Processo nº 00007006320235070029

Número do Processo: 0000700-63.2023.5.07.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR 0000700-63.2023.5.07.0029 : SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (2) : SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000700-63.2023.5.07.0029 (ED) EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA, SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA, SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EMENTA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. Inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no acórdão atacado, não merecem acolhimento os embargos de declaração interpostos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.     RELATÓRIO     Trata-se de embargos de declaração, opostos pela CAGECE (fls. 895/904) e pelo SEEACONCE (fls. 905/925), contra o Acórdão de fls. 814/830, ID 5eed889), o qual negou provimento aos apelos interpostos. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação, sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade recursal. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merecem conhecimento ambos os embargos.   MÉRITO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAGECE. OMISSÃO. A embargante alega omissão no acórdão quanto ao ônus probatório da culpa in eligendo e/ou in vigilando do ente público em caso de terceirização, suscitando o Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. Sustenta que a decisão embargada teria se baseado na mera presunção de sua omissão fiscalizatória, sem que o reclamante se desincumbisse do ônus de comprovar a culpa da CAGECE na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega ainda a existência de contradição e erro de fato, na medida em que o acórdão deixou de apreciar a documentação probatória apresentada na inicial e em seu recurso ordinário, que comprovaria o regular exercício de suas atividades fiscalizatórias. Razão não lhe assiste. O Acórdão, consignou que "os autos revelam uma clara "lacuna fiscalizatória" da administração, que "não adotou medidas fiscalizatórias em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora, a despeito das determinações constantes no ordenamento jurídico, que expressamente lhe atribuem esse dever, conforme artigos 104, III, e 117, ambos da Lei nº 14.133/21". Ressalte-se que a discordância da embargante em relação à valoração das provas não configura contradição no Acórdão, mas mero inconformismo com a sua conclusão. A embargante sustenta que o acórdão teria se baseado em premissa equivocada, pois a ação coletiva continha a liquidação dos valores devidos. Contudo, tal circunstância não invalida a determinação para a liquidação individual dos créditos, como exposto no acórdão, não havendo, portanto, erro a ser corrigido. Além disso, o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) foi julgado no dia 13 de fevereiro de 2025, com publicação da ata de julgamento em 24 de fevereiro de 2025, ambas as datas são posteriores ao acórdão embargado. De todo modo, o Regional consignou a ausência de prova da fiscalização do contrato pela CAGECE, não tendo havido julgamento por presunção, vejamos (fl. 827, ID 5eed889 - Pág. 14): (...) Portanto, como lembra o citado parecer, resta bem claro que a nova lei das licitações, em seu art. 121, § 3º, prevê, expressamente, que medidas a administração deve tomar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado. E, em assim sendo, "o não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente." (...) Embagos rejeitados   II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEEACONCE CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. O embargante alega omissão no acórdão quanto à (1) determinação da data de baixa na CTPS, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; (2) condenação ao pagamento das verbas rescisórias e contratuais, tendo em vista a liquidação apresentada na inicial; (3) condenação da CAGECE ao pagamento integral das verbas decorrentes da condenação, incluindo multas e verbas salariais; e (4) obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Aduz, ainda, omissão quanto à fundamentação que levou ao reconhecimento da culpa "in vigilando" da CAGECE e consequente responsabilização subsidiária, bem como erro de fato e de premissa quanto à necessidade de ajuizamento de execuções individuais. À análise. Baixa na CTPS: O acórdão não foi omisso quanto à data de baixa na CTPS. Ao contrário, manteve a sentença de origem, que remeteu a definição da data de baixa para a fase de liquidação, considerando a projeção do aviso prévio, conforme item "c" do dispositivo da sentença. Assim, não há omissão a ser sanada. Condenação em Verbas Contratuais e Rescisórias: O acórdão, acompanhando a sentença, determinou a liquidação de sentença para apuração individualizada dos valores devidos a cada substituído. O embargante apresentou planilha de cálculos na inicial, mas a revelia da primeira reclamada e a contestação genérica da segunda não afastam a necessidade de apuração individual dos valores devidos em liquidação de sentença. Inexiste omissão a ser sanada. Responsabilidade subsidiária: tema já abordado nos embargos da CAGECE. PPP e LTCAT: considerando que a sentença remeteu para a fase de liquidação a análise das situações particulares de cada substituído, tais como adicional de insalubridade e periculosidade, a discussão acerca da entrega do PPP e do LTCAT deve ser analisada nessa fase, restando prejudicada a análise neste momento processual. Erro de fato e de premissa quanto à necessidade de ajuizamento de ações individuais: a decisão recorrida determinou a liquidação dos casos individualizados pelo procedimento comum (art. 509, inc. II, CPC), A decisão apenas ressalta que, em razão da natureza da ação coletiva, a apuração de valores para cada substituído ocorrerá na fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em erro de fato ou de premissa. Embargos rejeitados.     CONCLUSÃO DO VOTO     Voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pelo SEEACONCE e pela CAGECE e, no mérito, rejeitá-los.     DISPOSITIVO     ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo SEEACONCE e pela CAGECE e, no mérito, rejeitá-los. Participaram do julgamento os Desembargadores: Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Presidente e Relator), Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 09 de abril de 2025.     FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator FORTALEZA/CE, 15 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
  3. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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