Processo nº 00007002520248260619

Número do Processo: 0000700-25.2024.8.26.0619

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Nota de Cartório: Intimação do(a,s) autor(a,es)/exequente(s) de que o valor solicitado através do mandado de levantamento eletrônico expedido, encontra-se disponível para resgate na conta indicada.
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Nota de Cartório: Intimação do(a,s) autor(a,es)/exequente(s) de que o valor solicitado através do mandado de levantamento eletrônico expedido, encontra-se disponível para resgate na conta indicada.
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
  9. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
  10. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
  11. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
  12. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
  13. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
  14. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
  15. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
  16. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    ADV: Inajara de Sousa Lamboia (OAB 219833/SP) Processo 0000700-25.2024.8.26.0619 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Adriana Aparecida Bracciali - Vistos. Diante do pagamento do valor da condenação e da concordância da parte credora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), anotando-se que o trânsito em julgado desta decisão se opera nesta data independentemente de certidão. Desnecessária a comunicação à DEPRE da extinção da RPV, ante os termos da Portaria nº 10.213/2023, publicada no DJE de 23/02/2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. P.I.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou