Processo nº 00007042320245060020
Número do Processo:
0000704-23.2024.5.06.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000704-23.2024.5.06.0020 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRA Servidor de Gabinete
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000704-23.2024.5.06.0020 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ff91f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000704-23.2024.5.06.0020 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR (PE10692) GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO (PE33733) LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO (PE15191) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS MANOELLA LUIZA DA COSTA MOLON (SC28010) RECURSO DE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 893587c; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 93644b9). Representação processual regular (Id 95eb8d5). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Edmilson Bôaviagem Albuquerque Melo Júnior, inscrito na OAB/PE 10.692. Contudo, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. Compulsando os autos, verifica-se que no acórdão de Id 6ea022f constou o seguinte: "Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais acrescidas de R$ 20,00 (vinte reais)." Ocorre que, em sede de recurso de revista, a reclamada/recorrente não comprovou o recolhimento das custas fixadas no referido acórdão, o que torna o recurso de revista deserto. Convém pontuar que a hipótese vertente não é de mera insuficiência dos valores recolhidos a título de custas, mas de ausência total de seu pagamento, o que afasta a incidência do §2º do art. 1.007 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, haja vista o disposto no art. 10, da Instrução Normativa TST n.º 39/2016, com a alteração promovida pela Resolução TST n.º 218, de 17 de abril de 2017. Esclareço que a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento das custas processuais. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento das custas, mas sua total inexistência em sede de recurso de revista, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Assim, como já explicitado, a falta da comprovação do pagamento das custas torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS
- CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000704-23.2024.5.06.0020 distribuído para Terceira Turma - Desembargador Valdir José Silva de Carvalho na data 14/04/2025
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