Processo nº 00007015320258020001
Número do Processo:
0000701-53.2025.8.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEADV: Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) Processo 0000701-53.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José William Hermínio de Araújo Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de José William Hermínio de Araújo Silva (fls. 52/58). O Ministério Público posicionou-se de forma desfavorável ao pleito (fls. 65/68). Compulsando os autos, observo que a manutenção de tal cautelar em desfavor do investigado, por ora, é medida que se impõe, seja em razão da gravidade concreta do delito, seja em virtude da inexistência de fatos novos a serem considerados, sendo certo, ainda, a impossibilidade de substituição da segregação por outra medida de menor severidade, dada a inadequação ao caso concreto. Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis da pessoa presa, por si só, são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, como é o caso dos autos. Com efeito, José William Hermínio de Araújo Silva foi preso em flagrante com expressiva quantidade de droga ilícita - 600g (seiscentos gramas) de maconha e 15g (quinze gramas) de cocaína - além de 08 (oito) caixas de rohypnol e 02 (dois) recipientes porta maconha e 01 (um) aparelho telefônico. Essa gravidade concreta dos fatos indicam que a ordem pública pode ser abalada com a soltura do acusado. Mas não é só. Esse fundamento da custódia cautelar - a ordem pública - visa também evitar que o suposto autor do delito pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública. Os elementos colhidos até o momento, analisados em conjunto e de forma contextual, permitem concluir pela presença de indícios suficientes acerca da autoria da narcotraficância, especialmente pela enormequantidadede entorpecente apreendido. Com efeito, a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, assim como do perigo em seu estado de liberdade devidamente fundamentados, nos termos da Constituição Federal (artigo 93, inciso IX), atendendo ao disposto no ordenamento processual (artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal), especialmente pela quantidade de entorpecentes apreendida (600g de maconha e 15g de cocaína). Ademais, o fato do acusado ser tecnicamente primário não impede, por si só, a sua segregação cautelar, quando presentes os respectivos requisitos legais, como na espécie. Tal conjuntura,a priori,afasta a caracterização da traficância como eventual e esporádica, e justifica, ao menos em cognição sumária, a manutenção da prisão do investigado como forma de sustar a atividade criminosa deflagrada, já que aquantidadede drogas apreendida é indicativa de preparação, logística e método no transporte e acondicionamento de drogas. Crimes graves como esse - gravidade essa evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo grau de periculosidade do(a) agente - geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça. Assim, mantenho a prisão de José William Hermínio de Araújo Silva. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL. 2. Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 21 de maio de 2025. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito