Aldilio Ricci e outros x Banco John Deere S.A.

Número do Processo: 0000697-96.2025.8.16.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Mamborê
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000697-96.2025.8.16.0107   Processo:   0000697-96.2025.8.16.0107 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$1.617.873,31 Autor(s):   ALDILIO RICCI ANTONIO GABRIEL RICCI PETEK Réu(s):   BANCO JOHN DEERE S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada por ALDILIO RICCI e ANTONIO GABRIEL RICCI PETEK reiterando o pedido de tutela provisória de urgência anteriormente indeferido, com fundamento no artigo 435 do Código de Processo Civil, em razão de fatos novos e supervenientes. Alegam os requerentes que as parcelas com vencimento em 15/05/2025, referentes às operações nº 3200187/23 e nº 3327916/23, encontram-se formalmente em aberto e são objeto de cobrança ativa pela instituição financeira requerida, conforme demonstrado pelos documentos acostados ao mov. 40.1. Sustentam que a operação nº 3200187/23 apresenta exigência de pagamento em moeda estrangeira (dólar norte-americano), sem demonstração formal de captação externa dos recursos ou comprovação do devido registro junto ao SISBACEN (ROF). Quanto à operação nº 3327916/23, afirmam ter sofrido alterações substanciais no valor originalmente pactuado através de termos aditivos celebrados em curto intervalo temporal, elevando o montante de R$ 262.394,58 para R$ 342.763,65, sem a devida transparência contratual. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. A decisão proferida no mov. 35.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ausência de demonstração do perigo de dano, considerando o adimplemento parcial informado pelos próprios requerentes. Contudo, a superveniência do vencimento das parcelas e a efetiva cobrança pela instituição financeira configuram alteração substancial do quadro fático anteriormente analisado, impondo-se a reconsideração. Segundo a sistemática processual vigente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos legais para a concessão da medida. A probabilidade do direito está demonstrada através da natureza rural das operações creditícias em discussão. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao se manifestar sobre caso que envolve crédito rural negociado por meio de Cédula de Crédito Bancário, entendeu que a formalização do negócio jurídico sem a observância da legislação aplicável ao título de natureza rural configura desvio de finalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFIGURAÇÃO . PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. ACOLHIMENTO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 167/67. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA . DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DECRETO 167/67 . PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade . 2. Os juros remuneratórios nas cédulas rurais estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 3. Havendo a análise de todos os termos arguidos pelo apelante, consideram-se eles prequestionados, sem que se cogite de vedação dos dispositivos indicados . APELO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001984-27.2018.8.16 .0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08/03/2021). Destaquei. (TJ-PR 00015225020228160170 Toledo, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 13/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2023) A análise dos documentos indica que as operações em questão decorrem de renegociação de créditos rurais anteriores, circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada, não afasta a aplicação das normas especiais do crédito rural, notadamente o Decreto-Lei nº 167/67. Assim, a priori, há incidência do verbete sumular nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. A ausência de documentação essencial apontada pelos requerentes, especialmente o Registro de Operação Financeira (ROF) para operações indexadas em moeda estrangeira, impõe a necessidade de estabelecer o contraditório para análise quanto à regularidade do negócio jurídico, especialmente sobre sua adequação aos termos da Resolução BCB nº 278/2022. Conforme disposto no artigo 2º, inciso II, da referida norma, a operação de repasse do exterior constitui “contrato vinculado à captação de recursos no exterior, por meio do qual instituição financeira nacional concede crédito a residente mediante a transferência de idênticas condições de custo da dívida contratada (principal, juros e encargos acessórios), incluindo a tributação aplicável”. As planilhas de evolução do débito igualmente se mostram indispensáveis para o esclarecimento dos valores efetivamente devidos, observando-se que os juros moratórios devem limitar-se a 1% ao ano, conforme artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é manifesto, considerando que os requerentes encontram-se formalmente inadimplentes e sob cobrança ativa, com risco concreto e iminente de vencimento antecipado automático de todas as obrigações, inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto de títulos e execução extrajudicial das garantias fiduciárias. A alienação fiduciária, nos termos do artigo 66-B da Lei nº 4.728/1965 c/c Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza execução extrajudicial imediata em caso de mora, com consolidação da propriedade dos bens móveis essenciais à produção agrícola (colheitadeira John Deere S550, plataformas de corte e milho). Ademais, a execução hipotecária do imóvel rural dado em garantia (matrícula nº 4028, avaliado em R$ 2.382.600,00) comprometeria patrimônio de alta relevância econômica e social, gerando risco de perda da base territorial das atividades produtivas. Tais desdobramentos evidenciam de forma inequívoca o periculum in mora. Por fim, a medida pode ser tranquilamente revertida caso ao final se conclua pela legitimidade integral das cobranças, inclusive com incidência dos encargos decorrentes da mora, de modo que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais e RECONSIDERO a decisão proferida no mov. 35.1 para DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência e determinar: a) A suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas em 15/05/2025, referentes às operações nº 3200187/23 e nº 3327916/23, até ulterior decisão judicial; b) A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referentes à operação nº 3327916/23, decorrentes dos termos aditivos discutidos nos autos; c) Que a instituição requerida se abstenha de promover a inscrição dos requerentes em cadastros restritivos de crédito, protestar títulos relacionados às operações em discussão, executar extrajudicialmente as garantias fiduciárias, promover a execução hipotecária ou declarar o vencimento antecipado das obrigações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. Esta decisão não impede o prosseguimento regular da demanda para apuração dos valores efetivamente devidos e análise da regularidade do negócio jurídico, observadas as normas aplicáveis ao crédito rural e às operações de crédito externo previstas na Resolução BCB nº 278/2022. Mantenho inalteradas as demais determinações constantes da decisão de mov. 35.1, especialmente quanto à audiência de conciliação e prazos processuais. Intimações e diligências necessárias.   Mamborê, data da assinatura digital. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
  7. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000697-96.2025.8.16.0107   Processo:   0000697-96.2025.8.16.0107 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$1.617.873,31 Autor(s):   ALDILIO RICCI ANTONIO GABRIEL RICCI PETEK Réu(s):   BANCO JOHN DEERE S.A. Relatório ao mov. 25.1. Decisão de mov. 25.1 acolheu o pedido de retratação do Juízo 100% Digital. Além disso, determinou a emenda da inicial e a correção do valor da causa. Os Requerentes apresentaram emenda à inicial ao mov. 29.1. Pediram a exibição de documentos. Atribuíram à causa o valor R$ 2.159.603,97. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Recebo a emenda de mov. 29.1. 2. Da Exibição de Documentos: intime-se o Requerido para exibir os documentos pleiteados ao mov. 29.1 e dar sua resposta no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 398 do CPC. Advirta-se, desde já, que caso o Requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, deverá provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo. 3. Do pedido de tutela antecipada de urgência: O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Conforme relatado pelos Requerentes à própria inicial, indicam que já houve o adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, como pagamento integral da primeira parcela da operação n. 3200187/23 e pagamento parcial da primeira parcela da operação n. 3327916/23, não indicando riscos concretos e imediatos, tais quais possíveis inadimplências. Assim, não está demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto porque, tratando-se de instituição financeira sólida, a procedência da demanda certamente será cumprida pelo Requerido, ainda que de forma involuntária pela expropriação forçada. Por outro lado, igualmente não há verossimilhança nas alegações. Embora nessa fase de cognição sumária não se deva exigir ampla e robusta comprovação do direito, deve haver prova mínima das alegações iniciais, com o fim de suportar uma suficiente formação de um juízo prévio de probabilidade. Não houve demonstração de um mínimo de irregularidade ou fraude relacionados aos empréstimos objeto da demanda, o que, a priori, ainda é duvidoso. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória antecipada de urgência pleiteada. 4. Paute-se audiência de conciliação. Cite-se o Requerido para comparecimento, bem como do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do referido ato para apresentar contestação, consignando-se no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com apresentação de novos documentos, intime-se os Requerentes com prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar, após recolhimento das custas da reconvenção, resposta à reconvenção. 4.1. Intimem-se os Requerentes para comparecimento. 5. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6. Int. Dil. Nec. Mamborê, 26 de maio de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000697-96.2025.8.16.0107   Processo:   0000697-96.2025.8.16.0107 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$1.617.873,31 Autor(s):   ALDILIO RICCI ANTONIO GABRIEL RICCI PETEK Réu(s):   BANCO JOHN DEERE S.A. A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Núcleo de Justiça 4.0 desta Comarca de Mamborê/PR. Trata-se de Ação Declaratória/Mandamental de Alongamento de Dívida c/c Revisão Contratual e Tutela de Urgência ajuizada por ALDILIO RICCI e ANTONIO GABRIEL RICCI PETEK em face de BANCO JOHN DEERE S.A. Narraram que são produtores rurais e realização operações de mútuo rural para aquisição de implementos agrícolas (Operação de crédito n. 3200187/23 - R$ 1.897.209,39 em 06 prestações anuais / Operação de crédito n. 3327916/23 - R$ 292.394,58 em 06 prestações anuais), instrumentalizadas por meio de Cédulas de Créditos Bancárias. Afirmaram terem sofrido com fatores climáticos e econômicos adversos, de modo que pediram o alongamento da dívida ao Requerido, o que foi indeferido. Sustentaram que a pactuação lhes foi excessivamente onerosa, com o repasse dos riscos da flutuação cambial aos produtores. Indicaram a ausência de número do registro da operação (ROF) junto ao Banco Central. Apontaram a ausência de critério claro e verificável da dívida. Impugnaram as cláusulas contratuais e a forma de incidência dos encargos sobre a operação. Aduziram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Alegaram fazerem jus ao alongamento das dívidas rurais. Buscam i) a declaração da natureza jurídica das operações como mútuo rural vinculado ao Sistema Nacional de Crédito Rural; ii) a condenação do Requerido à obrigação de fazer de apresentar o ROF ou documento equivalente relativo às operações, juntar aos autos a memória de cálculo da dívida, planilha do CETCR e composição discriminada dos encargos aplicados, além de informar, de forma detalhada, se houve captação de recursos no exterior, com comprovação da instituição financiadora, condições pactuadas; iii) a declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas; iv) a manutenção do valor em reais com aplicação de correção monetária por índice oficial nacional; v) que a operação  n. 3327916/23 seja indexada e corrigida em moeda nacional, índices oficiais de correção monetária, afastando a incidência de variação cambial externa; vi) o recálculo do saldo devedor com aplicação de juros limitados a 12% ao ano, correção monetária por índice oficial, além do afastamento de encargos indevidos e compensação de eventuais valores pagos a maior; vii) a declaração do direito ao alongamento das dívidas. Pediram a tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas com vencimento em 15/05/2025 e 16/06/2025. Pleitearam o afastamento da cláusula de eleição de foro. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.617.873,31. Juntaram documentos (mov. 1.2 a mov. 1.15). Os Requerentes manifestaram-se ao mov. 12.1 apresentando novos documentos (mov. 12.2 a mov. 12.4). Decisão de mov. 17.1 declinou a competência para esta Vara Cível desta Comarca de Mamborê/PR. Instados os Requerentes a se manifestarem quanto ao Juízo 100% Digital (mov. 22.1). Os Requerentes pediram a retratação do Juízo 100% Digital ao mov. 23.1. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. O §2º do art. 3º da Resolução n. 378/2021 do CNJ diz que: “Adotado o ‘Juízo 100% Digital’, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados”. Assim, tendo em vista que o Requerente não indicou o contato eletrônico do Requerido, nos termos do art. 7º do Decreto Judiciário n. 38/2022, há impossibilidade técnica para o processamento da demanda, aliada à faculdade prevista no §2º do art. 3º da Resolução n. 378/2021 do CNJ, a recusa ofertada pelo Requerente é passível de acolhimento. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de retratação formulado ao mov. 23.1. Retire-se anotação. 2. À inicial os Requerentes buscam: i) a declaração da natureza jurídica das operações como mútuo rural vinculado ao Sistema Nacional de Crédito Rural; ii) a condenação do Requerido à obrigação de fazer de apresentar o ROF ou documento equivalente relativo às operações, juntar aos autos a memória de cálculo da dívida, planilha do CETCR e composição discriminada dos encargos aplicados, além de informar, de forma detalhada, se houve captação de recursos no exterior, com comprovação da instituição financiadora, condições pactuadas; iii) a declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas; iv) a manutenção do valor em reais com aplicação de correção monetária por índice oficial nacional; v) que a operação  n. 3327916/23 seja indexada e corrigida em moeda nacional, índices oficiais de correção monetária, afastando a incidência de variação cambial externa; vi) o recálculo do saldo devedor com aplicação de juros limitados a 12% ao ano, correção monetária por índice oficial, além do afastamento de encargos indevidos e compensação de eventuais valores pagos a maior; vii) a declaração do direito ao alongamento das dívidas. No entanto, observa-se que não houve indicação do valor incontroverso do débito, além de que se atribuiu à causa o valor genérico de R$ 1.617.873,31. O Código de Processo Civil é claro no art. 292, incisos II e IV, ao estabelecer que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; além de que, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Além disso, o art. 322 do mesmo diploma processual estabelece que o pedido deve ser certo. Ainda, o art. 330, §2º, do CPC, prevê que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Diante do exposto, intimem-se os Requerentes para que, na mesma oportunidade e prazo do item anterior, sob pena de indeferimento da inicial: a) Esclareça se pretende a exibição de documentos (pedido de item “ii”), fundamentando o pedido na forma dos arts. 397 e seguintes do CPC; b) Corrija o valor atribuído à causa, para que corresponda ao valor da totalidade do débito à que se busca a prorrogação, além da soma dos valores de todos os pedidos, bem como efetuando o complemento das custas iniciais; c) Quantifique o valor incontroverso do débito. 4. Após o cumprimento dos itens anteriores, ou decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. 5. Int. Dil. nec. Mamborê, 23 de maio de 2025. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
  9. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos n. 0000697-96.2025.8.16.0107 Processo:   0000697-96.2025.8.16.0107 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$1.617.873,31 Autor(s):   ALDÍLIO RICCI ANTÔNIO GABRIEL RICCI PETEK Réu(s):   BANCO JOHN DEERE S.A. 1. Do Juízo 100% Digital: 1.1. À vista do exposto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao possível interesse em prosseguir com o processamento da demanda através do Juízo 100% Digital. Consigne-se que, detendo interesse, fica vedada a realização de quaisquer atos físicos, tais como: a.) expedição de mandados, necessários em caso de avaliações, constatação de bens, ocultação da parte, entre outros; b.) expedição de carta com Aviso de Recebimento (AR) para citações e intimações; c.) cumprimento de ofício físico. Não havendo interesse em prosseguir pelo rito mencionado, poderá renunciar ou retratar-se do Juízo 100% Digital e optar pela tramitação pela via normal, com a expedição de documentos físicos. 1.2. Manifestando-se pelo interesse ou não na renúncia do Juízo 100% Digital, retornem-me conclusos, com marcação de urgência.   Intimações e diligências necessárias.   Mamborê, datado eletronicamente.   Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
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