Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados e outros x Breno De Sousa Furtado
Número do Processo:
0000695-62.2021.8.19.0082
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: APELAçãO CíVEL*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 103ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0000695-62.2021.8.19.0082 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PINHEIRAL VARA UNICA Ação: 0000695-62.2021.8.19.0082 Protocolo: 3204/2025.00527864 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELADO: BRENO DE SOUSA FURTADO Relator: DES. JOSE CARLOS PAES
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIARecebo os embargos de declaração opostos pela parte ré, porquanto tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los, uma vez que não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil./n/nOs fundamentos apresentados pelo embargante não evidenciam a existência de omissão, contradição ou erro material no julgado, não se prestando, portanto, à sua modificação por esta via integrativa./n/nAdemais, embora tenha sido noticiado nos autos a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, não houve requerimento de homologação judicial. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável a paralisação do feito para aguardar o eventual cumprimento do ajuste, sendo cabível o reconhecimento da superveniente ausência de interesse processual./n/nAnte o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença anteriormente proferida. Eventual inconformismo deverá ser veiculado por meio do recurso cabível./n/nPublique-se. Intime-se.
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)