Processo nº 00006959020215060012

Número do Processo: 0000695-90.2021.5.06.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000695-90.2021.5.06.0012 AGRAVANTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº 0000695-90.2021.5.06.0012 (ED/AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO EMBARGANTES : JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA EMBARGADA : NILDA PEREIRA BISPO ADVOGADOS : MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLÍCIO, GERMANO COUTINHO DIAS NETO, MATHEUS DE SOUZA LEÃO LUCENA, PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY e DANIELA SIQUEIRA VALADARES PROCEDÊNCIA : TRT/6ª REGIÃO         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de Declaração rejeitados, porque não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.         RELATÓRIO: Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA(ID. a0dd9c0), em face de acórdão oriundo da Egrégia Terceira Turma deste Regional (ID. 7b1b845), relativo ao julgamento do Agravo de Petição interposto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada por NILDA PEREIRA BISPO, ora embargada. Em suas razões (ID. a0dd9c0), os embargantes apontam omissão e contradição no referido Acórdão (ID. 7b1b845), sob a alegação de que o acórdão embargado foi omisso quanto a elementos que confirmam a possibilidade de serem concedidos, aos embargantes, os mesmos benefícios que venham a ser concedidos à recuperanda. Afirmam que a possibilidade de extensão das garantias do plano de Recuperação Judicial "em favor dos sócios já é reconhecida pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça", ou seja, "em relação aos sócios, deve-se garantir as mesmas condições estabelecidas à recuperanda, se assim for decidido pela AGC e homologado pelo Juízo Universal". Caso não seja reconhecida a omissão, destacam que "ainda que não fosse o caso de reconhecer a competência universal do Juízo Recuperacional, a conclusão de que a matéria está relacionada à relação de emprego, por consequência, também implica no reconhecimento de que, em relação aos sócios, devem ser concedidas as mesmas garantias que venham a ser estabelecidas em favor da recuperanda. Afinal, neste cenário, não haveria manifesta distinção da responsabilidade jurídica". Por fim, pedem provimento dos embargos, "com atribuição de efeito modificativo, com o reconhecimento da competência universal do Juízo Recuperacional para apreciar e decidir sobre o pedido de IDPJ; ou, caso assim não se entenda, para que sejam concedidos, aos embargantes, as mesmas garantias que venham a ser concedidas à recuperanda; ou, em último caso, que se suspensa a execução até o julgamento final do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000". É o relatório.           VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio, para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições, que possam eclodir de decisão judicial, bem como para corrigir erro material, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigo 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula n.º 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com a tese por ela suscitada no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de o acórdão embargado estar exaustivamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Na hipótese vertente, inexiste a omissão e a contradição apontadas. Consoante se observa da leitura do acórdão de ID. 7b1b845, restou claro o entendimento desta E. Turma quanto à aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na hipótese, não havendo que se falar em aplicação aos sócios dos mesmos benefícios concedidos à empresa recuperanda. Ainda, ficou corretamente reconhecida a competência desta Justiça Especializada para julgamento do referindo incidente. Confira-se trecho do mencionado Acórdão:   (...) VOTO: Da preliminar da concessão de efeito suspensivo do recurso. Consoante disciplina do artigo 899 da CLT, a regra é que "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo", não se enquadrando o presente processo nas exceções normativas autorizadoras para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Rejeito. Da preliminar de suspensão da execução até o julgamento de IRDR pelo C.TST. Pretendem os agravantes a suspensão da execução em curso nos presentes autos, sob o argumento de que a decisão proferida por este Regional no âmbito do IRDR de nº 0000761-72.2022.5.06.0000 foi objeto de interposição de Recurso de Revista, defendendo que se aplique, por analogia, o disposto no 987, §1º, do CPC, que,segundo acreditam, conferem efeito suspensivo aos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores, em face de decisões que julgam os IRDRs instaurados nos tribunais regionais. A preliminar em epígrafe não prospera. Dispõe o artigo 8º, §2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, in verbis: "Artigo 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos artigos 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) §2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT." Além de não haver previsão expressa na legislação trabalhista consolidada determinando a suspensão dos feitos, por ocasião da interposição de recurso de revista em face das decisões que apreciam os IRDRs julgados pelos tribunais regionais, verifiquei, em consulta processual ao sítio eletrônico do órgão de cúpula desta especializada, que não houve qualquer determinação de suspensão dos feitos em que se discute a matéria veiculada no incidente uniformizador acima mencionado. Rejeito". MÉRITO: Da competência da Justiça do Trabalho Resta pacificado que a competência desta Justiça Especializada vai até a apuração do quantum debeatur. A partir de então, a competência se desloca para o juízo em que se processa a recuperação judicial da reclamada, passando a ser o único competente para resolver todas as questões relacionadas aos bens da recuperanda. Ou seja, após a fase de liquidação, a Justiça do Trabalho fica impedida de promover qualquer ato executório contra a sociedade. Por outro lado, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda, em consonância com a tese fixada no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 (julgado em 24/10/2022) no sentido de que, "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nego provimento. Do redirecionamento da execução Não se conformam os agravantes, com o redirecionamento da execução contra si, sócios da empresa ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Alegam que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência. Em caráter sucessivo, pretendem a aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes. Sem razão. Acerca da matéria, analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença (ID ddb3b6a) bem esquadrinhou a controvérsia, cujos fundamentos, ante a clareza e objetividade de sua exposição, peço vênia para adotar, como razões de decidir, in verbis: 1. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao nosso ordenamento jurídico, tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. Em nosso ordenamento pátrio, a matéria é tratada pelo Código Civil, que assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Cumpre ainda destacar o informado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Por sua vez, nos termos do art. 889, da CLT, aplica-se à execução trabalhista a lei de execução da dívida ativa da Fazenda Pública, cujo 8 2º do art. 4º remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das normas de responsabilidade na execução. É inequívoco, nesta trilha, que as regras próprias do Código de Defesa de Consumidor aplicam-se subsidiariamente a esta seara especializada, mormente quando considerada a natureza das relações jurídicas tutelas por aquele código, nas quais sempre figura uma relação de hipossuficiência, muito semelhante às relações de emprego. Não se pode ignorar que, para o Direito do Trabalho, o simples descumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais e fundiárias por parte da empresa empregadora, é mais do que suficiente para caracterizar "abuso da personalidade jurídica", "infração de lei", "ato ilícito" ou "violação dos estatutos ou contrato social", que pudesse .autorizar à sua desconsideração. Se não bastasse o acima discorrido, o art. 135 do Código Tributário, prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei. No caso dos autos foram infringidas leis trabalhistas, sendo, portanto, cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, não menos importante, provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855- A, da CLT, não concede espaço para que haja dúvidas acerca da aplicação da disregard doctrine no processo do trabalho. Superada esta etapa, impende-se frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e a indispensável celeridade na sua satisfação, é cabível o requerimento do instituto quando esgotados os meios de execução da devedora principal, não sendo mais possível identificar patrimônio da pessoa jurídica executada que permita a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXCUTIR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios. (TRT-1 - AP: 01009544020185010044 RJ), Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 17/09/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/09/2019) Agravo de Petição - Desconsideração da Personalidade Jurídica. Esgotamento dos meios de execução. Quem responde pela execução, em um primeiro momento, são os bens da empresa. Diante da inexistência de meios executórios em face da executada, dou provimento para que a execução prossiga, primeiramente, sobre a devedora principal. (TRT-2 00016235920155020013 SP, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16º Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 18/10/2020)" No caso particular, foram praticados diversos atos executórios em desfavor da parte executada, esgotando-se as vias de cumprimento forçado do título judicial objeto da presente execução. Assim, observados os preceitos legais e doutrinários, além da jurisprudência pátria, quanto ao tema, é legal a medida de desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, não há nenhum impedimento legal para que se valha do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o objetivo de responsabilizar o seu presidente, diretores e ou sócios administradores trabalhistas contraídas pela pessoa jurídica insolvente, com amparo outrossim nas disposições do art. 50 do Código Civil. 2. Da recuperação judicial Durante o trâmite do processo de recuperação judicial, também cabe a desconsideração da personalidade jurídica, devendo seus sócios serem devidamente intimados para manifestação. O processo de recuperação judicial se volta para soerguimento da empresa a partir da estruturação das dívidas perante credores e organização do adimplemento de suas obrigações de forma a permitir a continuação da atividade empresarial. Ainda que paulatina a satisfação dos credores, ela será mais possível acaso a empresa continue em atividade. No entanto, nesse cenário, não se confundem as figuras das demais empresas que compõem o mesmo grupo econômico ou dos sócios que integram o quadro societário da empresa recuperanda, não constituindo a homologação de plano de recuperação judicial óbice à instauração do incidente em análise. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios. Alinhados a esse entendimento, foram citados precedentes do TST. Além disso, conforme destacado na decisão agravada, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica, tem natureza nitidamente infraconstitucional, o que nviabiliza a caracterização da violação literal e direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, $ 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (TST - Ag: 12223820135150120, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2º Turma, Data de Publicação: 09/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . O Juízo que preside a execução na origem, na apreciação do requerimento de liberação de valores bloqueados, observará os parâmetros estabelecidos nas instâncias superiores e o entendimento transitado em julgado ao decidir. Uma vez confirmado pela Turma o entendimento do TST que permite a execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, o Juízo de execução assim procederá, dando continuidade à execução. E no exercício de sua competência, analisará os demais requisitos legais necessários ao deferimento da liberação de valores. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (TST - ED: 1343002420075020081, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2º Turma, Data dePublicação: 23/10/2020)" Cabe salientar que o Pleno deste Regional, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR sob o nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou a tese jurídica de que é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução. Neste sentido, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão. É a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a recuperação judicial ou falência da empresa reclamada não afasta a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e eventual redirecionamento da execução em face dos sócios, uma vez que não se confundem com os bens que compõem a massa falida. Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetiítivas de nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional, por maioria, fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo este Relator decidir de modo diverso. E mesmo em se tratando a executada de sociedade anônima, afigura-se legítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos seus diretores/administradores. Agravo de petição do exequente provido. (Processo: AP - 0000504-97.2016.5.06.0019, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 04/05 /2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/05/2023). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Nos termos do artigo 985, Il, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Sendo assim, ao autor deveria ter sido oportunizado apresentar o IDP), sem prejuízo da expedição de Certidão de Crédito. Agravo a que se dá provimento. (Processo: Ag- 0135200-87.2008.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023)." Contestam as alegações e requerem a suspensão do feito com base no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG referente ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que debate sobre a possibilidade, ou não, de inclusão no polo passivo da lide, em fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. Tal alegação não tem relação com os presentes autos, uma vez que não se trata de grupo econômico, mas de desconsideração inversa da personalidade jurídica. No mais, não tendo sido apresentadas outras objeções legais que afastem a responsabilidade do(s) sócio(s) identificado (s) pelo crédito obreiro ou indicado patrimônio da devedora principal que permita a satisfação deste, determina-se a inclusão dos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA ao polo passivo da presente execução trabalhista. Ill - CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se JULGAR PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA no polo passivo da presente execução trabalhista. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. Por oportuno, menciono que ao recepcionar os referidos fundamentos da sentença, trazendo-os como seus, este julgado reveste-se da motivação necessária à sua conclusão, como é curial, dotando-o da imperiosa relação de causa e efeito, da segurança jurídica necessária e prestígio ao escorreito julgado de origem, tudo convergindo para a evidente conexão e harmonia com o princípio do devido processo legal. Ademais, incumbe às partes interpretar a decisão judicial "a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé" (art. 489, §3º, do CPC), bem como levar em consideração tais aspectos éticos, ao dirigir recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios. Nego provimento ao recurso, no particular. Prossigo, transcrevendo os fundamentos adotados no voto do Desembargador Relator, quando da análise da insurgência recursal relativa à condenação na multa por embargos declaratórios protelatórios, ante a ausência de divergências, verbis: "Multa por embargos de declaratórios protelatórios Os agravantes pugnam pelo afastamento de sua condenação quanto à multa de Embargos de Declaração protelatórios. Analiso. A litigância temerária decorre da violação do Princípio da Lealdade e da Boa-Fé Processual. Acerca do tema, Humberto Theodoro Junior nos ensina que: "(...) as noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. 'A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência' (citando Andrioli)". Moacyr Amaral Santos, invocando os ensinamentos de Couture, define a má-fé no processo como a "(...) qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito (...)" (in Primeiras Linhas de PDC, 2º vol., p. 318/319). Nesse caminhar, à luz das circunstâncias que permearam o feito, não foi violado dever próprio da parte litigante (arts. 5º e 77, I a IV, do CPC), em atitude de má-fé (art. 80, II a VII, do CPC), e atentatória à dignidade da justiça (art. 774, do CPC). Na hipótese, os agravantes apontaram omissões na sentença de origem quanto a questões que foram arguidas na manifestação de ID.a8a12d4 e que não foram apreciadas no julgado objeto do apelo interposto pelos sócios. Assim, impõe-se a exclusão da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, determinada no decisum, em favor da exequente. Apelo a que se dá provimento, no ponto". (...)   Impende esclarecer, neste ponto, que o magistrado não tem a obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. Se o julgador fundamentou a sua decisão, esclarecendo os motivos que o levaram a firmar o seu convencimento, utilizando-se de um raciocínio lógico, é de se ter que a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes, em obediência às disposições legais contidas nos artigos 832 da CLT; 11 e 489 do CPC; e 93, IX, da CF/1988. Desse modo, se a parte discorda do posicionamento adotado, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada, e não através de embargos declaratórios. Neste sentido, já proclamou o Egrégio Supremo Tribunal Federal:   "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C.P.C. art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" ("DJU" de 20 de outubro de 1995, p. 35263).   A parte que se sente prejudicada com o julgado deve, através de instrumento processual próprio, dele recorrer, sem, no entanto, provocar o Juízo inutilmente, ensejando trabalhos despiciendos e que poderiam beneficiar outros jurisdicionados que necessitam da tutela do Estado. Por essas razões, rejeito os embargos declaratórios. Do prequestionamento Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST.                           Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.                        ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.                                                      MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                                            Desembargadora Relatora                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora),  com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000695-90.2021.5.06.0012 AGRAVANTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº 0000695-90.2021.5.06.0012 (ED/AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO EMBARGANTES : JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA EMBARGADA : NILDA PEREIRA BISPO ADVOGADOS : MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLÍCIO, GERMANO COUTINHO DIAS NETO, MATHEUS DE SOUZA LEÃO LUCENA, PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY e DANIELA SIQUEIRA VALADARES PROCEDÊNCIA : TRT/6ª REGIÃO         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de Declaração rejeitados, porque não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.         RELATÓRIO: Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA(ID. a0dd9c0), em face de acórdão oriundo da Egrégia Terceira Turma deste Regional (ID. 7b1b845), relativo ao julgamento do Agravo de Petição interposto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada por NILDA PEREIRA BISPO, ora embargada. Em suas razões (ID. a0dd9c0), os embargantes apontam omissão e contradição no referido Acórdão (ID. 7b1b845), sob a alegação de que o acórdão embargado foi omisso quanto a elementos que confirmam a possibilidade de serem concedidos, aos embargantes, os mesmos benefícios que venham a ser concedidos à recuperanda. Afirmam que a possibilidade de extensão das garantias do plano de Recuperação Judicial "em favor dos sócios já é reconhecida pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça", ou seja, "em relação aos sócios, deve-se garantir as mesmas condições estabelecidas à recuperanda, se assim for decidido pela AGC e homologado pelo Juízo Universal". Caso não seja reconhecida a omissão, destacam que "ainda que não fosse o caso de reconhecer a competência universal do Juízo Recuperacional, a conclusão de que a matéria está relacionada à relação de emprego, por consequência, também implica no reconhecimento de que, em relação aos sócios, devem ser concedidas as mesmas garantias que venham a ser estabelecidas em favor da recuperanda. Afinal, neste cenário, não haveria manifesta distinção da responsabilidade jurídica". Por fim, pedem provimento dos embargos, "com atribuição de efeito modificativo, com o reconhecimento da competência universal do Juízo Recuperacional para apreciar e decidir sobre o pedido de IDPJ; ou, caso assim não se entenda, para que sejam concedidos, aos embargantes, as mesmas garantias que venham a ser concedidas à recuperanda; ou, em último caso, que se suspensa a execução até o julgamento final do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000". É o relatório.           VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio, para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições, que possam eclodir de decisão judicial, bem como para corrigir erro material, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigo 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula n.º 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com a tese por ela suscitada no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de o acórdão embargado estar exaustivamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Na hipótese vertente, inexiste a omissão e a contradição apontadas. Consoante se observa da leitura do acórdão de ID. 7b1b845, restou claro o entendimento desta E. Turma quanto à aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na hipótese, não havendo que se falar em aplicação aos sócios dos mesmos benefícios concedidos à empresa recuperanda. Ainda, ficou corretamente reconhecida a competência desta Justiça Especializada para julgamento do referindo incidente. Confira-se trecho do mencionado Acórdão:   (...) VOTO: Da preliminar da concessão de efeito suspensivo do recurso. Consoante disciplina do artigo 899 da CLT, a regra é que "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo", não se enquadrando o presente processo nas exceções normativas autorizadoras para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Rejeito. Da preliminar de suspensão da execução até o julgamento de IRDR pelo C.TST. Pretendem os agravantes a suspensão da execução em curso nos presentes autos, sob o argumento de que a decisão proferida por este Regional no âmbito do IRDR de nº 0000761-72.2022.5.06.0000 foi objeto de interposição de Recurso de Revista, defendendo que se aplique, por analogia, o disposto no 987, §1º, do CPC, que,segundo acreditam, conferem efeito suspensivo aos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores, em face de decisões que julgam os IRDRs instaurados nos tribunais regionais. A preliminar em epígrafe não prospera. Dispõe o artigo 8º, §2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, in verbis: "Artigo 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos artigos 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) §2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT." Além de não haver previsão expressa na legislação trabalhista consolidada determinando a suspensão dos feitos, por ocasião da interposição de recurso de revista em face das decisões que apreciam os IRDRs julgados pelos tribunais regionais, verifiquei, em consulta processual ao sítio eletrônico do órgão de cúpula desta especializada, que não houve qualquer determinação de suspensão dos feitos em que se discute a matéria veiculada no incidente uniformizador acima mencionado. Rejeito". MÉRITO: Da competência da Justiça do Trabalho Resta pacificado que a competência desta Justiça Especializada vai até a apuração do quantum debeatur. A partir de então, a competência se desloca para o juízo em que se processa a recuperação judicial da reclamada, passando a ser o único competente para resolver todas as questões relacionadas aos bens da recuperanda. Ou seja, após a fase de liquidação, a Justiça do Trabalho fica impedida de promover qualquer ato executório contra a sociedade. Por outro lado, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda, em consonância com a tese fixada no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 (julgado em 24/10/2022) no sentido de que, "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nego provimento. Do redirecionamento da execução Não se conformam os agravantes, com o redirecionamento da execução contra si, sócios da empresa ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Alegam que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência. Em caráter sucessivo, pretendem a aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes. Sem razão. Acerca da matéria, analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença (ID ddb3b6a) bem esquadrinhou a controvérsia, cujos fundamentos, ante a clareza e objetividade de sua exposição, peço vênia para adotar, como razões de decidir, in verbis: 1. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao nosso ordenamento jurídico, tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. Em nosso ordenamento pátrio, a matéria é tratada pelo Código Civil, que assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Cumpre ainda destacar o informado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Por sua vez, nos termos do art. 889, da CLT, aplica-se à execução trabalhista a lei de execução da dívida ativa da Fazenda Pública, cujo 8 2º do art. 4º remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das normas de responsabilidade na execução. É inequívoco, nesta trilha, que as regras próprias do Código de Defesa de Consumidor aplicam-se subsidiariamente a esta seara especializada, mormente quando considerada a natureza das relações jurídicas tutelas por aquele código, nas quais sempre figura uma relação de hipossuficiência, muito semelhante às relações de emprego. Não se pode ignorar que, para o Direito do Trabalho, o simples descumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais e fundiárias por parte da empresa empregadora, é mais do que suficiente para caracterizar "abuso da personalidade jurídica", "infração de lei", "ato ilícito" ou "violação dos estatutos ou contrato social", que pudesse .autorizar à sua desconsideração. Se não bastasse o acima discorrido, o art. 135 do Código Tributário, prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei. No caso dos autos foram infringidas leis trabalhistas, sendo, portanto, cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, não menos importante, provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855- A, da CLT, não concede espaço para que haja dúvidas acerca da aplicação da disregard doctrine no processo do trabalho. Superada esta etapa, impende-se frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e a indispensável celeridade na sua satisfação, é cabível o requerimento do instituto quando esgotados os meios de execução da devedora principal, não sendo mais possível identificar patrimônio da pessoa jurídica executada que permita a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXCUTIR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios. (TRT-1 - AP: 01009544020185010044 RJ), Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 17/09/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/09/2019) Agravo de Petição - Desconsideração da Personalidade Jurídica. Esgotamento dos meios de execução. Quem responde pela execução, em um primeiro momento, são os bens da empresa. Diante da inexistência de meios executórios em face da executada, dou provimento para que a execução prossiga, primeiramente, sobre a devedora principal. (TRT-2 00016235920155020013 SP, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16º Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 18/10/2020)" No caso particular, foram praticados diversos atos executórios em desfavor da parte executada, esgotando-se as vias de cumprimento forçado do título judicial objeto da presente execução. Assim, observados os preceitos legais e doutrinários, além da jurisprudência pátria, quanto ao tema, é legal a medida de desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, não há nenhum impedimento legal para que se valha do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o objetivo de responsabilizar o seu presidente, diretores e ou sócios administradores trabalhistas contraídas pela pessoa jurídica insolvente, com amparo outrossim nas disposições do art. 50 do Código Civil. 2. Da recuperação judicial Durante o trâmite do processo de recuperação judicial, também cabe a desconsideração da personalidade jurídica, devendo seus sócios serem devidamente intimados para manifestação. O processo de recuperação judicial se volta para soerguimento da empresa a partir da estruturação das dívidas perante credores e organização do adimplemento de suas obrigações de forma a permitir a continuação da atividade empresarial. Ainda que paulatina a satisfação dos credores, ela será mais possível acaso a empresa continue em atividade. No entanto, nesse cenário, não se confundem as figuras das demais empresas que compõem o mesmo grupo econômico ou dos sócios que integram o quadro societário da empresa recuperanda, não constituindo a homologação de plano de recuperação judicial óbice à instauração do incidente em análise. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios. Alinhados a esse entendimento, foram citados precedentes do TST. Além disso, conforme destacado na decisão agravada, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica, tem natureza nitidamente infraconstitucional, o que nviabiliza a caracterização da violação literal e direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, $ 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (TST - Ag: 12223820135150120, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2º Turma, Data de Publicação: 09/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . O Juízo que preside a execução na origem, na apreciação do requerimento de liberação de valores bloqueados, observará os parâmetros estabelecidos nas instâncias superiores e o entendimento transitado em julgado ao decidir. Uma vez confirmado pela Turma o entendimento do TST que permite a execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, o Juízo de execução assim procederá, dando continuidade à execução. E no exercício de sua competência, analisará os demais requisitos legais necessários ao deferimento da liberação de valores. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (TST - ED: 1343002420075020081, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2º Turma, Data dePublicação: 23/10/2020)" Cabe salientar que o Pleno deste Regional, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR sob o nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou a tese jurídica de que é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução. Neste sentido, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão. É a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a recuperação judicial ou falência da empresa reclamada não afasta a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e eventual redirecionamento da execução em face dos sócios, uma vez que não se confundem com os bens que compõem a massa falida. Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetiítivas de nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional, por maioria, fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo este Relator decidir de modo diverso. E mesmo em se tratando a executada de sociedade anônima, afigura-se legítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos seus diretores/administradores. Agravo de petição do exequente provido. (Processo: AP - 0000504-97.2016.5.06.0019, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 04/05 /2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/05/2023). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Nos termos do artigo 985, Il, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Sendo assim, ao autor deveria ter sido oportunizado apresentar o IDP), sem prejuízo da expedição de Certidão de Crédito. Agravo a que se dá provimento. (Processo: Ag- 0135200-87.2008.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023)." Contestam as alegações e requerem a suspensão do feito com base no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG referente ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que debate sobre a possibilidade, ou não, de inclusão no polo passivo da lide, em fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. Tal alegação não tem relação com os presentes autos, uma vez que não se trata de grupo econômico, mas de desconsideração inversa da personalidade jurídica. No mais, não tendo sido apresentadas outras objeções legais que afastem a responsabilidade do(s) sócio(s) identificado (s) pelo crédito obreiro ou indicado patrimônio da devedora principal que permita a satisfação deste, determina-se a inclusão dos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA ao polo passivo da presente execução trabalhista. Ill - CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se JULGAR PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA no polo passivo da presente execução trabalhista. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. Por oportuno, menciono que ao recepcionar os referidos fundamentos da sentença, trazendo-os como seus, este julgado reveste-se da motivação necessária à sua conclusão, como é curial, dotando-o da imperiosa relação de causa e efeito, da segurança jurídica necessária e prestígio ao escorreito julgado de origem, tudo convergindo para a evidente conexão e harmonia com o princípio do devido processo legal. Ademais, incumbe às partes interpretar a decisão judicial "a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé" (art. 489, §3º, do CPC), bem como levar em consideração tais aspectos éticos, ao dirigir recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios. Nego provimento ao recurso, no particular. Prossigo, transcrevendo os fundamentos adotados no voto do Desembargador Relator, quando da análise da insurgência recursal relativa à condenação na multa por embargos declaratórios protelatórios, ante a ausência de divergências, verbis: "Multa por embargos de declaratórios protelatórios Os agravantes pugnam pelo afastamento de sua condenação quanto à multa de Embargos de Declaração protelatórios. Analiso. A litigância temerária decorre da violação do Princípio da Lealdade e da Boa-Fé Processual. Acerca do tema, Humberto Theodoro Junior nos ensina que: "(...) as noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. 'A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência' (citando Andrioli)". Moacyr Amaral Santos, invocando os ensinamentos de Couture, define a má-fé no processo como a "(...) qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito (...)" (in Primeiras Linhas de PDC, 2º vol., p. 318/319). Nesse caminhar, à luz das circunstâncias que permearam o feito, não foi violado dever próprio da parte litigante (arts. 5º e 77, I a IV, do CPC), em atitude de má-fé (art. 80, II a VII, do CPC), e atentatória à dignidade da justiça (art. 774, do CPC). Na hipótese, os agravantes apontaram omissões na sentença de origem quanto a questões que foram arguidas na manifestação de ID.a8a12d4 e que não foram apreciadas no julgado objeto do apelo interposto pelos sócios. Assim, impõe-se a exclusão da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, determinada no decisum, em favor da exequente. Apelo a que se dá provimento, no ponto". (...)   Impende esclarecer, neste ponto, que o magistrado não tem a obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. Se o julgador fundamentou a sua decisão, esclarecendo os motivos que o levaram a firmar o seu convencimento, utilizando-se de um raciocínio lógico, é de se ter que a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes, em obediência às disposições legais contidas nos artigos 832 da CLT; 11 e 489 do CPC; e 93, IX, da CF/1988. Desse modo, se a parte discorda do posicionamento adotado, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada, e não através de embargos declaratórios. Neste sentido, já proclamou o Egrégio Supremo Tribunal Federal:   "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C.P.C. art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" ("DJU" de 20 de outubro de 1995, p. 35263).   A parte que se sente prejudicada com o julgado deve, através de instrumento processual próprio, dele recorrer, sem, no entanto, provocar o Juízo inutilmente, ensejando trabalhos despiciendos e que poderiam beneficiar outros jurisdicionados que necessitam da tutela do Estado. Por essas razões, rejeito os embargos declaratórios. Do prequestionamento Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST.                           Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.                        ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.                                                      MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                                            Desembargadora Relatora                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora),  com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NILDA PEREIRA BISPO
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000695-90.2021.5.06.0012 AGRAVANTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº 0000695-90.2021.5.06.0012 (ED/AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO EMBARGANTES : JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA EMBARGADA : NILDA PEREIRA BISPO ADVOGADOS : MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLÍCIO, GERMANO COUTINHO DIAS NETO, MATHEUS DE SOUZA LEÃO LUCENA, PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY e DANIELA SIQUEIRA VALADARES PROCEDÊNCIA : TRT/6ª REGIÃO         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de Declaração rejeitados, porque não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.         RELATÓRIO: Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA(ID. a0dd9c0), em face de acórdão oriundo da Egrégia Terceira Turma deste Regional (ID. 7b1b845), relativo ao julgamento do Agravo de Petição interposto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada por NILDA PEREIRA BISPO, ora embargada. Em suas razões (ID. a0dd9c0), os embargantes apontam omissão e contradição no referido Acórdão (ID. 7b1b845), sob a alegação de que o acórdão embargado foi omisso quanto a elementos que confirmam a possibilidade de serem concedidos, aos embargantes, os mesmos benefícios que venham a ser concedidos à recuperanda. Afirmam que a possibilidade de extensão das garantias do plano de Recuperação Judicial "em favor dos sócios já é reconhecida pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça", ou seja, "em relação aos sócios, deve-se garantir as mesmas condições estabelecidas à recuperanda, se assim for decidido pela AGC e homologado pelo Juízo Universal". Caso não seja reconhecida a omissão, destacam que "ainda que não fosse o caso de reconhecer a competência universal do Juízo Recuperacional, a conclusão de que a matéria está relacionada à relação de emprego, por consequência, também implica no reconhecimento de que, em relação aos sócios, devem ser concedidas as mesmas garantias que venham a ser estabelecidas em favor da recuperanda. Afinal, neste cenário, não haveria manifesta distinção da responsabilidade jurídica". Por fim, pedem provimento dos embargos, "com atribuição de efeito modificativo, com o reconhecimento da competência universal do Juízo Recuperacional para apreciar e decidir sobre o pedido de IDPJ; ou, caso assim não se entenda, para que sejam concedidos, aos embargantes, as mesmas garantias que venham a ser concedidas à recuperanda; ou, em último caso, que se suspensa a execução até o julgamento final do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000". É o relatório.           VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio, para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições, que possam eclodir de decisão judicial, bem como para corrigir erro material, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigo 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula n.º 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com a tese por ela suscitada no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de o acórdão embargado estar exaustivamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Na hipótese vertente, inexiste a omissão e a contradição apontadas. Consoante se observa da leitura do acórdão de ID. 7b1b845, restou claro o entendimento desta E. Turma quanto à aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na hipótese, não havendo que se falar em aplicação aos sócios dos mesmos benefícios concedidos à empresa recuperanda. Ainda, ficou corretamente reconhecida a competência desta Justiça Especializada para julgamento do referindo incidente. Confira-se trecho do mencionado Acórdão:   (...) VOTO: Da preliminar da concessão de efeito suspensivo do recurso. Consoante disciplina do artigo 899 da CLT, a regra é que "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo", não se enquadrando o presente processo nas exceções normativas autorizadoras para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Rejeito. Da preliminar de suspensão da execução até o julgamento de IRDR pelo C.TST. Pretendem os agravantes a suspensão da execução em curso nos presentes autos, sob o argumento de que a decisão proferida por este Regional no âmbito do IRDR de nº 0000761-72.2022.5.06.0000 foi objeto de interposição de Recurso de Revista, defendendo que se aplique, por analogia, o disposto no 987, §1º, do CPC, que,segundo acreditam, conferem efeito suspensivo aos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores, em face de decisões que julgam os IRDRs instaurados nos tribunais regionais. A preliminar em epígrafe não prospera. Dispõe o artigo 8º, §2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, in verbis: "Artigo 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos artigos 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) §2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT." Além de não haver previsão expressa na legislação trabalhista consolidada determinando a suspensão dos feitos, por ocasião da interposição de recurso de revista em face das decisões que apreciam os IRDRs julgados pelos tribunais regionais, verifiquei, em consulta processual ao sítio eletrônico do órgão de cúpula desta especializada, que não houve qualquer determinação de suspensão dos feitos em que se discute a matéria veiculada no incidente uniformizador acima mencionado. Rejeito". MÉRITO: Da competência da Justiça do Trabalho Resta pacificado que a competência desta Justiça Especializada vai até a apuração do quantum debeatur. A partir de então, a competência se desloca para o juízo em que se processa a recuperação judicial da reclamada, passando a ser o único competente para resolver todas as questões relacionadas aos bens da recuperanda. Ou seja, após a fase de liquidação, a Justiça do Trabalho fica impedida de promover qualquer ato executório contra a sociedade. Por outro lado, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda, em consonância com a tese fixada no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 (julgado em 24/10/2022) no sentido de que, "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nego provimento. Do redirecionamento da execução Não se conformam os agravantes, com o redirecionamento da execução contra si, sócios da empresa ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Alegam que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência. Em caráter sucessivo, pretendem a aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes. Sem razão. Acerca da matéria, analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença (ID ddb3b6a) bem esquadrinhou a controvérsia, cujos fundamentos, ante a clareza e objetividade de sua exposição, peço vênia para adotar, como razões de decidir, in verbis: 1. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao nosso ordenamento jurídico, tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. Em nosso ordenamento pátrio, a matéria é tratada pelo Código Civil, que assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Cumpre ainda destacar o informado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Por sua vez, nos termos do art. 889, da CLT, aplica-se à execução trabalhista a lei de execução da dívida ativa da Fazenda Pública, cujo 8 2º do art. 4º remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das normas de responsabilidade na execução. É inequívoco, nesta trilha, que as regras próprias do Código de Defesa de Consumidor aplicam-se subsidiariamente a esta seara especializada, mormente quando considerada a natureza das relações jurídicas tutelas por aquele código, nas quais sempre figura uma relação de hipossuficiência, muito semelhante às relações de emprego. Não se pode ignorar que, para o Direito do Trabalho, o simples descumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais e fundiárias por parte da empresa empregadora, é mais do que suficiente para caracterizar "abuso da personalidade jurídica", "infração de lei", "ato ilícito" ou "violação dos estatutos ou contrato social", que pudesse .autorizar à sua desconsideração. Se não bastasse o acima discorrido, o art. 135 do Código Tributário, prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei. No caso dos autos foram infringidas leis trabalhistas, sendo, portanto, cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, não menos importante, provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855- A, da CLT, não concede espaço para que haja dúvidas acerca da aplicação da disregard doctrine no processo do trabalho. Superada esta etapa, impende-se frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e a indispensável celeridade na sua satisfação, é cabível o requerimento do instituto quando esgotados os meios de execução da devedora principal, não sendo mais possível identificar patrimônio da pessoa jurídica executada que permita a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXCUTIR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios. (TRT-1 - AP: 01009544020185010044 RJ), Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 17/09/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/09/2019) Agravo de Petição - Desconsideração da Personalidade Jurídica. Esgotamento dos meios de execução. Quem responde pela execução, em um primeiro momento, são os bens da empresa. Diante da inexistência de meios executórios em face da executada, dou provimento para que a execução prossiga, primeiramente, sobre a devedora principal. (TRT-2 00016235920155020013 SP, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16º Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 18/10/2020)" No caso particular, foram praticados diversos atos executórios em desfavor da parte executada, esgotando-se as vias de cumprimento forçado do título judicial objeto da presente execução. Assim, observados os preceitos legais e doutrinários, além da jurisprudência pátria, quanto ao tema, é legal a medida de desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, não há nenhum impedimento legal para que se valha do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o objetivo de responsabilizar o seu presidente, diretores e ou sócios administradores trabalhistas contraídas pela pessoa jurídica insolvente, com amparo outrossim nas disposições do art. 50 do Código Civil. 2. Da recuperação judicial Durante o trâmite do processo de recuperação judicial, também cabe a desconsideração da personalidade jurídica, devendo seus sócios serem devidamente intimados para manifestação. O processo de recuperação judicial se volta para soerguimento da empresa a partir da estruturação das dívidas perante credores e organização do adimplemento de suas obrigações de forma a permitir a continuação da atividade empresarial. Ainda que paulatina a satisfação dos credores, ela será mais possível acaso a empresa continue em atividade. No entanto, nesse cenário, não se confundem as figuras das demais empresas que compõem o mesmo grupo econômico ou dos sócios que integram o quadro societário da empresa recuperanda, não constituindo a homologação de plano de recuperação judicial óbice à instauração do incidente em análise. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios. Alinhados a esse entendimento, foram citados precedentes do TST. Além disso, conforme destacado na decisão agravada, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica, tem natureza nitidamente infraconstitucional, o que nviabiliza a caracterização da violação literal e direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, $ 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (TST - Ag: 12223820135150120, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2º Turma, Data de Publicação: 09/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . O Juízo que preside a execução na origem, na apreciação do requerimento de liberação de valores bloqueados, observará os parâmetros estabelecidos nas instâncias superiores e o entendimento transitado em julgado ao decidir. Uma vez confirmado pela Turma o entendimento do TST que permite a execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, o Juízo de execução assim procederá, dando continuidade à execução. E no exercício de sua competência, analisará os demais requisitos legais necessários ao deferimento da liberação de valores. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (TST - ED: 1343002420075020081, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2º Turma, Data dePublicação: 23/10/2020)" Cabe salientar que o Pleno deste Regional, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR sob o nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou a tese jurídica de que é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução. Neste sentido, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão. É a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a recuperação judicial ou falência da empresa reclamada não afasta a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e eventual redirecionamento da execução em face dos sócios, uma vez que não se confundem com os bens que compõem a massa falida. Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetiítivas de nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional, por maioria, fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo este Relator decidir de modo diverso. E mesmo em se tratando a executada de sociedade anônima, afigura-se legítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos seus diretores/administradores. Agravo de petição do exequente provido. (Processo: AP - 0000504-97.2016.5.06.0019, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 04/05 /2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/05/2023). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Nos termos do artigo 985, Il, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Sendo assim, ao autor deveria ter sido oportunizado apresentar o IDP), sem prejuízo da expedição de Certidão de Crédito. Agravo a que se dá provimento. (Processo: Ag- 0135200-87.2008.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023)." Contestam as alegações e requerem a suspensão do feito com base no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG referente ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que debate sobre a possibilidade, ou não, de inclusão no polo passivo da lide, em fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. Tal alegação não tem relação com os presentes autos, uma vez que não se trata de grupo econômico, mas de desconsideração inversa da personalidade jurídica. No mais, não tendo sido apresentadas outras objeções legais que afastem a responsabilidade do(s) sócio(s) identificado (s) pelo crédito obreiro ou indicado patrimônio da devedora principal que permita a satisfação deste, determina-se a inclusão dos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA ao polo passivo da presente execução trabalhista. Ill - CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se JULGAR PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA no polo passivo da presente execução trabalhista. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. Por oportuno, menciono que ao recepcionar os referidos fundamentos da sentença, trazendo-os como seus, este julgado reveste-se da motivação necessária à sua conclusão, como é curial, dotando-o da imperiosa relação de causa e efeito, da segurança jurídica necessária e prestígio ao escorreito julgado de origem, tudo convergindo para a evidente conexão e harmonia com o princípio do devido processo legal. Ademais, incumbe às partes interpretar a decisão judicial "a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé" (art. 489, §3º, do CPC), bem como levar em consideração tais aspectos éticos, ao dirigir recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios. Nego provimento ao recurso, no particular. Prossigo, transcrevendo os fundamentos adotados no voto do Desembargador Relator, quando da análise da insurgência recursal relativa à condenação na multa por embargos declaratórios protelatórios, ante a ausência de divergências, verbis: "Multa por embargos de declaratórios protelatórios Os agravantes pugnam pelo afastamento de sua condenação quanto à multa de Embargos de Declaração protelatórios. Analiso. A litigância temerária decorre da violação do Princípio da Lealdade e da Boa-Fé Processual. Acerca do tema, Humberto Theodoro Junior nos ensina que: "(...) as noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. 'A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência' (citando Andrioli)". Moacyr Amaral Santos, invocando os ensinamentos de Couture, define a má-fé no processo como a "(...) qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito (...)" (in Primeiras Linhas de PDC, 2º vol., p. 318/319). Nesse caminhar, à luz das circunstâncias que permearam o feito, não foi violado dever próprio da parte litigante (arts. 5º e 77, I a IV, do CPC), em atitude de má-fé (art. 80, II a VII, do CPC), e atentatória à dignidade da justiça (art. 774, do CPC). Na hipótese, os agravantes apontaram omissões na sentença de origem quanto a questões que foram arguidas na manifestação de ID.a8a12d4 e que não foram apreciadas no julgado objeto do apelo interposto pelos sócios. Assim, impõe-se a exclusão da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, determinada no decisum, em favor da exequente. Apelo a que se dá provimento, no ponto". (...)   Impende esclarecer, neste ponto, que o magistrado não tem a obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. Se o julgador fundamentou a sua decisão, esclarecendo os motivos que o levaram a firmar o seu convencimento, utilizando-se de um raciocínio lógico, é de se ter que a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes, em obediência às disposições legais contidas nos artigos 832 da CLT; 11 e 489 do CPC; e 93, IX, da CF/1988. Desse modo, se a parte discorda do posicionamento adotado, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada, e não através de embargos declaratórios. Neste sentido, já proclamou o Egrégio Supremo Tribunal Federal:   "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C.P.C. art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" ("DJU" de 20 de outubro de 1995, p. 35263).   A parte que se sente prejudicada com o julgado deve, através de instrumento processual próprio, dele recorrer, sem, no entanto, provocar o Juízo inutilmente, ensejando trabalhos despiciendos e que poderiam beneficiar outros jurisdicionados que necessitam da tutela do Estado. Por essas razões, rejeito os embargos declaratórios. Do prequestionamento Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST.                           Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.                        ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.                                                      MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                                            Desembargadora Relatora                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora),  com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO 0000695-90.2021.5.06.0012 : JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) : JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 7b1b845 proferido nos autos       PROCESSO TRT6 Nº 0000695-90.2021.5.06.0012 (AP)   ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTES : JONAS ALVARENGA DA SILVA E MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA AGRAVADOS : OS MESMOS, NILDA PEREIRA BISPO E ADLIM-TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY, MATHEUS DE SOUZA LEÃO LUCENA, GERMANO COUTINHO DIAS NETO, LUÍSA DE CASTRO BEZERRA, DANIELA SIQUEIRA VALADARES PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE          EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. A Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. Assim, o próprio inadimplemento do crédito trabalhista equivale ao reconhecimento da incapacidade financeira da empresa, para suportar o montante de seus passivos, o que permite o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, não havendo necessidade da presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código do Consumidor, haja vista a condição de hipossuficiente da exequente, da natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista, bem como dos Princípios da Celeridade e Efetividade processual. Restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face das empresas reclamadas, está configurada a hipótese de execução contra os seus sócios, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Petição ao qual se nega provimento.         Vistos etc. Considerando que fui designada para a redação do acórdão, peço venia ao Desembargador Relator, Milton Gouveia, para transcrever o relatório e parte da fundamentação do voto, naquilo em que não houve divergência:   "Agravo de Petição interposto por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação de ID .ddb3b6a. Embargos de declaração opostos por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA, rejeitados, e, por serem considerados protelatórios, foi aplicada ao embargante multa de 2% sobre o valor da causa, conforme sentença de ID.b12adeb. Em razões de ID. 2485354, afirmam que "a Lei nº 11.101/05, em seu art. 82-A, incluído pela Lei nº14.112/2020, passou a prever a competência universal do juízo em que se processa a recuperação judicial para conhecer, processar e decidir sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda", defendendo que não incumbe a esta Justiça Especializada tal competência. Na sequência, pugnam pela suspensão da execução em curso, até o julgamento definitivo do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo C. TST concessão de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mérito, irresignam-se contra a instauração e decisão pertinente ao aduzido incidente, que lhes atingiu, destacando que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência. Em caráter sucessivo, pretendem a aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes.Ao final, pleiteiam a exclusão da condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração, considerados protelatórios, bem como a concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Contraminuta apresentada pela exequente, sob o ID.c663f9e. Desnecessária a remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.          VOTO:   Da preliminar da concessão de efeito suspensivo do recurso. Consoante disciplina do artigo 899 da CLT, a regra é que "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo", não se enquadrando o presente processo nas exceções normativas autorizadoras para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Rejeito.   Da preliminar de suspensão da execução até o julgamento de IRDR pelo C.TST. Pretendem os agravantes a suspensão da execução em curso nos presentes autos, sob o argumento de que a decisão proferida por este Regional no âmbito do IRDR de nº 0000761-72.2022.5.06.0000 foi objeto de interposição de Recurso de Revista, defendendo que se aplique, por analogia, o disposto no 987, §1º, do CPC, que,segundo acreditam, conferem efeito suspensivo aos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores, em face de decisões que julgam os IRDRs instaurados nos tribunais regionais. A preliminar em epígrafe não prospera. Dispõe o artigo 8º, §2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, in verbis:   "Artigo 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos artigos 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) §2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT."   Além de não haver previsão expressa na legislação trabalhista consolidada determinando a suspensão dos feitos, por ocasião da interposição de recurso de revista em face das decisões que apreciam os IRDRs julgados pelos tribunais regionais, verifiquei, em consulta processual ao sítio eletrônico do órgão de cúpula desta especializada, que não houve qualquer determinação de suspensão dos feitos em que se discute a matéria veiculada no incidente uniformizador acima mencionado. Rejeito".   MÉRITO:   Da competência da Justiça do Trabalho Resta pacificado que a competência desta Justiça Especializada vai até a apuração do quantum debeatur. A partir de então, a competência se desloca para o juízo em que se processa a recuperação judicial da reclamada, passando a ser o único competente para resolver todas as questões relacionadas aos bens da recuperanda. Ou seja, após a fase de liquidação, a Justiça do Trabalho fica impedida de promover qualquer ato executório contra a sociedade. Por outro lado, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda, em consonância com a tese fixada no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 (julgado em 24/10/2022), no sentido de que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nego provimento.    Do redirecionamento da execução Não se conformam os agravantes, com o redirecionamento da execução contra si, sócios da empresa ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Alegam que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência. Em caráter sucessivo, pretendem a aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes. Sem razão. Acerca da matéria, analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença (ID ddb3b6a) bem esquadrinhou a controvérsia, cujos fundamentos, ante a clareza e objetividade de sua exposição, peço vênia para adotar, como razões de decidir, in verbis:   1. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao nosso ordenamento jurídico, tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. Em nosso ordenamento pátrio, a matéria é tratada pelo Código Civil, que assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Cumpre ainda destacar o informado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Por sua vez, nos termos do art. 889, da CLT, aplica-se à execução trabalhista a lei de execução da dívida ativa da Fazenda Pública, cujo 8 2º do art. 4º remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das normas de responsabilidade na execução. É inequívoco, nesta trilha, que as regras próprias do Código de Defesa de Consumidor aplicam-se subsidiariamente a esta seara especializada, mormente quando considerada a natureza das relações jurídicas tutelas por aquele código, nas quais sempre figura uma relação de hipossuficiência, muito semelhante às relações de emprego. Não se pode ignorar que, para o Direito do Trabalho, o simples descumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais e fundiárias por parte da empresa empregadora, é mais do que suficiente para caracterizar "abuso da personalidade jurídica", "infração de lei", "ato ilícito" ou "violação dos estatutos ou contrato social", que pudesse autorizar à sua desconsideração. Se não bastasse o acima discorrido, o art. 135 do Código Tributário, prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei. No caso dos autos foram infringidas leis trabalhistas, sendo, portanto, cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, não menos importante, provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855- A, da CLT, não concede espaço para que haja dúvidas acerca da aplicação da disregard doctrine no processo do trabalho. Superada esta etapa, impende-se frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e a indispensável celeridade na sua satisfação, é cabível o requerimento do instituto quando esgotados os meios de execução da devedora principal, não sendo mais possível identificar patrimônio da pessoa jurídica executada que permita a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXCUTIR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios. (TRT-1 - AP: 01009544020185010044 RJ), Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 17/09/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/09/2019) Agravo de Petição - Desconsideração da Personalidade Jurídica. Esgotamento dos meios de execução. Quem responde pela execução, em um primeiro momento, são os bens da empresa. Diante da inexistência de meios executórios em face da executada, dou provimento para que a execução prossiga, primeiramente, sobre a devedora principal. (TRT-2 00016235920155020013 SP, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16º Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 18/10/2020)" No caso particular, foram praticados diversos atos executórios em desfavor da parte executada, esgotando-se as vias de cumprimento forçado do título judicial objeto da presente execução. Assim, observados os preceitos legais e doutrinários, além da jurisprudência pátria, quanto ao tema, é legal a medida de desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, não há nenhum impedimento legal para que se valha do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o objetivo de responsabilizar o seu presidente, diretores e ou sócios administradores pelas dívidas trabalhistas contraídas pela pessoa jurídica insolvente, com amparo outrossim nas disposições do art. 50 do Código Civil. 2. Da recuperação judicial Durante o trâmite do processo de recuperação judicial, também cabe a desconsideração da personalidade jurídica, devendo seus sócios serem devidamente intimados para manifestação. O processo de recuperação judicial se volta para soerguimento da empresa a partir da estruturação das dívidas perante credores e organização do adimplemento de suas obrigações de forma a permitir a continuação da atividade empresarial. Ainda que paulatina a satisfação dos credores, ela será mais possível acaso a empresa continue em atividade. No entanto, nesse cenário, não se confundem as figuras das demais empresas que compõem o mesmo grupo econômico ou dos sócios que integram o quadro societário da empresa recuperanda, não constituindo a homologação de plano de recuperação judicial óbice à instauração do incidente em análise. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios. Alinhados a esse entendimento, foram citados precedentes do TST. Além disso, conforme destacado na decisão agravada, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica, tem natureza nitidamente infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização da violação literal e direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, $ 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (TST - Ag: 12223820135150120, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2º Turma, Data de Publicação: 09/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . O Juízo que preside a execução na origem, na apreciação do requerimento de liberação de valores bloqueados, observará os parâmetros estabelecidos nas instâncias superiores e o entendimento transitado em julgado ao decidir. Uma vez confirmado pela Turma o entendimento do TST que permite a execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, o Juízo de execução assim procederá, dando continuidade à execução. E no exercício de sua competência, analisará os demais requisitos legais necessários ao deferimento da liberação de valores. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (TST - ED: 1343002420075020081, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2º Turma, Data dePublicação: 23/10/2020)" Cabe salientar que o Pleno deste Regional, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR sob o nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou a tese jurídica de que é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução. Neste sentido, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão. É a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a recuperação judicial ou falência da empresa reclamada não afasta a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e eventual redirecionamento da execução em face dos sócios, uma vez que não se confundem com os bens que compõem a massa falida. Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetiítivas de nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional, por maioria, fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo este Relator decidir de modo diverso. E mesmo em se tratando a executada de sociedade anônima, afigura-se legítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos seus diretores/administradores. Agravo de petição do exequente provido. (Processo: AP - 0000504-97.2016.5.06.0019, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 04/05 /2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/05/2023). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Nos termos do artigo 985, Il, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Sendo assim, ao autor deveria ter sido oportunizado apresentar o IDP), sem prejuízo da expedição de Certidão de Crédito. Agravo a que se dá provimento. (Processo: Ag- 0135200-87.2008.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023)." Contestam as alegações e requerem a suspensão do feito com base no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG referente ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que debate sobre a possibilidade, ou não, de inclusão no polo passivo da lide, em fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. Tal alegação não tem relação com os presentes autos, uma vez que não se trata de grupo econômico, mas de desconsideração inversa da personalidade jurídica. No mais, não tendo sido apresentadas outras objeções legais que afastem a responsabilidade do(s) sócio(s) identificado(s) pelo crédito obreiro ou indicado patrimônio da devedora principal que permita a satisfação deste, determina-se a inclusão dos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA ao polo passivo da presente execução trabalhista. Ill - CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se JULGAR PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA no polo passivo da presente execução trabalhista.   Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. Por oportuno, menciono que ao recepcionar os referidos fundamentos da sentença, trazendo-os como seus, este julgado reveste-se da motivação necessária à sua conclusão, como é curial, dotando-o da imperiosa relação de causa e efeito, da segurança jurídica necessária e prestígio ao escorreito julgado de origem, tudo convergindo para a evidente conexão e harmonia com o princípio do devido processo legal. Ademais, incumbe às partes interpretar a decisão judicial "a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé" (art. 489, §3º, do CPC), bem como levar em consideração tais aspectos éticos, ao dirigir recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios. Nego provimento ao recurso, no particular.   Prossigo, transcrevendo os fundamentos adotados no voto do Desembargador Relator, quando da análise da insurgência recursal relativa à condenação na multa por embargos declaratórios protelatórios, ante a ausência de divergências, verbis:    "Multa por embargos de declaratórios protelatórios Os agravantes pugnam pelo afastamento de sua condenação quanto à multa de Embargos de Declaração protelatórios. Analiso. A litigância temerária decorre da violação do Princípio da Lealdade e da Boa-Fé Processual. Acerca do tema, Humberto Theodoro Junior nos ensina que: "(...) as noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. 'A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência' (citando Andrioli)". Moacyr Amaral Santos, invocando os ensinamentos de Couture, define a má-fé no processo como a "(...) qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito (...)" (in Primeiras Linhas de PDC, 2º vol., p. 318/319). Nesse caminhar, à luz das circunstâncias que permearam o feito, não foi violado dever próprio da parte litigante (arts. 5º e 77, I a IV, do CPC), em atitude de má-fé (art. 80, II a VII, do CPC), e atentatória à dignidade da justiça (art. 774, do CPC). Na hipótese, os agravantes apontaram omissões na sentença de origem quanto a questões que foram arguidas na manifestação de ID.a8a12d4 e que não foram apreciadas no julgado objeto do apelo interposto pelos sócios. Assim, impõe-se a exclusão da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, determinada no decisum, em favor da exequente. Apelo a que se dá provimento, no ponto".   Do prequestionamento. Por fim, acrescento que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, ambas, do C. TST.    CONCLUSÃO: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a pretensão para que se empreste efeito suspensivo ao recurso, bem como o pedido de suspensão da execução em curso, até o julgamento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 pelo C. TST. No mérito, dou parcial provimento ao Agravo de Petição, para excluir do condeno a multa de 2% sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, por oposição de embargos declaratórios tidos como protelatórios. Tudo, nos termos da fundamentação.                                              ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a pretensão para que se empreste efeito suspensivo ao recurso, bem como o pedido de suspensão da execução em curso, até o julgamento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 pelo C.TST. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao Agravo de Petição, para excluir do condeno a multa de 2% sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, por oposição de embargos declaratórios tidos como protelatórios; vencido o Exmo. Desembargador Relator, que ainda provia o recurso, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo a responsabilidade dos sócios.Tudo, nos termos da fundamentação.                                                             MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                               Desembargadora Redatora do voto prevalecente       FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO:   "Da competência da Justiça do Trabalho Inicialmente, destaco que, na hipótese, tenho entendimento que cabível a declaração da incompetência material desta Especializada para prosseguir a execução em face da executada que encontra-se em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios. As ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (art. 6º, § 2º, da Lei n.° 11.101/05). Habilitado o crédito no Juízo da Recuperação Judicial, dele a competência para a prática dos atos executórios, bem assim para apreciar e julgar pedido relacionado à instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Todavia, em 24 de outubro de 2022, foi fixada pelo Pleno deste Regional a tese prevalecente no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 de que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, passo à análise da questão de fundo. Do redirecionamento da execução Postulou a exequente o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa ADLIM-TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , afirmando que já foram realizadas diversas medidas executórias contra a devedora e que todas restaram infrutíferas, devendo os sócios da empresa serem incluídos no polo passivo da execução para que seus bens pessoais respondam pela dívida executada. A despeito de entender que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - necessário se faz que a parte exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, "ex vi" do art. 50, do CC, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. E, na espécie, considerando que não há prova contundente acerca de desvio de bens ou de confusão patrimonial, tenho que não preenchidos, até o momento, os pressupostos legais para o acolhimento da pretensão, razão pela qual reformo a decisão. Nada obstante, pontuo que possível a submissão do mesmo pedido ao Juízo de Primeiro Grau, desde que, no entanto, lastreado com informações ou elementos de prova até então a ele não ofertados. Isto posto, dou provimento. Prejudicado, por consequência, o pleito recursal de aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes". MILTON GOUVEIA Desembargador Relator                                                                            CERTIDÃO DE JULGAMENTO     Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 04 de fevereiro de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.  Acórdão pela Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino.                                                                                  Selma Alencar                                                                           Secretária da 3ª Turma    jbMG       MILTON GOUVEIA  Relator   RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JONAS ALVARENGA DA SILVA
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO 0000695-90.2021.5.06.0012 : JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) : JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 7b1b845 proferido nos autos       PROCESSO TRT6 Nº 0000695-90.2021.5.06.0012 (AP)   ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTES : JONAS ALVARENGA DA SILVA E MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA AGRAVADOS : OS MESMOS, NILDA PEREIRA BISPO E ADLIM-TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY, MATHEUS DE SOUZA LEÃO LUCENA, GERMANO COUTINHO DIAS NETO, LUÍSA DE CASTRO BEZERRA, DANIELA SIQUEIRA VALADARES PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE          EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. A Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. Assim, o próprio inadimplemento do crédito trabalhista equivale ao reconhecimento da incapacidade financeira da empresa, para suportar o montante de seus passivos, o que permite o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, não havendo necessidade da presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código do Consumidor, haja vista a condição de hipossuficiente da exequente, da natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista, bem como dos Princípios da Celeridade e Efetividade processual. Restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face das empresas reclamadas, está configurada a hipótese de execução contra os seus sócios, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Petição ao qual se nega provimento.         Vistos etc. Considerando que fui designada para a redação do acórdão, peço venia ao Desembargador Relator, Milton Gouveia, para transcrever o relatório e parte da fundamentação do voto, naquilo em que não houve divergência:   "Agravo de Petição interposto por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação de ID .ddb3b6a. Embargos de declaração opostos por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA, rejeitados, e, por serem considerados protelatórios, foi aplicada ao embargante multa de 2% sobre o valor da causa, conforme sentença de ID.b12adeb. Em razões de ID. 2485354, afirmam que "a Lei nº 11.101/05, em seu art. 82-A, incluído pela Lei nº14.112/2020, passou a prever a competência universal do juízo em que se processa a recuperação judicial para conhecer, processar e decidir sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda", defendendo que não incumbe a esta Justiça Especializada tal competência. Na sequência, pugnam pela suspensão da execução em curso, até o julgamento definitivo do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo C. TST concessão de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mérito, irresignam-se contra a instauração e decisão pertinente ao aduzido incidente, que lhes atingiu, destacando que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência. Em caráter sucessivo, pretendem a aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes.Ao final, pleiteiam a exclusão da condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração, considerados protelatórios, bem como a concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Contraminuta apresentada pela exequente, sob o ID.c663f9e. Desnecessária a remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.          VOTO:   Da preliminar da concessão de efeito suspensivo do recurso. Consoante disciplina do artigo 899 da CLT, a regra é que "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo", não se enquadrando o presente processo nas exceções normativas autorizadoras para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Rejeito.   Da preliminar de suspensão da execução até o julgamento de IRDR pelo C.TST. Pretendem os agravantes a suspensão da execução em curso nos presentes autos, sob o argumento de que a decisão proferida por este Regional no âmbito do IRDR de nº 0000761-72.2022.5.06.0000 foi objeto de interposição de Recurso de Revista, defendendo que se aplique, por analogia, o disposto no 987, §1º, do CPC, que,segundo acreditam, conferem efeito suspensivo aos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores, em face de decisões que julgam os IRDRs instaurados nos tribunais regionais. A preliminar em epígrafe não prospera. Dispõe o artigo 8º, §2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, in verbis:   "Artigo 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos artigos 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) §2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT."   Além de não haver previsão expressa na legislação trabalhista consolidada determinando a suspensão dos feitos, por ocasião da interposição de recurso de revista em face das decisões que apreciam os IRDRs julgados pelos tribunais regionais, verifiquei, em consulta processual ao sítio eletrônico do órgão de cúpula desta especializada, que não houve qualquer determinação de suspensão dos feitos em que se discute a matéria veiculada no incidente uniformizador acima mencionado. Rejeito".   MÉRITO:   Da competência da Justiça do Trabalho Resta pacificado que a competência desta Justiça Especializada vai até a apuração do quantum debeatur. A partir de então, a competência se desloca para o juízo em que se processa a recuperação judicial da reclamada, passando a ser o único competente para resolver todas as questões relacionadas aos bens da recuperanda. Ou seja, após a fase de liquidação, a Justiça do Trabalho fica impedida de promover qualquer ato executório contra a sociedade. Por outro lado, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda, em consonância com a tese fixada no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 (julgado em 24/10/2022), no sentido de que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nego provimento.    Do redirecionamento da execução Não se conformam os agravantes, com o redirecionamento da execução contra si, sócios da empresa ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Alegam que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência. Em caráter sucessivo, pretendem a aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes. Sem razão. Acerca da matéria, analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença (ID ddb3b6a) bem esquadrinhou a controvérsia, cujos fundamentos, ante a clareza e objetividade de sua exposição, peço vênia para adotar, como razões de decidir, in verbis:   1. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao nosso ordenamento jurídico, tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. Em nosso ordenamento pátrio, a matéria é tratada pelo Código Civil, que assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Cumpre ainda destacar o informado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Por sua vez, nos termos do art. 889, da CLT, aplica-se à execução trabalhista a lei de execução da dívida ativa da Fazenda Pública, cujo 8 2º do art. 4º remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das normas de responsabilidade na execução. É inequívoco, nesta trilha, que as regras próprias do Código de Defesa de Consumidor aplicam-se subsidiariamente a esta seara especializada, mormente quando considerada a natureza das relações jurídicas tutelas por aquele código, nas quais sempre figura uma relação de hipossuficiência, muito semelhante às relações de emprego. Não se pode ignorar que, para o Direito do Trabalho, o simples descumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais e fundiárias por parte da empresa empregadora, é mais do que suficiente para caracterizar "abuso da personalidade jurídica", "infração de lei", "ato ilícito" ou "violação dos estatutos ou contrato social", que pudesse autorizar à sua desconsideração. Se não bastasse o acima discorrido, o art. 135 do Código Tributário, prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei. No caso dos autos foram infringidas leis trabalhistas, sendo, portanto, cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, não menos importante, provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855- A, da CLT, não concede espaço para que haja dúvidas acerca da aplicação da disregard doctrine no processo do trabalho. Superada esta etapa, impende-se frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e a indispensável celeridade na sua satisfação, é cabível o requerimento do instituto quando esgotados os meios de execução da devedora principal, não sendo mais possível identificar patrimônio da pessoa jurídica executada que permita a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXCUTIR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios. (TRT-1 - AP: 01009544020185010044 RJ), Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 17/09/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/09/2019) Agravo de Petição - Desconsideração da Personalidade Jurídica. Esgotamento dos meios de execução. Quem responde pela execução, em um primeiro momento, são os bens da empresa. Diante da inexistência de meios executórios em face da executada, dou provimento para que a execução prossiga, primeiramente, sobre a devedora principal. (TRT-2 00016235920155020013 SP, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16º Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 18/10/2020)" No caso particular, foram praticados diversos atos executórios em desfavor da parte executada, esgotando-se as vias de cumprimento forçado do título judicial objeto da presente execução. Assim, observados os preceitos legais e doutrinários, além da jurisprudência pátria, quanto ao tema, é legal a medida de desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, não há nenhum impedimento legal para que se valha do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o objetivo de responsabilizar o seu presidente, diretores e ou sócios administradores pelas dívidas trabalhistas contraídas pela pessoa jurídica insolvente, com amparo outrossim nas disposições do art. 50 do Código Civil. 2. Da recuperação judicial Durante o trâmite do processo de recuperação judicial, também cabe a desconsideração da personalidade jurídica, devendo seus sócios serem devidamente intimados para manifestação. O processo de recuperação judicial se volta para soerguimento da empresa a partir da estruturação das dívidas perante credores e organização do adimplemento de suas obrigações de forma a permitir a continuação da atividade empresarial. Ainda que paulatina a satisfação dos credores, ela será mais possível acaso a empresa continue em atividade. No entanto, nesse cenário, não se confundem as figuras das demais empresas que compõem o mesmo grupo econômico ou dos sócios que integram o quadro societário da empresa recuperanda, não constituindo a homologação de plano de recuperação judicial óbice à instauração do incidente em análise. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios. Alinhados a esse entendimento, foram citados precedentes do TST. Além disso, conforme destacado na decisão agravada, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica, tem natureza nitidamente infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização da violação literal e direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, $ 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (TST - Ag: 12223820135150120, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2º Turma, Data de Publicação: 09/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . O Juízo que preside a execução na origem, na apreciação do requerimento de liberação de valores bloqueados, observará os parâmetros estabelecidos nas instâncias superiores e o entendimento transitado em julgado ao decidir. Uma vez confirmado pela Turma o entendimento do TST que permite a execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, o Juízo de execução assim procederá, dando continuidade à execução. E no exercício de sua competência, analisará os demais requisitos legais necessários ao deferimento da liberação de valores. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (TST - ED: 1343002420075020081, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2º Turma, Data dePublicação: 23/10/2020)" Cabe salientar que o Pleno deste Regional, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR sob o nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou a tese jurídica de que é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução. Neste sentido, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão. É a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a recuperação judicial ou falência da empresa reclamada não afasta a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e eventual redirecionamento da execução em face dos sócios, uma vez que não se confundem com os bens que compõem a massa falida. Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetiítivas de nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional, por maioria, fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo este Relator decidir de modo diverso. E mesmo em se tratando a executada de sociedade anônima, afigura-se legítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos seus diretores/administradores. Agravo de petição do exequente provido. (Processo: AP - 0000504-97.2016.5.06.0019, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 04/05 /2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/05/2023). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Nos termos do artigo 985, Il, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Sendo assim, ao autor deveria ter sido oportunizado apresentar o IDP), sem prejuízo da expedição de Certidão de Crédito. Agravo a que se dá provimento. (Processo: Ag- 0135200-87.2008.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023)." Contestam as alegações e requerem a suspensão do feito com base no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG referente ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que debate sobre a possibilidade, ou não, de inclusão no polo passivo da lide, em fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. Tal alegação não tem relação com os presentes autos, uma vez que não se trata de grupo econômico, mas de desconsideração inversa da personalidade jurídica. No mais, não tendo sido apresentadas outras objeções legais que afastem a responsabilidade do(s) sócio(s) identificado(s) pelo crédito obreiro ou indicado patrimônio da devedora principal que permita a satisfação deste, determina-se a inclusão dos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA ao polo passivo da presente execução trabalhista. Ill - CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se JULGAR PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA no polo passivo da presente execução trabalhista.   Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. Por oportuno, menciono que ao recepcionar os referidos fundamentos da sentença, trazendo-os como seus, este julgado reveste-se da motivação necessária à sua conclusão, como é curial, dotando-o da imperiosa relação de causa e efeito, da segurança jurídica necessária e prestígio ao escorreito julgado de origem, tudo convergindo para a evidente conexão e harmonia com o princípio do devido processo legal. Ademais, incumbe às partes interpretar a decisão judicial "a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé" (art. 489, §3º, do CPC), bem como levar em consideração tais aspectos éticos, ao dirigir recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios. Nego provimento ao recurso, no particular.   Prossigo, transcrevendo os fundamentos adotados no voto do Desembargador Relator, quando da análise da insurgência recursal relativa à condenação na multa por embargos declaratórios protelatórios, ante a ausência de divergências, verbis:    "Multa por embargos de declaratórios protelatórios Os agravantes pugnam pelo afastamento de sua condenação quanto à multa de Embargos de Declaração protelatórios. Analiso. A litigância temerária decorre da violação do Princípio da Lealdade e da Boa-Fé Processual. Acerca do tema, Humberto Theodoro Junior nos ensina que: "(...) as noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. 'A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência' (citando Andrioli)". Moacyr Amaral Santos, invocando os ensinamentos de Couture, define a má-fé no processo como a "(...) qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito (...)" (in Primeiras Linhas de PDC, 2º vol., p. 318/319). Nesse caminhar, à luz das circunstâncias que permearam o feito, não foi violado dever próprio da parte litigante (arts. 5º e 77, I a IV, do CPC), em atitude de má-fé (art. 80, II a VII, do CPC), e atentatória à dignidade da justiça (art. 774, do CPC). Na hipótese, os agravantes apontaram omissões na sentença de origem quanto a questões que foram arguidas na manifestação de ID.a8a12d4 e que não foram apreciadas no julgado objeto do apelo interposto pelos sócios. Assim, impõe-se a exclusão da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, determinada no decisum, em favor da exequente. Apelo a que se dá provimento, no ponto".   Do prequestionamento. Por fim, acrescento que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, ambas, do C. TST.    CONCLUSÃO: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a pretensão para que se empreste efeito suspensivo ao recurso, bem como o pedido de suspensão da execução em curso, até o julgamento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 pelo C. TST. No mérito, dou parcial provimento ao Agravo de Petição, para excluir do condeno a multa de 2% sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, por oposição de embargos declaratórios tidos como protelatórios. Tudo, nos termos da fundamentação.                                              ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a pretensão para que se empreste efeito suspensivo ao recurso, bem como o pedido de suspensão da execução em curso, até o julgamento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 pelo C.TST. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao Agravo de Petição, para excluir do condeno a multa de 2% sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, por oposição de embargos declaratórios tidos como protelatórios; vencido o Exmo. Desembargador Relator, que ainda provia o recurso, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo a responsabilidade dos sócios.Tudo, nos termos da fundamentação.                                                             MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                               Desembargadora Redatora do voto prevalecente       FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO:   "Da competência da Justiça do Trabalho Inicialmente, destaco que, na hipótese, tenho entendimento que cabível a declaração da incompetência material desta Especializada para prosseguir a execução em face da executada que encontra-se em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios. As ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (art. 6º, § 2º, da Lei n.° 11.101/05). Habilitado o crédito no Juízo da Recuperação Judicial, dele a competência para a prática dos atos executórios, bem assim para apreciar e julgar pedido relacionado à instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Todavia, em 24 de outubro de 2022, foi fixada pelo Pleno deste Regional a tese prevalecente no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 de que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, passo à análise da questão de fundo. Do redirecionamento da execução Postulou a exequente o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa ADLIM-TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , afirmando que já foram realizadas diversas medidas executórias contra a devedora e que todas restaram infrutíferas, devendo os sócios da empresa serem incluídos no polo passivo da execução para que seus bens pessoais respondam pela dívida executada. A despeito de entender que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - necessário se faz que a parte exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, "ex vi" do art. 50, do CC, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. E, na espécie, considerando que não há prova contundente acerca de desvio de bens ou de confusão patrimonial, tenho que não preenchidos, até o momento, os pressupostos legais para o acolhimento da pretensão, razão pela qual reformo a decisão. Nada obstante, pontuo que possível a submissão do mesmo pedido ao Juízo de Primeiro Grau, desde que, no entanto, lastreado com informações ou elementos de prova até então a ele não ofertados. Isto posto, dou provimento. Prejudicado, por consequência, o pleito recursal de aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes". MILTON GOUVEIA Desembargador Relator                                                                            CERTIDÃO DE JULGAMENTO     Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 04 de fevereiro de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.  Acórdão pela Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino.                                                                                  Selma Alencar                                                                           Secretária da 3ª Turma    jbMG       MILTON GOUVEIA  Relator   RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO 0000695-90.2021.5.06.0012 : JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) : JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 7b1b845 proferido nos autos       PROCESSO TRT6 Nº 0000695-90.2021.5.06.0012 (AP)   ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTES : JONAS ALVARENGA DA SILVA E MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA AGRAVADOS : OS MESMOS, NILDA PEREIRA BISPO E ADLIM-TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY, MATHEUS DE SOUZA LEÃO LUCENA, GERMANO COUTINHO DIAS NETO, LUÍSA DE CASTRO BEZERRA, DANIELA SIQUEIRA VALADARES PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE          EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. A Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. Assim, o próprio inadimplemento do crédito trabalhista equivale ao reconhecimento da incapacidade financeira da empresa, para suportar o montante de seus passivos, o que permite o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, não havendo necessidade da presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código do Consumidor, haja vista a condição de hipossuficiente da exequente, da natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista, bem como dos Princípios da Celeridade e Efetividade processual. Restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face das empresas reclamadas, está configurada a hipótese de execução contra os seus sócios, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Petição ao qual se nega provimento.         Vistos etc. Considerando que fui designada para a redação do acórdão, peço venia ao Desembargador Relator, Milton Gouveia, para transcrever o relatório e parte da fundamentação do voto, naquilo em que não houve divergência:   "Agravo de Petição interposto por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação de ID .ddb3b6a. Embargos de declaração opostos por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA, rejeitados, e, por serem considerados protelatórios, foi aplicada ao embargante multa de 2% sobre o valor da causa, conforme sentença de ID.b12adeb. Em razões de ID. 2485354, afirmam que "a Lei nº 11.101/05, em seu art. 82-A, incluído pela Lei nº14.112/2020, passou a prever a competência universal do juízo em que se processa a recuperação judicial para conhecer, processar e decidir sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda", defendendo que não incumbe a esta Justiça Especializada tal competência. Na sequência, pugnam pela suspensão da execução em curso, até o julgamento definitivo do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo C. TST concessão de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mérito, irresignam-se contra a instauração e decisão pertinente ao aduzido incidente, que lhes atingiu, destacando que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência. Em caráter sucessivo, pretendem a aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes.Ao final, pleiteiam a exclusão da condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração, considerados protelatórios, bem como a concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Contraminuta apresentada pela exequente, sob o ID.c663f9e. Desnecessária a remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.          VOTO:   Da preliminar da concessão de efeito suspensivo do recurso. Consoante disciplina do artigo 899 da CLT, a regra é que "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo", não se enquadrando o presente processo nas exceções normativas autorizadoras para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Rejeito.   Da preliminar de suspensão da execução até o julgamento de IRDR pelo C.TST. Pretendem os agravantes a suspensão da execução em curso nos presentes autos, sob o argumento de que a decisão proferida por este Regional no âmbito do IRDR de nº 0000761-72.2022.5.06.0000 foi objeto de interposição de Recurso de Revista, defendendo que se aplique, por analogia, o disposto no 987, §1º, do CPC, que,segundo acreditam, conferem efeito suspensivo aos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores, em face de decisões que julgam os IRDRs instaurados nos tribunais regionais. A preliminar em epígrafe não prospera. Dispõe o artigo 8º, §2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, in verbis:   "Artigo 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos artigos 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) §2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT."   Além de não haver previsão expressa na legislação trabalhista consolidada determinando a suspensão dos feitos, por ocasião da interposição de recurso de revista em face das decisões que apreciam os IRDRs julgados pelos tribunais regionais, verifiquei, em consulta processual ao sítio eletrônico do órgão de cúpula desta especializada, que não houve qualquer determinação de suspensão dos feitos em que se discute a matéria veiculada no incidente uniformizador acima mencionado. Rejeito".   MÉRITO:   Da competência da Justiça do Trabalho Resta pacificado que a competência desta Justiça Especializada vai até a apuração do quantum debeatur. A partir de então, a competência se desloca para o juízo em que se processa a recuperação judicial da reclamada, passando a ser o único competente para resolver todas as questões relacionadas aos bens da recuperanda. Ou seja, após a fase de liquidação, a Justiça do Trabalho fica impedida de promover qualquer ato executório contra a sociedade. Por outro lado, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda, em consonância com a tese fixada no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 (julgado em 24/10/2022), no sentido de que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nego provimento.    Do redirecionamento da execução Não se conformam os agravantes, com o redirecionamento da execução contra si, sócios da empresa ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Alegam que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência. Em caráter sucessivo, pretendem a aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes. Sem razão. Acerca da matéria, analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença (ID ddb3b6a) bem esquadrinhou a controvérsia, cujos fundamentos, ante a clareza e objetividade de sua exposição, peço vênia para adotar, como razões de decidir, in verbis:   1. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao nosso ordenamento jurídico, tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. Em nosso ordenamento pátrio, a matéria é tratada pelo Código Civil, que assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Cumpre ainda destacar o informado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Por sua vez, nos termos do art. 889, da CLT, aplica-se à execução trabalhista a lei de execução da dívida ativa da Fazenda Pública, cujo 8 2º do art. 4º remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das normas de responsabilidade na execução. É inequívoco, nesta trilha, que as regras próprias do Código de Defesa de Consumidor aplicam-se subsidiariamente a esta seara especializada, mormente quando considerada a natureza das relações jurídicas tutelas por aquele código, nas quais sempre figura uma relação de hipossuficiência, muito semelhante às relações de emprego. Não se pode ignorar que, para o Direito do Trabalho, o simples descumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais e fundiárias por parte da empresa empregadora, é mais do que suficiente para caracterizar "abuso da personalidade jurídica", "infração de lei", "ato ilícito" ou "violação dos estatutos ou contrato social", que pudesse autorizar à sua desconsideração. Se não bastasse o acima discorrido, o art. 135 do Código Tributário, prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei. No caso dos autos foram infringidas leis trabalhistas, sendo, portanto, cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, não menos importante, provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855- A, da CLT, não concede espaço para que haja dúvidas acerca da aplicação da disregard doctrine no processo do trabalho. Superada esta etapa, impende-se frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e a indispensável celeridade na sua satisfação, é cabível o requerimento do instituto quando esgotados os meios de execução da devedora principal, não sendo mais possível identificar patrimônio da pessoa jurídica executada que permita a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXCUTIR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios. (TRT-1 - AP: 01009544020185010044 RJ), Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 17/09/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/09/2019) Agravo de Petição - Desconsideração da Personalidade Jurídica. Esgotamento dos meios de execução. Quem responde pela execução, em um primeiro momento, são os bens da empresa. Diante da inexistência de meios executórios em face da executada, dou provimento para que a execução prossiga, primeiramente, sobre a devedora principal. (TRT-2 00016235920155020013 SP, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16º Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 18/10/2020)" No caso particular, foram praticados diversos atos executórios em desfavor da parte executada, esgotando-se as vias de cumprimento forçado do título judicial objeto da presente execução. Assim, observados os preceitos legais e doutrinários, além da jurisprudência pátria, quanto ao tema, é legal a medida de desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, não há nenhum impedimento legal para que se valha do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o objetivo de responsabilizar o seu presidente, diretores e ou sócios administradores pelas dívidas trabalhistas contraídas pela pessoa jurídica insolvente, com amparo outrossim nas disposições do art. 50 do Código Civil. 2. Da recuperação judicial Durante o trâmite do processo de recuperação judicial, também cabe a desconsideração da personalidade jurídica, devendo seus sócios serem devidamente intimados para manifestação. O processo de recuperação judicial se volta para soerguimento da empresa a partir da estruturação das dívidas perante credores e organização do adimplemento de suas obrigações de forma a permitir a continuação da atividade empresarial. Ainda que paulatina a satisfação dos credores, ela será mais possível acaso a empresa continue em atividade. No entanto, nesse cenário, não se confundem as figuras das demais empresas que compõem o mesmo grupo econômico ou dos sócios que integram o quadro societário da empresa recuperanda, não constituindo a homologação de plano de recuperação judicial óbice à instauração do incidente em análise. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios. Alinhados a esse entendimento, foram citados precedentes do TST. Além disso, conforme destacado na decisão agravada, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica, tem natureza nitidamente infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização da violação literal e direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, $ 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (TST - Ag: 12223820135150120, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2º Turma, Data de Publicação: 09/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . O Juízo que preside a execução na origem, na apreciação do requerimento de liberação de valores bloqueados, observará os parâmetros estabelecidos nas instâncias superiores e o entendimento transitado em julgado ao decidir. Uma vez confirmado pela Turma o entendimento do TST que permite a execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, o Juízo de execução assim procederá, dando continuidade à execução. E no exercício de sua competência, analisará os demais requisitos legais necessários ao deferimento da liberação de valores. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (TST - ED: 1343002420075020081, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2º Turma, Data dePublicação: 23/10/2020)" Cabe salientar que o Pleno deste Regional, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR sob o nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou a tese jurídica de que é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução. Neste sentido, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão. É a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a recuperação judicial ou falência da empresa reclamada não afasta a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e eventual redirecionamento da execução em face dos sócios, uma vez que não se confundem com os bens que compõem a massa falida. Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetiítivas de nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional, por maioria, fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo este Relator decidir de modo diverso. E mesmo em se tratando a executada de sociedade anônima, afigura-se legítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos seus diretores/administradores. Agravo de petição do exequente provido. (Processo: AP - 0000504-97.2016.5.06.0019, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 04/05 /2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/05/2023). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Nos termos do artigo 985, Il, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Sendo assim, ao autor deveria ter sido oportunizado apresentar o IDP), sem prejuízo da expedição de Certidão de Crédito. Agravo a que se dá provimento. (Processo: Ag- 0135200-87.2008.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023)." Contestam as alegações e requerem a suspensão do feito com base no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG referente ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que debate sobre a possibilidade, ou não, de inclusão no polo passivo da lide, em fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. Tal alegação não tem relação com os presentes autos, uma vez que não se trata de grupo econômico, mas de desconsideração inversa da personalidade jurídica. No mais, não tendo sido apresentadas outras objeções legais que afastem a responsabilidade do(s) sócio(s) identificado(s) pelo crédito obreiro ou indicado patrimônio da devedora principal que permita a satisfação deste, determina-se a inclusão dos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA ao polo passivo da presente execução trabalhista. Ill - CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se JULGAR PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA no polo passivo da presente execução trabalhista.   Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. Por oportuno, menciono que ao recepcionar os referidos fundamentos da sentença, trazendo-os como seus, este julgado reveste-se da motivação necessária à sua conclusão, como é curial, dotando-o da imperiosa relação de causa e efeito, da segurança jurídica necessária e prestígio ao escorreito julgado de origem, tudo convergindo para a evidente conexão e harmonia com o princípio do devido processo legal. Ademais, incumbe às partes interpretar a decisão judicial "a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé" (art. 489, §3º, do CPC), bem como levar em consideração tais aspectos éticos, ao dirigir recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios. Nego provimento ao recurso, no particular.   Prossigo, transcrevendo os fundamentos adotados no voto do Desembargador Relator, quando da análise da insurgência recursal relativa à condenação na multa por embargos declaratórios protelatórios, ante a ausência de divergências, verbis:    "Multa por embargos de declaratórios protelatórios Os agravantes pugnam pelo afastamento de sua condenação quanto à multa de Embargos de Declaração protelatórios. Analiso. A litigância temerária decorre da violação do Princípio da Lealdade e da Boa-Fé Processual. Acerca do tema, Humberto Theodoro Junior nos ensina que: "(...) as noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. 'A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência' (citando Andrioli)". Moacyr Amaral Santos, invocando os ensinamentos de Couture, define a má-fé no processo como a "(...) qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito (...)" (in Primeiras Linhas de PDC, 2º vol., p. 318/319). Nesse caminhar, à luz das circunstâncias que permearam o feito, não foi violado dever próprio da parte litigante (arts. 5º e 77, I a IV, do CPC), em atitude de má-fé (art. 80, II a VII, do CPC), e atentatória à dignidade da justiça (art. 774, do CPC). Na hipótese, os agravantes apontaram omissões na sentença de origem quanto a questões que foram arguidas na manifestação de ID.a8a12d4 e que não foram apreciadas no julgado objeto do apelo interposto pelos sócios. Assim, impõe-se a exclusão da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, determinada no decisum, em favor da exequente. Apelo a que se dá provimento, no ponto".   Do prequestionamento. Por fim, acrescento que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, ambas, do C. TST.    CONCLUSÃO: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a pretensão para que se empreste efeito suspensivo ao recurso, bem como o pedido de suspensão da execução em curso, até o julgamento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 pelo C. TST. No mérito, dou parcial provimento ao Agravo de Petição, para excluir do condeno a multa de 2% sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, por oposição de embargos declaratórios tidos como protelatórios. Tudo, nos termos da fundamentação.                                              ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a pretensão para que se empreste efeito suspensivo ao recurso, bem como o pedido de suspensão da execução em curso, até o julgamento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 pelo C.TST. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao Agravo de Petição, para excluir do condeno a multa de 2% sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, por oposição de embargos declaratórios tidos como protelatórios; vencido o Exmo. Desembargador Relator, que ainda provia o recurso, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo a responsabilidade dos sócios.Tudo, nos termos da fundamentação.                                                             MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                               Desembargadora Redatora do voto prevalecente       FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO:   "Da competência da Justiça do Trabalho Inicialmente, destaco que, na hipótese, tenho entendimento que cabível a declaração da incompetência material desta Especializada para prosseguir a execução em face da executada que encontra-se em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios. As ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (art. 6º, § 2º, da Lei n.° 11.101/05). Habilitado o crédito no Juízo da Recuperação Judicial, dele a competência para a prática dos atos executórios, bem assim para apreciar e julgar pedido relacionado à instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Todavia, em 24 de outubro de 2022, foi fixada pelo Pleno deste Regional a tese prevalecente no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 de que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, passo à análise da questão de fundo. Do redirecionamento da execução Postulou a exequente o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa ADLIM-TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , afirmando que já foram realizadas diversas medidas executórias contra a devedora e que todas restaram infrutíferas, devendo os sócios da empresa serem incluídos no polo passivo da execução para que seus bens pessoais respondam pela dívida executada. A despeito de entender que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - necessário se faz que a parte exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, "ex vi" do art. 50, do CC, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. E, na espécie, considerando que não há prova contundente acerca de desvio de bens ou de confusão patrimonial, tenho que não preenchidos, até o momento, os pressupostos legais para o acolhimento da pretensão, razão pela qual reformo a decisão. Nada obstante, pontuo que possível a submissão do mesmo pedido ao Juízo de Primeiro Grau, desde que, no entanto, lastreado com informações ou elementos de prova até então a ele não ofertados. Isto posto, dou provimento. Prejudicado, por consequência, o pleito recursal de aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes". MILTON GOUVEIA Desembargador Relator                                                                            CERTIDÃO DE JULGAMENTO     Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 04 de fevereiro de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.  Acórdão pela Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino.                                                                                  Selma Alencar                                                                           Secretária da 3ª Turma    jbMG       MILTON GOUVEIA  Relator   RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NILDA PEREIRA BISPO
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO 0000695-90.2021.5.06.0012 : JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) : JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 7b1b845 proferido nos autos       PROCESSO TRT6 Nº 0000695-90.2021.5.06.0012 (AP)   ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTES : JONAS ALVARENGA DA SILVA E MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA AGRAVADOS : OS MESMOS, NILDA PEREIRA BISPO E ADLIM-TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY, MATHEUS DE SOUZA LEÃO LUCENA, GERMANO COUTINHO DIAS NETO, LUÍSA DE CASTRO BEZERRA, DANIELA SIQUEIRA VALADARES PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE          EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. A Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. Assim, o próprio inadimplemento do crédito trabalhista equivale ao reconhecimento da incapacidade financeira da empresa, para suportar o montante de seus passivos, o que permite o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, não havendo necessidade da presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código do Consumidor, haja vista a condição de hipossuficiente da exequente, da natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista, bem como dos Princípios da Celeridade e Efetividade processual. Restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face das empresas reclamadas, está configurada a hipótese de execução contra os seus sócios, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Petição ao qual se nega provimento.         Vistos etc. Considerando que fui designada para a redação do acórdão, peço venia ao Desembargador Relator, Milton Gouveia, para transcrever o relatório e parte da fundamentação do voto, naquilo em que não houve divergência:   "Agravo de Petição interposto por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação de ID .ddb3b6a. Embargos de declaração opostos por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA, rejeitados, e, por serem considerados protelatórios, foi aplicada ao embargante multa de 2% sobre o valor da causa, conforme sentença de ID.b12adeb. Em razões de ID. 2485354, afirmam que "a Lei nº 11.101/05, em seu art. 82-A, incluído pela Lei nº14.112/2020, passou a prever a competência universal do juízo em que se processa a recuperação judicial para conhecer, processar e decidir sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda", defendendo que não incumbe a esta Justiça Especializada tal competência. Na sequência, pugnam pela suspensão da execução em curso, até o julgamento definitivo do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo C. TST concessão de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mérito, irresignam-se contra a instauração e decisão pertinente ao aduzido incidente, que lhes atingiu, destacando que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência. Em caráter sucessivo, pretendem a aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes.Ao final, pleiteiam a exclusão da condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração, considerados protelatórios, bem como a concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Contraminuta apresentada pela exequente, sob o ID.c663f9e. Desnecessária a remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.          VOTO:   Da preliminar da concessão de efeito suspensivo do recurso. Consoante disciplina do artigo 899 da CLT, a regra é que "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo", não se enquadrando o presente processo nas exceções normativas autorizadoras para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Rejeito.   Da preliminar de suspensão da execução até o julgamento de IRDR pelo C.TST. Pretendem os agravantes a suspensão da execução em curso nos presentes autos, sob o argumento de que a decisão proferida por este Regional no âmbito do IRDR de nº 0000761-72.2022.5.06.0000 foi objeto de interposição de Recurso de Revista, defendendo que se aplique, por analogia, o disposto no 987, §1º, do CPC, que,segundo acreditam, conferem efeito suspensivo aos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores, em face de decisões que julgam os IRDRs instaurados nos tribunais regionais. A preliminar em epígrafe não prospera. Dispõe o artigo 8º, §2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, in verbis:   "Artigo 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos artigos 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) §2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT."   Além de não haver previsão expressa na legislação trabalhista consolidada determinando a suspensão dos feitos, por ocasião da interposição de recurso de revista em face das decisões que apreciam os IRDRs julgados pelos tribunais regionais, verifiquei, em consulta processual ao sítio eletrônico do órgão de cúpula desta especializada, que não houve qualquer determinação de suspensão dos feitos em que se discute a matéria veiculada no incidente uniformizador acima mencionado. Rejeito".   MÉRITO:   Da competência da Justiça do Trabalho Resta pacificado que a competência desta Justiça Especializada vai até a apuração do quantum debeatur. A partir de então, a competência se desloca para o juízo em que se processa a recuperação judicial da reclamada, passando a ser o único competente para resolver todas as questões relacionadas aos bens da recuperanda. Ou seja, após a fase de liquidação, a Justiça do Trabalho fica impedida de promover qualquer ato executório contra a sociedade. Por outro lado, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda, em consonância com a tese fixada no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 (julgado em 24/10/2022), no sentido de que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nego provimento.    Do redirecionamento da execução Não se conformam os agravantes, com o redirecionamento da execução contra si, sócios da empresa ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Alegam que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência. Em caráter sucessivo, pretendem a aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes. Sem razão. Acerca da matéria, analisando o conjunto probatório, verifico que a sentença (ID ddb3b6a) bem esquadrinhou a controvérsia, cujos fundamentos, ante a clareza e objetividade de sua exposição, peço vênia para adotar, como razões de decidir, in verbis:   1. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao nosso ordenamento jurídico, tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. Em nosso ordenamento pátrio, a matéria é tratada pelo Código Civil, que assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Cumpre ainda destacar o informado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Por sua vez, nos termos do art. 889, da CLT, aplica-se à execução trabalhista a lei de execução da dívida ativa da Fazenda Pública, cujo 8 2º do art. 4º remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das normas de responsabilidade na execução. É inequívoco, nesta trilha, que as regras próprias do Código de Defesa de Consumidor aplicam-se subsidiariamente a esta seara especializada, mormente quando considerada a natureza das relações jurídicas tutelas por aquele código, nas quais sempre figura uma relação de hipossuficiência, muito semelhante às relações de emprego. Não se pode ignorar que, para o Direito do Trabalho, o simples descumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais e fundiárias por parte da empresa empregadora, é mais do que suficiente para caracterizar "abuso da personalidade jurídica", "infração de lei", "ato ilícito" ou "violação dos estatutos ou contrato social", que pudesse autorizar à sua desconsideração. Se não bastasse o acima discorrido, o art. 135 do Código Tributário, prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei. No caso dos autos foram infringidas leis trabalhistas, sendo, portanto, cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, não menos importante, provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855- A, da CLT, não concede espaço para que haja dúvidas acerca da aplicação da disregard doctrine no processo do trabalho. Superada esta etapa, impende-se frisar que o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e a indispensável celeridade na sua satisfação, é cabível o requerimento do instituto quando esgotados os meios de execução da devedora principal, não sendo mais possível identificar patrimônio da pessoa jurídica executada que permita a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXCUTIR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios. (TRT-1 - AP: 01009544020185010044 RJ), Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 17/09/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/09/2019) Agravo de Petição - Desconsideração da Personalidade Jurídica. Esgotamento dos meios de execução. Quem responde pela execução, em um primeiro momento, são os bens da empresa. Diante da inexistência de meios executórios em face da executada, dou provimento para que a execução prossiga, primeiramente, sobre a devedora principal. (TRT-2 00016235920155020013 SP, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16º Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 18/10/2020)" No caso particular, foram praticados diversos atos executórios em desfavor da parte executada, esgotando-se as vias de cumprimento forçado do título judicial objeto da presente execução. Assim, observados os preceitos legais e doutrinários, além da jurisprudência pátria, quanto ao tema, é legal a medida de desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, não há nenhum impedimento legal para que se valha do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o objetivo de responsabilizar o seu presidente, diretores e ou sócios administradores pelas dívidas trabalhistas contraídas pela pessoa jurídica insolvente, com amparo outrossim nas disposições do art. 50 do Código Civil. 2. Da recuperação judicial Durante o trâmite do processo de recuperação judicial, também cabe a desconsideração da personalidade jurídica, devendo seus sócios serem devidamente intimados para manifestação. O processo de recuperação judicial se volta para soerguimento da empresa a partir da estruturação das dívidas perante credores e organização do adimplemento de suas obrigações de forma a permitir a continuação da atividade empresarial. Ainda que paulatina a satisfação dos credores, ela será mais possível acaso a empresa continue em atividade. No entanto, nesse cenário, não se confundem as figuras das demais empresas que compõem o mesmo grupo econômico ou dos sócios que integram o quadro societário da empresa recuperanda, não constituindo a homologação de plano de recuperação judicial óbice à instauração do incidente em análise. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios. Alinhados a esse entendimento, foram citados precedentes do TST. Além disso, conforme destacado na decisão agravada, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica, tem natureza nitidamente infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização da violação literal e direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, $ 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (TST - Ag: 12223820135150120, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2º Turma, Data de Publicação: 09/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . O Juízo que preside a execução na origem, na apreciação do requerimento de liberação de valores bloqueados, observará os parâmetros estabelecidos nas instâncias superiores e o entendimento transitado em julgado ao decidir. Uma vez confirmado pela Turma o entendimento do TST que permite a execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, o Juízo de execução assim procederá, dando continuidade à execução. E no exercício de sua competência, analisará os demais requisitos legais necessários ao deferimento da liberação de valores. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (TST - ED: 1343002420075020081, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2º Turma, Data dePublicação: 23/10/2020)" Cabe salientar que o Pleno deste Regional, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR sob o nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou a tese jurídica de que é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução. Neste sentido, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão. É a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a recuperação judicial ou falência da empresa reclamada não afasta a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e eventual redirecionamento da execução em face dos sócios, uma vez que não se confundem com os bens que compõem a massa falida. Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetiítivas de nº. 0000761-22.2022.5.06.0000, o Pleno desta Corte Regional, por maioria, fixou a tese jurídica de que "é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução", não podendo este Relator decidir de modo diverso. E mesmo em se tratando a executada de sociedade anônima, afigura-se legítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos seus diretores/administradores. Agravo de petição do exequente provido. (Processo: AP - 0000504-97.2016.5.06.0019, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 04/05 /2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/05/2023). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A possibilidade de se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. Nos termos do artigo 985, Il, do CPC, possui efeito vinculante a tese jurídica firmada em sede de IRDR. Sendo assim, ao autor deveria ter sido oportunizado apresentar o IDP), sem prejuízo da expedição de Certidão de Crédito. Agravo a que se dá provimento. (Processo: Ag- 0135200-87.2008.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023)." Contestam as alegações e requerem a suspensão do feito com base no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG referente ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, que debate sobre a possibilidade, ou não, de inclusão no polo passivo da lide, em fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. Tal alegação não tem relação com os presentes autos, uma vez que não se trata de grupo econômico, mas de desconsideração inversa da personalidade jurídica. No mais, não tendo sido apresentadas outras objeções legais que afastem a responsabilidade do(s) sócio(s) identificado(s) pelo crédito obreiro ou indicado patrimônio da devedora principal que permita a satisfação deste, determina-se a inclusão dos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA ao polo passivo da presente execução trabalhista. Ill - CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se JULGAR PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA no polo passivo da presente execução trabalhista.   Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. Por oportuno, menciono que ao recepcionar os referidos fundamentos da sentença, trazendo-os como seus, este julgado reveste-se da motivação necessária à sua conclusão, como é curial, dotando-o da imperiosa relação de causa e efeito, da segurança jurídica necessária e prestígio ao escorreito julgado de origem, tudo convergindo para a evidente conexão e harmonia com o princípio do devido processo legal. Ademais, incumbe às partes interpretar a decisão judicial "a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé" (art. 489, §3º, do CPC), bem como levar em consideração tais aspectos éticos, ao dirigir recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios. Nego provimento ao recurso, no particular.   Prossigo, transcrevendo os fundamentos adotados no voto do Desembargador Relator, quando da análise da insurgência recursal relativa à condenação na multa por embargos declaratórios protelatórios, ante a ausência de divergências, verbis:    "Multa por embargos de declaratórios protelatórios Os agravantes pugnam pelo afastamento de sua condenação quanto à multa de Embargos de Declaração protelatórios. Analiso. A litigância temerária decorre da violação do Princípio da Lealdade e da Boa-Fé Processual. Acerca do tema, Humberto Theodoro Junior nos ensina que: "(...) as noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. 'A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência' (citando Andrioli)". Moacyr Amaral Santos, invocando os ensinamentos de Couture, define a má-fé no processo como a "(...) qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito (...)" (in Primeiras Linhas de PDC, 2º vol., p. 318/319). Nesse caminhar, à luz das circunstâncias que permearam o feito, não foi violado dever próprio da parte litigante (arts. 5º e 77, I a IV, do CPC), em atitude de má-fé (art. 80, II a VII, do CPC), e atentatória à dignidade da justiça (art. 774, do CPC). Na hipótese, os agravantes apontaram omissões na sentença de origem quanto a questões que foram arguidas na manifestação de ID.a8a12d4 e que não foram apreciadas no julgado objeto do apelo interposto pelos sócios. Assim, impõe-se a exclusão da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, determinada no decisum, em favor da exequente. Apelo a que se dá provimento, no ponto".   Do prequestionamento. Por fim, acrescento que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, ambas, do C. TST.    CONCLUSÃO: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a pretensão para que se empreste efeito suspensivo ao recurso, bem como o pedido de suspensão da execução em curso, até o julgamento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 pelo C. TST. No mérito, dou parcial provimento ao Agravo de Petição, para excluir do condeno a multa de 2% sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, por oposição de embargos declaratórios tidos como protelatórios. Tudo, nos termos da fundamentação.                                              ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a pretensão para que se empreste efeito suspensivo ao recurso, bem como o pedido de suspensão da execução em curso, até o julgamento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 pelo C.TST. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao Agravo de Petição, para excluir do condeno a multa de 2% sobre o valor da causa, imposta aos sócios agravantes, por oposição de embargos declaratórios tidos como protelatórios; vencido o Exmo. Desembargador Relator, que ainda provia o recurso, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo a responsabilidade dos sócios.Tudo, nos termos da fundamentação.                                                             MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                               Desembargadora Redatora do voto prevalecente       FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO:   "Da competência da Justiça do Trabalho Inicialmente, destaco que, na hipótese, tenho entendimento que cabível a declaração da incompetência material desta Especializada para prosseguir a execução em face da executada que encontra-se em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios. As ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (art. 6º, § 2º, da Lei n.° 11.101/05). Habilitado o crédito no Juízo da Recuperação Judicial, dele a competência para a prática dos atos executórios, bem assim para apreciar e julgar pedido relacionado à instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Todavia, em 24 de outubro de 2022, foi fixada pelo Pleno deste Regional a tese prevalecente no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 de que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, passo à análise da questão de fundo. Do redirecionamento da execução Postulou a exequente o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa ADLIM-TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , afirmando que já foram realizadas diversas medidas executórias contra a devedora e que todas restaram infrutíferas, devendo os sócios da empresa serem incluídos no polo passivo da execução para que seus bens pessoais respondam pela dívida executada. A despeito de entender que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - necessário se faz que a parte exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, "ex vi" do art. 50, do CC, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. E, na espécie, considerando que não há prova contundente acerca de desvio de bens ou de confusão patrimonial, tenho que não preenchidos, até o momento, os pressupostos legais para o acolhimento da pretensão, razão pela qual reformo a decisão. Nada obstante, pontuo que possível a submissão do mesmo pedido ao Juízo de Primeiro Grau, desde que, no entanto, lastreado com informações ou elementos de prova até então a ele não ofertados. Isto posto, dou provimento. Prejudicado, por consequência, o pleito recursal de aplicação dos efeitos do plano recuperacional da empresa executada em favor dos sócios agravantes". MILTON GOUVEIA Desembargador Relator                                                                            CERTIDÃO DE JULGAMENTO     Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 04 de fevereiro de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.  Acórdão pela Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino.                                                                                  Selma Alencar                                                                           Secretária da 3ª Turma    jbMG       MILTON GOUVEIA  Relator   RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  10. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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