Ministerio Do Trabalho E Emprego - Mte e outros x Jose Jakson Silva De Oliveira
Número do Processo:
0000698-48.2024.5.13.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Patos
Última atualização encontrada em
23 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Patos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS 0000698-48.2024.5.13.0011 : VILANY GALDINO DA SILVA : JOSE JAKSON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a83469 proferido nos autos. Despacho: Vistos, etc. 1 - Certifique-se sobre os documentos decorrentes do Ministério do Trabalho. 2 - O Juizo registra que o ato de citação da reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer que consta na sentença é válido, visto que restou retificado no ultimo despacho o prazo de 48h pelo de trinta dias para o cumprimento da obrigação, vide o documento de IDa927d8f, no que a parte em questão foi intimada da retificação, mas infelizmente quedou-se inerte, de modo que considero não cumprida a determinação da sentença, sendo devidas as astreintes e demais cominações da sentença (trecho da sentença: (...) de pagar “astreintes”, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC, que ora fixo na quantia de R$ 5.000,00 em prol da reclamante, sem prejuízo da adoção das medidas legais previstas no art. 77, § 2º, também do CPC (prática de ato atentatório a dignidade da jurisdição), a serem tomadas em face do proprietário da reclamada, o segundo reclamado, no valor de 20% sobre o valor da causa, ou seja, quantia de R$ 3.000,00, reversível em prol da União Federal, além do estabelecimento de outras medidas legais.) 3 - Declaro praticado pelo proprietário da reclamada ato atentatório à dignidade da Justiça, no que lhe responsabilizo pessoalmente, no valor de $ 3.000,00 em prol da União Federal, com incidência, também, no crime previsto no artigo 330, do CP. O valor em questão, para que não se tumultue a execução, será cobrado ao final, após totalmente satisfeito o crédito principal da exequente, bem como a expedição de ofício ao MPF, pelo ilícito do mencionado artigo 330, do CP. 3 - Determino a atualização do crédito exequendo, para o acréscimo do valor de astreintes e honorários advocatícios de sucumbência, devendo realizada a conta, as partes serem intimadas para manifestação do prazo comum de 8 dias, para fins de acertamento da conta. 4 - Entrementes, expeça-se imediatamente ofício ao MTE/SRTE, na pessoa do seu Superintendente e também com cópia para o Posto Avançado de Patos/PB, para que realize a retificação nos registros do contrato no sistema do eSocial, conforme determina na sentença, valendo a ressalva que este magistrado reuniu-se pessoalmente com Fiscal do Trabalho do MTE/SRTE de Patos/PB, que afirmou ser amplamente possível a referida medida de retificação nos registros de eSocial por parte do Ministério do Trabalho. PATOS/PB, 14 de abril de 2025. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VILANY GALDINO DA SILVA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Patos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS 0000698-48.2024.5.13.0011 : VILANY GALDINO DA SILVA : JOSE JAKSON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a83469 proferido nos autos. Despacho: Vistos, etc. 1 - Certifique-se sobre os documentos decorrentes do Ministério do Trabalho. 2 - O Juizo registra que o ato de citação da reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer que consta na sentença é válido, visto que restou retificado no ultimo despacho o prazo de 48h pelo de trinta dias para o cumprimento da obrigação, vide o documento de IDa927d8f, no que a parte em questão foi intimada da retificação, mas infelizmente quedou-se inerte, de modo que considero não cumprida a determinação da sentença, sendo devidas as astreintes e demais cominações da sentença (trecho da sentença: (...) de pagar “astreintes”, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC, que ora fixo na quantia de R$ 5.000,00 em prol da reclamante, sem prejuízo da adoção das medidas legais previstas no art. 77, § 2º, também do CPC (prática de ato atentatório a dignidade da jurisdição), a serem tomadas em face do proprietário da reclamada, o segundo reclamado, no valor de 20% sobre o valor da causa, ou seja, quantia de R$ 3.000,00, reversível em prol da União Federal, além do estabelecimento de outras medidas legais.) 3 - Declaro praticado pelo proprietário da reclamada ato atentatório à dignidade da Justiça, no que lhe responsabilizo pessoalmente, no valor de $ 3.000,00 em prol da União Federal, com incidência, também, no crime previsto no artigo 330, do CP. O valor em questão, para que não se tumultue a execução, será cobrado ao final, após totalmente satisfeito o crédito principal da exequente, bem como a expedição de ofício ao MPF, pelo ilícito do mencionado artigo 330, do CP. 3 - Determino a atualização do crédito exequendo, para o acréscimo do valor de astreintes e honorários advocatícios de sucumbência, devendo realizada a conta, as partes serem intimadas para manifestação do prazo comum de 8 dias, para fins de acertamento da conta. 4 - Entrementes, expeça-se imediatamente ofício ao MTE/SRTE, na pessoa do seu Superintendente e também com cópia para o Posto Avançado de Patos/PB, para que realize a retificação nos registros do contrato no sistema do eSocial, conforme determina na sentença, valendo a ressalva que este magistrado reuniu-se pessoalmente com Fiscal do Trabalho do MTE/SRTE de Patos/PB, que afirmou ser amplamente possível a referida medida de retificação nos registros de eSocial por parte do Ministério do Trabalho. PATOS/PB, 14 de abril de 2025. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JAKSON SILVA DE OLIVEIRA
- JOSE JAKSON SILVA DE OLIVEIRA