Sindicato Do Comercio De Auto Pecas Do Estado De Pe x Fort Lub Produtos Automotivos Ltda
Número do Processo:
0000699-92.2024.5.06.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000699-92.2024.5.06.0022 : SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE : FORT LUB PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPRESARIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS E APLICAÇÃO DE MULTA, MERCÊ DO SEU CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa ré em face de acórdão que reconheceu a exigibilidade da contribuição assistencial patronal instituída pela Cláusula 73ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, proposta pelo Sindicato do Comércio de Autopeças do Estado de Pernambuco - SINCOPEÇAS-PE. O embargante sustenta omissão e erro de premissa fática na decisão embargada, notadamente quanto à ausência de garantia ao direito de oposição à cobrança da contribuição sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do exercício do direito de oposição à contribuição assistencial patronal; (ii) aferir se houve erro de premissa fática na constatação de que foi assegurada à empresa a possibilidade de se opor à cobrança estipulada em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, destinam-se, exclusivamente, a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com análise clara e coerente sobre a exigibilidade da contribuição assistencial patronal, inclusive quanto à regularidade da cláusula normativa que prevê o direito de oposição por prazo de 10 (dez) dias a partir do registro da da convenção coletiva de trabalho. 5. A empresa foi constituída antes do início do prazo de oposição previsto na norma coletiva, e não apresentou impugnação dentro do prazo estipulado, circunstância analisada e enfrentada na decisão embargada. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 935) e do Tribunal Superior do Trabalho (RR-20957-42.2015.5.04.0751) admitem a imposição da contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, inclusive os não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição, o que foi assegurado na espécie. 7. A tentativa do embargante de utilizar os aclaratórios para reabrir debate sobre matéria já decidida, sem demonstrar vícios formais no acórdão, configura nítido desvio de finalidade da via recursal eleita, mercê do seu caráter manifestamente protelatório, a incidir na penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ater-se às hipóteses legais previstas nos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT. 2. É válida a cobrança de contribuição assistencial patronal estipulada em norma coletiva, inclusive das empresas não filiadas, desde que garantido o direito de oposição. 3. Em concreto, assegurado o direito de oposição, consoante cláusula normativa que assinala o prazo de 10 (dez) dias, a partir do registro da contratação coletiva de trabalho. 4. O uso protelatório dos embargos de declaração autoriza a imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do Código de Rito, em favor da parte embargada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 513, "e", 611-A e 611-B; CPC, arts. 489, II, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 da Repercussão Geral, Plenário, j. 11.09.2023; STF, Rcl 64288, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 29.04.2024; TST, RR-20957-42.2015.5.04.0751, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 26.04.2024; TST, Ag-AIRR 1000038-28.2019.5.02.0008; STF, EDcl no RE 1018459, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 20.10.1995. RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)