Jose Ribamar Ribeiro Maia e outros x S J B C Construcoes Ltda e outros
Número do Processo:
0000696-75.2022.5.08.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000696-75.2022.5.08.0015 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO MAIA RECLAMADO: S J B C CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 104bfbf proferido nos autos. Anc -Atualizada a conta Id 09c699f, segundo Id. d02bebd, dê-se ciência às partes; -Após, inclua-se o feito em pauta de audiência de execução, disponibilizando link para participação à distância, caso queiram. BELEM/PA, 29 de julho de 2025. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RIBAMAR RIBEIRO MAIA
-
30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000696-75.2022.5.08.0015 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO MAIA RECLAMADO: S J B C CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 104bfbf proferido nos autos. Anc -Atualizada a conta Id 09c699f, segundo Id. d02bebd, dê-se ciência às partes; -Após, inclua-se o feito em pauta de audiência de execução, disponibilizando link para participação à distância, caso queiram. BELEM/PA, 29 de julho de 2025. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- S J B C CONSTRUCOES LTDA
- VIA SUL ENGENHARIA LTDA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000696-75.2022.5.08.0015 : JOSE RIBAMAR RIBEIRO MAIA : S J B C CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 567f23d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 855-A da CLT e Provimento nº 1 CGJT, instaurado no despacho de ID e87732d. Notificados para se manifestarem, SLAYER VICENTE MIRANDA (CPF 359.782.258-42) e JÂNIO INOCÊNCIO DA SILVA (CPF 276.443.718-85), deixaram transcorrer o prazo sem resposta, conforme certidão sob ID a057aaf. Analisa-se. Está estabelecido que na Justiça do Trabalho é cabível o incidente em análise (art. 855-A, da CLT c/c arts. 133 e ss. do CPC/15). Contudo, deve-se proceder à apreciação do caso concreto, tendo-se em consideração que ao trabalhador é garantida a norma mais favorável, pois se trata de verbas de natureza alimentar. Ao proceder a desconsideração da personalidade jurídica, este Juízo entende que, dentre as teorias existentes, a que deve ser aplicada é a Teoria Menor (art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor), segundo jurisprudência majoritária (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. In Comentários ao Novo Código Civil, sob a perspectiva do Processo do Trabalho, São Paulo: Ed. LTR, Pág. 160), cuja superação da personalidade jurídica ocorre quando esta consiste em um obstáculo à satisfação célere do crédito do trabalhador (art. 28, §5°, do CDC), sendo incabível a aplicação da Teoria Maior, onde deve-se perquirir se houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil com as alterações dadas pela Lei nº 13.874 de 2019). Pois bem. Compulsando os autos do processo, verifica-se que não há imóveis ou valores presentes no processo, ou indicados pela devedora principal, pertencentes à empresa que possam garantir integralmente a execução, a ponto de afastar a superação da despersonalização da pessoa jurídica. As medidas executórias já efetivadas no processo não foram frutíferas até o presente momento, conforme certidões de ID's 2ce5590, 6d30042, 44ef4b8, 630eb43 e 738c0d2. A ausência de respostas às intimações do Juízo fazem presumir verdadeiros os fatos elencados no pedido da desconsideração de personalidade jurídica. Verifica-se que a personalidade jurídica da executada se apresenta como um obstáculo à satisfação do crédito do trabalhador, convencendo-se este Juízo de que há possibilidade de não satisfação do crédito trabalhista exequendo pela empresa demandada, razão pela qual devem os sócios serem responsabilizados pelo adimplemento da dívida (art. 795, §2º, do CPC), aplicado ao processo do trabalho no que couber (art. 855-A, da CLT). Diante de todo o exposto, e ainda com base na dignidade da pessoa humana, legalidade, celeridade e arts. 855-A, §1º, II, da CLT, acolhe-se o IDPJ, já que, conforme demonstrado nos autos, a empresa, ora executada, agiu em desacordo com as leis trabalhistas quando deixou de adimplir o valor do acordo (ID 84e7493), emergindo, assim, a culpa desses sócios, atribuindo aos mesmos a responsabilidade patrimonial pela dívida daquela, pois se beneficiaram da força de trabalho do exequente colocada à disposição da atividade econômica desenvolvida pela empresa, da qual auferiu lucros e dividendos, nos termos do art. 855-A da CLT e art. 133 do CPC/2015. Diante do exposto, declaro a responsabilidade dos sócios abaixo, com fundamento, ainda, no art. 133, §2º do CPC: SLAYER VICENTE MIRANDA (CPF 359.782.258-42); JÂNIO INOCÊNCIO DA SILVA (CPF 276.443.718-85). Inclua-se no polo passivo os sócios acima declarados responsáveis. Dê-se ciência, no prazo de 08 dias úteis. Após certificado o prazo, citar os executados acima indicados para no prazo de 48 horas quitar ou garantir a execução (art. 880 da CLT). In albis, prosseguir na execução, mediante nova tentativa de penhora on line e demais ferramentas, em face dos novos integrantes do polo passivo acima referidos, conforme art. 882 da CLT e 835 do CPC. Dê-se ciência. Prossiga-se com a execução. PAULA MARIA PEREIRA SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RIBAMAR RIBEIRO MAIA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000696-75.2022.5.08.0015 : JOSE RIBAMAR RIBEIRO MAIA : S J B C CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 567f23d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 855-A da CLT e Provimento nº 1 CGJT, instaurado no despacho de ID e87732d. Notificados para se manifestarem, SLAYER VICENTE MIRANDA (CPF 359.782.258-42) e JÂNIO INOCÊNCIO DA SILVA (CPF 276.443.718-85), deixaram transcorrer o prazo sem resposta, conforme certidão sob ID a057aaf. Analisa-se. Está estabelecido que na Justiça do Trabalho é cabível o incidente em análise (art. 855-A, da CLT c/c arts. 133 e ss. do CPC/15). Contudo, deve-se proceder à apreciação do caso concreto, tendo-se em consideração que ao trabalhador é garantida a norma mais favorável, pois se trata de verbas de natureza alimentar. Ao proceder a desconsideração da personalidade jurídica, este Juízo entende que, dentre as teorias existentes, a que deve ser aplicada é a Teoria Menor (art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor), segundo jurisprudência majoritária (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. In Comentários ao Novo Código Civil, sob a perspectiva do Processo do Trabalho, São Paulo: Ed. LTR, Pág. 160), cuja superação da personalidade jurídica ocorre quando esta consiste em um obstáculo à satisfação célere do crédito do trabalhador (art. 28, §5°, do CDC), sendo incabível a aplicação da Teoria Maior, onde deve-se perquirir se houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil com as alterações dadas pela Lei nº 13.874 de 2019). Pois bem. Compulsando os autos do processo, verifica-se que não há imóveis ou valores presentes no processo, ou indicados pela devedora principal, pertencentes à empresa que possam garantir integralmente a execução, a ponto de afastar a superação da despersonalização da pessoa jurídica. As medidas executórias já efetivadas no processo não foram frutíferas até o presente momento, conforme certidões de ID's 2ce5590, 6d30042, 44ef4b8, 630eb43 e 738c0d2. A ausência de respostas às intimações do Juízo fazem presumir verdadeiros os fatos elencados no pedido da desconsideração de personalidade jurídica. Verifica-se que a personalidade jurídica da executada se apresenta como um obstáculo à satisfação do crédito do trabalhador, convencendo-se este Juízo de que há possibilidade de não satisfação do crédito trabalhista exequendo pela empresa demandada, razão pela qual devem os sócios serem responsabilizados pelo adimplemento da dívida (art. 795, §2º, do CPC), aplicado ao processo do trabalho no que couber (art. 855-A, da CLT). Diante de todo o exposto, e ainda com base na dignidade da pessoa humana, legalidade, celeridade e arts. 855-A, §1º, II, da CLT, acolhe-se o IDPJ, já que, conforme demonstrado nos autos, a empresa, ora executada, agiu em desacordo com as leis trabalhistas quando deixou de adimplir o valor do acordo (ID 84e7493), emergindo, assim, a culpa desses sócios, atribuindo aos mesmos a responsabilidade patrimonial pela dívida daquela, pois se beneficiaram da força de trabalho do exequente colocada à disposição da atividade econômica desenvolvida pela empresa, da qual auferiu lucros e dividendos, nos termos do art. 855-A da CLT e art. 133 do CPC/2015. Diante do exposto, declaro a responsabilidade dos sócios abaixo, com fundamento, ainda, no art. 133, §2º do CPC: SLAYER VICENTE MIRANDA (CPF 359.782.258-42); JÂNIO INOCÊNCIO DA SILVA (CPF 276.443.718-85). Inclua-se no polo passivo os sócios acima declarados responsáveis. Dê-se ciência, no prazo de 08 dias úteis. Após certificado o prazo, citar os executados acima indicados para no prazo de 48 horas quitar ou garantir a execução (art. 880 da CLT). In albis, prosseguir na execução, mediante nova tentativa de penhora on line e demais ferramentas, em face dos novos integrantes do polo passivo acima referidos, conforme art. 882 da CLT e 835 do CPC. Dê-se ciência. Prossiga-se com a execução. PAULA MARIA PEREIRA SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- S J B C CONSTRUCOES LTDA
- VIA SUL ENGENHARIA LTDA