Processo nº 00007023820245080007
Número do Processo:
0000702-38.2024.5.08.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA 0000702-38.2024.5.08.0007 : DIONISIO CABRAL DUTRA E OUTROS (1) : DIONISIO CABRAL DUTRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fd5e9f proferida nos autos. 0000702-38.2024.5.08.0007 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. DIONISIO CABRAL DUTRA Recorrido(a)(s): 1. DIONISIO CABRAL DUTRA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id d59737d; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 788c728). Representação processual regular (Id a61563c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; caput do artigo 37; inciso I do §1º do artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 114 e 122 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação as cláusulas 5.2.3.1, 5.4.4, 5.2.3.2.2 “a” e “b”, 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do PCCS/2008; Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença quanto à procedência parcial do pedido de diferença salarial pela progressão por antiguidade. Em síntese, discorre sobre as cláusulas do PCCS, e aduz afronta ao artigo 7º, XXVI da CF, pois o acórdão teria violado as normas do aludido Plano de Cargos e Salários. Aponta que foi sedimentado o entendimento "no sentido de que a deliberação da Diretoria a que se refere o Plano de Cargos e Salários da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT constitui requisito essencial à concessão de progressão horizontal por merecimento, na medida em que esta envolve critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, os quais somente podem ser avaliados pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-la". Esclarece que não houve o cumprimento "de todos os requisitos previstos no PCCS/95 para a concessão das postuladas progressões horizontais", e que o empregado se encontra sob a "barreira da mera expectativa de direito". Diante disso, aponta "violação direta e literal" aos arts. 2º art, 5º, II e art. 37, caput, 169, § 1º, I tdos da CF,pela ofensa aos princípios da Administração Pública. Alega que o acórdão viola as normas do PCCS e que "tais regras são de natureza cogente e integram o contrato de trabalho do obreiro. Seu descumprimento, outrossim, induz à violação direta da norma do art. 7º, XXVI, da CRFB, urgindo a reforma da decisão". Suscita divergência quanto à interpretação dada aos artigos 461, §§ 2º e 3º da CLT e art 122 do CC. Indica julgados de Regionais distintos, no sentido de haver a "necessidade de deliberação da Diretoria da ECT para concessão de promoções por antiguidade e mérito". Defende que "a reclamante não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 333, I, do CPC), enquanto que a reclamada provou sobejamente os fatos a ele impeditivos, notadamente a ausência de amparo legal e normativo para o acolhimento da pretensão autoral." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Compulsando os autos, verifica-se que a promoção horizontal consta no item 5.2.3 do PCCS. A promoção horizontal por antiguidade, item 5.2.3.3.2, de forma clara, considera elegível o empregado que tiver o tempo de 24 meses de efetivo exercício, contato a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. Paralelamente, o item 5.2.3.3.3, aduz que a promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Na parte final do item 5.2.3.3.3, consta que "Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. Ainda, importante salientar o item 5.2.3.2.4 disciplina que as promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. À luz das regras do PCS e passando à análise da evolução salarial do reclamante, no Id 44dfeff, podemos observar que as promoções horizontais por antiguidade e mérito ocorreram da seguinte maneira: 01/11/2009 / Prom Horiz Merito-Pccs/2008 / Analista de Correios JR/Contador / NS-10; 01/10/2010 /Prom Horiz Antig-Pccs/2008/Analista de Correios JR/Contador/NS-11; 01/11/2011/ Prom Horiz Merito-Pccs/2008/Analista de Correios/NS-12; 01/10/2013/ Prom Horiz Antig-Pccs/2008/Analista de Correios/ NS-13; 01/11/2014 / Prom Horiz Merito-Pccs/2008/Analista de Correios/ NS-14; 01/10/2016 / Prom Horiz Antig-Pccs/2008/Analista de Correios/NS-15; 01/11/2017 / Prom Horiz Merito-Pccs/2008/Analista de Correios/NS-16; 01/10/2019 / Prom Horiz Antig-Pccs/2008/Analista de Correios/ NS-17; 1/11/2020 / Prom Horiz Merito-Pccs/2008 /Analista de Correios /NS-18; 01/10/2022 / Prom Horiz Antig-Pccs/2008 / Analista de Correios / NS-19; 01/11/2023 / Prom Horiz Merito-Pccs/2008 / Analista de Correios / NS-20. Paralelamente, podemos verificar que da análise da ficha cadastral do reclamante, de Id 46b7035, antes da vigência do PCCS/2008, a última progressão do reclamante ocorreu em fevereiro/2006. Nesse passo, diante da evolução das promoções horizontais (por antiguidade e merecimento), a percepção do Juízo recorrido está correta, ao concluir que a primeira promoção por antiguidade do reclamante deveria ter ocorrido no mês de outubro de 2008. Reitero o entendimento registrado na sentença: Assim, considerando os critérios objetivos do PCCS/2008 para a progressão por antiguidade, quais sejam, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício da admissão ou da última progressão por antiguidade a ser apurada em 31 de agosto, e não havendo no PCCS/2008 qualquer disciplina a respeito das regras de transição para aplicação da progressão, conclui-se que a primeira promoção por antiguidade do reclamante deveria ter ocorrido no mês de outubro de 2008. Quanto as demais progressões, verifico que se encontram corretas, posto que realizadas em perfeita consonância com o que determina o PCCS 2008, especialmente porque deverá haver alternância entre as modalidades de progressões, assim como um intervalo mínimo entre uma e outra, além de que duas progressões diferentes não poderiam ser concedidas no mesmo ano. Ademais, destaco que a contagem feita pelo reclamante em sua inicial (Fls.: 6), encontra-se em desacordo com as disposições do PCCS 2008, eis que este previu de forma taxativa a data em que deve ocorrer a apuração dos requisitos para a progressão por antiguidade (31 de agosto) e o mês em que esta deve ser aplicada (outubro). Assim, não basta que o empregado complete 24 meses para que a progressão por antiguidade ocorra, mas sim, que no dia de referência, qual seja, o dia 31 de agosto, os requisitos necessários para a progressão estejam presentes. Dessa forma, considerando que o início da contagem do prazo de 24 meses deve ser a última concessão da promoção horizontal, que acontece em regra em outubro, e que os seus requisitos devem ser apurados em 31 de agosto, por certo que entre uma progressão por antiguidade e outra, considerando as regras de destacadas, nunca haverá o interstício exato de 24 meses, pelo que a contagem feita pela reclamada encontra-se de acordo com o estabelecido no PCCS de 2008. Pelo exposto, conclui-se que ainda em 2008 o reclamante deveria ter sido promovido para a referência NS-10, de modo que, como estão corretas as demais progressões, hoje o autor deveria estar na referência NS-21 e não NS-20. Nesse passo, faz jus a reclamante, ao pagamento de diferenças salariais em relação à progressão que deveria ter sido concedida em outubro de 2008, uma vez que, naquele ano deveria a reclamada ter concedido um nível salarial. Lado outro, sobre os argumentos da reclamada, pontua-se, de forma específica, que OJ-SDI1T-71 materializa o entendimento de que "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.". Portanto, a alegação da reclamada está em desacordo com o entendimento do TST sobre o tema. (...)" Examino. Inicialmente, incabível a interposição de recurso de revista, por suposta violação a cláusulas do PCCS, pois excede às hipóteses de cabimento do recurso extraordinário de que trata o art. 896, alíneas "a" a "c" da CLT. Ademais, a alegação de afronta ao artigo 7º, XXVI da CF (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) não se apresenta prequestionada, visto que não se tem expressa manifestação sobre eventual controvérsia pertinente ao aludido preceito, nos trechos indicados. Do mesmo modo, não se tem pronunciamento sobre o disposto no art. 2º, da CF (independência dos poderes da União). Logo, nego seguimento nos termo do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Quanto à arguição de violação aos artigos 461 §2º e §3º da CLT; 114 e 122 do CC, apesar de indicar contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, não o faz de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. No que tange à alegação de violação ao inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; inciso I do §1º do artigo 169 todos da Constituição Federal, a decisão está em consonância a jurisprudência iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, o que desautoriza o processamento da revista. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CPTM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2014. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior consolidou na OJ Transitória 71 da SBDI-1 entendimento no sentido de que "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". 2. Embora o pressuposto fático do referido orientador jurisprudencial seja o PCCS da ECT, sua compreensão tem sido aplicada às promoções por antiguidade envolvendo outras empresas, desde que observada a similaridade entre os planos de cargos e salários. 3. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o indeferimento das promoções por antiguidade, pleiteadas com fulcro no PCCS/2014 da CTPM, ao fundamento de que "a suposta inércia da empresa em implementar a progressão horizontal por antiguidade dos empregados pelo simples transcurso do prazo não gera, como consequência, a promoção horizontal automática destes, diante da previsão expressa da norma implementadora de diversos requisitos para tal providência, não se limitando à observância unicamente do requisito temporal". Ressaltou que "o PCCS da reclamada não prevê progressões horizontais anuais e automáticas, mas apenas a promoção horizontal por merecimento, a qual possui natureza diversa da progressão por antiguidade", tendo em vista o "caráter eminentemente subjetivo, submetida à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, cuja análise é feita pela empregadora, sendo contemplados os empregados melhores classificados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira". 4. Efetivamente, o enquadramento jurídico da questão feito pelo Regional está de acordo com as cláusulas do PCCS/2014 da CPTM, transcritas no acórdão recorrido, que, ao contrário do defendido pelo recorrente, não estipulam progressão horizontal por antiguidade. O decurso do tempo, em intervalos regulares de 12 meses, é apenas um dos requisitos para a denominada "Progressão horizontal". Para concorrer à promoção, é necessária a habilitação do empregado, com preenchimento dos critérios de tempo mínimo na função em que se encontra, ausência de sanção disciplinar de suspensão no período, obtenção de avaliação superior à média anual do departamento nas duas últimas avaliações de desempenho, para, somente então, entrar em lista que contemplará com a progressão horizontal os empregados melhores classificados, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. 5. Nessa senda, evidencia-se que a progressão funcional prevista no plano de cargos da reclamada não se assemelha àquela prevista no plano de cargos da ECT que deu ensejo a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, em razão de seus requisitos não serem meramente objetivos. 6. Assim, não é possível o deferimento de progressão horizontal por antiguidade, diante da ausência de previsão normativa. 7. Não bastasse, o Regional anota a suspensão do processo de movimentação de pessoal conforme item 1.3.14.1 do PCCS/2014. Assim, também não é possível o deferimento da progressão horizontal prevista no PCCS/2014, porque a sua concessão pelo Poder Judiciário implicaria indevida substituição da Administração Pública, a quem compete avaliar o preenchimento dos critérios. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão, "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade. Dessa forma, o acórdão recorrido, tal como proferido, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prejudicado o exame do tema em destaque, porquanto mantida a improcedência dos pedidos constantes da reclamação trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (RRAg-1000829-82.2022.5.02.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). "I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CPTM. PCCS/14. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DE TEMPO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CPTM. PCCS/14. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DE TEMPO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, sob o fundamento de limitação orçamentária e necessidade de preenchimento de outros critérios, manteve a sentença de origem em que julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressões por antiguidade estipuladas no PCCS/2014. Consignou que “uma vez estabelecidos critérios de avaliação e não demonstrado o implemento de todas as condições, sobretudo porque o PCCS 2014 não estabeleceu progressão funcional dissociada da disponibilidade orçamentária e financeira, não pode o Poder Judiciário interferir no processo de promoção do reclamante, competência restrita ao poder diretivo da empresa.” . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Esse entendimento decorre da circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, destacando-se ainda que, nos termos do art. 169, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram excluídas da exigência, imposta aos entes públicos, concernente à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Julgados. 3. Em relação às promoções horizontais por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários da CPTM, esta Corte já se pronunciou no mesmo sentido. Arestos. 4. Diante do exposto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de indeferir as promoções em comento, mostrou-se dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, logo, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000490-97.2023.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 461, § 3º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu, nota-se que a reclamada adotou plano de cargos e salários, o qual previu progressões por tempo de serviço. Preenchido o período de tempo necessário à progressão salarial, no entanto, a recorrida se negou a concedê-la ao reclamante, sob justificativa de insuficiência de recursos financeiros. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-1001340-57.2021.5.02.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). "I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AVALIAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte assegura ter preenchido os requisitos do plano de cargos e carreira da reclamada. Porém, o TRT concluiu que as avaliações juntadas aos autos não demonstram o desempenho da empregada a que alude a norma interna da reclamada. Nesse contexto, é forçoso concluir que, para se chegar a conclusão diversa, acolhendo a pretensão recursal para reformar o acórdão do TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Naquela ocasião os dispositivos constitucionais invocados pela recorrente como violados foram considerados inespecíficos. Ocorre que, melhor analisando a controvérsia à luz do art. 37, caput , da Constituição Federal, tendo em vista que a reclamada é sociedade de economia mista, pessoa jurídica integrante da administração indireta, afigura-se prudente seguir na análise do recurso de agravo de instrumento para verificação de possível inobservância dos princípios constitucionais insculpidos na aludida norma, o que afasta o fundamento de inespecificidade do dispositivo invocado. Agravo a que se dá provimento para seguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 37, caput , da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O TRT indeferiu o pleito da reclamante por entender que "(...) O limite orçamentário definido para Progressão/promoção por antiguidade está incluído no limite anual disponibilizado para evolução funcional.". Ou seja, a reclamada condiciona a progressão por antiguidade não apenas a um critério objetivo temporal, mas à existência de dotação orçamentária . Entretanto, o entendimento desta Corte tem sido no sentido de que as condições estabelecidas para concessão das promoções/progressões por antiguidade, tais como a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, o que inviabiliza a obtenção do direito. Ademais, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, em que foi analisando o Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em situação semelhante a dos presentes autos: " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001514-84.2022.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/12/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. 1. Relativamente à matéria em epígrafe, a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da promoção por antiguidade, em face do seu caráter objetivo, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem indeferiu o pedido de diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento na não concessão das promoções por antiguidade. Assentou que as progressões horizontais não são automáticas, porquanto, ainda que cumpridas as condições estabelecidas, dependeriam de aspectos condicionados ao poder diretivo do empregador. 3. Forçoso concluir que o v. acórdão, nos termos que foi prolatado, se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Desse modo, merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional, adequando-se à jurisprudência desta Corte Superior, para que seja reconhecido o direito do reclamante à percepção de diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de Revista conhecido e provido em parte.(...)" (RR-1001303-90.2023.5.02.0601, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025). Portanto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: DIONISIO CABRAL DUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 2cf34b7; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 0a32b0e). Representação processual regular (Id 66a3f2b,e0184e6). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id de776ea, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao regulamento empresarial – PCCS 2008 – em seu item 5.2.3.3.2 Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença quanto ao deferimento parcial de diferenças salariais afetas às regras de promoção. Suscita divergência jurisprudencial com julgado do E. TRT da 3ª Região. Sustenta que " o PCCS 2008 estabeleceu como critério para concessão das promoções por antiguidade o tempo de 24 meses de efetivo exercício na empresa, de forma que, em 10/2010 o Recorrente já havia completado 24 meses de efetivo exercício fazendo jus, portanto, à promoção por antiguidade já em 10/2010 e, não em 10/2011 (...)." Alega que "a Recorrida extrapolou o limite temporal para a concessão das promoções por antiguidade em todos os períodos, sendo que, da admissão até 10/2011, quando foi concedida a primeira promoção por antiguidade, transcorreram 38 meses". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "III. RAZÕES DE DECIDIR O PCCS/2008 estabelece que a progressão por antiguidade ocorre a cada 24 meses de efetivo exercício, contados da admissão ou da última concessão da promoção, sendo a apuração realizada em 31 de agosto de cada ano e a implementação no mês de outubro seguinte. A análise da evolução salarial do reclamante demonstra que a primeira promoção por antiguidade sob o PCCS/2008 deveria ter ocorrido em outubro de 2008, conforme os critérios objetivos do plano. As promoções subsequentes foram corretamente aplicadas, respeitando a alternância obrigatória entre progressões por antiguidade e por mérito, conforme previsto no item 5.2.3.2.4 do PCCS/2008. A OJ nº 71 da SDI-1 do TST impede que a deliberação da diretoria da ECT seja utilizada como obstáculo para a concessão da progressão por antiguidade, quando preenchidos os requisitos do plano. O argumento da reclamada sobre a necessidade de disponibilidade orçamentária não se sustenta, pois a norma interna prevê critérios objetivos para a progressão, não condicionados a aspectos financeiros discricionários. A contagem realizada pelo reclamante, ignorando a data de apuração do tempo de serviço fixada no PCCS/2008, não se compatibiliza com as normas aplicáveis, pois a progressão não ocorre automaticamente após o prazo de 24 meses, mas sim conforme a regra de apuração em agosto e aplicação em outubro. Diante da correta aplicação das normas do PCCS/2008, conclui-se que tanto o recurso da reclamada quanto o do reclamante carecem de fundamento, pois ambos desconsideram a disciplina interna do plano de carreiras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos. Tese de julgamento: A progressão horizontal por antiguidade na ECT deve observar a regra do PCCS/2008, que estabelece a apuração dos requisitos em 31 de agosto e a concessão em outubro do mesmo ano. A alternância entre promoções por antiguidade e mérito deve ser respeitada, impedindo a concessão de ambas ao mesmo empregado no mesmo ano. A deliberação da diretoria da ECT não constitui óbice à concessão da progressão por antiguidade quando preenchidos os requisitos do PCCS/2008." Examino. Inicialmente, incabível a interposição de recurso de revista, por suposta violação a cláusulas do PCCS, pois excede às hipóteses de cabimento do recurso extraordinário de que trata o art. 896, alíneas "a" a "c" da CLT. Ademais, em trecho destacado, a E. Turma consignou que: "A contagem realizada pelo reclamante, ignorando a data de apuração do tempo de serviço fixada no PCCS/2008, não se compatibiliza com as normas aplicáveis, pois a progressão não ocorre automaticamente após o prazo de 24 meses, mas sim conforme a regra de apuração em agosto e aplicação em outubro." Com base nisto, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada contrariedade, seria necessário o reexame de fatos e provas, tanto sobre a vida funcional da recorrente, como análise do próprio PCS, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 21 de maio de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIONISIO CABRAL DUTRA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA 0000702-38.2024.5.08.0007 : DIONISIO CABRAL DUTRA E OUTROS (1) : DIONISIO CABRAL DUTRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fd5e9f proferida nos autos. 0000702-38.2024.5.08.0007 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. DIONISIO CABRAL DUTRA Recorrido(a)(s): 1. DIONISIO CABRAL DUTRA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id d59737d; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 788c728). Representação processual regular (Id a61563c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; caput do artigo 37; inciso I do §1º do artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 114 e 122 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação as cláusulas 5.2.3.1, 5.4.4, 5.2.3.2.2 “a” e “b”, 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do PCCS/2008; Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença quanto à procedência parcial do pedido de diferença salarial pela progressão por antiguidade. Em síntese, discorre sobre as cláusulas do PCCS, e aduz afronta ao artigo 7º, XXVI da CF, pois o acórdão teria violado as normas do aludido Plano de Cargos e Salários. Aponta que foi sedimentado o entendimento "no sentido de que a deliberação da Diretoria a que se refere o Plano de Cargos e Salários da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT constitui requisito essencial à concessão de progressão horizontal por merecimento, na medida em que esta envolve critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, os quais somente podem ser avaliados pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-la". Esclarece que não houve o cumprimento "de todos os requisitos previstos no PCCS/95 para a concessão das postuladas progressões horizontais", e que o empregado se encontra sob a "barreira da mera expectativa de direito". Diante disso, aponta "violação direta e literal" aos arts. 2º art, 5º, II e art. 37, caput, 169, § 1º, I tdos da CF,pela ofensa aos princípios da Administração Pública. Alega que o acórdão viola as normas do PCCS e que "tais regras são de natureza cogente e integram o contrato de trabalho do obreiro. Seu descumprimento, outrossim, induz à violação direta da norma do art. 7º, XXVI, da CRFB, urgindo a reforma da decisão". Suscita divergência quanto à interpretação dada aos artigos 461, §§ 2º e 3º da CLT e art 122 do CC. Indica julgados de Regionais distintos, no sentido de haver a "necessidade de deliberação da Diretoria da ECT para concessão de promoções por antiguidade e mérito". Defende que "a reclamante não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 333, I, do CPC), enquanto que a reclamada provou sobejamente os fatos a ele impeditivos, notadamente a ausência de amparo legal e normativo para o acolhimento da pretensão autoral." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Compulsando os autos, verifica-se que a promoção horizontal consta no item 5.2.3 do PCCS. A promoção horizontal por antiguidade, item 5.2.3.3.2, de forma clara, considera elegível o empregado que tiver o tempo de 24 meses de efetivo exercício, contato a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. Paralelamente, o item 5.2.3.3.3, aduz que a promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Na parte final do item 5.2.3.3.3, consta que "Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. Ainda, importante salientar o item 5.2.3.2.4 disciplina que as promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. À luz das regras do PCS e passando à análise da evolução salarial do reclamante, no Id 44dfeff, podemos observar que as promoções horizontais por antiguidade e mérito ocorreram da seguinte maneira: 01/11/2009 / Prom Horiz Merito-Pccs/2008 / Analista de Correios JR/Contador / NS-10; 01/10/2010 /Prom Horiz Antig-Pccs/2008/Analista de Correios JR/Contador/NS-11; 01/11/2011/ Prom Horiz Merito-Pccs/2008/Analista de Correios/NS-12; 01/10/2013/ Prom Horiz Antig-Pccs/2008/Analista de Correios/ NS-13; 01/11/2014 / Prom Horiz Merito-Pccs/2008/Analista de Correios/ NS-14; 01/10/2016 / Prom Horiz Antig-Pccs/2008/Analista de Correios/NS-15; 01/11/2017 / Prom Horiz Merito-Pccs/2008/Analista de Correios/NS-16; 01/10/2019 / Prom Horiz Antig-Pccs/2008/Analista de Correios/ NS-17; 1/11/2020 / Prom Horiz Merito-Pccs/2008 /Analista de Correios /NS-18; 01/10/2022 / Prom Horiz Antig-Pccs/2008 / Analista de Correios / NS-19; 01/11/2023 / Prom Horiz Merito-Pccs/2008 / Analista de Correios / NS-20. Paralelamente, podemos verificar que da análise da ficha cadastral do reclamante, de Id 46b7035, antes da vigência do PCCS/2008, a última progressão do reclamante ocorreu em fevereiro/2006. Nesse passo, diante da evolução das promoções horizontais (por antiguidade e merecimento), a percepção do Juízo recorrido está correta, ao concluir que a primeira promoção por antiguidade do reclamante deveria ter ocorrido no mês de outubro de 2008. Reitero o entendimento registrado na sentença: Assim, considerando os critérios objetivos do PCCS/2008 para a progressão por antiguidade, quais sejam, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício da admissão ou da última progressão por antiguidade a ser apurada em 31 de agosto, e não havendo no PCCS/2008 qualquer disciplina a respeito das regras de transição para aplicação da progressão, conclui-se que a primeira promoção por antiguidade do reclamante deveria ter ocorrido no mês de outubro de 2008. Quanto as demais progressões, verifico que se encontram corretas, posto que realizadas em perfeita consonância com o que determina o PCCS 2008, especialmente porque deverá haver alternância entre as modalidades de progressões, assim como um intervalo mínimo entre uma e outra, além de que duas progressões diferentes não poderiam ser concedidas no mesmo ano. Ademais, destaco que a contagem feita pelo reclamante em sua inicial (Fls.: 6), encontra-se em desacordo com as disposições do PCCS 2008, eis que este previu de forma taxativa a data em que deve ocorrer a apuração dos requisitos para a progressão por antiguidade (31 de agosto) e o mês em que esta deve ser aplicada (outubro). Assim, não basta que o empregado complete 24 meses para que a progressão por antiguidade ocorra, mas sim, que no dia de referência, qual seja, o dia 31 de agosto, os requisitos necessários para a progressão estejam presentes. Dessa forma, considerando que o início da contagem do prazo de 24 meses deve ser a última concessão da promoção horizontal, que acontece em regra em outubro, e que os seus requisitos devem ser apurados em 31 de agosto, por certo que entre uma progressão por antiguidade e outra, considerando as regras de destacadas, nunca haverá o interstício exato de 24 meses, pelo que a contagem feita pela reclamada encontra-se de acordo com o estabelecido no PCCS de 2008. Pelo exposto, conclui-se que ainda em 2008 o reclamante deveria ter sido promovido para a referência NS-10, de modo que, como estão corretas as demais progressões, hoje o autor deveria estar na referência NS-21 e não NS-20. Nesse passo, faz jus a reclamante, ao pagamento de diferenças salariais em relação à progressão que deveria ter sido concedida em outubro de 2008, uma vez que, naquele ano deveria a reclamada ter concedido um nível salarial. Lado outro, sobre os argumentos da reclamada, pontua-se, de forma específica, que OJ-SDI1T-71 materializa o entendimento de que "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.". Portanto, a alegação da reclamada está em desacordo com o entendimento do TST sobre o tema. (...)" Examino. Inicialmente, incabível a interposição de recurso de revista, por suposta violação a cláusulas do PCCS, pois excede às hipóteses de cabimento do recurso extraordinário de que trata o art. 896, alíneas "a" a "c" da CLT. Ademais, a alegação de afronta ao artigo 7º, XXVI da CF (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) não se apresenta prequestionada, visto que não se tem expressa manifestação sobre eventual controvérsia pertinente ao aludido preceito, nos trechos indicados. Do mesmo modo, não se tem pronunciamento sobre o disposto no art. 2º, da CF (independência dos poderes da União). Logo, nego seguimento nos termo do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Quanto à arguição de violação aos artigos 461 §2º e §3º da CLT; 114 e 122 do CC, apesar de indicar contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, não o faz de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. No que tange à alegação de violação ao inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; inciso I do §1º do artigo 169 todos da Constituição Federal, a decisão está em consonância a jurisprudência iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, o que desautoriza o processamento da revista. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CPTM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2014. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior consolidou na OJ Transitória 71 da SBDI-1 entendimento no sentido de que "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". 2. Embora o pressuposto fático do referido orientador jurisprudencial seja o PCCS da ECT, sua compreensão tem sido aplicada às promoções por antiguidade envolvendo outras empresas, desde que observada a similaridade entre os planos de cargos e salários. 3. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o indeferimento das promoções por antiguidade, pleiteadas com fulcro no PCCS/2014 da CTPM, ao fundamento de que "a suposta inércia da empresa em implementar a progressão horizontal por antiguidade dos empregados pelo simples transcurso do prazo não gera, como consequência, a promoção horizontal automática destes, diante da previsão expressa da norma implementadora de diversos requisitos para tal providência, não se limitando à observância unicamente do requisito temporal". Ressaltou que "o PCCS da reclamada não prevê progressões horizontais anuais e automáticas, mas apenas a promoção horizontal por merecimento, a qual possui natureza diversa da progressão por antiguidade", tendo em vista o "caráter eminentemente subjetivo, submetida à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, cuja análise é feita pela empregadora, sendo contemplados os empregados melhores classificados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira". 4. Efetivamente, o enquadramento jurídico da questão feito pelo Regional está de acordo com as cláusulas do PCCS/2014 da CPTM, transcritas no acórdão recorrido, que, ao contrário do defendido pelo recorrente, não estipulam progressão horizontal por antiguidade. O decurso do tempo, em intervalos regulares de 12 meses, é apenas um dos requisitos para a denominada "Progressão horizontal". Para concorrer à promoção, é necessária a habilitação do empregado, com preenchimento dos critérios de tempo mínimo na função em que se encontra, ausência de sanção disciplinar de suspensão no período, obtenção de avaliação superior à média anual do departamento nas duas últimas avaliações de desempenho, para, somente então, entrar em lista que contemplará com a progressão horizontal os empregados melhores classificados, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. 5. Nessa senda, evidencia-se que a progressão funcional prevista no plano de cargos da reclamada não se assemelha àquela prevista no plano de cargos da ECT que deu ensejo a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, em razão de seus requisitos não serem meramente objetivos. 6. Assim, não é possível o deferimento de progressão horizontal por antiguidade, diante da ausência de previsão normativa. 7. Não bastasse, o Regional anota a suspensão do processo de movimentação de pessoal conforme item 1.3.14.1 do PCCS/2014. Assim, também não é possível o deferimento da progressão horizontal prevista no PCCS/2014, porque a sua concessão pelo Poder Judiciário implicaria indevida substituição da Administração Pública, a quem compete avaliar o preenchimento dos critérios. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão, "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade. Dessa forma, o acórdão recorrido, tal como proferido, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prejudicado o exame do tema em destaque, porquanto mantida a improcedência dos pedidos constantes da reclamação trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (RRAg-1000829-82.2022.5.02.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). "I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CPTM. PCCS/14. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DE TEMPO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CPTM. PCCS/14. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DE TEMPO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, sob o fundamento de limitação orçamentária e necessidade de preenchimento de outros critérios, manteve a sentença de origem em que julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressões por antiguidade estipuladas no PCCS/2014. Consignou que “uma vez estabelecidos critérios de avaliação e não demonstrado o implemento de todas as condições, sobretudo porque o PCCS 2014 não estabeleceu progressão funcional dissociada da disponibilidade orçamentária e financeira, não pode o Poder Judiciário interferir no processo de promoção do reclamante, competência restrita ao poder diretivo da empresa.” . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Esse entendimento decorre da circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, destacando-se ainda que, nos termos do art. 169, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram excluídas da exigência, imposta aos entes públicos, concernente à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Julgados. 3. Em relação às promoções horizontais por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários da CPTM, esta Corte já se pronunciou no mesmo sentido. Arestos. 4. Diante do exposto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de indeferir as promoções em comento, mostrou-se dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, logo, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000490-97.2023.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 461, § 3º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu, nota-se que a reclamada adotou plano de cargos e salários, o qual previu progressões por tempo de serviço. Preenchido o período de tempo necessário à progressão salarial, no entanto, a recorrida se negou a concedê-la ao reclamante, sob justificativa de insuficiência de recursos financeiros. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-1001340-57.2021.5.02.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). "I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AVALIAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte assegura ter preenchido os requisitos do plano de cargos e carreira da reclamada. Porém, o TRT concluiu que as avaliações juntadas aos autos não demonstram o desempenho da empregada a que alude a norma interna da reclamada. Nesse contexto, é forçoso concluir que, para se chegar a conclusão diversa, acolhendo a pretensão recursal para reformar o acórdão do TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Naquela ocasião os dispositivos constitucionais invocados pela recorrente como violados foram considerados inespecíficos. Ocorre que, melhor analisando a controvérsia à luz do art. 37, caput , da Constituição Federal, tendo em vista que a reclamada é sociedade de economia mista, pessoa jurídica integrante da administração indireta, afigura-se prudente seguir na análise do recurso de agravo de instrumento para verificação de possível inobservância dos princípios constitucionais insculpidos na aludida norma, o que afasta o fundamento de inespecificidade do dispositivo invocado. Agravo a que se dá provimento para seguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 37, caput , da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O TRT indeferiu o pleito da reclamante por entender que "(...) O limite orçamentário definido para Progressão/promoção por antiguidade está incluído no limite anual disponibilizado para evolução funcional.". Ou seja, a reclamada condiciona a progressão por antiguidade não apenas a um critério objetivo temporal, mas à existência de dotação orçamentária . Entretanto, o entendimento desta Corte tem sido no sentido de que as condições estabelecidas para concessão das promoções/progressões por antiguidade, tais como a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, o que inviabiliza a obtenção do direito. Ademais, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, em que foi analisando o Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em situação semelhante a dos presentes autos: " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001514-84.2022.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/12/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. 1. Relativamente à matéria em epígrafe, a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da promoção por antiguidade, em face do seu caráter objetivo, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem indeferiu o pedido de diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento na não concessão das promoções por antiguidade. Assentou que as progressões horizontais não são automáticas, porquanto, ainda que cumpridas as condições estabelecidas, dependeriam de aspectos condicionados ao poder diretivo do empregador. 3. Forçoso concluir que o v. acórdão, nos termos que foi prolatado, se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Desse modo, merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional, adequando-se à jurisprudência desta Corte Superior, para que seja reconhecido o direito do reclamante à percepção de diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de Revista conhecido e provido em parte.(...)" (RR-1001303-90.2023.5.02.0601, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025). Portanto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: DIONISIO CABRAL DUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 2cf34b7; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 0a32b0e). Representação processual regular (Id 66a3f2b,e0184e6). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id de776ea, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao regulamento empresarial – PCCS 2008 – em seu item 5.2.3.3.2 Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença quanto ao deferimento parcial de diferenças salariais afetas às regras de promoção. Suscita divergência jurisprudencial com julgado do E. TRT da 3ª Região. Sustenta que " o PCCS 2008 estabeleceu como critério para concessão das promoções por antiguidade o tempo de 24 meses de efetivo exercício na empresa, de forma que, em 10/2010 o Recorrente já havia completado 24 meses de efetivo exercício fazendo jus, portanto, à promoção por antiguidade já em 10/2010 e, não em 10/2011 (...)." Alega que "a Recorrida extrapolou o limite temporal para a concessão das promoções por antiguidade em todos os períodos, sendo que, da admissão até 10/2011, quando foi concedida a primeira promoção por antiguidade, transcorreram 38 meses". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "III. RAZÕES DE DECIDIR O PCCS/2008 estabelece que a progressão por antiguidade ocorre a cada 24 meses de efetivo exercício, contados da admissão ou da última concessão da promoção, sendo a apuração realizada em 31 de agosto de cada ano e a implementação no mês de outubro seguinte. A análise da evolução salarial do reclamante demonstra que a primeira promoção por antiguidade sob o PCCS/2008 deveria ter ocorrido em outubro de 2008, conforme os critérios objetivos do plano. As promoções subsequentes foram corretamente aplicadas, respeitando a alternância obrigatória entre progressões por antiguidade e por mérito, conforme previsto no item 5.2.3.2.4 do PCCS/2008. A OJ nº 71 da SDI-1 do TST impede que a deliberação da diretoria da ECT seja utilizada como obstáculo para a concessão da progressão por antiguidade, quando preenchidos os requisitos do plano. O argumento da reclamada sobre a necessidade de disponibilidade orçamentária não se sustenta, pois a norma interna prevê critérios objetivos para a progressão, não condicionados a aspectos financeiros discricionários. A contagem realizada pelo reclamante, ignorando a data de apuração do tempo de serviço fixada no PCCS/2008, não se compatibiliza com as normas aplicáveis, pois a progressão não ocorre automaticamente após o prazo de 24 meses, mas sim conforme a regra de apuração em agosto e aplicação em outubro. Diante da correta aplicação das normas do PCCS/2008, conclui-se que tanto o recurso da reclamada quanto o do reclamante carecem de fundamento, pois ambos desconsideram a disciplina interna do plano de carreiras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos. Tese de julgamento: A progressão horizontal por antiguidade na ECT deve observar a regra do PCCS/2008, que estabelece a apuração dos requisitos em 31 de agosto e a concessão em outubro do mesmo ano. A alternância entre promoções por antiguidade e mérito deve ser respeitada, impedindo a concessão de ambas ao mesmo empregado no mesmo ano. A deliberação da diretoria da ECT não constitui óbice à concessão da progressão por antiguidade quando preenchidos os requisitos do PCCS/2008." Examino. Inicialmente, incabível a interposição de recurso de revista, por suposta violação a cláusulas do PCCS, pois excede às hipóteses de cabimento do recurso extraordinário de que trata o art. 896, alíneas "a" a "c" da CLT. Ademais, em trecho destacado, a E. Turma consignou que: "A contagem realizada pelo reclamante, ignorando a data de apuração do tempo de serviço fixada no PCCS/2008, não se compatibiliza com as normas aplicáveis, pois a progressão não ocorre automaticamente após o prazo de 24 meses, mas sim conforme a regra de apuração em agosto e aplicação em outubro." Com base nisto, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada contrariedade, seria necessário o reexame de fatos e provas, tanto sobre a vida funcional da recorrente, como análise do próprio PCS, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 21 de maio de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
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