Daniel Pessoa De Magalhães Sobrinho x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000703-47.2024.8.16.0137

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Porecatu
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Porecatu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000703-47.2024.8.16.0137 Processo:   0000703-47.2024.8.16.0137 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Por Tempo de Contribuição Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   Daniel Pessoa de Magalhães Sobrinho Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição movida por DANIEL PESSOA DE MAGALHÃES SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. O autor, aposentado desde 16 de abril de 2019, pleiteia o reconhecimento de períodos de labor rural exercido sem o devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como a inclusão de salários de contribuição não considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tanto, apresenta diversas certidões e declarações com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período compreendido entre os anos de 1977 e 1983. Sustenta, ainda, que a legislação previdenciária vigente admite a utilização de documentos em nome de terceiros pertencentes ao núcleo familiar como início de prova material. Ademais, requer o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em posto de combustíveis, nas quais esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos e substâncias inflamáveis, entre os anos de 2006 e 2007. Alega que a jurisprudência pátria reconhece a especialidade dessas atividades para fins de concessão de aposentadoria especial. O demandante também postula a inclusão dos salários auferidos junto à empresa IBIZZA Serviços, já apresentados no processo administrativo, a fim de que sejam considerados no recálculo da média salarial, com o consequente aprimoramento do valor do benefício previdenciário. Por fim, requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) no curso do processo administrativo, com vistas à concessão do benefício mais vantajoso. Foi proferida decisão inicial, com a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor (mov. 12.1). Citado o INSS apresentou contestação (mov. 18.1), na qual sustenta a inexistência de início de prova material contemporânea ao período alegado de exercício de atividade rural pelo autor, compreendido entre os anos de 1977 e 1983, conforme exigência da legislação previdenciária. Alega, ainda, que a averbação de períodos de labor rural posteriores ao ano de 1991 está condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, o que, segundo a autarquia, não ocorreu no presente caso. No tocante à atividade especial, o INSS impugna a validade dos documentos apresentados pelo demandante, sob o argumento de que não há comprovação de que o responsável pela emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) estivesse devidamente habilitado para tanto. A autarquia defende, ainda, que as funções de frentista e caixa exercidas em postos de combustíveis não possuem presunção legal de periculosidade e que a exposição ao benzeno deve ser comprovada de forma permanente, habitual e não meramente ocasional ou intermitente. Ressalta, também, que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes descaracteriza a nocividade da exposição a agentes prejudiciais à saúde. Argumenta, outrossim, que a identificação dos agentes químicos deve ser específica, não sendo suficiente a referência genérica à exposição a hidrocarbonetos para fins de reconhecimento da atividade como especial. A contestação aborda, por fim, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades consideradas perigosas após o ano de 1997, em virtude das alterações promovidas na legislação previdenciária. Diante disso, o INSS requer a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como a aplicação da prescrição quinquenal. Impugnação à contestação (mov. 22.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou a análise da autodeclaração rural apresentada (mov. 22.1), por outro lado, o INSS informou não haver outras provas a serem produzidas (mov. 27.1). Foi proferida decisão saneadora, oportunidade na qual foi deferida a produção de prova documental (mov. 29.1). Ao mov. 35.1, a parte autora manifestou-se acerca da decisão saneadora, requerendo a inclusão da integração dos salários de contribuição do autor junto à empresa IBIZZA, demonstrados através dos holerites anexos ao processo administrativo, a fim de obter o recálculo da média salarial, inclusive com a soma dos salários concomitantes (Tema 1.070/STJ) como ponto controvertido. Decisão ajustando a decisão saneadora (mov. 37.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional com pedido de reconhecimento de atividade rural, especial e integração dos salários de contribuição do autor. Partes legítimas. Há interesse e o pedido é juridicamente possível. O juiz é competente para a causa. As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas. A forma processual foi observada. O instrumento de mandato foi juntado aos autos. Não há litispendência, nem coisa julgada. Não há nulidades. Não existem prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, sendo passível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Desde já, pontuo que a necessidade de eventual compensação financeira não obsta a procedência do pedido, pois, para que o INSS cobre eventual contribuição adicional, basta que ajuíze execução fiscal (argumento que se presta para arrostar a defesa no que concerne ao julgamento da ADI 1.664 pelo STF). Compulsando-se os autos, reputo que a controvérsia reside em a) delineamento do tempo de atividade rural; b) reconhecimento do período especial e; c) integração dos salários de contribuição do autor. Do início de prova material da atividade rural A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, deve o trabalhador provar sua atividade por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, não sendo admissível a concessão do benefício de aposentadoria rural com base em prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, o tempo de carência deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Ilustre-se tal entendimento a partir do elucidativo julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000429-63.2024.4.04.9999, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 11/03/2025) Sabe-se que no passado, os chefes de família arrendavam, tomavam em parceria ou atuavam mediante empreita, produção, na exploração das áreas de terras nas quais plantavam e colhiam os produtos agrícolas, como forma de sustento e manutenção da família. E para desenvolver a atividade agrícola, todos os membros da família, invariavelmente, trabalhavam na mesma terra em companhia dos pais, como forma de aumentar a produção e os respectivos rendimentos. O exercício da atividade rural em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros de uma família trabalham com base em uma única unidade produtiva, normalmente comandada pelo pai, marido ou pelo filho mais velho, não necessariamente em terras de propriedade da família. Como dito anteriormente, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 149, do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Seguem-se julgados recentes em que esse entendimento permeia a razão de decidir dos casos concretos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo de serviço rural. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.160.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - Grifei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E CADMIO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Hipótese em que não foi apresentado nenhum início de prova material que relacione o pai do autor à lavoura antes do documento mais antigo, quando este adquiriu a propriedade e filiou-se ao sindicato, tais como certidões de casamento ou nascimento do autor e seus irmãos, tampouco documentos escolares que comprovassem sequer a residência do autor na localidade alegada. 3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 4. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 5. Comprovado o exercício da atividade de soldador, possível o enquadramento do tempo como especial por categoria profissional, limitado a 28/04/1995, conforme previsto no código 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e do Decreto 83.080/1979, para o que é dispensável a apresentação de formulários ou laudos técnicos, bastando a CTPS. 6. A exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 7. O agente nocivo cadmio está previsto no código 1.2.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e código 1.0.6 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999,sendo utilizado na fundição de ligas metálicas, o que enseja o reconhecimento da especialidade. (TRF4, AC 5001522-36.2017.4.04.7112, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 18/03/2025) – grifo nosso Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio. Ademais, é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Súmula 73 – Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Por outro lado, não se reclama a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Ainda, sobe o tema, cabe atentar ao teor da Súmula nº 34 do TNU, a saber: Súmula 34-TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Da (des)necessidade de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Esta orientação encontra respaldo no julgamento do Recurso Especial nº 1.674.221/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, é possível a utilização do tempo rural. Embora o precedente qualificado trate especificamente da aposentadoria híbrida, seus fundamentos são plenamente aplicáveis à aposentadoria rural pura, uma vez que a ratio decidendi da decisão reconhece a dispensabilidade do recolhimento das contribuições para fins de carência na atividade rural exercida pelo segurado especial. A Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratifica este entendimento ao dispor que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade, independentemente do recolhimento das contribuições". A jurisprudência consolidada reconhece que "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições." Portanto, não há que se falar em comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de carência, seja na aposentadoria híbrida ou na aposentadoria rural pura, em relação ao período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo segurado especial. Diante isso, passamos a analisar a atividade rural, no caso concreto. Do tempo de atividade rural no caso dos autos Como dito anteriormente, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio. Ademais, em regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Por outro lado, não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições no caso de tempo rural posterior a outubro de 1991 para efeito de carência ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca. Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural, sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04). No que tange à prova da atividade rural, extraem-se os seguintes documentos: certidão de casamento de seus pais, na qual consta a profissão de seu pai como Lavrador (mov. 1.9 – ID 34014083); declarações de trabalho do pai na Fazenda Chapadão, assinado pelo empregador Jessé Murback, no sítio Palmeirinha, assinada pelo empregador Pedro Braido, no sítio Paraíso, assinada pelo empregador Admir Murback, no sítio Barro Branco, assinada por Simão Sanches Mansano; autodeclaração firmada pelo autor (mov. 1.9 – ID 50122737). Não obstante a documentação apresentada pela parte autora, não se mostra possível o reconhecimento do exercício de atividade rural, uma vez que não foram acostados aos autos elementos probatórios idôneos que demonstrem, de forma eficaz, o labor rural efetivamente desempenhado, tampouco a permanência da requerente no meio rural durante o período indicado. Inexistem, portanto, indícios concretos de que o autor tenha exercido atividade rural nos interregnos alegados. Ademais, a autodeclaração apresentada não comprova a existência de labor rural em regime de economia familiar, motivo pelo qual os documentos em nome de seu genitor não se revelam hábeis a confirmar que o autor tenha efetivamente laborado em conjunto com sua família a partir dos 12 (doze) anos de idade, ou mesmo em qualquer outro período. Outrossim, embora o autor tenha alegado ter laborado com o empregador Jussé Murback, não há nos autos indícios mínimos do exercício de atividade por parte do requerente, uma vez que a declaração acostada ao mov. 1.9 – fl. 5 faz menção exclusivamente ao labor prestado por seu pai, Sr. Antônio, em período diferente do requerido pelo autor. Os documentos acostados aos autos possuem natureza jurídica de início de prova material; entretanto, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora de forma contínua e desprovida de registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), nos períodos indicados na petição inicial. Ressalte-se que, considerados de forma isolada, tais documentos não se revelam suficientes à comprovação do labor rural. Acerca da matéria, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TRABALHO URBANO DO MARIDO. MONOCULTURA DE SOJA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. A análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004). 3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5015424-52.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024) - grifei. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Comprovado que o falecido era diarista rural previamente ao óbito e preenchidos os demais requisitos, as autoras fazem jus à pensão por morte a contar do óbito na condição de esposa e filha absolutamente incapaz do instituidor. 6. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 7. A fixação de multa diária é cabível em face do descumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário, podendo ser fixada previamente ou após a resistência à ordem judicial. Precedente do STJ. Entendimento desta Corte de que é razoável o valor R$ 100,00 por dia a título de astreinte. 8. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença. (TRF4, AC 5009486-42.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024) - grifei.  Assim, INDEFIRO o pedido de averbação do período rural não laborado em CTPS. Dos pedidos de reconhecimento de atividades especiais O exercício de atividade especial caracteriza-se pelo desenvolvimento de atividade laboral submetida a condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, segundo os dizeres ditados pelas regras insertas nos artigos 57 e seguintes, da Lei nº 8.213/91. O tempo de serviço respectivo é disciplinado pela lei em vigor na época em que foi efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, uma vez prestado o serviço sob a vigência de lei que o considere como “atividade especial”, o trabalhador adquire o direito à contagem como tal, bem como adquire o direito à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando uma lei nova que venha estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço de atividade especial. No período de trabalho a partir de 1960 a 28 de abril de 1995 (quando vigente a Lei nº 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios – redação original dos artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade classificada como “especial” nos decretos regulamentadores ou na legislação especial. É possível ainda o reconhecimento quando restar demonstrada a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, com exceção para o ruído, em que se torna necessária a aferição por meio de perícia técnica, que deve ser carreada aos autos, ou ser noticiada em formulário emitido pela empresa respectiva, a fim de se verificar a respectiva nocividade. Nesse período, portanto, para a caracterização do tempo de serviço especial por categoria profissional, é necessário que as atividades tidas por especiais estejam incluídas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.079/79, ou que sejam verificadas através de laudo técnico emitido pela empresa respectiva, comprovando a sujeição do trabalhador aos agentes nocivos de forma efetiva e habitual. A partir de 29 de abril de 1995 o enquadramento por categoria profissional foi extinto e, desde então, a data de 05 de março de 1997 (período de vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57, da Lei de Benefícios), torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, os formulários expedidos pela empresa respectiva (SB-40 e DSS-8030), não se exigindo o laudo técnico. Portanto, a partir de 29.04.95 não é mais possível a caracterização da atividade especial por “categoria profissional”. No período compreendido entre 06 de março de 1997 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 – convertida na Lei nº 9.528/97) e 28 de maio de 1998 (data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 – convertida na Lei nº 9.711/98, que vedou a conversão do tempo especial em comum), passou-se a exigir para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição aos agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão com base em laudo técnico emitido pela empresa, ou por meio de perícia técnica. Depois de 28 de maio de 1998, vinha sendo decidido no sentido de não ser mais possível a conversão de tempo especial para tempo comum, nos termos do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663/98, convertida na Lei nº 9.711/98. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que somente era possível a conversão em relação à atividade exercida até 28 de maio de 1998. No entanto, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de Aposentadoria Especial e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER. 6. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5057604-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016) Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios a que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28.05.1998. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até a data de 28.04.95, data em que foi extinto o reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para fins de enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), a 05.03.97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no período compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98. Além dessas hipóteses de enquadramento, torna-se possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de realização de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003). Intermitência A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A referida exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.° 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.° 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011). Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4a Região, 3a Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010). Equipamentos de Proteção Individual – EPI A Medida Provisória nº 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6°). Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja, nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas, no caso concreto, a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinadas situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI's. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 11.12.2017) Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF). Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 - Art. 279, § 60: Art. 279. (...) § 60 Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual -EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...) b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6a Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017) b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335/SC) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N° 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017) Portanto, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 03/12/1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos. O TRF-4 assim proferiu o acórdão: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECONHECIMENTO. ATIDADE RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/4/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1). Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento considera-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial. (TRF-4 – AC: 50077336020174049999 5007733-60.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor. Da análise do caso concreto Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial poderia ser realizada de duas formas: (i) pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; ou (ii) pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes nos referidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa. Somente com a vigência da Lei nº 9.528/1997, consolidada pelo Decreto nº 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. Os principais agentes nocivos inerentes à profissão de frentista e caixa de posto de combustível são: ruído, hidrocarbonetos e óleos minerais. Nesse sentido, quando há exposição a estes agentes, a atividade deve ser considerada especial, de acordo com os seguintes enquadramentos na regulamentação: a) Item 1.1.6 (ruído) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; b) Item 2.0.1 (ruído) do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; c) Item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; d) Item 1.2.10 (hidrocarbonetos) do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79; e) Item 1.019 (outras substâncias químicas) do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Portanto, a exposição a agentes químicos autorizaria o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que constatada, concretamente, a sua nocividade. Os danos provocados à saúde por esses agentes são, aliás, bastante conhecidos. Com efeito, “o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e danos nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais” (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 2. A impugnação do perfil profissiográfico previdenciário ocorrida em ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não desloca a competência para a Justiça do Trabalho. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. Ainda que os frentistas e empregados similares em postos de gasolina não estejam incluídos nos Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e n° 83.080/1979, deve ser reconhecida a especialidade de suas atividades, até mesmo para período posterior a 29 de abril de 1995. 7. Uma vez comprovado o exercício de atividade com exposição a substâncias inflamáveis em empresa distribuidora de combustíveis, está caracterizada a periculosidade que permite o reconhecimento de atividade especial. 8. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. 9. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 10. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 11. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5007473-36.2024.4.04.9999, 5ª Turma , Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 25/03/2025) – grifo nosso EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CAIXA E DE GERENTE EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE: TEMAS 534 E 1.031/STJ. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é devido o conhecimento da especialidade do labor, com a conversão em tempo comum. 2. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 5. A área de risco em postos de combustíveis compreende Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. (Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/78, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, item 1, alínea m; e item 3, alínea q). 6. As atividades exercidas em postos de combustíveis - seja como frentista, seja como caixa ou gerente -, comprovado o labor na área de risco, é de se computar como labor nocivo em face da sujeição aos riscos naturais (de explosão e de incêndio: periculosidade) decorrentes da estocagem de combustíveis inflamáveis no local. 7. No caso do cargo de gerente de posto de combustíveis, possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição à periculosidade, na medida em que, via de regra, o trabalhador labora junto à pista de abastecimento dos veículos, supervisionando o trabalho dos demais frentistas e realizando, ele próprio, abastecimento de veículos. Embora também pudesse desempenhar atividades de cunho administrativo, é certo que, para a caracterização da especialidade por exposição à periculosidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. Nesse sentido: TRF4, EINF 5002148-38.2010.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/05/2014. 8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 9. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 10. Verba honorária majorada em face do disposto no § 11 do art. 85 do CPC. 11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5014439-66.2021.4.04.7009, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 18/03/2025) – grifo nosso Desse modo, analisando os documentos constantes nos autos, especialmente os PPP´s (mov. 1.9 – fls. 11 e 13), restou comprovada a exposição do segurado de forma habitual e permanente a agentes químicos, radiações não-ionizantes e exercício de atividades perigosas com líquidos inflamáveis (álcool e produtos químicos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, logo, é possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor: 05/04/2006 a 30/03/2007. Do pedido de integração dos salários de contribuição do autor junto à empresa IBIZZA No que tange ao pleito de integração dos salários auferidos durante o vínculo empregatício mantido com a empresa IBIZZA, verifica-se que o autor apresentou diversos comprovantes de pagamento (holerites) referentes ao período laborado, nos quais constam os valores dos salários de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme documentos acostados aos autos (mov. 1.9 – fls. 33 a 35 e mov. 1.10 – fls. 01 a 16). Constata-se que, na maioria dos meses referidos, houve o desconto das contribuições previdenciárias destinadas ao INSS, razão pela qual tais valores devem ser considerados como integrantes dos salários de contribuição do autor para fins de apuração da média salarial. Ressalte-se que, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentado (mov. 1.6), consta apenas a contribuição referente ao mês de dezembro de 2006. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070, "é devida a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), afastando a aplicação do art. 32 da Lei 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado".  Portanto, requer-se a revisão do cálculo da aposentadoria do autor, considerando-se o somatório das remunerações auferidas em cada um dos vínculos de emprego. O Tema 1.070 do STJ, julgado em 11/05/2022, firmou a tese de que é devida a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes para fins de cálculo da RMI, afastando a aplicação do art. 32 da Lei 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado. Diante disso, deve ser afastada a aplicação do art. 32 da Lei 8.213/1991, considerando-se como salários-de-contribuição o somatório das remunerações auferidas mês a mês através de cada um dos vínculos de emprego do segurado. Portanto, DEFIRO a inclusão dos salários auferidos durante o vínculo empregatício mantido com a empresa IBIZZA, devendo a autarquia refazer os cálculos do autor, concedendo-lhe o benefício mais vantajoso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) reconhecer em favor da parte autora a atividade especial nos períodos de 05/04/2006 a 30/03/2007 e condenar o INSS a averbá-los em seu cadastro; b) condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, om a devida inclusão dos salários auferidos durante o período laborado junto à empresa IBIZZA, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, para fins de concessão de Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa; c) condenar a parte ré a pagar as parcelas vencidas à autora, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação - calculada pelo INPC, sem a incidência de juros de mora, considerando a ausência de determinação legal ou jurisprudencial consolidada quanto ao termo inicial da revisão do benefício, não se caracterizando, portanto, inadimplemento que justifique a imposição desse consectário legal. d) julgo improcedente o pedido de averbação do período de trabalho rural pleiteado, nos moldes da fundamentação retro.  Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, ficando a parte autora isenta em razão da justiça gratuita deferida anteriormente (mov. 12.1). A teor dos valores que versam a presente condenação, não há falar em alcance dos patamares legais de imposição de reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Porecatu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Porecatu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou