Sindicato Dos Empregados No Comercio Hoteleiro E Similares De Sao Paulo x Ativa Restaurante Ltda - Epp
Número do Processo:
0000701-75.2011.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000701-75.2011.5.02.0007 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECLAMADO: ATIVA RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d270f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. O c.TST deu provimento ao recurso ordinário interposto na ação rescisória 1004689-59.2021.5.02.0000, julgando referida ação procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, desconstituindo o acórdão proferido nos autos da ação de cumprimento nº 0000701-75.2011.5.02.0007, e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo de petição para, reconhecendo tanto a legitimidade dos substituídos, de forma individual, quanto do sindicato, de forma concorrente, para promover a liquidação e execução dos créditos reconhecidos em ação coletiva, afastar a imposição de propositura de execução individualizada para efeito de liquidação dos créditos deferidos na ação subjacente. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas da ação rescisória pela ré no importe de R$21,45, calculadas sobre R$1.072,80, valor atribuído à causa (fl. 2.173). Em face da procedência da pretensão, condeno a ré, na ação rescisória (Súmula 219, II, do TST; art. 85, § 2º, do CPC), ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, restitua-se o depósito prévio em favor do sindicato autor. Publique-se. Sendo assim, intime-se o Sindicato autor para, querendo, dar início à liquidação da sentença, no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação no prazo ora deferido, o juízo presumirá que o Sindicato autor optou por promover as execuções de forma individual, conforme lhe foi facultado na ação rescisória, e remeterá o processo ao arquivo. Ciência à ré. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATIVA RESTAURANTE LTDA - EPP