Processo nº 00007016020245110010

Número do Processo: 0000701-60.2024.5.11.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000701-60.2024.5.11.0010 RECORRENTE: ROSALINA MOURA MARANHAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSALINA MOURA MARANHAO E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA , de parte, do teor do Acórdão de Id.8ed4009, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25021919305958800000013759813, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE E ADESIVO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE. EXCLUSÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DIREITO CONTROVERTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO E MAJORAÇÃO CABÍVEIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela litisconsorte em reclamação trabalhista envolvendo a responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços contratada, com fundamento na culpa in vigilando. A reclamante foi admitida pela reclamada, empresa prestadora de serviços, para atuar como agente de limpeza nas dependências da litisconsorte. A Fundação não juntou o contrato de prestação de serviços aos autos, o que gerou dúvidas sobre a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Impugnou a concessão das parcelas de salários atrasados, à multa do art. 477 da CLT, à indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a condenação da autora no pagamento da parcela em seu favor. 2. Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante em que se insurge contra o indeferimento da multa do art. 467 da CLT, requerendo ao final, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, de 5% para 15%. 3. Ambos os recorrentes oferecem contrarrazões aos respectivos recursos onde suscitam a preliminar de inadmissibilidade de recurso por fundamentos distintos: a reclamante requer a aplicação do art. 932, inc. IV, c , do CPC; enquanto que a litisconsorte requer a inadmissibilidade por entender que a reclamante interpôs o seu recurso referindo-se ao Estado do Amazonas quando ele não apresentou qualquer recurso nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) analisar as preliminares arguidas, definindo se a suposta contrariedade à jurisprudência dos tribunais trabalhistas constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso ordinário e estabelecer se a nominação incorreta da parte no recurso adesivo, impede o seu conhecimento; (ii) definir se o ente público deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada em razão de culpa in vigilando; e (iii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do advogado da reclamante e se é possível a repartição da parcela já fixada aos demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminar. Inadmissibilidade dos recursos. Quanto aos argumentos constantes das contrarrazões da reclamante, esclareça-se que o artigo 932, IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, mas essa hipótese não se aplica ao caso, pois a matéria exige análise de fatos e provas para apuração de eventual culpa do ente público na fiscalização do contrato. No que se refere aos argumentos trazidos nas contrarrazões da litisconsorte, também esclareça-se que o erro material na nominação do recurso interposto pela reclamante não compromete sua admissibilidade, pois os fundamentos apresentados demonstram tratar-se de insurgência contra condenação imposta nos autos. Além disso, inexiste prejuízo às partes, conforme disposto no artigo 794 da CLT. 6. Mérito. Recurso da litisconsorte. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de encargos trabalhistas de empresa terceirizada não decorre automaticamente da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pelo trabalhador, de conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato, conforme entendimento consolidado no Tema nº 1.118 do STF (RE nº 1.298.647), julgado em 13.2.2025, com sua Ata de Julgamento publicada, em 24.2.2025. 7. No caso concreto, a reclamante não demonstrou a inércia do ente público como a apresentação de notificações formais sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Embora a sua testemunha tenha declarado que comunicaram os atrasos e que tenham realizado reivindicações por meio de manifestações e greve, nada apresentou de documentos de que eles tenham tido ciência formal das ocorrências. Logo, passível a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do tema acima em referência. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais (matéria comum a ambos os recursos). Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser ajustados. O litisconsorte faz jus à condenação da reclamante ao pagamento proporcional de honorários em seu favor, fixando-se o percentual de 2,5% para cada um dos procuradores dos demandados. Já o percentual dos honorários da reclamante deve ser majorado para 10%, diante da complexidade da causa e do extenso conteúdo probatório, tudo nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos; preliminar de inadmissibilidade dos recursos rejeita; e no mérito, providos em parte. Tese de julgamento: 1. A existência de jurisprudência pacífica sobre determinada matéria não configura, por si só, fundamento para a inadmissibilidade do recurso ordinário quando a análise do caso exigir o exame de fatos e provas. A ausência de nominação correta da parte recorrida no recurso adesivo aviado, não impede o seu conhecimento, quando as razões se referem a aspectos da condenação imposta a litisconsorte e não há prejuízo às partes (art. 794 da CLT). 2. A Administração Pública não responde subsidiariamente por encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada se não houver prova concreta de sua omissão na fiscalização do contrato, nos termos do Tema nº 1.118 do STF, julgado em 13.2.2025, com sua Ata de Julgamento publicada em 24.2.2025. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser repartidos proporcionalmente entre os demandados. A majoração da parcela aplicada em favor do advogado da reclamante, sustenta-se em razão da complexidade da causa e aos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos; rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões de inadmissibilidade de recursos; no mérito, dar-lhes provimento em parte para, ao da litisconsorte, excluir a sua responsabilidade subsidiária por qualquer pleito deferido nos autos, nos termos da tese firmada do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral no RE nº 1298647 do STF e determinar a repartição do percentual de 5% aplicado na sentença em partes iguais entre os demandados (2,5% para cada); e ao da reclamante para majorar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, ao patamar de 10%, tudo conforme os fundamentos, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto às custas." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 8 a 13 de maio de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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