Justino Barros Vales x Clube Das Nacoes

Número do Processo: 0000698-22.2025.5.10.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000698-22.2025.5.10.0003 EXEQUENTE: JUSTINO BARROS VALES EXECUTADO: CLUBE DAS NACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af99c78 proferida nos autos. RECLAMANTE: JUSTINO BARROS VALES, CPF: 467.548.813-72  RECLAMADO: CLUBE DAS NACOES, CNPJ: 00.511.626/0001-62 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ROBSON CUNHA RAEL, em 08 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Encerrada a discussão sobre os cálculos de liquidação e requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do executado, sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da Execução: R$88.084,32 | Atualizado até: 31/07/2025 Líquido Exequente: R$57.592,24 Deposito FGTS: R$4.046,98 Contribuições Previdenciárias (INSS): R$18.177,43 IRPF: R$33,38 Honorários Advocatícios: R$6.507,15 Custas Judiciais: R$1.727,14 Cite-se a executada para, em 48 horas, pagar a quantia total acima especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT).  5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6- Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLUBE DAS NACOES
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000698-22.2025.5.10.0003 EXEQUENTE: JUSTINO BARROS VALES EXECUTADO: CLUBE DAS NACOES RECLAMANTE: JUSTINO BARROS VALES, CPF: 467.548.813-72  RECLAMADO: CLUBE DAS NACOES, CNPJ: 00.511.626/0001-62 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:  De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, intime-se a parte reclamante para que, caso queira, manifeste-se acerca da Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte contrária (ID nº f855afc), no prazo de 8 (oito) dias, conforme os termos do art. 879 da CLT. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ROBSON CUNHA RAEL, Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUSTINO BARROS VALES
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