Processo nº 00007043320245210011
Número do Processo:
0000704-33.2024.5.21.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000704-33.2024.5.21.0011 : DIEGO PEREIRA ALENCAR E OUTROS (2) : DIEGO PEREIRA ALENCAR E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000704-33.2024.5.21.0011 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE (S): DIEGO PEREIRA ALENCAR ADVOGADO (A/S): ISAAC BERTOLINI AULER RECORRENTE (S): SERVINET SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO (A/S): MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO RECORRENTE (S): CIELO S.A. ADVOGADO (A/S): MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO RECORRIDO (A/S): DIEGO PEREIRA ALENCAR ADVOGADO (A/S): ISAAC BERTOLINI AULER RECORRIDO (A/S): SERVINET SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO (A/S): MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO RECORRIDO (A/S): CIELO S.A. ADVOGADO (A/S): MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DAS RÉS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários do autor e das rés contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista. O autor alegou nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal, e requereu o reconhecimento de sua condição de financiário, com reflexos salariais, além de outras verbas. As rés também alegaram nulidade, por indeferimento de prova oral e utilização de prova emprestada sem concordância, insurgindo-se contra a condenação em horas extras e integração de comissões. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral, tanto a pedido do empregado quanto do empregador; (ii) estabelecer se a utilização de prova emprestada, sem concordância expressa das partes, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa configura-se quando o juiz impede a produção de prova relevante e imprescindível para o deslinde de fatos controvertidos, causando prejuízo à parte. 4. O juiz indeferiu a oitiva de testemunhas indicadas por ambas as partes, utilizando prova emprestada de outro processo, apesar dos protestos delas. 5. A prova emprestada pode ser admitida, mesmo sem a anuência expressa das partes. No entanto, sua utilização em substituição à prova oral, sem essa concordância e com protesto registrado, configura violação ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos providos em parte, para declarar nulos os atos processuais a partir do indeferimento da oitiva de testemunha solicitada pelas partes. Tese de julgamento: A utilização de prova emprestada em substituição à prova oral, sem a concordância expressa das partes, viola o princípio do devido processo legal e a ampla defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da CF; art. 765, da CLT; art. 370 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-ARR 0010141-78.2015.5.03.0023, RR 11190-87.2015.5.03.0110, RR 20944-22.2015.5.04.0661, ARR: 617720145230041; TST - RR: 00110652020175150077; TRT-1 - ROT: 0100072-21.2022.5.01.0341; TRT-3 - ROT: 00104223820225030007; TRT-3 - ROT: 0010906-92.2021.5.03.0167. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por Diego Pereira Alencar, Servinet Serviços Ltda. e Cielo S.A. em face de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da presente ação trabalhista. Por sentença (ID. 77e2b56 - fls. 986/1014), o juiz resolveu julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de "a) 2h20 extras por dia de trabalho, de segunda a sexta-feira, com o adicional legal de 50% e reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado, devendo ser aplicado o divisor 220; b) 20 minutos extras por dia de trabalho, de segunda a sexta-feira, pela supressão parcial do desrespeito ao intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%, apenas, sem repercussões; c) integração ao salário das comissões pagas sob as rubricas "impulso RVM IT", "remuneração por desempenho - IT", "prêmio superação - IR" e "mobilizadores RVM IR", refletindo sobre repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. (...)" Embargos de declaração das rés (ID. f0e56ce - fls. 1069/1078) e do autor (ID. 0cebc39 - fls. 1081/1082), os primeiros rejeitados e os segundos acolhidos na sentença de ID. 367dd0a (fls. 1090/1094) para "sanando o vício, indeferir a discriminação de retenção de honorários contratuais na liquidação do julgado e esclarecer que o pedido será analisado quando houver o pagamento". Recurso ordinário do autor (ID. f0a744b - fls. 1101/1121), no qual se suscita a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois não foi oportunizada a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, tendo o magistrado dispensado o depoimento da testemunha, como se vê na ata de audiência de ID. 807d148. Aduz que o depoimento da testemunha é essencial para a análise dos fatos, especialmente quanto às atividades exercidas. Requer que seja declarada a nulidade da sentença e de todos os atos a ela subsequentes. Pretende o reconhecimento do enquadramento como financiário, alegando fraude na vinculação sindical, pois, em que pese tenha sido contratado pela primeira ré, prestava serviços para a segunda, como mostra a ficha de registro que traz o logotipo da Cielo, bem como o "Guia de Gerente de Negócios". Afirma ter ficado comprovado o exercício de funções típicas da categoria dos financiários. Diz que o enquadramento sindical não é opção da empresa, e deve observar a primazia da realidade. Entende que, diante do reconhecimento da condição de financiário, é devido o pagamento de diferenças salariais, considerando o piso salarial da categoria, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS de todo o período contratual + multa de 40%. Fala que faz jus às verbas previstas na norma coletiva e à jornada de trabalho de seis horas diárias, nos termos do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e da Súmula nº 55, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo devido o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária, com adicional de 50% para os dias úteis e 100% para os dias de repouso. Assevera que "devem as horas extras integrar os repousos remunerados incluídos o sábado e feriados (dissídio coletivo anexo), e repercutir em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%" (fl. 1110). Subsidiariamente, requer o pagamento das horas trabalhadas além da oitava diária. Reputa devido o ressarcimento dos valores gastos com combustível, desgaste e manutenção do veículo particular utilizado na realização dos serviços. Alega que "a referida cláusula determina o pagamento do percentual de 34% sobre o valor do litro da gasolina. Assim, considerando o valor médio de mercado da gasolina de R$ 6,00 por litro, requer a condenação do valor de R$ 2,04 por quilômetro rodado" (fl. 1112) e pede que seja pago o valor correspondente, ou, sucessivamente, o valor de R$1.600,00 reais mensais. Requer o pagamento de indenização por danos morais pela cobrança de metas excessivas, pois "restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu situações humilhantes e constrangedoras por parte de seus gestores" (fl. 1113). Aponta a prática de exposição pública do desempenho de todos os funcionários. Relata que "estava diariamente submetida a chamada gestão por estresse que se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto com o objetivo de estimular a competitividade; atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima" (fl. 1114). Pretende a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés para o percentual de 15%. Pugna pelo provimento do recurso. Recurso ordinário das rés (ID. 9a9ff2f - fls. 1122/1137) em que suscitam a nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova oral, com a juntada de prova emprestada. Dizem que "sem a concordância das partes, os depoimentos prestados em outros processos não podem ser utilizados como prova emprestada, sob pena de nulidade processual por violação ao devido processo legal e ampla defesa" (fl. 1125). Argumentam que o indeferimento da prova oral lhes causou prejuízo. Requerem que seja declarada a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual. Insurgem-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, pois o indeferimento da prova oral prejudicou a defesa, porém restou demonstrada a ausência de fiscalização da jornada do autor. Ressaltam que não concordaram com a utilização da prova emprestada. Diz que a jornada do autor era externa, sem possibilidade de fixar os horários de trabalho, incidindo o art. 62, I, da CLT. Destacam que, no contrato de trabalho do autor, já havia a previsão de trabalho externo, e que "a circunstância do Recorrido utilizar a plataforma necessária para controle de produtividade, não caracteriza a existência de controle de horário, configurando, na verdade, uma relativa fiscalização sobre a própria a atividade do empregado, ínsita ao vínculo de emprego" (fl. 1130). Pretendem que, caso mantidas as horas extras, seja considerada a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 08 às 17h, afastando-se a aplicação da Súmula 338, I do TST. Alegam ser indevido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, pois, no trabalho externo, o empregado se movimenta com maior liberdade dentro de sua jornada, podendo organizar sua pausa para descanso e alimentação. Entendem que "eventual supressão do intervalo intrajornada não enseja o pagamento de horas extras, considerando se tratar de mera infração administrativa" (fl. 1134), sendo devidos, no máximo, o adicional de horas extras para esse período. Dizem que a condenação deve ser limitada ao período faltante para completar uma hora, 30 minutos diários, sem reflexos. Alegam que não havia pagamento de comissões e que o autor recebia apenas prêmios decorrentes de campanhas pontuais, com caráter indenizatório, tratando-se de valor estabelecido por liberalidade do empregador, sem previsão legal ou convencional, não possuindo natureza salarial e não integrando a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Reputam indevida a condenação em honorários sucumbenciais. Pedem o provimento do recurso. Contrarrazões das rés (ID. 207fe95 - fls. 1289/1298) e do autor (ID. a692db6 - fls. 1299/1306). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso do autor Ciente, em 27/02/2025, da prolação da sentença que julgou os embargos declaratórios opostos pelas partes, o autor interpôs recurso ordinário em 13/03/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. c5f30f4 - fl. 44). Custas processuais e depósito recursal sob encargo das rés. Recurso conhecido. Recurso das rés Cientes, em 27/02/2025, da prolação da sentença que julgou os embargos declaratórios opostos pelas partes, as rés interpuseram recurso ordinário em 14/03/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. 83dac3f - fls. 1157/1168). Custas processuais e depósito recursal devidamente recolhidos (ID. 0d33b36 - fls. 1138/1141). Recurso conhecido. MÉRITO Recursos das partes. Análise conjunta Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de prova testemunhal O autor suscita a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois não foi oportunizada a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, tendo o magistrado dispensado o depoimento da testemunha, como se vê na ata de audiência de ID. 807d148. Aduz que o depoimento da testemunha é essencial para a análise dos fatos, especialmente quanto às atividades exercidas. Requer que seja declarada a nulidade da sentença e de todos os atos a ela subsequentes. As rés suscitam a nulidade por cerceamento do direito de defesa, diante do indeferimento da prova oral, com a juntada de prova emprestada. Dizem que "sem a concordância das partes, os depoimentos prestados em outros processos não podem ser utilizados como prova emprestada, sob pena de nulidade processual por violação ao devido processo legal e ampla defesa" (fl. 1125). Argumentam que o indeferimento da prova oral lhes causou prejuízo. Requerem que seja declarada a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual. O cerceamento do direito de defesa ocorre quando o juiz impede a produção de prova relevante e imprescindível para o deslinde de fatos controvertidos no feito, o que constitui violação ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal - CF e resulta em prejuízo à parte. No caso, o juiz ouviu apenas as partes e dispensou o depoimento das testemunhas indicadas, consignando (ID. 807d148 - fls. 949/952): "Considerando as informações acima, o Juizo entende suficientemente esclarecidas as questões jurídicas tratadas nos autos e dispensa o depoimento das testemunhas de ambas as partes. Ainda, com fulcro no art. 765 da CLT, em razão de outras demandas, com identidade de causa de pedir e pedidos, determina a juntada aos autos como prova emprestada da Ata de audiência do processo 0000757-45.2023.5.21.0012". As duas partes apresentaram protestos (fl. 951). Após a juntada da ata de audiência utilizada como prova emprestada (ID. 6f5e507 - fls. 954/959), o autor apresentou petição (ID. 6f5e507), afirmando que a situação narrada na audiência utilizada como prova emprestada se assemelha à sua realidade fática (fl. 960). Ao final, destacou que "a parte reclamante não se opõe a utilização de tal ata como meio de prova, eis que os depoimentos corroboram as práticas da financeira narradas na inicial, bem como ratifica o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento das verbas pleiteadas na presente demanda" (fl. 963). As rés renovaram os protestos feitos em audiência (ID. e594973 - fl. 964), afirmando que "sem a concordância das partes, os depoimentos prestados em outros processos não podem ser utilizados como prova emprestada, sob pena de nulidade processual por violação ao devido processo legal e ampla defesa" (fl. 964). Requereram "a abertura de nova instrução para a oitiva de suas testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa" (fl. 965). É dever do juiz, na condução do processo, indeferir diligências que entenda desnecessárias ao deslinde da controvérsia, à luz das disposições contidas no art. 765 da CLT, sem prejuízo do quanto expresso no art. 370 do Código de Processo Civil - CPC. Mas, no caso, o cerceamento de defesa restou evidenciado, na medida em que não foi conferida às partes a faculdade de produzir prova oral. Mesmo que se considere a posterior concordância do autor com a utilização da ata de audiência do processo 0000757-45.2023.5.21.0012, isso não desnatura sua solicitação para que fossem ouvidas as testemunhas por ele indicadas. Demais, com relação à defesa, é certo que as rés poderiam, por meio da prova oral, demonstrar o exercício de atividade externa incompatível com o registro e fiscalização, dentre outros aspectos. Embora o Tribunal Superior do Trabalho - TST entenda pela validade da prova emprestada, mesmo sem a concordância das partes (TST: Ag-ARR 0010141-78.2015.5.03.0023, RR 11190-87.2015.5.03.0110, RR 20944-22.2015.5.04.0661), isso não equivale à substituição do depoimento das testemunhas pela prova emprestada, com o indeferimento da prova oral, quando as partes expressamente afirmam a necessidade de sua produção, até mesmo comprovando o convite da testemunha, como fez o autor (ID. 7d3310b - fl. 598), mesmo não havendo necessidade de indicação prévia do rol de testemunhas. Merece destaque o fato de que as duas testemunhas ouvidas na audiência cuja ata foi utilizada como prova emprestada (ID. 6f5e507 - fls. 954/959), uma indicada pelo autor daquele feito e outra pela ré, desempenhavam função de "gerente de negócios", enquanto o autor relatou que exercia a função de "analista de negócios" (ID. 923b81c - fl. 2), como consta em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 28ba78b - fl. 49). Ou seja, aparentemente nem mesmo a função exercida pelas testemunhas e pelo autor é a mesma, fato que pode ser relevante para a aferição da real atribuição do autor, da maneira de execução das atividades e possibilidade de controle de jornada, do efetivo uso do veículo próprio, entre outros aspectos. Colaciono jurisprudência relacionada à impossibilidade de substituição da prova oral por prova emprestada (ata de audiência realizada em outro processo), sem anuência das partes: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM A ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA E COM O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE SUAS TESTEMUNHAS REQUERIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Consoante os princípios da ampla defesa e do contraditório insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a parte tem direito ao contraditório, ainda que não consiga obter êxito com a prova produzida. E, neste caso, infere-se dos autos ter havido pedido expresso da reclamada de oitiva de suas testemunhas durante a instrução processual, bem como a sua discordância com a utilização da prova emprestada, em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas, nos quais o magistrado de primeiro grau se amparou para deferir o pedido de indenização por dano moral. Registra-se, ainda, ter havido o registro dos protestos da reclamada em ato contra o indeferimento da oitiva de suas testemunhas. Assim, é nítida a existência de prejuízo, nos termos em que preconiza o artigo 794 da CLT, segundo o qual "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", estando, por outro lado, caracterizada a ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, diante do cerceamento do seu direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa da reclamada, declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que proceda à reabertura da instrução probatória, com oitiva das testemunhas da reclamada e produção de demais provas que se fizerem necessárias para o julgamento do pedido de indenização por dano moral, como entender de direito, ficando prejudicado o exame do tema remanescente . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. (TST - ARR: 617720145230041, Relator.: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017) I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PROTESTO . PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art . 825, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PROTESTO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional decidiu que não configurou cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha, mesmo sob protesto, ao fundamento de que foi utilizada prova emprestada, com a concordância das partes, bem como que o autor não arrolou nenhuma testemunha na inicial. Na Justiça Trabalhista não há obrigatoriedade de apresentação prévia do rol de testemunhas, devendo estas comparecerem à audiência independentemente de intimação . Assim, não é cabível a alegação de preclusão do direito de produzir prova oral quando a testemunha está presente na audiência de forma espontânea, sob o risco de caracterização de cerceamento do direito de defesa. Não se tratando, portanto, o caso de aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o julgador a indeferir provas inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde do feito, mas de efetivo cerceamento do direito de defesa, uma vez que impediu o autor de produzir prova, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, reconhece-se a violação do art . 825, caput, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 825, caput , da CLT e provido (TST - RR: 00110652020175150077, Relator.: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2024) RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA ORAL POR PROVA EMPRESTADA SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO . A prova emprestada de outro processo pode ser admitida, mas apenas com a concordância das partes. Sem esta anuência expressa, ela não pode ser acolhida, sob pena de nulidade, por violação do princípio do devido processo legal (inciso LV, art. 5º da CF/88). (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100072-21 .2022.5.01.0341, Relator.: Leonardo da Silva Pacheco, Data de Julgamento: 07/05/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA QUE DEVERIA SER PRODUZIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. OBRIGATÓRIA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. Nos termos do art . 372 do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", dispositivo com plena aplicação à processualística do trabalho. Todavia, se o desiderato é a utilização da prova emprestada em substituição da prova que poderia - e deveria - ser produzida nos próprios autos, exige-se a expressa concordância das partes, sob pena de violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa. (TRT-3 - ROT: 00104223820225030007 MG 0010422-38.2022 .5.03.0007, Relator.: Vicente de Paula M. Junior, Data de Julgamento: 15/03/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: 16/03/2023). PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. É possível a utilização da prova emprestada, até de ofício, já que sua utilização não dependente da concordância da parte contrária. A questão que se defende, contudo, é a impossibilidade de se utilizar a prova emprestada em violação ao princípio do contraditório, uma vez que a parte adversa não participou da produção da prova testemunhal utilizada por empréstimo . (TRT-3 - ROT: 0010906-92.2021.5.03 .0167, Relator.: Milton V.Thibau de Almeida, Terceira Turma) Assim, diante da necessidade de observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que derivam do devido processo legal e garantem, entre outros aspectos, que as partes têm direito de produzir as provas necessárias para a resolução do conflito, observa-se, no caso, a existência de cerceamento de defesa, configurando violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, já que houve prejuízo processual. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelas partes e declaro a nulidade dos atos processuais a partir da audiência em que houve o indeferimento da oitiva das testemunhas, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a produção de provas testemunhais pelas partes e a prolação de nova decisão, conforme o juiz entender de direito. Prejudicada a análise das demais matérias objeto do recurso. III - CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários e acolho a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, declarando nulos os atos processuais a partir do indeferimento da oitiva de testemunha solicitada pelas partes. Determino o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, permitindo que produzam provas testemunhais, e para que seja proferida nova decisão, como se entender de direito. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, declarando nulos os atos processuais a partir do indeferimento da oitiva de testemunha solicitada pelas partes. Determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, permitindo que produzam provas testemunhais, e para que seja proferida nova decisão, como se entender de direito. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVINET SERVICOS LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000704-33.2024.5.21.0011 : DIEGO PEREIRA ALENCAR E OUTROS (2) : DIEGO PEREIRA ALENCAR E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000704-33.2024.5.21.0011 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE (S): DIEGO PEREIRA ALENCAR ADVOGADO (A/S): ISAAC BERTOLINI AULER RECORRENTE (S): SERVINET SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO (A/S): MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO RECORRENTE (S): CIELO S.A. ADVOGADO (A/S): MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO RECORRIDO (A/S): DIEGO PEREIRA ALENCAR ADVOGADO (A/S): ISAAC BERTOLINI AULER RECORRIDO (A/S): SERVINET SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO (A/S): MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO RECORRIDO (A/S): CIELO S.A. ADVOGADO (A/S): MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DAS RÉS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários do autor e das rés contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista. O autor alegou nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal, e requereu o reconhecimento de sua condição de financiário, com reflexos salariais, além de outras verbas. As rés também alegaram nulidade, por indeferimento de prova oral e utilização de prova emprestada sem concordância, insurgindo-se contra a condenação em horas extras e integração de comissões. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral, tanto a pedido do empregado quanto do empregador; (ii) estabelecer se a utilização de prova emprestada, sem concordância expressa das partes, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa configura-se quando o juiz impede a produção de prova relevante e imprescindível para o deslinde de fatos controvertidos, causando prejuízo à parte. 4. O juiz indeferiu a oitiva de testemunhas indicadas por ambas as partes, utilizando prova emprestada de outro processo, apesar dos protestos delas. 5. A prova emprestada pode ser admitida, mesmo sem a anuência expressa das partes. No entanto, sua utilização em substituição à prova oral, sem essa concordância e com protesto registrado, configura violação ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos providos em parte, para declarar nulos os atos processuais a partir do indeferimento da oitiva de testemunha solicitada pelas partes. Tese de julgamento: A utilização de prova emprestada em substituição à prova oral, sem a concordância expressa das partes, viola o princípio do devido processo legal e a ampla defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da CF; art. 765, da CLT; art. 370 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-ARR 0010141-78.2015.5.03.0023, RR 11190-87.2015.5.03.0110, RR 20944-22.2015.5.04.0661, ARR: 617720145230041; TST - RR: 00110652020175150077; TRT-1 - ROT: 0100072-21.2022.5.01.0341; TRT-3 - ROT: 00104223820225030007; TRT-3 - ROT: 0010906-92.2021.5.03.0167. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por Diego Pereira Alencar, Servinet Serviços Ltda. e Cielo S.A. em face de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da presente ação trabalhista. Por sentença (ID. 77e2b56 - fls. 986/1014), o juiz resolveu julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de "a) 2h20 extras por dia de trabalho, de segunda a sexta-feira, com o adicional legal de 50% e reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado, devendo ser aplicado o divisor 220; b) 20 minutos extras por dia de trabalho, de segunda a sexta-feira, pela supressão parcial do desrespeito ao intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%, apenas, sem repercussões; c) integração ao salário das comissões pagas sob as rubricas "impulso RVM IT", "remuneração por desempenho - IT", "prêmio superação - IR" e "mobilizadores RVM IR", refletindo sobre repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. (...)" Embargos de declaração das rés (ID. f0e56ce - fls. 1069/1078) e do autor (ID. 0cebc39 - fls. 1081/1082), os primeiros rejeitados e os segundos acolhidos na sentença de ID. 367dd0a (fls. 1090/1094) para "sanando o vício, indeferir a discriminação de retenção de honorários contratuais na liquidação do julgado e esclarecer que o pedido será analisado quando houver o pagamento". Recurso ordinário do autor (ID. f0a744b - fls. 1101/1121), no qual se suscita a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois não foi oportunizada a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, tendo o magistrado dispensado o depoimento da testemunha, como se vê na ata de audiência de ID. 807d148. Aduz que o depoimento da testemunha é essencial para a análise dos fatos, especialmente quanto às atividades exercidas. Requer que seja declarada a nulidade da sentença e de todos os atos a ela subsequentes. Pretende o reconhecimento do enquadramento como financiário, alegando fraude na vinculação sindical, pois, em que pese tenha sido contratado pela primeira ré, prestava serviços para a segunda, como mostra a ficha de registro que traz o logotipo da Cielo, bem como o "Guia de Gerente de Negócios". Afirma ter ficado comprovado o exercício de funções típicas da categoria dos financiários. Diz que o enquadramento sindical não é opção da empresa, e deve observar a primazia da realidade. Entende que, diante do reconhecimento da condição de financiário, é devido o pagamento de diferenças salariais, considerando o piso salarial da categoria, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS de todo o período contratual + multa de 40%. Fala que faz jus às verbas previstas na norma coletiva e à jornada de trabalho de seis horas diárias, nos termos do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e da Súmula nº 55, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo devido o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária, com adicional de 50% para os dias úteis e 100% para os dias de repouso. Assevera que "devem as horas extras integrar os repousos remunerados incluídos o sábado e feriados (dissídio coletivo anexo), e repercutir em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%" (fl. 1110). Subsidiariamente, requer o pagamento das horas trabalhadas além da oitava diária. Reputa devido o ressarcimento dos valores gastos com combustível, desgaste e manutenção do veículo particular utilizado na realização dos serviços. Alega que "a referida cláusula determina o pagamento do percentual de 34% sobre o valor do litro da gasolina. Assim, considerando o valor médio de mercado da gasolina de R$ 6,00 por litro, requer a condenação do valor de R$ 2,04 por quilômetro rodado" (fl. 1112) e pede que seja pago o valor correspondente, ou, sucessivamente, o valor de R$1.600,00 reais mensais. Requer o pagamento de indenização por danos morais pela cobrança de metas excessivas, pois "restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu situações humilhantes e constrangedoras por parte de seus gestores" (fl. 1113). Aponta a prática de exposição pública do desempenho de todos os funcionários. Relata que "estava diariamente submetida a chamada gestão por estresse que se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto com o objetivo de estimular a competitividade; atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima" (fl. 1114). Pretende a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés para o percentual de 15%. Pugna pelo provimento do recurso. Recurso ordinário das rés (ID. 9a9ff2f - fls. 1122/1137) em que suscitam a nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova oral, com a juntada de prova emprestada. Dizem que "sem a concordância das partes, os depoimentos prestados em outros processos não podem ser utilizados como prova emprestada, sob pena de nulidade processual por violação ao devido processo legal e ampla defesa" (fl. 1125). Argumentam que o indeferimento da prova oral lhes causou prejuízo. Requerem que seja declarada a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual. Insurgem-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, pois o indeferimento da prova oral prejudicou a defesa, porém restou demonstrada a ausência de fiscalização da jornada do autor. Ressaltam que não concordaram com a utilização da prova emprestada. Diz que a jornada do autor era externa, sem possibilidade de fixar os horários de trabalho, incidindo o art. 62, I, da CLT. Destacam que, no contrato de trabalho do autor, já havia a previsão de trabalho externo, e que "a circunstância do Recorrido utilizar a plataforma necessária para controle de produtividade, não caracteriza a existência de controle de horário, configurando, na verdade, uma relativa fiscalização sobre a própria a atividade do empregado, ínsita ao vínculo de emprego" (fl. 1130). Pretendem que, caso mantidas as horas extras, seja considerada a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 08 às 17h, afastando-se a aplicação da Súmula 338, I do TST. Alegam ser indevido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, pois, no trabalho externo, o empregado se movimenta com maior liberdade dentro de sua jornada, podendo organizar sua pausa para descanso e alimentação. Entendem que "eventual supressão do intervalo intrajornada não enseja o pagamento de horas extras, considerando se tratar de mera infração administrativa" (fl. 1134), sendo devidos, no máximo, o adicional de horas extras para esse período. Dizem que a condenação deve ser limitada ao período faltante para completar uma hora, 30 minutos diários, sem reflexos. Alegam que não havia pagamento de comissões e que o autor recebia apenas prêmios decorrentes de campanhas pontuais, com caráter indenizatório, tratando-se de valor estabelecido por liberalidade do empregador, sem previsão legal ou convencional, não possuindo natureza salarial e não integrando a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Reputam indevida a condenação em honorários sucumbenciais. Pedem o provimento do recurso. Contrarrazões das rés (ID. 207fe95 - fls. 1289/1298) e do autor (ID. a692db6 - fls. 1299/1306). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso do autor Ciente, em 27/02/2025, da prolação da sentença que julgou os embargos declaratórios opostos pelas partes, o autor interpôs recurso ordinário em 13/03/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. c5f30f4 - fl. 44). Custas processuais e depósito recursal sob encargo das rés. Recurso conhecido. Recurso das rés Cientes, em 27/02/2025, da prolação da sentença que julgou os embargos declaratórios opostos pelas partes, as rés interpuseram recurso ordinário em 14/03/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. 83dac3f - fls. 1157/1168). Custas processuais e depósito recursal devidamente recolhidos (ID. 0d33b36 - fls. 1138/1141). Recurso conhecido. MÉRITO Recursos das partes. Análise conjunta Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de prova testemunhal O autor suscita a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois não foi oportunizada a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, tendo o magistrado dispensado o depoimento da testemunha, como se vê na ata de audiência de ID. 807d148. Aduz que o depoimento da testemunha é essencial para a análise dos fatos, especialmente quanto às atividades exercidas. Requer que seja declarada a nulidade da sentença e de todos os atos a ela subsequentes. As rés suscitam a nulidade por cerceamento do direito de defesa, diante do indeferimento da prova oral, com a juntada de prova emprestada. Dizem que "sem a concordância das partes, os depoimentos prestados em outros processos não podem ser utilizados como prova emprestada, sob pena de nulidade processual por violação ao devido processo legal e ampla defesa" (fl. 1125). Argumentam que o indeferimento da prova oral lhes causou prejuízo. Requerem que seja declarada a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual. O cerceamento do direito de defesa ocorre quando o juiz impede a produção de prova relevante e imprescindível para o deslinde de fatos controvertidos no feito, o que constitui violação ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal - CF e resulta em prejuízo à parte. No caso, o juiz ouviu apenas as partes e dispensou o depoimento das testemunhas indicadas, consignando (ID. 807d148 - fls. 949/952): "Considerando as informações acima, o Juizo entende suficientemente esclarecidas as questões jurídicas tratadas nos autos e dispensa o depoimento das testemunhas de ambas as partes. Ainda, com fulcro no art. 765 da CLT, em razão de outras demandas, com identidade de causa de pedir e pedidos, determina a juntada aos autos como prova emprestada da Ata de audiência do processo 0000757-45.2023.5.21.0012". As duas partes apresentaram protestos (fl. 951). Após a juntada da ata de audiência utilizada como prova emprestada (ID. 6f5e507 - fls. 954/959), o autor apresentou petição (ID. 6f5e507), afirmando que a situação narrada na audiência utilizada como prova emprestada se assemelha à sua realidade fática (fl. 960). Ao final, destacou que "a parte reclamante não se opõe a utilização de tal ata como meio de prova, eis que os depoimentos corroboram as práticas da financeira narradas na inicial, bem como ratifica o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento das verbas pleiteadas na presente demanda" (fl. 963). As rés renovaram os protestos feitos em audiência (ID. e594973 - fl. 964), afirmando que "sem a concordância das partes, os depoimentos prestados em outros processos não podem ser utilizados como prova emprestada, sob pena de nulidade processual por violação ao devido processo legal e ampla defesa" (fl. 964). Requereram "a abertura de nova instrução para a oitiva de suas testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa" (fl. 965). É dever do juiz, na condução do processo, indeferir diligências que entenda desnecessárias ao deslinde da controvérsia, à luz das disposições contidas no art. 765 da CLT, sem prejuízo do quanto expresso no art. 370 do Código de Processo Civil - CPC. Mas, no caso, o cerceamento de defesa restou evidenciado, na medida em que não foi conferida às partes a faculdade de produzir prova oral. Mesmo que se considere a posterior concordância do autor com a utilização da ata de audiência do processo 0000757-45.2023.5.21.0012, isso não desnatura sua solicitação para que fossem ouvidas as testemunhas por ele indicadas. Demais, com relação à defesa, é certo que as rés poderiam, por meio da prova oral, demonstrar o exercício de atividade externa incompatível com o registro e fiscalização, dentre outros aspectos. Embora o Tribunal Superior do Trabalho - TST entenda pela validade da prova emprestada, mesmo sem a concordância das partes (TST: Ag-ARR 0010141-78.2015.5.03.0023, RR 11190-87.2015.5.03.0110, RR 20944-22.2015.5.04.0661), isso não equivale à substituição do depoimento das testemunhas pela prova emprestada, com o indeferimento da prova oral, quando as partes expressamente afirmam a necessidade de sua produção, até mesmo comprovando o convite da testemunha, como fez o autor (ID. 7d3310b - fl. 598), mesmo não havendo necessidade de indicação prévia do rol de testemunhas. Merece destaque o fato de que as duas testemunhas ouvidas na audiência cuja ata foi utilizada como prova emprestada (ID. 6f5e507 - fls. 954/959), uma indicada pelo autor daquele feito e outra pela ré, desempenhavam função de "gerente de negócios", enquanto o autor relatou que exercia a função de "analista de negócios" (ID. 923b81c - fl. 2), como consta em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 28ba78b - fl. 49). Ou seja, aparentemente nem mesmo a função exercida pelas testemunhas e pelo autor é a mesma, fato que pode ser relevante para a aferição da real atribuição do autor, da maneira de execução das atividades e possibilidade de controle de jornada, do efetivo uso do veículo próprio, entre outros aspectos. Colaciono jurisprudência relacionada à impossibilidade de substituição da prova oral por prova emprestada (ata de audiência realizada em outro processo), sem anuência das partes: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM A ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA E COM O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE SUAS TESTEMUNHAS REQUERIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Consoante os princípios da ampla defesa e do contraditório insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a parte tem direito ao contraditório, ainda que não consiga obter êxito com a prova produzida. E, neste caso, infere-se dos autos ter havido pedido expresso da reclamada de oitiva de suas testemunhas durante a instrução processual, bem como a sua discordância com a utilização da prova emprestada, em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas, nos quais o magistrado de primeiro grau se amparou para deferir o pedido de indenização por dano moral. Registra-se, ainda, ter havido o registro dos protestos da reclamada em ato contra o indeferimento da oitiva de suas testemunhas. Assim, é nítida a existência de prejuízo, nos termos em que preconiza o artigo 794 da CLT, segundo o qual "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", estando, por outro lado, caracterizada a ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, diante do cerceamento do seu direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa da reclamada, declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que proceda à reabertura da instrução probatória, com oitiva das testemunhas da reclamada e produção de demais provas que se fizerem necessárias para o julgamento do pedido de indenização por dano moral, como entender de direito, ficando prejudicado o exame do tema remanescente . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. (TST - ARR: 617720145230041, Relator.: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017) I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PROTESTO . PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art . 825, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PROTESTO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional decidiu que não configurou cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha, mesmo sob protesto, ao fundamento de que foi utilizada prova emprestada, com a concordância das partes, bem como que o autor não arrolou nenhuma testemunha na inicial. Na Justiça Trabalhista não há obrigatoriedade de apresentação prévia do rol de testemunhas, devendo estas comparecerem à audiência independentemente de intimação . Assim, não é cabível a alegação de preclusão do direito de produzir prova oral quando a testemunha está presente na audiência de forma espontânea, sob o risco de caracterização de cerceamento do direito de defesa. Não se tratando, portanto, o caso de aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o julgador a indeferir provas inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde do feito, mas de efetivo cerceamento do direito de defesa, uma vez que impediu o autor de produzir prova, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, reconhece-se a violação do art . 825, caput, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 825, caput , da CLT e provido (TST - RR: 00110652020175150077, Relator.: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2024) RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA ORAL POR PROVA EMPRESTADA SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO . A prova emprestada de outro processo pode ser admitida, mas apenas com a concordância das partes. Sem esta anuência expressa, ela não pode ser acolhida, sob pena de nulidade, por violação do princípio do devido processo legal (inciso LV, art. 5º da CF/88). (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100072-21 .2022.5.01.0341, Relator.: Leonardo da Silva Pacheco, Data de Julgamento: 07/05/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA QUE DEVERIA SER PRODUZIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. OBRIGATÓRIA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. Nos termos do art . 372 do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", dispositivo com plena aplicação à processualística do trabalho. Todavia, se o desiderato é a utilização da prova emprestada em substituição da prova que poderia - e deveria - ser produzida nos próprios autos, exige-se a expressa concordância das partes, sob pena de violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa. (TRT-3 - ROT: 00104223820225030007 MG 0010422-38.2022 .5.03.0007, Relator.: Vicente de Paula M. Junior, Data de Julgamento: 15/03/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: 16/03/2023). PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. É possível a utilização da prova emprestada, até de ofício, já que sua utilização não dependente da concordância da parte contrária. A questão que se defende, contudo, é a impossibilidade de se utilizar a prova emprestada em violação ao princípio do contraditório, uma vez que a parte adversa não participou da produção da prova testemunhal utilizada por empréstimo . (TRT-3 - ROT: 0010906-92.2021.5.03 .0167, Relator.: Milton V.Thibau de Almeida, Terceira Turma) Assim, diante da necessidade de observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que derivam do devido processo legal e garantem, entre outros aspectos, que as partes têm direito de produzir as provas necessárias para a resolução do conflito, observa-se, no caso, a existência de cerceamento de defesa, configurando violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, já que houve prejuízo processual. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelas partes e declaro a nulidade dos atos processuais a partir da audiência em que houve o indeferimento da oitiva das testemunhas, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a produção de provas testemunhais pelas partes e a prolação de nova decisão, conforme o juiz entender de direito. Prejudicada a análise das demais matérias objeto do recurso. III - CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários e acolho a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, declarando nulos os atos processuais a partir do indeferimento da oitiva de testemunha solicitada pelas partes. Determino o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, permitindo que produzam provas testemunhais, e para que seja proferida nova decisão, como se entender de direito. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, declarando nulos os atos processuais a partir do indeferimento da oitiva de testemunha solicitada pelas partes. Determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, permitindo que produzam provas testemunhais, e para que seja proferida nova decisão, como se entender de direito. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CIELO S.A.
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