos da nova redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017, in verbis: (...) No entanto, por aplicação analógica da Súmula 22 deste e. Tribunal, a reclamante faz jus ao intervalo intrajornada de uma hora sempre que cumpriu jornada superior a 6h30 diárias. Quanto ao intervalo intrajornada para o período posterior a 11/11/2017, devido o pagamento apenas do tempo faltante para completar uma hora (tempo suprimido), nos termos da nova redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017, in verbis: (...) Nesse contexto, nas ocasiões em que houve labor superior a 6h30min diárias, é devido o pagamento apenas do período de intervalo suprimido, nos termos da nova redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017. Considerado o caráter indenizatório atribuído à parcela em questão pela Lei 13.467/2017, são indevidos reflexos em outras parcelas em relação às horas extras intervalares apuradas a partir de 11/11/2017. Nesse passo, é devido o pagamento extraordinário do intervalo intrajornada violado às ocasiões em que o labor excedeu 6h30min diárias, no período em que a reclamante estava sujeita à jornada de 6 horas diárias e 36 semanais, conforme fl. 373. (...)"   Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade ao item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho no tocante à limitação temporal imposta. Recebo.   CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista   RECURSO DE: TATIANE MEIRELES CILIAO Conquanto protocolizado como Recurso de Revista, o expediente de Id. a092cbe apenas ratifica o recurso de revista anterior. Logo, nada há a ser analisado.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Id 1521f27; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id 3a41a0e). Representação processual regular (Id d1bc83f, bb5a924 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f50ce33 : R$ 21.500,00; Custas fixadas, id f50ce33 : R$ 430,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b259dee, a26dcc4, 672986e : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id dfd8bfb, 48eccf9 ; Condenação no acórdão, id e27db6c : R$ 31.500,00; Custas no acórdão, id e27db6c : R$ 630,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 39a1015, 00a7545, c543029 : R$ 24.485,32; Custas processuais pagas no RR: ide333d4a, 95ae4d3 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré insurge-se contra a aplicabilidade da suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020. Alega que citado diploma legal regulamenta ações que envolvam relações jurídicas de direito privado, não abrangendo as relações trabalhistas e que o dispositivo legal que previu a suspensão processual já tinha perdido a eficácia quando do ajuizamento da presente reclamatória. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A Lei 14.010/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus estabelece que os prazos processuais consideram-se interrompidos ou suspensos no período de 12/06/2020 até 30/10/2020, no total de 141 dias (art. 3º). Na Justiça do Trabalho os prazos processuais foram suspensos de 19/03/2020 a 03/05/2020, fluindo novamente em 04/05/2020, conforme Atos Conjuntos CSJT.GP.VP e CGJT nº 01 e 02, de 19 e 20 de março de 2020, ATO CSJT.GP nº 56, de 25 de março de 2020 e Resolução Nº 314, de 20/04/2020 do CNJ. (...) A ação foi ajuizada em 04/07/2023 e o r. Juízo de origem declarou a prescrição dos direitos exigíveis anteriormente a 04/07/2018, com base no art. 7º, XXIX, da CF. (...) No entanto, acolho o entendimento majoritário dos integrantes desta E. Turma nos termos da fundamentação tecida pelo excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto, conforme constam dos autos nº 0000813-82-2021-5-09-0012, publicado em 27.02.2023: "Em que pesem os precedentes acima citados, melhor analisando a matéria, passei a adotar entendimento no sentido de que a Lei 14.010/2020, ao instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório, (RJET), em razão dos reflexos da pandemia de coronavírus nas relações jurídicas, estabeleceu em seu art. 3º, de modo geral, o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 até 30/10/2020. A referida lei especial previu a paralisação da fluência dos prazos prescricionais pelo período de 12/06/2020 a 31/10/2020, de modo que os prazos que ainda não houvessem iniciado estariam impedidos de iniciar naquele interregno, e os que estivessem em curso ficariam suspensos até o termo final fixado na lei, sendo retomados a partir de 01/11/2020. Por não haver determinação contrária na legislação sobre o tema, considera-se aplicável a suspensão dos prazos prescricionais previstas na Lei 14.010/2020 também ao direito do trabalho e, consequentemente, aos processos trabalhistas. De igual modo, não havendo limitação na legislação específica sobre o tema, não estão limitados os efeitos legais apenas aos contratos de trabalho vigentes durante o período de vigência da referida lei, estando abrangidos pela Lei aqueles que já haviam sido encerrados no momento em que se iniciou a vigência do art. 3º, da Lei 14.010/2020. No sentido acima exposto, peço vênia para adotar na fundamentação a ementa da e. 7ª Turma deste Regional, fixada no julgamento dos autos 0000867-61.2020.5.09.0019, com acórdão publicado em 04 de abril de 2022, de relatoria do Exmo. Des. Eduardo Milléo Baracat: PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2010. RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. RELAÇÃO DE EMPREGO COMO UMA TOTALIDADE. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, no interregno de 12/10/2020 a 30/10/2020, não se limita aos contratos vigentes no período da pandemia do COVID-19. A partir da concepção da relação obrigacional como uma totalidade, a relação jurídica perdura para após a rescisão contratual, irradiando deveres jurídicos para os ex-contratantes. A Lei nº 14.010/2020, portanto, passou a disciplinar o prazo prescricional ainda em curso quando de sua publicação (12/10/2020), determinando, portanto, sua suspensão até 30/10/2020, quando ajuizada a ação. A Lei nº 14.010/2020 é norma autônoma e abstrata de caráter geral e tem plena eficácia sobre todas as relações jurídicas de Direito Privado, independentemente de atos administrativos que tenham sido adotados por órgãos judiciários que objetivaram garantir, durante a pandemia do COVID-19, o acesso das partes à Justiça. Inexistente a consumação do prazo prescricional, determina-se o retorno do processo ao Juízo de origem para o julgamento dos demais pedidos como entender de direito". Dou provimento para determinar seja observada a suspensão dos prazos prescricionais disciplinados pelo art. 3º da Lei 14.010/2020 na fixação da prescrição quinquenal. (...)"   A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, de seguinte teor: "RECURSO ORDINÁRIO. [...] PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. A Lei nº 14.010, publicada em 12/06/2020, visou a salvaguardar a pretensão dos titulares de direitos, frente às dificuldades causadas pelas medidas de restrição de circulação de pessoas, em decorrência da pandemia provocada pela COVID-19. No entanto, no momento em que o reclamante ajuíza a ação, permanecem vigentes as normas relativas à prescrição trabalhista previstas na Constituição Federal, que dispõe, no art. 7º, XXIX, que são direitos dos trabalhadores a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Recurso não provido, no particular. [...] (TRT 7ª R.; ROT 0000073-54.2021.5.07.0021; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 07/02/2022; Pág. 42)". Recebo. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 1.046. A Ré insurge-se contra o divisor aplicado para o cálculo das horas extras. Alega que deve ser observada a norma coletiva, que prevê a utilização do divisor 220, independente da carga horária semanal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O divisor 200 resulta da divisão da carga semanal a que estava submetido a reclamante (40 horas) por 6 (número de dias úteis da semana), multiplicado por 30 (CLT, art. 64). A carga semanal a que estava sujeita a parte reclamante, conforme a legislação trabalhista aplicável, é de 40 horas semanais e não de 44 horas. Assim, reconhecida a carga horária semanal da parte autora de 40 horas, entende-se que a carga mensal era de 200 horas, sendo este o divisor para calcular as horas extras. Aplica-se, pois, o disposto na Súmula nº 431 do c. TST: "SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. (...) No caso dos autos, foram deferidas as horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, conforme analisado no item precedente, sendo reconhecido o divisor 200. (...)" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Quanto ao divisor aplicável no período posterior a 28/02/2019, consta expressamente do v. Acórdão embargado: (...) Não há, portanto, omissão a ser sanada. Esclarece-se, de todo modo, a pedido da parte embargante, que o ACT 2020/2022, exemplificativamente, dispõe em sua Cláusula 36ª, Parágrafo Segundo, "a", o seguinte (fl. 1271): "Parágrafo Segundo: Para obtenção do salário hora do empregado serão adotados os seguintes procedimentos: a) Para a jornada diária de 7:20 (sete horas e vinte minutos) e 8:00 (oito horas), a remuneração do empregado deve ser dividida por 220 (duzentos e vinte) horas". O entendimento ora adotado não importa em violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, o qual se tem por prequestionado. (...)"   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. Consoante se infere do trecho transcrito na decisão de embargos de declaração, a Turma não invalidou ou afastou a aplicação da cláusula convencional invocada pela parte recorrente, mas conferiu a interpretação que lhe pareceu mais adequada. Dessa forma, não se cogita de violação direta e literal aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados. Pelo mesmo fundamento, não há contrariedade ao Tema 1.046 do STF. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos dos TRTs da 1ª e 10ª Regiões e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (esjs) CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANE MEIRELES CILIAO
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
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