Camila Alves Dos Santos x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 0000701-84.2024.8.16.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Terra Rica
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Rica | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Rica | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Rica | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: mmrt@tjpr.jus.br Autos nº. 0000701-84.2024.8.16.0167 Processo:   0000701-84.2024.8.16.0167 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$7.404,53 Autor(s):   CAMILA ALVES DOS SANTOS (RG: 135845655 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.980.879-61) RUA HERCILIO BARRETO, 1851 - Guairaçá - GUAIRAÇÁ/PR - CEP: 87.880-000 Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900       SENTENÇA RELATÓRIO A requerente CAMILA ALVES DOS SANTOS propôs a presente AÇÂO DE REVISÂO DE TAXA ANUAL DE JUROS   contra o requerido CREFISA S. A, CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , alegando o seguinte : Efetuou contrato de empréstimo com a requerida através dos seguintes contratos :032820003728, 032820004467, 032820004478. Alega a requerente que teria sido ludibriada pela requerida, pois as taxas de juros seriam abusivas, efetuando contratos via consignado, reduzindo assim os riscos de inadimplência e dai sem justificativa para taxas de juros tão altas. Os dados dos juros encontram-se demonstrados nos próprios contratos juntados na inicial Que trata-se de um verdadeiro empréstimo consignado já que os valores são descontados diretamente de sua conta corrente, onde recebe seus proventos. Pede a aplicação da taxa media anual de juros para empréstimo pessoal. Pede ainda a restituição do indébito dos valores indevidamente cobrados. CONTESTAÇÂO na s 21. 1, alegando que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios  e não pode ser utilizada a taxa média de juros como exclusiva para auferir a abusividade, bem como deve ser avaliada a taxa de risco para os referidos empréstimos. É breve o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o perfil da demanda apresentada, a mesma não e vedada pela legislação, tendo a parte o direito de ver esclarecidas as situações dos contratos, eis que alega abusividade. Sobre a preliminar apresentada, não existe qualquer determinação ou lei que obrigue a parte a procurar a solução administrativa neste caso, já que como nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída do âmbito da apreciação do Poder Judiciário, a parte pode perfeitamente questionar em juízo os referidos contratos. No tocante a preliminar de prescrição, a mesma deve ser afastada, já que se trata de divida de natureza pessoal, regulando-se pelo art. 205 do CC. Neste sentido : RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL – PRAZO DECENAL – ART. 205 DO CC – MÉRITO RECURSAL – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE VERIFICADA – JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA – RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ, o prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é decenal, porquanto a pretensão é de natureza pessoal, regulando-se pela regra do artigo 205, do Código Civil. II. Se transcorreu o decurso de prazo superior a 10 anos da assinatura dos contratos n .º 040100021930 e 040100024048, firmados em 15/06/2012 e 01/10/2012, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão revisional em relação a eles. III. Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n .º 1.061.530/RS). III . Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade.(TJ-MS - Apelação Cível: 0843755-62.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 13/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) E certo que não existe a limitação dos juros bancários, porem os juros devem estarem dentro das taxas medias ditadas pelo Banco Central, não sendo aceita a argumentação da requerida de que a taxa media possa ser aceita para auferir abusividade de taxas, pois a jurisprudência tem o entendimento maciçamente contrario, conforme veremos a seguir. Assim e o entendimento do eminente Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA na AP CIVEL 0001521-65.2022.8.16.0170 onde o mesmo consigna em trecho de sua relatoria : A jurisprudência é firme no sentido de que, verificada abusividade dos juros, como no caso concreto, deve incidir a média de mercado, não se admitindo valor algum a ela superior (seja uma vez e meia, o dobro, o triplo da média de mercado). Tais referenciais valem para efeito do cotejo do que foi previsto em contrato com a média de juros divulgada pelo Bacen, para, a partir daí, concluir ou não por eventual abusividade." Neste sentido : AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC. Hipótese em que se busca a revisão de cláusulas contratuais ilegais ou abusivas. Aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. Precedentes do STJ, desta Corte e desta Câmara – Preliminar apresentada em contrarrazões alijada. Não restou configurada violação ao princípio da dialeticidade, vez que o requerente declinou os pontos em que a r. sentença combatida estaria viciada - Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior – Improcedência – Apelo do autor, visando a reforma do julgado – Admissibilidade – Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano e de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada – Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos – Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada – Sentença modificada – Sucumbência invertida – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10095506420218260196 SP 1009550-64.2021.8.26.0196, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 23/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS ABUSIVOS. TAXA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034025-57.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.08.2021)(TJ-PR - RI: 00340255720208160021 Cascavel 0034025-57.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 30/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/08/2021) Passemos a analise dos contratos : 032820003728 Taxa mensal de juros em 14, 50 % ao mês e taxa anual de 407, 77 %. Ano – 26 de janeiro de 2016. A taxa media do mercado na época era de anual de 118, 49 % . Assim a taxa cobrada pela CREFISA na época era mais que o dobro autorizado. 032820004467 Taxa mensal de juros em 22, 00  % ao mês e taxa anual de 987, 22 % . Ano – 16. junho . 2016 A taxa media de mercado na época era anual de 128, 18 % . Assim a taxa cobrada pela CREFISA na época era mais que o dobro autorizado. 032820004478 Taxa mensal de juros em 22, 00  % ao mês e taxa anual de 987, 22 % . Ano – 20. junho . 2016 A taxa media de mercado na época era anual de 128, 18 % . Assim a taxa cobrada pela CREFISA na época era mais que o dobro autorizado. Veja-se que os juros cobrados pela CREFISA, em todos os contratos juntados aos autos, são nitidamente abusivos, pois sempre no dobro ou mais da taxa media de mercado. Se a CREFISA efetua empréstimos a devedores de alto risco, mesmo assim isto não e motivo para os juros acima da media de mercado, já que sempre estará lucrando. O contrato não é ilegal, pois a requerente obteve o empréstimo que necessitava, mesmo sabedora dos juros que seriam cobrados e que estavam claros no contrato, ocorre dai a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, o que justifica a procedência do pedido de devolução em FORMA SIMPLES dos valores pagos a mais da taxa media de mercado. Neste sentido : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CREFISA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. NATUREZA PESSOAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 ( LEI DE USURA), CONFORME SÚMULA 596 DO STF. ENTRETANTO, ADMITIDA A REVISÃO CONTRATUAL SE VERIFICADO QUE A TAXA PRATICADA PÕE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). ABUSIVIDADE CONSTATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO REFERENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004916-10.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.03.2022)(TJ-PR - APL: 00049161020208160017 Maringá 0004916-10.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 02/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022). Não temos aqui qualquer ocorrência de má-fé por parte da requerida que justifique a devolução em dobro, devendo assim sê-lo em forma simples. Assim, as parcelas que foram descontadas e as parcelas não pagas devem serem adequadas as taxas medias de mercado conforme acima determinado, permanecendo valido o contrato. Julgo assim parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do CPC, para condenar a requerida CREFISA a devolver os valores pagos a mais pela requerente (apenas das parcelas efetivamente pagas e ou descontadas da parte autora), com os valores cobrados a época observar as taxas de mercado . A devolução deve dar-se de forma simples, com a devida correção e juros legais, via cumprimento de sentença . Custas e honorários que arbitro em R$ 2.500,00 arbitrados por equidade, já que não ocorre condenação em valor fixo, e o ilustre advogado agiu com zelo e estudo que devem serem reconhecidos, já que a condenação em porcentagem do valor da condenação ocorreria a possibilidade do mesmo ser em nível ínfimo, o que não condiz com a dignidade e trabalho do profissional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237)   Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
  5. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Rica | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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