Rinaldo Rodrigues De Morais x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0000701-68.2024.5.06.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000701-68.2024.5.06.0020 RECORRENTE: RINALDO RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: RINALDO RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RINALDO RODRIGUES DE MORAIS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FGTS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, Contax S/A - em Recuperação Judicial,  contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca as multas cominadas nos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, diferenças de comissões e reflexos, além de honorários advocatícios. Por sua vez, a reclamada pleiteia gratuidade da justiça, argui nulidade do processo por cerceamento de defesa, dispensa de interrogatório da parte adversa, sustenta que o FGTS deve ser pago no juízo universal, insurge-se contra diferenças de remuneração variável e danos morais, pede limitação da atualização monetária à data da recuperação judicial e reconhecimento da desoneração da folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial; (ii) apreciar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; (iii) definir a aplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT a empresa em recuperação judicial; (iv) discutir a competência para execução dos depósitos do FGTS; (v) avaliar o direito a diferenças de remuneração variável e sua natureza jurídica; (vi) analisar a condenação por danos morais; (vii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros para empresa em recuperação judicial; e (viii) a questão da desoneração da folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, desde que comprovada cabalmente sua insuficiência econômico-financeira (TST, Súmula nº 463, II), o que verifico no caso pelos documentos contábeis apresentados, justificando a dispensa do recolhimento das custas processuais. 4. A dispensa do interrogatório da parte constitui faculdade do juiz (CLT, art. 848), não configurando, portanto,  cerceamento do direito de defesa. 5. A empresa em recuperação judicial não se exime do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, em caso de inadimplemento ou pagamento extemporâneo das verbas rescisórias. 6. A competência para a execução dos créditos trabalhistas, incluindo FGTS, contra empresa em recuperação judicial, após a apuração do crédito, é do juízo universal da recuperação (Lei nº 11.101/2005, art. 6º). Contudo, a discussão na fase de conhecimento sobre o direito aos depósitos é cabível nesta Justiça Especializada. 7. O ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração variável (comissões) é do empregador (CLT, art. 464). Todavia, se o empregado tinha conhecimento da política de remuneração variável e dos critérios de elegibilidade, e não aponta diferenças específicas com base nos documentos apresentados pela ré (fichas financeiras e relatórios de metas), não há como deferir as diferenças pleiteadas com base em estimativa da inicial. Parcelas pagas com base em atingimento de metas, sem vinculação direta a vendas ou produção, possuem natureza de prêmio e não integram a remuneração para todos os efeitos legais (CLT, art. 457, § 2º). 8. A condenação por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal (CC, arts. 186 e 927). O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, podendo ser reduzido se arbitrado em montante excessivo. 9. A atualização monetária e os juros de mora incidem sobre os créditos trabalhistas até a efetiva disponibilização ao credor (TRT6, Súmula nº 04), não havendo limitação à data do pedido de recuperação judicial. 10. Para se beneficiar da desoneração da folha de pagamento (contribuição previdenciária sobre a receita bruta), a empresa deve comprovar a opção por tal regime na forma da legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos ordinários profissional e empresarial parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. É cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial mediante comprovação inequívoca de sua hipossuficiência financeira. 2. As multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, são devidas pela empresa em recuperação judicial em caso de inadimplemento das verbas rescisórias. 3. A execução de créditos contra empresa em recuperação judicial compete ao juízo universal, mas a discussão do direito na fase de conhecimento é da Justiça do Trabalho. 4. Parcelas variáveis pagas por atingimento de metas, sem controvérsia sobre sua natureza, são consideradas prêmios e não integram a remuneração após a Lei nº 13.467/2017. 5. A atualização dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial não se limita à data do pedido de recuperação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV, LXXIV, LXXVIII; CLT, arts. 457, § 2º, 464, 467, 477, § 8º, 765, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 848, 899, § 10º; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 370, 371; CC, arts. 186, 927; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 9º, II, 53, 124; Lei nº 12.546/2011, art. 7º (redação da Lei nº 13.161/2015); Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, art. 2º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF; TST, Súmulas nº 297, 331, IV, 362, 388, 439 e 463, I e II, e OJs nº 118 e 269, I, da SDI-1; e TRT6, Súmula nº 04.   RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RINALDO RODRIGUES DE MORAIS
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000701-68.2024.5.06.0020 RECORRENTE: RINALDO RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: RINALDO RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FGTS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, Contax S/A - em Recuperação Judicial,  contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca as multas cominadas nos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, diferenças de comissões e reflexos, além de honorários advocatícios. Por sua vez, a reclamada pleiteia gratuidade da justiça, argui nulidade do processo por cerceamento de defesa, dispensa de interrogatório da parte adversa, sustenta que o FGTS deve ser pago no juízo universal, insurge-se contra diferenças de remuneração variável e danos morais, pede limitação da atualização monetária à data da recuperação judicial e reconhecimento da desoneração da folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial; (ii) apreciar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; (iii) definir a aplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT a empresa em recuperação judicial; (iv) discutir a competência para execução dos depósitos do FGTS; (v) avaliar o direito a diferenças de remuneração variável e sua natureza jurídica; (vi) analisar a condenação por danos morais; (vii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros para empresa em recuperação judicial; e (viii) a questão da desoneração da folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, desde que comprovada cabalmente sua insuficiência econômico-financeira (TST, Súmula nº 463, II), o que verifico no caso pelos documentos contábeis apresentados, justificando a dispensa do recolhimento das custas processuais. 4. A dispensa do interrogatório da parte constitui faculdade do juiz (CLT, art. 848), não configurando, portanto,  cerceamento do direito de defesa. 5. A empresa em recuperação judicial não se exime do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, em caso de inadimplemento ou pagamento extemporâneo das verbas rescisórias. 6. A competência para a execução dos créditos trabalhistas, incluindo FGTS, contra empresa em recuperação judicial, após a apuração do crédito, é do juízo universal da recuperação (Lei nº 11.101/2005, art. 6º). Contudo, a discussão na fase de conhecimento sobre o direito aos depósitos é cabível nesta Justiça Especializada. 7. O ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração variável (comissões) é do empregador (CLT, art. 464). Todavia, se o empregado tinha conhecimento da política de remuneração variável e dos critérios de elegibilidade, e não aponta diferenças específicas com base nos documentos apresentados pela ré (fichas financeiras e relatórios de metas), não há como deferir as diferenças pleiteadas com base em estimativa da inicial. Parcelas pagas com base em atingimento de metas, sem vinculação direta a vendas ou produção, possuem natureza de prêmio e não integram a remuneração para todos os efeitos legais (CLT, art. 457, § 2º). 8. A condenação por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal (CC, arts. 186 e 927). O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, podendo ser reduzido se arbitrado em montante excessivo. 9. A atualização monetária e os juros de mora incidem sobre os créditos trabalhistas até a efetiva disponibilização ao credor (TRT6, Súmula nº 04), não havendo limitação à data do pedido de recuperação judicial. 10. Para se beneficiar da desoneração da folha de pagamento (contribuição previdenciária sobre a receita bruta), a empresa deve comprovar a opção por tal regime na forma da legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos ordinários profissional e empresarial parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. É cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial mediante comprovação inequívoca de sua hipossuficiência financeira. 2. As multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, são devidas pela empresa em recuperação judicial em caso de inadimplemento das verbas rescisórias. 3. A execução de créditos contra empresa em recuperação judicial compete ao juízo universal, mas a discussão do direito na fase de conhecimento é da Justiça do Trabalho. 4. Parcelas variáveis pagas por atingimento de metas, sem controvérsia sobre sua natureza, são consideradas prêmios e não integram a remuneração após a Lei nº 13.467/2017. 5. A atualização dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial não se limita à data do pedido de recuperação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV, LXXIV, LXXVIII; CLT, arts. 457, § 2º, 464, 467, 477, § 8º, 765, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 848, 899, § 10º; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 370, 371; CC, arts. 186, 927; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 9º, II, 53, 124; Lei nº 12.546/2011, art. 7º (redação da Lei nº 13.161/2015); Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, art. 2º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF; TST, Súmulas nº 297, 331, IV, 362, 388, 439 e 463, I e II, e OJs nº 118 e 269, I, da SDI-1; e TRT6, Súmula nº 04.   RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000701-68.2024.5.06.0020 RECORRENTE: RINALDO RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: RINALDO RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FGTS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, Contax S/A - em Recuperação Judicial,  contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca as multas cominadas nos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, diferenças de comissões e reflexos, além de honorários advocatícios. Por sua vez, a reclamada pleiteia gratuidade da justiça, argui nulidade do processo por cerceamento de defesa, dispensa de interrogatório da parte adversa, sustenta que o FGTS deve ser pago no juízo universal, insurge-se contra diferenças de remuneração variável e danos morais, pede limitação da atualização monetária à data da recuperação judicial e reconhecimento da desoneração da folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial; (ii) apreciar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; (iii) definir a aplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT a empresa em recuperação judicial; (iv) discutir a competência para execução dos depósitos do FGTS; (v) avaliar o direito a diferenças de remuneração variável e sua natureza jurídica; (vi) analisar a condenação por danos morais; (vii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros para empresa em recuperação judicial; e (viii) a questão da desoneração da folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, desde que comprovada cabalmente sua insuficiência econômico-financeira (TST, Súmula nº 463, II), o que verifico no caso pelos documentos contábeis apresentados, justificando a dispensa do recolhimento das custas processuais. 4. A dispensa do interrogatório da parte constitui faculdade do juiz (CLT, art. 848), não configurando, portanto,  cerceamento do direito de defesa. 5. A empresa em recuperação judicial não se exime do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, em caso de inadimplemento ou pagamento extemporâneo das verbas rescisórias. 6. A competência para a execução dos créditos trabalhistas, incluindo FGTS, contra empresa em recuperação judicial, após a apuração do crédito, é do juízo universal da recuperação (Lei nº 11.101/2005, art. 6º). Contudo, a discussão na fase de conhecimento sobre o direito aos depósitos é cabível nesta Justiça Especializada. 7. O ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração variável (comissões) é do empregador (CLT, art. 464). Todavia, se o empregado tinha conhecimento da política de remuneração variável e dos critérios de elegibilidade, e não aponta diferenças específicas com base nos documentos apresentados pela ré (fichas financeiras e relatórios de metas), não há como deferir as diferenças pleiteadas com base em estimativa da inicial. Parcelas pagas com base em atingimento de metas, sem vinculação direta a vendas ou produção, possuem natureza de prêmio e não integram a remuneração para todos os efeitos legais (CLT, art. 457, § 2º). 8. A condenação por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal (CC, arts. 186 e 927). O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, podendo ser reduzido se arbitrado em montante excessivo. 9. A atualização monetária e os juros de mora incidem sobre os créditos trabalhistas até a efetiva disponibilização ao credor (TRT6, Súmula nº 04), não havendo limitação à data do pedido de recuperação judicial. 10. Para se beneficiar da desoneração da folha de pagamento (contribuição previdenciária sobre a receita bruta), a empresa deve comprovar a opção por tal regime na forma da legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos ordinários profissional e empresarial parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. É cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial mediante comprovação inequívoca de sua hipossuficiência financeira. 2. As multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, são devidas pela empresa em recuperação judicial em caso de inadimplemento das verbas rescisórias. 3. A execução de créditos contra empresa em recuperação judicial compete ao juízo universal, mas a discussão do direito na fase de conhecimento é da Justiça do Trabalho. 4. Parcelas variáveis pagas por atingimento de metas, sem controvérsia sobre sua natureza, são consideradas prêmios e não integram a remuneração após a Lei nº 13.467/2017. 5. A atualização dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial não se limita à data do pedido de recuperação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV, LXXIV, LXXVIII; CLT, arts. 457, § 2º, 464, 467, 477, § 8º, 765, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 848, 899, § 10º; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 370, 371; CC, arts. 186, 927; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 9º, II, 53, 124; Lei nº 12.546/2011, art. 7º (redação da Lei nº 13.161/2015); Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, art. 2º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF; TST, Súmulas nº 297, 331, IV, 362, 388, 439 e 463, I e II, e OJs nº 118 e 269, I, da SDI-1; e TRT6, Súmula nº 04.   RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  6. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000701-68.2024.5.06.0020 : RINALDO RODRIGUES DE MORAIS : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 859811f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RINALDO RODRIGUES DE MORAIS – reclamante CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S/A – reclamadas  SENTENÇA Vistos, etc.   RELATÓRIO   RINALDO RODRIGUES DE MORAIS, devidamente qualificado à inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BANCO ITAUCARD S.A., também qualificadas à exordial, alegando ausência de pagamento de verbas rescisórias, horas extras, dano moral, dentre outros fatos, pleiteando o pagamento dos títulos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 458.032,46. Juntou procuração e documentos.            Conciliação recusada.            Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Dispensada o depoimento das partes, sob protestos das reclamadas. As partes requereram a produção de prova emprestada, o que foi deferido pelo juízo. Encerrada a instrução processual sem mais provas. Razões finais remissivas. Rejeitada a segunda proposta de conciliação.            É o relatório, decido.   DA FUNDAMENTAÇÃO   DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017:   Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material, alcança a relação jurídica em análise apenas quanto ao período posterior a 11.11.2017, quando a alteração normativa citada entrou em vigor após o encerramento do contrato de trabalho. Já no aspecto processual, as alterações advindas da lei nº 13.467/2017 incidirão na presente demanda, tendo em vista a data de ajuizamento da mesma.   DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL              A Lei de Recuperação Judicial e Falências autoriza o prosseguimento do processo, no juízo em que está correndo, enquanto se tratar de demanda por quantia ilíquida, pleiteando-se a habilitação do crédito apurado perante o administrador judicial, que será inscrito no quadro-geral de credores (Lei 11.101/05, art. 6º, §§ 1º e 2º).             No entanto, a referida lei também autoriza o prosseguimento da execução, ainda que já tenha havido a apuração do crédito e sua inscrição no quadro-geral de credores, caso ultrapassado o prazo de 180 dias do deferimento da recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 6º, §§ 4º e 5º ).             Eventual suspensão do processo somente pode ser avaliada no momento da execução, considerando o prazo de suspensão e a satisfação dos créditos no juízo da recuperação judicial.            Por oportuno, entendo que não há que se falar em suspensão da ação durante o processo de conhecimento.            Ressalto, por oportuno, que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 583.955-9 RJ, devem os atos executórios, após liquidada eventual condenação, ser processados em desfavor da ré perante o Juízo da Recuperação Judicial.   DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA/DA CARÊNCIA DE AÇÃO   As reclamadas afirmam que a segunda ré é parte ilegítima para compor o pólo passivo da presente demanda, visto que não possui nenhum vínculo empregatício com o autor. A existência de responsabilidade subsidiária é matéria de mérito e independe da existência de vínculo entre o reclamante e a segunda reclamada. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, pela qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser verificadas de acordo com as assertivas constantes na petição inicial. Desta forma, se a autora alega que prestou serviços em benefício da segunda reclamada, está a mesma legitimada para compor o pólo passivo da presente ação. Rejeito.   DA INÉPCIA DA INICIAL               A inépcia da petição inicial só resta configurada nas hipóteses do art. 330, §1º do NCPC c/c art. 840, § 1º da CLT. Constam, da inicial, fatos e correspondentes pedidos, ambos capazes de viabilizar a perfeita compreensão da demanda, seja para fins de defesa, como se verifica pela defesa apresentadas pelas rés, seja para fins de proferir o correspondente julgamento. Observados os termos do artigo 840, §1º, da CLT, não verifico a inépcia da inicial alegada pela primeira reclamada. Outrossim, ausente qualquer prejuízo às reclamadas que justifique a declaração de qualquer nulidade (artigo 794 da CLT). Rejeito a inépcia no particular.   DA PRESCRIÇÃO    As reclamadas requerem a aplicação da prescrição quinquenal quanto às pretensões deduzidas pelo autor. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos os eventuais créditos do reclamante anteriores a 09.07.2019, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15).   DO ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO   Pretende o reclamante o enquadramento na categoria dos bancários/financiários, sob o argumento de que foi contratado pelo primeiro reclamado para desempenhar atividades próprias da categoria dos bancários/financiários, em prol do segundo réu, que é uma instituição financeira. As reclamadas sustentam a licitude do contrato de terceirização pactuado entre as mesmas. Alegam que o reclamante jamais desenvolveu atividades típicas dos bancários/financiários e que não há nos autos qualquer requisito para o enquadramento sindical do autor na categoria dos empregados da segunda reclamada. Pois bem. Nos presentes autos, o autor formula seu pedido principal requerendo o seu enquadramento sindical com base nos instrumentos coletivos da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro. Pleiteia sucessivamente, o vínculo empregatício com o segundo réu na condição de bancário/financiário, sob o argumento de que no desempenho de suas funções, realizava como atividade preponderante, serviços próprios ligados às instituições financeiras. Analisando o conjunto probatório realizado aos autos, verifico que razão não assiste ao autor, senão vejamos. Restou incontroverso aos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para desenvolver as funções de “Atendente Júnior”. No Direito Brasileiro, o enquadramento sindical se dá em face da atividade empresarial preponderante (arts. 577 e 581, § 2o, da CLT), salvo os casos de categoria profissional diferenciada, na definição traçada no § 3° do artigo 511, do diploma consolidado. Segundo a regra traçada no artigo 511, §2°, “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica” é que compreenderá a definição de categoria profissional. Parece essencial ao deslinde da questão o conceito trazido no § 2º do art. 581, retro citado, in verbis:   § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)   De acordo com o Estatuto Social da primeira ré juntado sob o Id f2dfb2a  verifica-se no artigo 2º, que o Objeto Social da primeira reclamada tem como atividades econômicas principais:   “a) Teleatendimento em geral, estando compreendidos, dentre estes, os serviços de teleatendimento ativo e receptivo; b) Serviços de valores adicionados suportados por telecomunicações, tais como, mas sem limitar àqueles aqui descritos: (i) recuperação de créditos; (ii) retenção de clientes; (iii) esclarecimento de dúvidas; (iv) solução de reclamações; (v) prestação de informações; e (vi) suporte aos serviços de teleatendimento ativo e receptivo; c) Intermediação da venda de produtos e serviços dos clientes da Sociedade por telefone, e-mail e demais meios de comunicação; d) Execução de serviços de mala direta; e) Consultoria técnica especializada, incluindo, mas sem se limitar aos exemplos aqui descritos: (i) a elaboração de projetos de teleatendimento; (ii) cursos; e (iii) treinamentos especializados objetivando aprimorar os recursos humanos utilizados na execução dos serviços; f) Suporte à entrega dos serviços prestados pelos clientes da Sociedade, incluindo-se dentre estes, mas sem estarem limitados àqueles aqui descritos: (i) o monitoramento das plataformas de telecomunicações e de redes; (ii) a designação de números de terminais telefônicos e facilidades de rede; (iii) a triagem; e (iv) todos os demais serviços de apoio que se façam necessários às operações desenvolvidas pela Sociedade; g) Desenvolvimento de soluções tecnológicas utilizadas na prestação dos serviços de teleatendimento ativo e receptivo, incluindo o desenvolvimento de softwares sob encomenda; h) Atendimento pessoal em lojas dos clientes da Sociedade objetivando a prestação dos serviços previstos nos itens “a”, “b” e “f”; i) Participação em sociedades civis ou comerciais, nacionais ou estrangeiras, na qualidade de sócia ou acionista. j) A prestação de serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios, compreendidos no item 10.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e no respectivo CNAE classe nº 7311-4; k) A prestação de serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, merchandising e marketing, inclusive direto, de incentivo e promocional, planejamento de campanhas e sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, compreendidos no item 17.06 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e no respectivo CNAE classe nº 7319-0; l) A prestação de serviços de consultoria em publicidade de qualquer natureza, inclusive em “trade marketing” e marketing de incentivo, treinamento em publicidade, marketing e promoção de vendas, análise, exames, pesquisas de mercado e de opinião pública, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de publicidade e marketing, compreendidos no item 17.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e no respectivo CNAE classe nº 7319-0; m) A prestação de serviços de agenciamento, assessoria e intermediação de bens móveis, por quaisquer meios, e a mediação de negócios ou serviços em geral, compreendidos no item 10.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e no respectivo CNAE classe nº 7490-1; e n) A prestação de serviços de agenciamento e intermediação de negócios e de contratos conforme previsto nos itens 10.05 e 10.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, bem como intermediação da venda de produtos e serviços dos clientes da Sociedade. o) Desenvolvimento de sistemas, elaboração de programas de computador e modelagem de banco de dados, para atender às necessidades de clientes ou de determinados mercados, bem como customizações em programas desenvolvidos ou adquiridos de terceiros; p) Representação, licenciamento, locação ou outorga de autorização de uso e/ou venda de programas de computador desenvolvidos ou customizados pela própria sociedade, ou adquiridos de terceiros; q) Desenvolvimento e fornecimento de documentação de programas de informática desenvolvidos por encomenda ou adquiridos de terceiros; r) Análise para determinação das necessidades de clientes ou de mercado, a especificação técnica do sistema, inclusive quanto as configurações e parametrizações, bem como serviços de assessoria a cliente na definição de equipamentos de informática e de redes de computadores, e os programas de computadores correspondentes; s) Implantação, operacionalização, acompanhamento, gerência e fiscalização de projetos de informática; t) Consultoria e integração de sistemas e soluções, ou C&SI (Consulting and Systems Integration), vinculados, mas sem se limitar as seguintes áreas aqui descritas: Integração de Sistemas; Consultoria de Tecnologia da Informação; Desenvolvimento de Aplicações Customizadas; Consultoria de Negócios e Estratégia; u) Assessoramento ao usuário na utilização de sistemas, remotamente, ou em suas instalações, de modo a superar a perda de performance, dificuldade de utilização, dificuldade de navegação ou utilização plena de programas ou sistemas de computadores; v) Serviços de instalação e configuração de equipamentos de informática e programas de computadores; w) Hospedagem de aplicações e respectiva disponibilização por meio de internet ou outras redes de computadores, processamento de dados com respectiva emissão de relatórios e críticas, gestão de banco de dados de terceiros permitindo a produção de listagens, tabulações e consultas; x) Manutenção e suporte em geral, ou M&S (Maintenance and Support), vinculados, mas sem se limitar às seguintes áreas aqui descritas: suporte e serviços pertinentes à venda de hardware, licenças de uso e software, reparação e manutenção de computadores, inclusive portáteis, de equipamentos eletrônicos de informática e respectivos periféricos; y) A terceirização de processos internos de tecnologia da informação em geral, ou ITO (Information Technology Outsourcing), vinculados, mas sem se limitar às seguintes áreas aqui descritas: terceirização de serviços de infraestrutura de tecnologia da informação; rede; help desk; desktop; mid range; mainframe; outsourcing de aplicativos; manutenção e administração; SaaS (Software as a Service); z) Gestão, avaliação e realização para clientes, de atividades e processos administrativos, financeiros e de negócios, o que inclui a terceirização de processos internos de negócios em geral, ou BPO (Business Process Outsourcing), vinculados, mas sem se limitar às seguintes áreas aqui descritas: Finanças e Contabilidade; Suprimentos; Recursos Humanos; Processamento de Back Office; Gerenciamento de relacionamento com clientes; (...)”   Acrescento, ainda, que o contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas (Id f53b561) possui como objeto a execução de serviços de cobrança através de telemarketing ativo e receptivo, para a recuperação de créditos devidos ao contratante por clientes, correntistas ou não, constantes da sua carteira de inadimplentes. A causa de pedir quanto à aplicação das normas coletivas pactuadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, é o desempenho das funções típicas de bancário/financiário, tese que não foi demonstrada pelo conjunto probatório realizado aos autos, senão vejamos. As testemunhas ouvidas nas atas de instrução utilizada como prova emprestada não corroboraram qualquer alegação de que o reclamante desempenhou atividades típicas de bancários/financiários. As funções descritas pela testemunha ouvida na ata de instrução de Id eed6314 tratam-se de atividades de teleatendimento, que a meu ver, não se enquadram em atividades típicas do setor bancários ou financiário, mas sim serviços telemáticos de cobrança, consoante descrito no contrato firmado entre as reclamadas. Ressalto, também, que são consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas que atendam ao disposto no art. 17 da Lei 4.595/64 e art. 1º, § 1º, IV da Lei Complementar 105/01, não sendo o caso da empresa Contax que possui como objeto social serviço de contact center para a comunicação com consumidores e seus empregados, e portanto, sujeita-se às normas coletivas dos operadores de teleatendimento/telemarketing. Impende destacar que o reclamante não se enquadra em nenhuma categoria profissional diferenciada nos moldes do art. 511, § 3º, da CLT. O segundo reclamado, por sua vez, pertence à categoria econômica dos bancos comerciais. Em que pese a primeira reclamada exercer a atividade de correspondente bancário, entendo que esta última nada mais é do que uma das variações do teleatendimento, a qual se caracteriza quando o serviço é prestado em favor de instituições bancárias. Sobre o tema, cumpre destacar o precedente judicial emanado pelo E. TRT6:   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. VÍNCULO DIRETO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. 1.Ante o novo entendimento do Pretório Excelso, com força vinculante, firmado no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958252, não mais subsiste, juridicamente, o reconhecimento da ilicitude da terceirização pelo simples fato de o tomador de serviços estar delegando atividade diretamente relacionada com a sua finalidade social para empresa diversa. A fraude ao contrato de trabalho, com consequente declaração de nulidade do vínculo formado entre o empregado e a prestadora de serviços, com o deferimento de vínculo direto com o tomador, deve ser reconhecida nas hipóteses em que se verifica contratação mediante empresa inidônea, restando evidenciado o intuito de lesar direitos do trabalhador, ou de efetiva presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia entre empregado da prestadora e a tomadora. Na espécie, ausentes tais elementos, e tratando-se a prestadora de empresa especializada na prestação de serviços de telemarketing, de notória atuação no mercado nacional, com contratos em vários ramos da economia, a sua contratação para desempenhar atividade correlata, ainda que intrinsecamente relacionada ao fim social da instituição financeira, na esteira do novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, não constitui fraude ao contrato de trabalho dos empregados que se ocupam de tais atividades, admitindo-se a licitude da terceirização, sendo inaplicável a inteligência do artigo 9º da CLT ao caso. 2. O enquadramento sindical do trabalhador, no direito pátrio, deve ser feito com a categoria com a qual se relaciona a atividade preponderante do empregador. Trata-se da aplicação do princípio do paralelismo simétrico (art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT), segundo o qual as categorias profissionais e econômicas devem se equivaler, vinculando-se o trabalhador à mesma atividade econômica principal do empregador, salvo se pertencente a categoria diferenciada. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT6, Processo: ROT - 0000864-06.2018.5.06.0102, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 30/04/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/04/2020)   Desse modo, não deve prosperar a tese obreira de enquadramento sindical do autor na categoria diversa da que regeu seu contrato de trabalho, de modo que entendo que autor não faz jus aos benefícios contidos nas normas coletivas dos bancários e financiários, incluindo todos os pleitos relacionados à jornada de trabalho destas categorias.            Por tais fundamentos, restam improcedentes todos os pleitos constantes nos itens “7”, “8”, “9” e “11”, do rol de pedidos da exordial.            A matéria referente ao pedido alternativo de nulidade da terceirização deve ser analisada sob o prisma da inovação trazida pela Lei nº. 13.429/17 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº. 958252, as quais consideraram inconstitucional a Súmula 331 do TST, que proibia a terceirização de atividade-fim, tendo o referido Tribunal fixado tese em repercussão geral no seguinte sentido: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Após referida decisão do STF, inexiste espaço para reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviço sob o fundamento que houve terceirização ilícita pela prestação de serviços na atividade fim do tomador, mormente por ter, a citada decisão do STF, natureza vinculante, devendo ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial. Destarte, entendo que a contratação de serviços especializados, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, não forma vínculo com o tomador, mesmo que seja na atividade fim da empresa tomadora. Referido posicionamento torna irrelevante a diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização e atinge todos os processos em curso, o que também torna irrelevante se o lapso contratual se deu antes durante ou após a citada alteração normativa advinda da Reforma Trabalhista. Na hipótese dos autos, de acordo com as provas produzidas, entendo que não há qualquer comprovação de eventual subordinação e pessoalidade do autor com a tomadora dos serviços, segunda ré. Por fim, vale ressaltar que eventuais instruções/coordenadas repassadas pelos empregados da segunda ré aos empregados da primeira demandada, para esclarecimentos de dúvidas ou uniformização de procedimentos acerca das funções desempenhadas, não me afiguram suficientes para a caracterização de subordinação jurídica ou mesmo ingerência por parte da segunda reclamada, de forma que não caracterizam a existência de poder de direção ou poder de controle sobre os empregados terceirizados a ponto de caracterizar relação empregatícia entre o tomador e o prestador de serviços. Por tal fundamento, restam improcedentes os pleitos constantes no item "10” do rol de pedidos da exordial.   DAS PARCELAS RESCISÓRIAS    O autor informa que não recebeu as parcelas rescisórias devidas. A reclamada contesta as alegações aduzindo que se encontra em Recuperação Judicial e que as verbas rescisórias concursais foram pagas corretamente. Considerando que a reclamante estava ativa no momento do pedido da Recuperação Judicial, assevera que a reclamante recebeu o importe de R$ 2.577,17 referente às parcelas resilitórias, e que as verbas extraconcursais estão elencadas no plano recuperando. Passo à análise. Ressalto, por oportuno, que a Recuperação Judicial não impede que a reclamada pague suas obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade. Em se tratando de empresa em processo de Recuperação Judicial, o empregador ainda possui a disponibilidade de seus bens, mesmo que sob supervisão e controle de um administrador judicial. Assim, a simples alegação de dificuldades financeiras em face da Recuperação Judicial não deve ser utilizada como obstáculo para o pagamento das parcelas rescisórias por completo, pois, o princípio da alteridade, o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador.            Vê-se, portanto, que a primeira reclamada confessou expressamente não ter satisfeito todas as verbas rescisórias devidas à reclamante. No caso, ao ser dispensada, restava incontroverso o direito da reclamante à percepção dos títulos rescisórios. Diante de todos os fatos acima expostos, bem como da confissão da demandada e à míngua de qualquer comprovação de quitação, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 15 dias referentes a Setembro de 2022; aviso prévio indenizado de 66 dias, com a projeção do contrato de trabalho pela integração do tempo do aviso prévio e reflexos nas demais parcelas (artigo 487, § 1º, da CLT c/c O.J. nº 82 da SDI-1 do TST); 13º proporcional; férias simples do período aquisitivo 2021/2022 e férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; FGTS quanto aos meses ausentes de depósito e multa de 40%, conforme se apurar em liquidação. Deverá ser deduzido o valor pago, sob idêntico título, no importe de R$ 2.577,17, conforme se verifica através do TRCT anexado aos autos sob Id 812dacf e através do comprovante de transferência de Id 335922d. As férias correspondentes ao período aquisitivo 2020/2021 foram concedidas e pagas conforme documento de Id 0ff57f1, motivo pelo qual indefiro a referida pretensão. Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas, indefiro a multa do artigo 467 da CLT. O comando do §8º do art. 477 da CLT refere-se à penalidade aplicável no caso de descumprimento do §6º do mesmo dispositivo legal, que trata exclusivamente de prazo para pagamento das verbas rescisórias. Por se tratar de uma penalidade, não há como se fazer interpretações extensivas para aplicação da multa em comento nos casos em que o pagamento das verbas rescisórias foi feito de forma incorreta, mormente quando tais diferenças só são reconhecidas em juízo. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias é o que basta para não se cogitar da multa do art. 477 da CLT, haja vista que o enfoque legal circunscreve-se ao pagamento de tais parcelas e não à homologação do termo rescisório. A parte demandada quitou as parcelas rescisórias que entendia cabíveis no prazo legal, conforme se depreende dos documentos de Id 335922d. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.   DAS PRETENSÕES INERENTES À JORNADA DE TRABALHO   A princípio, saliento que, restando afastado o reenquadramento sindical do autor na categoria dos bancários/financiários, restando afastado o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a segunda demandada, bem como remanescendo incólume a relação contratual entre o demandante e o segundo réu, não há espaço para a aplicação da jornada especial dos bancários/financiários, como já dito no tópico anterior. Desse modo, considerando que a fundamentação para os pedidos relacionados à jornada de trabalho se pauta exclusivamente na jornada especial dos bancários, restam improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho do reclamante.   DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL    Alega o autor que existe no reclamado um programa de remuneração variável, denominado “Prêmio Campanha e Remuneração variável”. Afirma que eram instituídas metas pelo próprio banco demandado, o qual definia os critérios de pagamento, remunerações, contabilização entre outras. Aduz que após iniciar o seu labor, focado nas vendas e produtos do Itaú Unibanco S.A, atingiu bons resultados, entretanto, não teve a devida contraprestação por parte da reclamada, sob o argumento de que a ré, de forma unilateral, instituía uma série de requisitos para maquiar os verdadeiros valores que o obreiro fazia jus, bem como nunca divulgou os critérios para apuração dos valores. Assevera, ainda, que o “prêmio campanha” era supostamente pago àqueles operadores que atingissem índices “previamente estipulados”, no entanto, assegura que tais índices nunca foram claros ou esclarecidos para a parte autora. Relata que as estratégias para melhor valor de remuneração variável seria: “short call” (ligações mais curtas com clientes), “rechamadas” (evitar ao máximo novas ligações do mesmo ciente), “TMA” (tempo médio de atendimento), “PROCON” (número de clientes atendidos que procuraram o PROCON) e “Transferências” (ligações que são transferidas para outros setores) e que quando havia o atingimento das metas, estas eram definidas por “Score”, que seriam Score “A”, Score “B”, Score “C”, até o score final, o Score “F”. No entanto, sustenta que o reclamado nunca apontou à parte reclamante quais ligações foram enquadradas como “short call”, quantas chamadas foram “rechamadas”, qual o “TMA” das ligações, “transferência” ou “PROCON”, por exemplo. Por, aduz a título exemplificativo, que nos últimos anos de labor da reclamante, a mesma deveria perceber a quantia de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais) a título de remuneração variável, quando a empresa reclamada somente pagou R$ 200,00 (duzentos), sob afirmativa genérica de que “o autor não atingiu os critérios subjetivos”. Desse modo, pugna pelo recebimento do valor de R$ 1.200,00 mensais, a título de Remuneração Variável e Prêmio Campanha, com os seus devidos reflexos. A primeira reclamada refuta as alegações da exordial aduzindo que não é crível, que um trabalhador, operador de telemarketing, consiga quase dobrar sua remuneração com remunerações variáveis. Afirma que a empresa utiliza a política de metas, na qual estipula uma condição, uma meta que se alcançada, conforme regras previamente divulgadas e de conhecimentos de todos os colaboradores alcançados, apurava-se o valor da parcela variável. Assevera que de acordo com as fichas financeiras anexadas aos autos, a obreira recebia salário fixo, acrescido, quando elegível, de parcela variável, quando alcançadas as metas fixadas. A ré insurge-se, ainda, quanto à arguição do autor de que em todos os meses atingia todas as metas existentes, e que fazia jus ao máximo da parcela variável, assegurando, inclusive, que nenhum colaborador da ré jamais recebeu o valor requerido na peça de ingresso Pugna, portanto, pela total improcedência do pedido. Passo à análise. Restou incontroverso aos autos que o reclamante recebia um salário fixo, além de uma remuneração variável (prêmio), que eram resultantes do cumprimento das metas estabelecidas pela empresa reclamada. No caso dos autos, entendo que a prova da quitação integral das verbas varáveis devidas à parte autora, conforme arguida na peça defensiva, incumbe à reclamada (art. 818, II, da CLT), uma vez que compete à ré manter a documentação necessária para o cálculo da remuneração variável do obreiro. Desse modo, caberia, portanto, à primeira reclamada (art. 818, II, da CLT), trazer aos autos a comprovação dos critérios descritos em sua peça defensiva, através de normas internas acessíveis a todos os funcionários, para a apuração da política de metas. Além disso, também incumbia à parte reclamada comprovar que os valores pagos à parte reclamante a título de remuneração variável correspondiam efetivamente aos atingimentos de metas por ela cumpridas, através de seus relatórios de vendas, o que não ocorreu no presente caso, senão vejamos. A parte ré não trouxe aos autos qualquer prova documental que justifique os critérios de cálculo da remuneração mensal do empregado. Ressalto, por oportuno, que a reclamada não apresentou qualquer prova oral que corroborasse a tese defensiva. Na ata de instrução de Id 2be58ee utilizada como prova emprestada, não houve qualquer oitiva de testemunha da primeira reclamada. A prova emprestada de Id 910c0bc trata-se apenas de sentença proferida nos autos de outro processo.  E ata de instrução de Id aa5a00a não houve oitiva de qualquer testemunha, mas apenas os depoimentos pessoais das partes daquele processo. Em sendo assim, entendo que a reclamada não apresentou qualquer prova, seja oral ou documental, capaz de justificar os valores variáveis pagos nas fichas financeiras do reclamante, e de justificar a narrativa apresentada na peça defensiva. Por sua vez, as testemunhas do obreiro ouvidas através das provas emprestadas, Sra. ELIANA DA SILVA NASCIMENTO (Id 4bde868), e Sra. THUANE DA SILVA SOUZA (Id 02e9fd3), confirmaram os argumentos da inicial, de que os funcionários não tinham como acompanhar o relatório de vendas e que a empresa ré não informava aos seus funcionários, o critério de cálculo para a remuneração variável. Ante todo o acima exposto, considero, portanto, que  os prêmios eram pagos em valor inferior ao efetivamente devido à parte reclamante, motivo pelo qual julgo procedente o pedido de diferenças salariais provenientes da remuneração variável suprimida. Pelo princípio da razoabilidade, não se mostra verossímil que a parte reclamante tenha atingido em todos os meses do seu contrato de trabalho, o limite máximo das premiações, razão pela qual arbitro as diferenças de remuneração variável em R$ 200,00 (duzentos reais) por mês. Quanto à integração da remuneração variável ao salário do obreiro, passo às seguintes considerações. Os valores pagos a título de prêmios não possuem natureza salarial, consoante previsão expressa no artigo 457, §§2º e 4º, da CLT. Destarte, ante a natureza indenizatória da bonificação recebida, não há falar em reflexo do referido valor nas demais parcelas salariais.             Ante todo o acima exposto, julgo improcedente o pleito de reflexos da remuneração variável paga ao reclamante.   DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   A parte demandante pleiteia indenização por danos morais pelos seguintes fundamentos: a) irregularidade no recolhimento do FGTS e no pagamento do vale alimentação; b) ameaças de demissão em razão da pressão exorbitante para bater as metas; c) intimidação para ir ao banheiro; d) exercia suas atribuições em um ambiente sujo e degradante, sem condições regulares de higiene; e) os banheiros existentes no prédio não eram limpos adequadamente; f) o local de trabalho estava infestado de baratas; g) ar-condicionado quebrado; etc. A parte demandada refuta as alegações da inicial declarando a inexistência dos fatos alegados na exordial. Pois bem. O dano moral para se ver reconhecido, com a obrigatoriedade da indenização, deverá ser provado de forma inequívoca, bem como haveria que ser provada a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da empregadora, com a devida demonstração de prejuízo causado e não só isso, mas também há que ser provado o nexo causal entre essa ação e o alegado dano Quanto aos fatos alegados, entendo que cabia ao reclamante comprovar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão da reclamada, que possa ter lhe causado algum abalo psicológico, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e extraordinário ao contexto empregatício (artigo 818, I da CLT c/c art. 373, I, CPC/15), e desse ônus se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto ao particular, a testemunha THUANE DA SILVA SOUZA, ouvida na ata de instrução de Id 02e9fd3, utilizada como prova emprestada pelo autor alegou:   “(...) que para a depoente usar o banheiro colocaria 'pausa pessoal' no sistema; que no caso da reclamante, pela condição de PCD, ela levaria mais tempo para ir e voltar; que os supervisores 'ficavam no pé' por conta dessas pausas pessoais, mas não sabe dizer o motivo; que a depoente e a reclamante trabalhavam no 4º andar; que, como os elevadores e escadas rolantes estavam paralisados, a depoente e a reclamante usavam as escadas de emergência; que a partir da pandemia eles começaram a ser desligados, e as escadas permaneciam paradas à época da saída da depoente, da mesma forma que os elevadores; que existia empresa responsável pela limpeza das instalações da reclamada, mas a partir de março/maio de 2022 a depoente chegou a precisar levar papel higiênico, pois os banheiros não eram limpos; que a depoente levava água para consumo, pois aquela disponibilizada não era saudável; que essa situação permaneceu a mesma até a saída da depoente; que inicialmente existiam ar condicionados, mas depois eles foram substituídos por tubos de ventilação e exaustores, que deixavam mau cheiro; que era dito que os ar condicionados estavam quebrados; que essa situação permaneceu até a saída da depoente; (...)que no início o ar condicionado funcionava normalmente, mas depois passou a ficar períodos quebrados, não sabendo quando deixou de ser utilizado definitivamente; que o espaço da operação também era sujo, cheio de poeira; que não era possível armazenar comida nos armários por conta das baratas; que houve protestos dos funcionários em razão dessas condições e na época a depoente ainda estava na empresa; (...)que em 2022 foi feita uma inspeção nas instalações durante dois dias durante os quais os empregados permaneceram em casa; que não sabe dizer exatamente qual órgão realizou a inspeção, se era o Ministério do Trabalho, mas sabe que a vigilância sanitária estava; que após a inspeção foi feita a limpeza dos banheiros e dos ambientes, pois as pessoas disseram que iriam voltar, mas depois de 2 dias voltaram às condições anteriores; (...)”   Consoante se extrai da prova testemunhal produzida acima, restou comprovado que houve problemas no sistema de refrigeração da ré, o que resultou em um ambiente de trabalho desconfortável e inadequado para os funcionários. Além disso, foi constatada a ausência de uma adequada limpeza no local de trabalho, o que contribuiu para a deterioração das condições de higiene, inclusive com a presença de insetos, o que agravou ainda mais a situação, gerando inclusive protestos de funcionários na frente da empresa. Por conseguinte, a parte reclamada não apresentou qualquer outra contraprova para desconstituir as alegações prestadas pela testemunha do reclamante. Destarte, de acordo com a prova oral produzida, entendo que as condições de trabalho relatadas pelo obreiro afetam a saúde e a dignidade do trabalhador. Não é aceitável que o trabalhador se submeta a condições degradantes para o desempenho de suas atividades. A obrigação de fornecer um ambiente sadio e higiênico de trabalho (artigo 157, I, da CLT) é suficiente para a noção de que a conduta examinada nos autos é reprovável. Os fatos comprovados acima resultaram na exposição do reclamante a situações vexatórias e de constrangimento, acarretando violação à sua dignidade afetando-lhe a auto imagem, a honra e a intimidade. A Constituição Federal concedeu importância ímpar à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. Partindo de tais premissas, entendo que não há como ignorar que no caso em tela, a condição sofrida pelo ambiente de trabalho nocivo e degradante, consoante fundamentação acima, causou lesão os valores mais íntimos do ser humano, sendo a aflição gerada por situação presumível, o que torna devida a indenização por danos morais. A responsabilidade civil visa a recomposição e restabelecimento da situação anterior, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo, ou de uma indenização capaz de compensar o dano sofrido. Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a prática de ato ilícito pela reclamada e o nexo entre ambos, devido a indenização pelos abalos morais causados à trabalhadora. Por todo o exposto, para que o reclamante tenha reparada sua dignidade, honra e moral, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais. À luz dos artigos 944 e ss. do atual Código Civil, a aferição do dano deve ser pautada pela intensidade do sofrimento do ofendido, gravidade e repercussão da ofensa, intensidade do dolo ou da culpa, ganho econômico da ofensora com a conduta praticada, situação econômica do ofensor, extensão do prejuízo causado e caráter pedagógico da medida. Destarte, o valor a ser fixado como indenização deve ser de forma que cumpra sua função pedagógica, punitiva e compensatória, além dos fatores acima indicados. Desta forma, por todo o exposto, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).   DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   O reclamante indicou a segunda reclamada como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas porventura deferidos na presente demanda, com fulcro na Súmula nº 331, do TST.            Passo a apreciar. Do contrato pactuado entre as reclamadas e do conjunto probatório realizado, entendo que resta devidamente comprovado a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes, e que o autor laborou exclusivamente em benefício da segunda ré no período imprescrito. Apesar da licitude da terceirização, a tomadora de serviços não se exime de responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao funcionário da empresa prestadora, acaso não quitadas pela devedora principal, nos exatos moldes da Súmula nº 331 do TST, mercê da teoria das culpas “in eligendo” e/ou “in vigilando”. Nessa esteira, a jurisprudência do TST pacificou entendimento refletido nos itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. “VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação”. Nesse sentido, a segunda reclamada, enquanto tomadora dos serviços do reclamante, possuía a obrigação de fiscalizar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos dos empregados postos à sua disposição pela fornecedora da mão-de-obra, mesmo nos casos em que as empresas contratantes estipulam o contrário. Com efeito, a terceirização de serviços, ainda que lícita, não isenta o tomador dos serviços de responsabilidade pelo correto cumprimento dos contratos de trabalho celebrados pela empresa prestadora, da qual se serve, sendo ambas corresponsáveis, independentemente de ter estado, ou não, o reclamante sob a dependência de empregados daquele tomador ou de não haver, entre a empresa contratante e contratada, cláusula de exclusividade. Caberia ao tomador exigir que a prestadora de serviços lhe comprovasse o correto adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas, uma vez que para isso recebia a paga correspondente. No caso em tela, como a segunda reclamada não se desincumbiu de tal ônus probante, exsurge sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira ré. Essa solução decorre da incidência dos postulados específicos do Direito do Trabalho, refletidos no art. 8o do Diploma Celetista, não havendo que se falar em violação ao art. 5o, inc. II, da Constituição Federal. Portanto, julgo procedente a pretensão de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos patrimoniais deferidos nesta decisão. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO   Não há qualquer dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Autoriza-se, por outro lado, a dedução de valores pagos sob idêntico título e comprovado aos autos na fase de conhecimento.   DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO   Deverão ser observados como parâmetros para cálculo das verbas deferidas acima, a evolução salarial do autor acrescido dos títulos salariais deferidos na presente decisão. O art. 840, §1o, da CLT dispõe que “a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa (I.N.) nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido Tribunal regulamentou a matéria nos seguintes termos:   “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil.”   Desse modo, a indicação do valor na petição inicial é uma estimativa dos valores atribuídos às parcelas postuladas, não limitando, portanto, a condenação.   DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA            O reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente.            Defiro o benefício requerido, uma vez que comprovado nos autos, através da declaração contida na exordial, que o autor se enquadra na hipótese prevista do art. 790, § 3º da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS             No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.             Nesse sentido, considerando a complexidade da demanda, defiro o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. E considerando a sucumbência do reclamante quanto aos itens “7” ao “13” do rol de pedidos da inicial, condeno-o ao pagamento de honorários às reclamadas no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas julgadas totalmente improcedentes, devendo referido valor ser divido em partes iguais entre os advogados das reclamadas.             Considerando que o autor foi a parte vencida na demanda, e, sendo o mesmo, beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §4º, art. 791-A da CLT - ADI 5.766/STF).   DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA            Quanto aos juros de mora e correção monetária, consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial, cumulados com juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei n.8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).   DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL            A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pelas reclamadas, autorizado o desconto da cota-parte do reclamante sobre o crédito devido de natureza salarial - art. 28, Lei nº 8.212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. Quanto à desoneração previdenciária requerida pela ré, tal matéria já foi avaliada de forma minuciosa, criteriosa e precisa pelo Exmo. Desembargador Dr. Sérgio Torres Teixeira, nos autos do R.O nº 0000116-94.2016.5.06.0020, e, por medida de economia e celeridade processuais, peço vênia ao Exmo. Desembargador para transcrever, como razões de decidir, os bem-postos fundamentos expostos na citada decisão, por se tratar de caso idêntico ao dos autos:   “A Lei n° 12.546/11 em seu artigo 7º, inciso III, realmente traz disposição que cria privilégio para as "empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922 (...)", estipulando no caput do citado artigo "Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)". Contudo, referidos dispositivos não são aplicáveis para fins de verbas apuradas em decorrência de condenação proferidas em sentença trabalhista que decorrem dos preceitos das leis nº. 8.620/1993 e n° 8.541/1992. Como a desoneração diz respeito à contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos no mês pela empresa e não sobre as parcelas salariais oriundas de condenação judicial, carece de fundamento legal a pretensão da recorrente. No mesmo sentido, manifestou-se o Parquet, em seu parecer (fl. 960): "[...] Contudo, tem-se que a desoneração se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos no mês pela empresa e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Assim, tal norma aplica-se apenas aos contratos de trabalho em curso, vez que o recolhimento incide sobre a receita bruta."   Pelo acima exposto, indefiro o requerimento de desoneração previdenciária fundamentado na Lei 12.546/11.            O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito do reclamante no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis - art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500 de 29.10.2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora – OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST.            Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto.   DISPOSITIVO   POSTO ISSO, rejeito as preliminares suscitadas; declaro prescritos os eventuais créditos do reclamante anteriores a 09.07.2019, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15); e assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RINALDO RODRIGUES DE MORAIS em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BANCO ITAUCARD S.A. para condenar a primeira reclamada de forma principal e a segunda de forma subsidiária, nos títulos ora deferidos, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.            Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na planilha em anexo.            Em liquidação de sentença, deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima, na forma da lei e de acordo com os valores já contidos na planilha, sob pena de execução direta. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT, pelas reclamadas.            Notifiquem-se as partes, observando o requerimento de notificação exclusiva.             Nada mais.            SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
    - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000701-68.2024.5.06.0020 : RINALDO RODRIGUES DE MORAIS : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 859811f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RINALDO RODRIGUES DE MORAIS – reclamante CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S/A – reclamadas  SENTENÇA Vistos, etc.   RELATÓRIO   RINALDO RODRIGUES DE MORAIS, devidamente qualificado à inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BANCO ITAUCARD S.A., também qualificadas à exordial, alegando ausência de pagamento de verbas rescisórias, horas extras, dano moral, dentre outros fatos, pleiteando o pagamento dos títulos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 458.032,46. Juntou procuração e documentos.            Conciliação recusada.            Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Dispensada o depoimento das partes, sob protestos das reclamadas. As partes requereram a produção de prova emprestada, o que foi deferido pelo juízo. Encerrada a instrução processual sem mais provas. Razões finais remissivas. Rejeitada a segunda proposta de conciliação.            É o relatório, decido.   DA FUNDAMENTAÇÃO   DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017:   Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material, alcança a relação jurídica em análise apenas quanto ao período posterior a 11.11.2017, quando a alteração normativa citada entrou em vigor após o encerramento do contrato de trabalho. Já no aspecto processual, as alterações advindas da lei nº 13.467/2017 incidirão na presente demanda, tendo em vista a data de ajuizamento da mesma.   DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL              A Lei de Recuperação Judicial e Falências autoriza o prosseguimento do processo, no juízo em que está correndo, enquanto se tratar de demanda por quantia ilíquida, pleiteando-se a habilitação do crédito apurado perante o administrador judicial, que será inscrito no quadro-geral de credores (Lei 11.101/05, art. 6º, §§ 1º e 2º).             No entanto, a referida lei também autoriza o prosseguimento da execução, ainda que já tenha havido a apuração do crédito e sua inscrição no quadro-geral de credores, caso ultrapassado o prazo de 180 dias do deferimento da recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 6º, §§ 4º e 5º ).             Eventual suspensão do processo somente pode ser avaliada no momento da execução, considerando o prazo de suspensão e a satisfação dos créditos no juízo da recuperação judicial.            Por oportuno, entendo que não há que se falar em suspensão da ação durante o processo de conhecimento.            Ressalto, por oportuno, que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 583.955-9 RJ, devem os atos executórios, após liquidada eventual condenação, ser processados em desfavor da ré perante o Juízo da Recuperação Judicial.   DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA/DA CARÊNCIA DE AÇÃO   As reclamadas afirmam que a segunda ré é parte ilegítima para compor o pólo passivo da presente demanda, visto que não possui nenhum vínculo empregatício com o autor. A existência de responsabilidade subsidiária é matéria de mérito e independe da existência de vínculo entre o reclamante e a segunda reclamada. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, pela qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser verificadas de acordo com as assertivas constantes na petição inicial. Desta forma, se a autora alega que prestou serviços em benefício da segunda reclamada, está a mesma legitimada para compor o pólo passivo da presente ação. Rejeito.   DA INÉPCIA DA INICIAL               A inépcia da petição inicial só resta configurada nas hipóteses do art. 330, §1º do NCPC c/c art. 840, § 1º da CLT. Constam, da inicial, fatos e correspondentes pedidos, ambos capazes de viabilizar a perfeita compreensão da demanda, seja para fins de defesa, como se verifica pela defesa apresentadas pelas rés, seja para fins de proferir o correspondente julgamento. Observados os termos do artigo 840, §1º, da CLT, não verifico a inépcia da inicial alegada pela primeira reclamada. Outrossim, ausente qualquer prejuízo às reclamadas que justifique a declaração de qualquer nulidade (artigo 794 da CLT). Rejeito a inépcia no particular.   DA PRESCRIÇÃO    As reclamadas requerem a aplicação da prescrição quinquenal quanto às pretensões deduzidas pelo autor. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos os eventuais créditos do reclamante anteriores a 09.07.2019, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15).   DO ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO   Pretende o reclamante o enquadramento na categoria dos bancários/financiários, sob o argumento de que foi contratado pelo primeiro reclamado para desempenhar atividades próprias da categoria dos bancários/financiários, em prol do segundo réu, que é uma instituição financeira. As reclamadas sustentam a licitude do contrato de terceirização pactuado entre as mesmas. Alegam que o reclamante jamais desenvolveu atividades típicas dos bancários/financiários e que não há nos autos qualquer requisito para o enquadramento sindical do autor na categoria dos empregados da segunda reclamada. Pois bem. Nos presentes autos, o autor formula seu pedido principal requerendo o seu enquadramento sindical com base nos instrumentos coletivos da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro. Pleiteia sucessivamente, o vínculo empregatício com o segundo réu na condição de bancário/financiário, sob o argumento de que no desempenho de suas funções, realizava como atividade preponderante, serviços próprios ligados às instituições financeiras. Analisando o conjunto probatório realizado aos autos, verifico que razão não assiste ao autor, senão vejamos. Restou incontroverso aos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para desenvolver as funções de “Atendente Júnior”. No Direito Brasileiro, o enquadramento sindical se dá em face da atividade empresarial preponderante (arts. 577 e 581, § 2o, da CLT), salvo os casos de categoria profissional diferenciada, na definição traçada no § 3° do artigo 511, do diploma consolidado. Segundo a regra traçada no artigo 511, §2°, “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica” é que compreenderá a definição de categoria profissional. Parece essencial ao deslinde da questão o conceito trazido no § 2º do art. 581, retro citado, in verbis:   § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)   De acordo com o Estatuto Social da primeira ré juntado sob o Id f2dfb2a  verifica-se no artigo 2º, que o Objeto Social da primeira reclamada tem como atividades econômicas principais:   “a) Teleatendimento em geral, estando compreendidos, dentre estes, os serviços de teleatendimento ativo e receptivo; b) Serviços de valores adicionados suportados por telecomunicações, tais como, mas sem limitar àqueles aqui descritos: (i) recuperação de créditos; (ii) retenção de clientes; (iii) esclarecimento de dúvidas; (iv) solução de reclamações; (v) prestação de informações; e (vi) suporte aos serviços de teleatendimento ativo e receptivo; c) Intermediação da venda de produtos e serviços dos clientes da Sociedade por telefone, e-mail e demais meios de comunicação; d) Execução de serviços de mala direta; e) Consultoria técnica especializada, incluindo, mas sem se limitar aos exemplos aqui descritos: (i) a elaboração de projetos de teleatendimento; (ii) cursos; e (iii) treinamentos especializados objetivando aprimorar os recursos humanos utilizados na execução dos serviços; f) Suporte à entrega dos serviços prestados pelos clientes da Sociedade, incluindo-se dentre estes, mas sem estarem limitados àqueles aqui descritos: (i) o monitoramento das plataformas de telecomunicações e de redes; (ii) a designação de números de terminais telefônicos e facilidades de rede; (iii) a triagem; e (iv) todos os demais serviços de apoio que se façam necessários às operações desenvolvidas pela Sociedade; g) Desenvolvimento de soluções tecnológicas utilizadas na prestação dos serviços de teleatendimento ativo e receptivo, incluindo o desenvolvimento de softwares sob encomenda; h) Atendimento pessoal em lojas dos clientes da Sociedade objetivando a prestação dos serviços previstos nos itens “a”, “b” e “f”; i) Participação em sociedades civis ou comerciais, nacionais ou estrangeiras, na qualidade de sócia ou acionista. j) A prestação de serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios, compreendidos no item 10.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e no respectivo CNAE classe nº 7311-4; k) A prestação de serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, merchandising e marketing, inclusive direto, de incentivo e promocional, planejamento de campanhas e sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, compreendidos no item 17.06 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e no respectivo CNAE classe nº 7319-0; l) A prestação de serviços de consultoria em publicidade de qualquer natureza, inclusive em “trade marketing” e marketing de incentivo, treinamento em publicidade, marketing e promoção de vendas, análise, exames, pesquisas de mercado e de opinião pública, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de publicidade e marketing, compreendidos no item 17.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e no respectivo CNAE classe nº 7319-0; m) A prestação de serviços de agenciamento, assessoria e intermediação de bens móveis, por quaisquer meios, e a mediação de negócios ou serviços em geral, compreendidos no item 10.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e no respectivo CNAE classe nº 7490-1; e n) A prestação de serviços de agenciamento e intermediação de negócios e de contratos conforme previsto nos itens 10.05 e 10.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, bem como intermediação da venda de produtos e serviços dos clientes da Sociedade. o) Desenvolvimento de sistemas, elaboração de programas de computador e modelagem de banco de dados, para atender às necessidades de clientes ou de determinados mercados, bem como customizações em programas desenvolvidos ou adquiridos de terceiros; p) Representação, licenciamento, locação ou outorga de autorização de uso e/ou venda de programas de computador desenvolvidos ou customizados pela própria sociedade, ou adquiridos de terceiros; q) Desenvolvimento e fornecimento de documentação de programas de informática desenvolvidos por encomenda ou adquiridos de terceiros; r) Análise para determinação das necessidades de clientes ou de mercado, a especificação técnica do sistema, inclusive quanto as configurações e parametrizações, bem como serviços de assessoria a cliente na definição de equipamentos de informática e de redes de computadores, e os programas de computadores correspondentes; s) Implantação, operacionalização, acompanhamento, gerência e fiscalização de projetos de informática; t) Consultoria e integração de sistemas e soluções, ou C&SI (Consulting and Systems Integration), vinculados, mas sem se limitar as seguintes áreas aqui descritas: Integração de Sistemas; Consultoria de Tecnologia da Informação; Desenvolvimento de Aplicações Customizadas; Consultoria de Negócios e Estratégia; u) Assessoramento ao usuário na utilização de sistemas, remotamente, ou em suas instalações, de modo a superar a perda de performance, dificuldade de utilização, dificuldade de navegação ou utilização plena de programas ou sistemas de computadores; v) Serviços de instalação e configuração de equipamentos de informática e programas de computadores; w) Hospedagem de aplicações e respectiva disponibilização por meio de internet ou outras redes de computadores, processamento de dados com respectiva emissão de relatórios e críticas, gestão de banco de dados de terceiros permitindo a produção de listagens, tabulações e consultas; x) Manutenção e suporte em geral, ou M&S (Maintenance and Support), vinculados, mas sem se limitar às seguintes áreas aqui descritas: suporte e serviços pertinentes à venda de hardware, licenças de uso e software, reparação e manutenção de computadores, inclusive portáteis, de equipamentos eletrônicos de informática e respectivos periféricos; y) A terceirização de processos internos de tecnologia da informação em geral, ou ITO (Information Technology Outsourcing), vinculados, mas sem se limitar às seguintes áreas aqui descritas: terceirização de serviços de infraestrutura de tecnologia da informação; rede; help desk; desktop; mid range; mainframe; outsourcing de aplicativos; manutenção e administração; SaaS (Software as a Service); z) Gestão, avaliação e realização para clientes, de atividades e processos administrativos, financeiros e de negócios, o que inclui a terceirização de processos internos de negócios em geral, ou BPO (Business Process Outsourcing), vinculados, mas sem se limitar às seguintes áreas aqui descritas: Finanças e Contabilidade; Suprimentos; Recursos Humanos; Processamento de Back Office; Gerenciamento de relacionamento com clientes; (...)”   Acrescento, ainda, que o contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas (Id f53b561) possui como objeto a execução de serviços de cobrança através de telemarketing ativo e receptivo, para a recuperação de créditos devidos ao contratante por clientes, correntistas ou não, constantes da sua carteira de inadimplentes. A causa de pedir quanto à aplicação das normas coletivas pactuadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, é o desempenho das funções típicas de bancário/financiário, tese que não foi demonstrada pelo conjunto probatório realizado aos autos, senão vejamos. As testemunhas ouvidas nas atas de instrução utilizada como prova emprestada não corroboraram qualquer alegação de que o reclamante desempenhou atividades típicas de bancários/financiários. As funções descritas pela testemunha ouvida na ata de instrução de Id eed6314 tratam-se de atividades de teleatendimento, que a meu ver, não se enquadram em atividades típicas do setor bancários ou financiário, mas sim serviços telemáticos de cobrança, consoante descrito no contrato firmado entre as reclamadas. Ressalto, também, que são consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas que atendam ao disposto no art. 17 da Lei 4.595/64 e art. 1º, § 1º, IV da Lei Complementar 105/01, não sendo o caso da empresa Contax que possui como objeto social serviço de contact center para a comunicação com consumidores e seus empregados, e portanto, sujeita-se às normas coletivas dos operadores de teleatendimento/telemarketing. Impende destacar que o reclamante não se enquadra em nenhuma categoria profissional diferenciada nos moldes do art. 511, § 3º, da CLT. O segundo reclamado, por sua vez, pertence à categoria econômica dos bancos comerciais. Em que pese a primeira reclamada exercer a atividade de correspondente bancário, entendo que esta última nada mais é do que uma das variações do teleatendimento, a qual se caracteriza quando o serviço é prestado em favor de instituições bancárias. Sobre o tema, cumpre destacar o precedente judicial emanado pelo E. TRT6:   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. VÍNCULO DIRETO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. 1.Ante o novo entendimento do Pretório Excelso, com força vinculante, firmado no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958252, não mais subsiste, juridicamente, o reconhecimento da ilicitude da terceirização pelo simples fato de o tomador de serviços estar delegando atividade diretamente relacionada com a sua finalidade social para empresa diversa. A fraude ao contrato de trabalho, com consequente declaração de nulidade do vínculo formado entre o empregado e a prestadora de serviços, com o deferimento de vínculo direto com o tomador, deve ser reconhecida nas hipóteses em que se verifica contratação mediante empresa inidônea, restando evidenciado o intuito de lesar direitos do trabalhador, ou de efetiva presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia entre empregado da prestadora e a tomadora. Na espécie, ausentes tais elementos, e tratando-se a prestadora de empresa especializada na prestação de serviços de telemarketing, de notória atuação no mercado nacional, com contratos em vários ramos da economia, a sua contratação para desempenhar atividade correlata, ainda que intrinsecamente relacionada ao fim social da instituição financeira, na esteira do novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, não constitui fraude ao contrato de trabalho dos empregados que se ocupam de tais atividades, admitindo-se a licitude da terceirização, sendo inaplicável a inteligência do artigo 9º da CLT ao caso. 2. O enquadramento sindical do trabalhador, no direito pátrio, deve ser feito com a categoria com a qual se relaciona a atividade preponderante do empregador. Trata-se da aplicação do princípio do paralelismo simétrico (art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT), segundo o qual as categorias profissionais e econômicas devem se equivaler, vinculando-se o trabalhador à mesma atividade econômica principal do empregador, salvo se pertencente a categoria diferenciada. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT6, Processo: ROT - 0000864-06.2018.5.06.0102, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 30/04/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/04/2020)   Desse modo, não deve prosperar a tese obreira de enquadramento sindical do autor na categoria diversa da que regeu seu contrato de trabalho, de modo que entendo que autor não faz jus aos benefícios contidos nas normas coletivas dos bancários e financiários, incluindo todos os pleitos relacionados à jornada de trabalho destas categorias.            Por tais fundamentos, restam improcedentes todos os pleitos constantes nos itens “7”, “8”, “9” e “11”, do rol de pedidos da exordial.            A matéria referente ao pedido alternativo de nulidade da terceirização deve ser analisada sob o prisma da inovação trazida pela Lei nº. 13.429/17 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº. 958252, as quais consideraram inconstitucional a Súmula 331 do TST, que proibia a terceirização de atividade-fim, tendo o referido Tribunal fixado tese em repercussão geral no seguinte sentido: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Após referida decisão do STF, inexiste espaço para reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviço sob o fundamento que houve terceirização ilícita pela prestação de serviços na atividade fim do tomador, mormente por ter, a citada decisão do STF, natureza vinculante, devendo ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial. Destarte, entendo que a contratação de serviços especializados, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, não forma vínculo com o tomador, mesmo que seja na atividade fim da empresa tomadora. Referido posicionamento torna irrelevante a diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização e atinge todos os processos em curso, o que também torna irrelevante se o lapso contratual se deu antes durante ou após a citada alteração normativa advinda da Reforma Trabalhista. Na hipótese dos autos, de acordo com as provas produzidas, entendo que não há qualquer comprovação de eventual subordinação e pessoalidade do autor com a tomadora dos serviços, segunda ré. Por fim, vale ressaltar que eventuais instruções/coordenadas repassadas pelos empregados da segunda ré aos empregados da primeira demandada, para esclarecimentos de dúvidas ou uniformização de procedimentos acerca das funções desempenhadas, não me afiguram suficientes para a caracterização de subordinação jurídica ou mesmo ingerência por parte da segunda reclamada, de forma que não caracterizam a existência de poder de direção ou poder de controle sobre os empregados terceirizados a ponto de caracterizar relação empregatícia entre o tomador e o prestador de serviços. Por tal fundamento, restam improcedentes os pleitos constantes no item "10” do rol de pedidos da exordial.   DAS PARCELAS RESCISÓRIAS    O autor informa que não recebeu as parcelas rescisórias devidas. A reclamada contesta as alegações aduzindo que se encontra em Recuperação Judicial e que as verbas rescisórias concursais foram pagas corretamente. Considerando que a reclamante estava ativa no momento do pedido da Recuperação Judicial, assevera que a reclamante recebeu o importe de R$ 2.577,17 referente às parcelas resilitórias, e que as verbas extraconcursais estão elencadas no plano recuperando. Passo à análise. Ressalto, por oportuno, que a Recuperação Judicial não impede que a reclamada pague suas obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade. Em se tratando de empresa em processo de Recuperação Judicial, o empregador ainda possui a disponibilidade de seus bens, mesmo que sob supervisão e controle de um administrador judicial. Assim, a simples alegação de dificuldades financeiras em face da Recuperação Judicial não deve ser utilizada como obstáculo para o pagamento das parcelas rescisórias por completo, pois, o princípio da alteridade, o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador.            Vê-se, portanto, que a primeira reclamada confessou expressamente não ter satisfeito todas as verbas rescisórias devidas à reclamante. No caso, ao ser dispensada, restava incontroverso o direito da reclamante à percepção dos títulos rescisórios. Diante de todos os fatos acima expostos, bem como da confissão da demandada e à míngua de qualquer comprovação de quitação, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 15 dias referentes a Setembro de 2022; aviso prévio indenizado de 66 dias, com a projeção do contrato de trabalho pela integração do tempo do aviso prévio e reflexos nas demais parcelas (artigo 487, § 1º, da CLT c/c O.J. nº 82 da SDI-1 do TST); 13º proporcional; férias simples do período aquisitivo 2021/2022 e férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; FGTS quanto aos meses ausentes de depósito e multa de 40%, conforme se apurar em liquidação. Deverá ser deduzido o valor pago, sob idêntico título, no importe de R$ 2.577,17, conforme se verifica através do TRCT anexado aos autos sob Id 812dacf e através do comprovante de transferência de Id 335922d. As férias correspondentes ao período aquisitivo 2020/2021 foram concedidas e pagas conforme documento de Id 0ff57f1, motivo pelo qual indefiro a referida pretensão. Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas, indefiro a multa do artigo 467 da CLT. O comando do §8º do art. 477 da CLT refere-se à penalidade aplicável no caso de descumprimento do §6º do mesmo dispositivo legal, que trata exclusivamente de prazo para pagamento das verbas rescisórias. Por se tratar de uma penalidade, não há como se fazer interpretações extensivas para aplicação da multa em comento nos casos em que o pagamento das verbas rescisórias foi feito de forma incorreta, mormente quando tais diferenças só são reconhecidas em juízo. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias é o que basta para não se cogitar da multa do art. 477 da CLT, haja vista que o enfoque legal circunscreve-se ao pagamento de tais parcelas e não à homologação do termo rescisório. A parte demandada quitou as parcelas rescisórias que entendia cabíveis no prazo legal, conforme se depreende dos documentos de Id 335922d. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.   DAS PRETENSÕES INERENTES À JORNADA DE TRABALHO   A princípio, saliento que, restando afastado o reenquadramento sindical do autor na categoria dos bancários/financiários, restando afastado o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a segunda demandada, bem como remanescendo incólume a relação contratual entre o demandante e o segundo réu, não há espaço para a aplicação da jornada especial dos bancários/financiários, como já dito no tópico anterior. Desse modo, considerando que a fundamentação para os pedidos relacionados à jornada de trabalho se pauta exclusivamente na jornada especial dos bancários, restam improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho do reclamante.   DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL    Alega o autor que existe no reclamado um programa de remuneração variável, denominado “Prêmio Campanha e Remuneração variável”. Afirma que eram instituídas metas pelo próprio banco demandado, o qual definia os critérios de pagamento, remunerações, contabilização entre outras. Aduz que após iniciar o seu labor, focado nas vendas e produtos do Itaú Unibanco S.A, atingiu bons resultados, entretanto, não teve a devida contraprestação por parte da reclamada, sob o argumento de que a ré, de forma unilateral, instituía uma série de requisitos para maquiar os verdadeiros valores que o obreiro fazia jus, bem como nunca divulgou os critérios para apuração dos valores. Assevera, ainda, que o “prêmio campanha” era supostamente pago àqueles operadores que atingissem índices “previamente estipulados”, no entanto, assegura que tais índices nunca foram claros ou esclarecidos para a parte autora. Relata que as estratégias para melhor valor de remuneração variável seria: “short call” (ligações mais curtas com clientes), “rechamadas” (evitar ao máximo novas ligações do mesmo ciente), “TMA” (tempo médio de atendimento), “PROCON” (número de clientes atendidos que procuraram o PROCON) e “Transferências” (ligações que são transferidas para outros setores) e que quando havia o atingimento das metas, estas eram definidas por “Score”, que seriam Score “A”, Score “B”, Score “C”, até o score final, o Score “F”. No entanto, sustenta que o reclamado nunca apontou à parte reclamante quais ligações foram enquadradas como “short call”, quantas chamadas foram “rechamadas”, qual o “TMA” das ligações, “transferência” ou “PROCON”, por exemplo. Por, aduz a título exemplificativo, que nos últimos anos de labor da reclamante, a mesma deveria perceber a quantia de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais) a título de remuneração variável, quando a empresa reclamada somente pagou R$ 200,00 (duzentos), sob afirmativa genérica de que “o autor não atingiu os critérios subjetivos”. Desse modo, pugna pelo recebimento do valor de R$ 1.200,00 mensais, a título de Remuneração Variável e Prêmio Campanha, com os seus devidos reflexos. A primeira reclamada refuta as alegações da exordial aduzindo que não é crível, que um trabalhador, operador de telemarketing, consiga quase dobrar sua remuneração com remunerações variáveis. Afirma que a empresa utiliza a política de metas, na qual estipula uma condição, uma meta que se alcançada, conforme regras previamente divulgadas e de conhecimentos de todos os colaboradores alcançados, apurava-se o valor da parcela variável. Assevera que de acordo com as fichas financeiras anexadas aos autos, a obreira recebia salário fixo, acrescido, quando elegível, de parcela variável, quando alcançadas as metas fixadas. A ré insurge-se, ainda, quanto à arguição do autor de que em todos os meses atingia todas as metas existentes, e que fazia jus ao máximo da parcela variável, assegurando, inclusive, que nenhum colaborador da ré jamais recebeu o valor requerido na peça de ingresso Pugna, portanto, pela total improcedência do pedido. Passo à análise. Restou incontroverso aos autos que o reclamante recebia um salário fixo, além de uma remuneração variável (prêmio), que eram resultantes do cumprimento das metas estabelecidas pela empresa reclamada. No caso dos autos, entendo que a prova da quitação integral das verbas varáveis devidas à parte autora, conforme arguida na peça defensiva, incumbe à reclamada (art. 818, II, da CLT), uma vez que compete à ré manter a documentação necessária para o cálculo da remuneração variável do obreiro. Desse modo, caberia, portanto, à primeira reclamada (art. 818, II, da CLT), trazer aos autos a comprovação dos critérios descritos em sua peça defensiva, através de normas internas acessíveis a todos os funcionários, para a apuração da política de metas. Além disso, também incumbia à parte reclamada comprovar que os valores pagos à parte reclamante a título de remuneração variável correspondiam efetivamente aos atingimentos de metas por ela cumpridas, através de seus relatórios de vendas, o que não ocorreu no presente caso, senão vejamos. A parte ré não trouxe aos autos qualquer prova documental que justifique os critérios de cálculo da remuneração mensal do empregado. Ressalto, por oportuno, que a reclamada não apresentou qualquer prova oral que corroborasse a tese defensiva. Na ata de instrução de Id 2be58ee utilizada como prova emprestada, não houve qualquer oitiva de testemunha da primeira reclamada. A prova emprestada de Id 910c0bc trata-se apenas de sentença proferida nos autos de outro processo.  E ata de instrução de Id aa5a00a não houve oitiva de qualquer testemunha, mas apenas os depoimentos pessoais das partes daquele processo. Em sendo assim, entendo que a reclamada não apresentou qualquer prova, seja oral ou documental, capaz de justificar os valores variáveis pagos nas fichas financeiras do reclamante, e de justificar a narrativa apresentada na peça defensiva. Por sua vez, as testemunhas do obreiro ouvidas através das provas emprestadas, Sra. ELIANA DA SILVA NASCIMENTO (Id 4bde868), e Sra. THUANE DA SILVA SOUZA (Id 02e9fd3), confirmaram os argumentos da inicial, de que os funcionários não tinham como acompanhar o relatório de vendas e que a empresa ré não informava aos seus funcionários, o critério de cálculo para a remuneração variável. Ante todo o acima exposto, considero, portanto, que  os prêmios eram pagos em valor inferior ao efetivamente devido à parte reclamante, motivo pelo qual julgo procedente o pedido de diferenças salariais provenientes da remuneração variável suprimida. Pelo princípio da razoabilidade, não se mostra verossímil que a parte reclamante tenha atingido em todos os meses do seu contrato de trabalho, o limite máximo das premiações, razão pela qual arbitro as diferenças de remuneração variável em R$ 200,00 (duzentos reais) por mês. Quanto à integração da remuneração variável ao salário do obreiro, passo às seguintes considerações. Os valores pagos a título de prêmios não possuem natureza salarial, consoante previsão expressa no artigo 457, §§2º e 4º, da CLT. Destarte, ante a natureza indenizatória da bonificação recebida, não há falar em reflexo do referido valor nas demais parcelas salariais.             Ante todo o acima exposto, julgo improcedente o pleito de reflexos da remuneração variável paga ao reclamante.   DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   A parte demandante pleiteia indenização por danos morais pelos seguintes fundamentos: a) irregularidade no recolhimento do FGTS e no pagamento do vale alimentação; b) ameaças de demissão em razão da pressão exorbitante para bater as metas; c) intimidação para ir ao banheiro; d) exercia suas atribuições em um ambiente sujo e degradante, sem condições regulares de higiene; e) os banheiros existentes no prédio não eram limpos adequadamente; f) o local de trabalho estava infestado de baratas; g) ar-condicionado quebrado; etc. A parte demandada refuta as alegações da inicial declarando a inexistência dos fatos alegados na exordial. Pois bem. O dano moral para se ver reconhecido, com a obrigatoriedade da indenização, deverá ser provado de forma inequívoca, bem como haveria que ser provada a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da empregadora, com a devida demonstração de prejuízo causado e não só isso, mas também há que ser provado o nexo causal entre essa ação e o alegado dano Quanto aos fatos alegados, entendo que cabia ao reclamante comprovar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão da reclamada, que possa ter lhe causado algum abalo psicológico, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e extraordinário ao contexto empregatício (artigo 818, I da CLT c/c art. 373, I, CPC/15), e desse ônus se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto ao particular, a testemunha THUANE DA SILVA SOUZA, ouvida na ata de instrução de Id 02e9fd3, utilizada como prova emprestada pelo autor alegou:   “(...) que para a depoente usar o banheiro colocaria 'pausa pessoal' no sistema; que no caso da reclamante, pela condição de PCD, ela levaria mais tempo para ir e voltar; que os supervisores 'ficavam no pé' por conta dessas pausas pessoais, mas não sabe dizer o motivo; que a depoente e a reclamante trabalhavam no 4º andar; que, como os elevadores e escadas rolantes estavam paralisados, a depoente e a reclamante usavam as escadas de emergência; que a partir da pandemia eles começaram a ser desligados, e as escadas permaneciam paradas à época da saída da depoente, da mesma forma que os elevadores; que existia empresa responsável pela limpeza das instalações da reclamada, mas a partir de março/maio de 2022 a depoente chegou a precisar levar papel higiênico, pois os banheiros não eram limpos; que a depoente levava água para consumo, pois aquela disponibilizada não era saudável; que essa situação permaneceu a mesma até a saída da depoente; que inicialmente existiam ar condicionados, mas depois eles foram substituídos por tubos de ventilação e exaustores, que deixavam mau cheiro; que era dito que os ar condicionados estavam quebrados; que essa situação permaneceu até a saída da depoente; (...)que no início o ar condicionado funcionava normalmente, mas depois passou a ficar períodos quebrados, não sabendo quando deixou de ser utilizado definitivamente; que o espaço da operação também era sujo, cheio de poeira; que não era possível armazenar comida nos armários por conta das baratas; que houve protestos dos funcionários em razão dessas condições e na época a depoente ainda estava na empresa; (...)que em 2022 foi feita uma inspeção nas instalações durante dois dias durante os quais os empregados permaneceram em casa; que não sabe dizer exatamente qual órgão realizou a inspeção, se era o Ministério do Trabalho, mas sabe que a vigilância sanitária estava; que após a inspeção foi feita a limpeza dos banheiros e dos ambientes, pois as pessoas disseram que iriam voltar, mas depois de 2 dias voltaram às condições anteriores; (...)”   Consoante se extrai da prova testemunhal produzida acima, restou comprovado que houve problemas no sistema de refrigeração da ré, o que resultou em um ambiente de trabalho desconfortável e inadequado para os funcionários. Além disso, foi constatada a ausência de uma adequada limpeza no local de trabalho, o que contribuiu para a deterioração das condições de higiene, inclusive com a presença de insetos, o que agravou ainda mais a situação, gerando inclusive protestos de funcionários na frente da empresa. Por conseguinte, a parte reclamada não apresentou qualquer outra contraprova para desconstituir as alegações prestadas pela testemunha do reclamante. Destarte, de acordo com a prova oral produzida, entendo que as condições de trabalho relatadas pelo obreiro afetam a saúde e a dignidade do trabalhador. Não é aceitável que o trabalhador se submeta a condições degradantes para o desempenho de suas atividades. A obrigação de fornecer um ambiente sadio e higiênico de trabalho (artigo 157, I, da CLT) é suficiente para a noção de que a conduta examinada nos autos é reprovável. Os fatos comprovados acima resultaram na exposição do reclamante a situações vexatórias e de constrangimento, acarretando violação à sua dignidade afetando-lhe a auto imagem, a honra e a intimidade. A Constituição Federal concedeu importância ímpar à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. Partindo de tais premissas, entendo que não há como ignorar que no caso em tela, a condição sofrida pelo ambiente de trabalho nocivo e degradante, consoante fundamentação acima, causou lesão os valores mais íntimos do ser humano, sendo a aflição gerada por situação presumível, o que torna devida a indenização por danos morais. A responsabilidade civil visa a recomposição e restabelecimento da situação anterior, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo, ou de uma indenização capaz de compensar o dano sofrido. Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a prática de ato ilícito pela reclamada e o nexo entre ambos, devido a indenização pelos abalos morais causados à trabalhadora. Por todo o exposto, para que o reclamante tenha reparada sua dignidade, honra e moral, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais. À luz dos artigos 944 e ss. do atual Código Civil, a aferição do dano deve ser pautada pela intensidade do sofrimento do ofendido, gravidade e repercussão da ofensa, intensidade do dolo ou da culpa, ganho econômico da ofensora com a conduta praticada, situação econômica do ofensor, extensão do prejuízo causado e caráter pedagógico da medida. Destarte, o valor a ser fixado como indenização deve ser de forma que cumpra sua função pedagógica, punitiva e compensatória, além dos fatores acima indicados. Desta forma, por todo o exposto, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).   DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   O reclamante indicou a segunda reclamada como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas porventura deferidos na presente demanda, com fulcro na Súmula nº 331, do TST.            Passo a apreciar. Do contrato pactuado entre as reclamadas e do conjunto probatório realizado, entendo que resta devidamente comprovado a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes, e que o autor laborou exclusivamente em benefício da segunda ré no período imprescrito. Apesar da licitude da terceirização, a tomadora de serviços não se exime de responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao funcionário da empresa prestadora, acaso não quitadas pela devedora principal, nos exatos moldes da Súmula nº 331 do TST, mercê da teoria das culpas “in eligendo” e/ou “in vigilando”. Nessa esteira, a jurisprudência do TST pacificou entendimento refletido nos itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. “VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação”. Nesse sentido, a segunda reclamada, enquanto tomadora dos serviços do reclamante, possuía a obrigação de fiscalizar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos dos empregados postos à sua disposição pela fornecedora da mão-de-obra, mesmo nos casos em que as empresas contratantes estipulam o contrário. Com efeito, a terceirização de serviços, ainda que lícita, não isenta o tomador dos serviços de responsabilidade pelo correto cumprimento dos contratos de trabalho celebrados pela empresa prestadora, da qual se serve, sendo ambas corresponsáveis, independentemente de ter estado, ou não, o reclamante sob a dependência de empregados daquele tomador ou de não haver, entre a empresa contratante e contratada, cláusula de exclusividade. Caberia ao tomador exigir que a prestadora de serviços lhe comprovasse o correto adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas, uma vez que para isso recebia a paga correspondente. No caso em tela, como a segunda reclamada não se desincumbiu de tal ônus probante, exsurge sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira ré. Essa solução decorre da incidência dos postulados específicos do Direito do Trabalho, refletidos no art. 8o do Diploma Celetista, não havendo que se falar em violação ao art. 5o, inc. II, da Constituição Federal. Portanto, julgo procedente a pretensão de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos patrimoniais deferidos nesta decisão. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO   Não há qualquer dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Autoriza-se, por outro lado, a dedução de valores pagos sob idêntico título e comprovado aos autos na fase de conhecimento.   DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO   Deverão ser observados como parâmetros para cálculo das verbas deferidas acima, a evolução salarial do autor acrescido dos títulos salariais deferidos na presente decisão. O art. 840, §1o, da CLT dispõe que “a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa (I.N.) nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido Tribunal regulamentou a matéria nos seguintes termos:   “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil.”   Desse modo, a indicação do valor na petição inicial é uma estimativa dos valores atribuídos às parcelas postuladas, não limitando, portanto, a condenação.   DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA            O reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente.            Defiro o benefício requerido, uma vez que comprovado nos autos, através da declaração contida na exordial, que o autor se enquadra na hipótese prevista do art. 790, § 3º da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS             No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.             Nesse sentido, considerando a complexidade da demanda, defiro o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. E considerando a sucumbência do reclamante quanto aos itens “7” ao “13” do rol de pedidos da inicial, condeno-o ao pagamento de honorários às reclamadas no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas julgadas totalmente improcedentes, devendo referido valor ser divido em partes iguais entre os advogados das reclamadas.             Considerando que o autor foi a parte vencida na demanda, e, sendo o mesmo, beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §4º, art. 791-A da CLT - ADI 5.766/STF).   DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA            Quanto aos juros de mora e correção monetária, consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial, cumulados com juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei n.8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).   DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL            A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pelas reclamadas, autorizado o desconto da cota-parte do reclamante sobre o crédito devido de natureza salarial - art. 28, Lei nº 8.212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. Quanto à desoneração previdenciária requerida pela ré, tal matéria já foi avaliada de forma minuciosa, criteriosa e precisa pelo Exmo. Desembargador Dr. Sérgio Torres Teixeira, nos autos do R.O nº 0000116-94.2016.5.06.0020, e, por medida de economia e celeridade processuais, peço vênia ao Exmo. Desembargador para transcrever, como razões de decidir, os bem-postos fundamentos expostos na citada decisão, por se tratar de caso idêntico ao dos autos:   “A Lei n° 12.546/11 em seu artigo 7º, inciso III, realmente traz disposição que cria privilégio para as "empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922 (...)", estipulando no caput do citado artigo "Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)". Contudo, referidos dispositivos não são aplicáveis para fins de verbas apuradas em decorrência de condenação proferidas em sentença trabalhista que decorrem dos preceitos das leis nº. 8.620/1993 e n° 8.541/1992. Como a desoneração diz respeito à contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos no mês pela empresa e não sobre as parcelas salariais oriundas de condenação judicial, carece de fundamento legal a pretensão da recorrente. No mesmo sentido, manifestou-se o Parquet, em seu parecer (fl. 960): "[...] Contudo, tem-se que a desoneração se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos no mês pela empresa e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Assim, tal norma aplica-se apenas aos contratos de trabalho em curso, vez que o recolhimento incide sobre a receita bruta."   Pelo acima exposto, indefiro o requerimento de desoneração previdenciária fundamentado na Lei 12.546/11.            O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito do reclamante no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis - art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500 de 29.10.2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora – OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST.            Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto.   DISPOSITIVO   POSTO ISSO, rejeito as preliminares suscitadas; declaro prescritos os eventuais créditos do reclamante anteriores a 09.07.2019, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15); e assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RINALDO RODRIGUES DE MORAIS em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BANCO ITAUCARD S.A. para condenar a primeira reclamada de forma principal e a segunda de forma subsidiária, nos títulos ora deferidos, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.            Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na planilha em anexo.            Em liquidação de sentença, deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima, na forma da lei e de acordo com os valores já contidos na planilha, sob pena de execução direta. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT, pelas reclamadas.            Notifiquem-se as partes, observando o requerimento de notificação exclusiva.             Nada mais.            SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RINALDO RODRIGUES DE MORAIS
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