J. C. A. D. S. e outros x J. C. D. S.

Número do Processo: 0000701-80.2025.8.17.2670

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000701-80.2025.8.17.2670 AUTOR(A): L. D. S. A., J. C. A. D. S. RÉU: J. C. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado/Ofício) Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS/GUARDA/PENSÃO COMPENSATÓRIA ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, representado por sua genitora LETÍCIA DA SILVA ALVES, em face de J. C. D. S., todos devidamente qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, o dever de prestar alimentos decorrente da paternidade. Com a inicial juntou documentos, especialmente Certidão de Nascimento, a qual comprova a legitimidade das partes. Decisão liminar (ID nº 198345598). Decisão acolhendo os Embargos Declaratórios para “fixar o percentual de 30% do salário, deduzidas apenas IR e Previdência, a título de alimentos provisórios” (ID nº 199018301). Após citado, apresentou o réu sua contestação com pedido de reconsideração em relação aos alimentos provisórios fixados (ID nº 200404187). Réplica (ID nº 202296635). Manifestação ministerial (ID nº 204208800). Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise da contestação, verifico que o réu apresentou contracheque, contrato de locação, certidão de nascimento de outra filha bem como comprovantes de pagamentos de pensão alimentícia (ID nº 2004041870). Em réplica, aduziu a autora que o que foi alegado de empréstimo consignado, formação de outra família, baixa de uma empresa, pelo requerido não é causa para a dispensa/redução do pagamento de pensão por parte do genitor, haja vista, de outro lado, existe uma criança, com as mais diversas necessidades inerentes à criação e sustento (ID nº 202296635). Pois bem! Considerando a notícia da existência de outra filha, que a parte autora ainda é um bebê, sem muitos gastos, como também considerando que o sistema RENAJUD não retornou a propriedade de veículos de elevado valor em nome do réu, entendo que o valor fixado a título de alimentos provisórios deve ser reduzido. Fixo como ponto controvertido a possibilidade e necessidade das partes, sobretudo da genitora, o que deve ser melhor analisado por ocasião da audiência de instrução. Quanto ao tema, colaciono a seguinte jurisprudência: Ementa: Agravo de instrumento. Ação de revisão de alimentos. Decisão interlocutória. Verba alimentar minorada. Inconformismo. Situação do alimentante. Alegação de diminuição da capacidade financeira do alimentante. Comprovação. Nascimento de outro filho. Manutenção da decisão. Desprovimento. - Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos ( CC, art. 1.699). - Demonstrado nos autos a alteração da situação financeira do alimentante, que tenha importado redução da capacidade contributiva, a manutenção da decisão que minorou os alimentos é medida que se impõe. (TJ-PB - AI: 08018254920238150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). (grifei) Diante da prova pré-constituída quanto à modificação da situação fática, já que o réu comprovou a modificação em sua capacidade de pagamento, fundamentado no binômio-necessidade e possibilidade, e considerando a relação da necessidade da parte demandante, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão liminar para revisar, provisoriamente, a PENSÃO ALIMENTÍCIA fixada, para que o demandado proceda ao pagamento de 22,5% dos seus vencimentos líquidos, deduzidos apenas IR e previdência, a ser depositado em favor do seu filho, diretamente na conta da genitora da criança. 1) Intimem-se as partes desta decisão, em regime de plantão, assim como o Ministério Público. 2) Oficie-se a Câmara Municipal de Chã Grande, para que proceda ao desconto e crédito em favor da genitora da criança. Na hipótese de INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDA-SE O PROCESSO até que haja o seu julgamento, acaso recebido no efeito SUSPENSIVO, ocasião em que deve a DCRA diligenciar a cada 3 meses a fim de obter informações quanto ao seu trânsito em julgado. Caso NÃO seja recebido no EFEITO SUSPENSIVO OU, ACASO RECEBIDO, APÓS O SEU TRÂNSITO EM JULGADO, cumpra-se o que ora se determina, salvo decisão modificativa: 3) Designo audiência instrução e julgamento (CPC, art. 357, V), para oitiva das partes quanto ao esclarecimento dos fatos, bem como das testemunhas oportunamente arroladas, para a data de 06/08/2025, às 09h00, a ser realizada neste Juízo. Em sendo as partes representadas pela DEFENSORIA PÚBLICA, deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, ao cumprir a intimação COM A DATA DA AUDIÊNCIA colher a manifestação da parte quanto a realização de forma online, por videoconferência, sendo facultativo a presença no fórum na audiência, DILIGENCIANDO, INCLUSIVE, SEU TELEFONE E E-MAIL, COM CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. Devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 10 dias APÓS A CIÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA, (CPC, art. 357, §4º), com discriminação dos respectivos meios de contato das testemunhas e das partes (telefone com WhatsApp e e-mail). Ficam as partes cientes de que o número máximo de testemunhas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). Intimem-se as partes por seus advogados, ficando cientes e advertidos de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º), bem como de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados (pena de confissão – CPC, art. 385, § 1º). Cabe ao advogado da parte informar e intimar a parte que assiste e a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do link da audiência designada, caso adote a modalidade virtual, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). a) Esta intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo, ainda, aos causídicos juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º). b) Esta providência poderá ser substituída pelo compromisso dos respectivos patronos de fornecerem, sob sua responsabilidade exclusiva, às testemunhas e partes, todos os dados necessários para ingresso da testemunha na audiência por videoconferência, no dia e hora aprazados, arcando, em todo o caso, com o ônus processual do não comparecimento (CPC, art. 455, § 2º). c) Em sendo informado pelo advogado dentro do prazo indicado no item 2 deste despacho o telefone com WhatsApp e e-mail dos envolvidos, a fim de cooperar com a efetividade do ato, o que não substitui o dever processual inscrito no item “a”, remeta link de acesso às testemunhas e partes, de tudo certificando nos autos. Em todas as hipóteses acima, acaso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Se alguma das partes estiver assistida pela Defensoria Pública, intimem-se as testemunhas por mandado (art. 455, §4º, IV, CPC). Em caso de não adesão ao juízo digital, basta seguir as orientações acima, determinadas no CPC, sem as adaptações para modalidade virtual. Intimem-se. Cumpra-se. Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização da audiência, o interessado poderá entrar em contato com os servidores desta Secretaria Judiciária, por meio de e-mail (vara02.gravata@tjpe.jus.br) ou ligação telefônica (telefones: (81) 3533-9882/9883). Gravatá, data de assinatura eletrônica. Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz de Direito
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