Lorena Dulcetti Neves Fraiha e outros x Endicon Engenharia De Instalacoes E Construcoes S.A - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0000701-52.2021.5.08.0106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ACum 0000701-52.2021.5.08.0106 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST DO MOBI DE CASTANHAL RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10b5f33 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o redirecionamento da execução em face da sócia atual e dos sócios retirantes. Contudo, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da gradação da responsabilidade patrimonial, o redirecionamento da execução para sócios retirantes somente se justifica quando demonstrada a ineficácia da execução contra: 1. A pessoa jurídica devedora (empresa executada); 2. Os sócios atuais da empresa, os quais possuem primazia na ordem de responsabilização patrimonial. No presente caso, observa-se que não foram iniciadas as tentativas de execução contra os sócios atuais, inexistindo, até o momento, provas suficientes da impossibilidade de satisfação do crédito trabalhista por meio dos bens dos sócios que ainda integram o quadro societário da empresa executada. Dessa forma, não se justifica, neste momento processual, o redirecionamento da execução aos sócios retirantes, razão pela qual por ora o pedido é indeferido. Ressalto que fica facultado ao exequente reiterar o requerimento oportunamente, após esgotados os meios executórios contra os atuais sócios na hipótese de inexistência de êxito nas medidas constritivas. Assim, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de LORENA  DULCETTI  NEVES FRAIHA – CPF 620.020.742-91, atual sócio da sociedade executada, e determino: a) citem-se a pessoa natural supra em seu domicílio fiscal constante na pesquisa de Id.928099f, para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 135 do CPC, ficando autorizada a via editalícia em caso de mudança de domicílio ou na hipótese do art. 880, § 3º, da CLT;   b) a suspensão do processo de acordo com o art. 855-A, § 2º, CLT; Estabilizado o incidente supra e perseverando o insucesso dos atos de execução, voltem-me conclusos para delinear novas diretrizes no tocante à execução, inclusive verificar a possibilidade de abertura de IDPJ em face do antigo corpo societário, se for o caso. Dê-se ciência via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. CASTANHAL/PA, 02 de junho de 2025. CASTANHAL/PA, 04 de julho de 2025. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST DO MOBI DE CASTANHAL
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