Camila Gonçalves Rodrigues e outros x V.B. Incorporadora Ltda Scp-Nova Irati

Número do Processo: 0000694-72.2024.8.16.0206

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000694-72.2024.8.16.0206   Processo:   0000694-72.2024.8.16.0206 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$190.074,40 Autor(s):   CAMILA GONÇALVES RODRIGUES PAULO DE FREITAS Réu(s):   V.B. INCORPORADORA Ltda SCP-NOVA IRATI Em atenção à pauta de audiência deste Juízo, determino que, na decisão de saneamento de mov. 53, passe a constar "07 de agosto de 2025, às 16h" onde consta "04 de agosto de 2025, às 16h." para realização da audiência de instrução. No mais, mantenho a decisão de mov. 53 como lançada. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital.   Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
  6. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000694-72.2024.8.16.0206 Processo:   0000694-72.2024.8.16.0206 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$190.074,40 Autor(s):   CAMILA GONÇALVES RODRIGUES PAULO DE FREITAS Réu(s):   V.B. INCORPORADORA Ltda SCP-NOVA IRATI Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por CAMILA GONÇALVES RODRIGUES e PAULO DE FREITAS em face de V.B. INCORPORADORA LTDA SCP – NOVA IRATI, já qualificados nos autos. Narra a inicial que, em 15/12/2023, as partes firmaram compromisso de compra e venda de um lote urbano de 125,02m², situado no Residencial Molinari, pelo valor de R$ 190.074,40, a ser pago mediante o pagamento de R$ 2.500,00 a título de entrada e mais 312 parcelas de R$ 601,20. Afirma que os autores pagaram o valor da entrada em setembro de 2024 e que o contrato previa que tão logo fosse assinado o negócio o bem seria disponibilizado aos autores, sem qualquer previsão acerca de prazo de tolerância para entrega do terreno; que, depois de assinado o contrato, o réu informou que levaria mais três meses para conclusão do loteamento, o que não ocorreu. Em razão do descumprimento do prazo para entrega do bem, pretendem os autores a rescisão do contrato, com o ressarcimento dos valores pagos, além da condenação da parte ré ao pagamento dos valores previstos a título de cláusula penal. Sustenta que o negócio prevê cláusula penal para a hipótese que os autores, na condição de compradores, deixarem de cumprir com qualquer das condições estabelecidas no instrumento, sem prejuízo da competente rescisão. Pugna pela inversão da cláusula contratual penal em desfavor da vendedora, nos termos do Tema 971/STJ. Em sede de tutela, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas devidas. No mérito, pugnou pela rescisão do contrato e a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos, bem como do pagamento da cláusula penal. Juntou documentos. A inicial foi recebida ao mov. 11, concedendo os benefícios da justiça gratuita aos autores e indeferindo o pedido de tutela. Foi corrigido o valor da causa. Audiência de conciliação infrutífera ao mov. 33. Citada, a empresa ré apresentou contestação ao mov. 36. Em preliminar, sustentou que não se opõe ao pedido de rescisão contratual, requerendo a retomada da posse pela ré com efeitos a partir da citação. No mérito, sustenta que o atraso da obra se deu em razão de uma notificação do DER solicitando a realocação da rede de esgoto, não havendo culpa a ser imputada à ré. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica ao mov. 40. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 44). A parte ré requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (mov. 45). Ao mov. 46, sobreveio a juntada do acórdão do agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 11, dando parcial provimento ao recurso do autor e determinando a suspensão das parcelas vincendas. Intimadas, a parte autora não se manifestou. A parte ré reiterou o pedido de provas de mov. 45 (mov. 51). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. O feito não comporta julgamento antecipado, razão pela qual passo a saneá-lo. Ressalto que, embora inexista resistência pela ré quanto ao pedido de rescisão do contrato, considerando que a culpa é matéria controversa nos autos, postergo a sua análise para sentença. 2. Não há questões preliminares (Inc. I do art. 357 do CPC) suscitadas e pendentes de cognição, de modo que declaro o feito saneado, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. 3. Como ponto controvertido fixo: a) a ocorrência de descumprimento contratual pela ré; b) a forma e a data de entrega do terreno; c) a culpa pela rescisão do contrato; d) o dever de indenizar; e) a possibilidade de inversão da cláusula penal no caso em análise; e f) eventual quantum devido. 4. Tratando-se de compra e venda de imóvel em loteamento, onde são ofertadas ao público diversos lotes, a um preço e condições gerais para diversos compradores, a jurisprudência é pacífica no sentido de entender a aplicabilidade do CDC e do princípio de inversão do ônus da prova, em face haver um contrato de adesão e hipossuficiência dos compradores. Nesse sentido: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de quantias pagas. Rescisão por culpa do adquirente. Ré condenada a restituir 85% dos valores pagos. Sentença contraditória. Vício extirpado com fundamento no art. 1.013, § 3º do CPC/2015. Aplicabilidade do CDC ao caso. Ilegalidade das penalidades contratuais previstas para a hipótese de rescisão por culpa do comprador. Abusividade de cláusula que fixa multa por descumprimento do contrato com base no valor do imóvel. Razoabilidade da retenção de 15%. Taxa de ocupação indevida. Adquirente adimplente no ato do ajuizamento da demanda, não constituído em mora. Perdimento de arras confirmatórias. Descabimento. Correção monetária devida a partir dos desembolsos e juros de mora desde o trânsito em julgado. Recurso parcialmente provido. ” (TJSP, 3ªCDPriv, Ap. 1049706- 94.2016.8.26.0576, Rel. Alexandre Marcondes, j. em 22/06/2018) Assim, defiro a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, como regra de instrução, observando que na apreciação das provas exige-se o exame da verossimilhança (CPC, art. 6º) e que no caso em análise a controvérsia cinge-se quanto à interpretação contratual, não se denotando questão que exija a inversão do ônus da prova. 5. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na produção de prova testemunhal, conforme requerido ao mov. 45. 5.1. Determino a realização de audiência de instrução e julgamento e, para o ato, designo o dia 04 de agosto de 2025, às 16h. Nos termos da Instrução Normativa nº 106/2022, que regulamentou a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de eventual oposição à realização da audiência na modalidade semipresencial, destacando que, conforme previsto pelo parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa indicada, "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (NR) Por consequência, deixo consignado, desde já, que o decurso do prazo sem a expressa oposição das partes implicará na realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial. Deve a parte ré apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 357, § 4º, NCPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do NCPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, “caput”, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC). Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do NCPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Atente-se a serventia, os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado para que, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M, as intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, observando que as testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. Ainda, deve ser observado que na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais. E as intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria. A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado. Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos. A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll. Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 5.2. Defiro também a produção de prova documental. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem documentos novos. Anoto, que em relação à referida prova, deve ser observado o disposto no art. 435 do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” 5.3. Indefiro o pedido de prova pericial, posto que sem pertinência para o deslinde do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital.   Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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