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Número do Processo:
0000705-07.2022.5.10.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000705-07.2022.5.10.0104 EMBARGANTE: VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA E OUTROS (3) EMBARGADO: LUCAS DA FONSECA DE SOUSA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000705-07.2022.5.10.0104 EMBARGANTE : VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. FELIPE DA COSTA PAULINO REPRESENTANTE: Dra. BRUNA DE SOUSA DUARTE EMBARGANTE : GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. FELIPE DA COSTA PAULINO EMBARGANTE : GELO GYN COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. PAULINO EDUARDO NETO EMBARGANTE : GELO CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dra. BRUNA DE SOUSA DUARTE EMBARGANTE : GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dra. ROMILDA LENI DE SOUSA NETA REPRESENTANTE: Dr. RUBENS PAULINO NETO EMBARGANTE : BRASGELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. RUBENS PAULINO NETO EMBARGADO : LUCAS DA FONSECA DE SOUSA ADVOGADA : Dra. SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID D E C I S Ã O De início, reuatue-se o feito de modo a fazer constar como embargante apenas VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA; e como embargados as demais partes. Trata-se de embargos de declaração opostos por VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que apontou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia quanto aos temas “multa por litigância de má-fé por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios”. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O De início, corrija-se a autuação, a fim de que conste como parte agravada somente LUCAS DA FONSECA DE SOUSA. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 6/3/2025; recursoapresentado em 18/3/2025 - fls. 788). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (fls. 445, 468/471 e 799/800). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se quea parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida,com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de suairresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento nosentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcriçãodo trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dosfundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido,não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, éimprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611,Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃOCONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, em 27/03/2025, às 10:56:46 - 0d53072 ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turmadesproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não seconheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento deque transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarcatodos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedenteo pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento dopressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superadospela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigênciaprocessual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgamo apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específicada fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, "a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido edesprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min.Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELAJURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negouprovimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu dorecurso de revista em razão do descumprimento do requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parteefetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, semqualquer destaque em relação ao ponto específico queconsubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida noúnico paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, restasuperado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1,interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, em 27/03/2025, às 10:56:46 - 0d53072 da fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, " a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência doóbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido .[[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. BrenoMedeiros, DEJT 09/10/2020). Inviável, portanto,a análise do Recurso de Revista, porque nãoatendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição da tese aduzida no acordão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, restou consignado: Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- GELO CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000705-07.2022.5.10.0104 EMBARGANTE: VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA E OUTROS (3) EMBARGADO: LUCAS DA FONSECA DE SOUSA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000705-07.2022.5.10.0104 EMBARGANTE : VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. FELIPE DA COSTA PAULINO REPRESENTANTE: Dra. BRUNA DE SOUSA DUARTE EMBARGANTE : GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. FELIPE DA COSTA PAULINO EMBARGANTE : GELO GYN COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. PAULINO EDUARDO NETO EMBARGANTE : GELO CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dra. BRUNA DE SOUSA DUARTE EMBARGANTE : GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dra. ROMILDA LENI DE SOUSA NETA REPRESENTANTE: Dr. RUBENS PAULINO NETO EMBARGANTE : BRASGELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. RUBENS PAULINO NETO EMBARGADO : LUCAS DA FONSECA DE SOUSA ADVOGADA : Dra. SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID D E C I S Ã O De início, reuatue-se o feito de modo a fazer constar como embargante apenas VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA; e como embargados as demais partes. Trata-se de embargos de declaração opostos por VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que apontou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia quanto aos temas “multa por litigância de má-fé por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios”. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O De início, corrija-se a autuação, a fim de que conste como parte agravada somente LUCAS DA FONSECA DE SOUSA. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 6/3/2025; recursoapresentado em 18/3/2025 - fls. 788). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (fls. 445, 468/471 e 799/800). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se quea parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida,com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de suairresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento nosentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcriçãodo trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dosfundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido,não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, éimprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611,Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃOCONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, em 27/03/2025, às 10:56:46 - 0d53072 ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turmadesproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não seconheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento deque transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarcatodos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedenteo pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento dopressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superadospela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigênciaprocessual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgamo apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específicada fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, "a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido edesprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min.Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELAJURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negouprovimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu dorecurso de revista em razão do descumprimento do requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parteefetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, semqualquer destaque em relação ao ponto específico queconsubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida noúnico paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, restasuperado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1,interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, em 27/03/2025, às 10:56:46 - 0d53072 da fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, " a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência doóbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido .[[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. BrenoMedeiros, DEJT 09/10/2020). Inviável, portanto,a análise do Recurso de Revista, porque nãoatendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição da tese aduzida no acordão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, restou consignado: Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000705-07.2022.5.10.0104 EMBARGANTE: VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA E OUTROS (3) EMBARGADO: LUCAS DA FONSECA DE SOUSA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000705-07.2022.5.10.0104 EMBARGANTE : VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. FELIPE DA COSTA PAULINO REPRESENTANTE: Dra. BRUNA DE SOUSA DUARTE EMBARGANTE : GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. FELIPE DA COSTA PAULINO EMBARGANTE : GELO GYN COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. PAULINO EDUARDO NETO EMBARGANTE : GELO CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dra. BRUNA DE SOUSA DUARTE EMBARGANTE : GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dra. ROMILDA LENI DE SOUSA NETA REPRESENTANTE: Dr. RUBENS PAULINO NETO EMBARGANTE : BRASGELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. RUBENS PAULINO NETO EMBARGADO : LUCAS DA FONSECA DE SOUSA ADVOGADA : Dra. SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID D E C I S Ã O De início, reuatue-se o feito de modo a fazer constar como embargante apenas VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA; e como embargados as demais partes. Trata-se de embargos de declaração opostos por VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que apontou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia quanto aos temas “multa por litigância de má-fé por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios”. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O De início, corrija-se a autuação, a fim de que conste como parte agravada somente LUCAS DA FONSECA DE SOUSA. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 6/3/2025; recursoapresentado em 18/3/2025 - fls. 788). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (fls. 445, 468/471 e 799/800). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se quea parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida,com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de suairresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento nosentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcriçãodo trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dosfundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido,não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, éimprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611,Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃOCONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, em 27/03/2025, às 10:56:46 - 0d53072 ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turmadesproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não seconheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento deque transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarcatodos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedenteo pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento dopressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superadospela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigênciaprocessual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgamo apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específicada fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, "a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido edesprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min.Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELAJURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negouprovimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu dorecurso de revista em razão do descumprimento do requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parteefetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, semqualquer destaque em relação ao ponto específico queconsubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida noúnico paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, restasuperado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1,interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, em 27/03/2025, às 10:56:46 - 0d53072 da fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, " a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência doóbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido .[[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. BrenoMedeiros, DEJT 09/10/2020). Inviável, portanto,a análise do Recurso de Revista, porque nãoatendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição da tese aduzida no acordão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, restou consignado: Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASGELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000705-07.2022.5.10.0104 EMBARGANTE: VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA E OUTROS (3) EMBARGADO: LUCAS DA FONSECA DE SOUSA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000705-07.2022.5.10.0104 EMBARGANTE : VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. FELIPE DA COSTA PAULINO REPRESENTANTE: Dra. BRUNA DE SOUSA DUARTE EMBARGANTE : GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. FELIPE DA COSTA PAULINO EMBARGANTE : GELO GYN COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. PAULINO EDUARDO NETO EMBARGANTE : GELO CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dra. BRUNA DE SOUSA DUARTE EMBARGANTE : GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dra. ROMILDA LENI DE SOUSA NETA REPRESENTANTE: Dr. RUBENS PAULINO NETO EMBARGANTE : BRASGELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO : Dr. DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS REPRESENTANTE: Dr. RUBENS PAULINO NETO EMBARGADO : LUCAS DA FONSECA DE SOUSA ADVOGADA : Dra. SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID D E C I S Ã O De início, reuatue-se o feito de modo a fazer constar como embargante apenas VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA; e como embargados as demais partes. Trata-se de embargos de declaração opostos por VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que apontou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia quanto aos temas “multa por litigância de má-fé por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios”. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O De início, corrija-se a autuação, a fim de que conste como parte agravada somente LUCAS DA FONSECA DE SOUSA. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 6/3/2025; recursoapresentado em 18/3/2025 - fls. 788). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (fls. 445, 468/471 e 799/800). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se quea parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida,com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de suairresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento nosentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcriçãodo trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dosfundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido,não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, éimprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611,Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃOCONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, em 27/03/2025, às 10:56:46 - 0d53072 ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turmadesproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não seconheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento deque transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarcatodos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedenteo pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento dopressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superadospela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigênciaprocessual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgamo apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específicada fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, "a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido edesprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min.Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELAJURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negouprovimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu dorecurso de revista em razão do descumprimento do requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parteefetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, semqualquer destaque em relação ao ponto específico queconsubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida noúnico paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, restasuperado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1,interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica Documento assinado eletronicamente por JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, em 27/03/2025, às 10:56:46 - 0d53072 da fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, " a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência doóbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido .[[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. BrenoMedeiros, DEJT 09/10/2020). Inviável, portanto,a análise do Recurso de Revista, porque nãoatendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição da tese aduzida no acordão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, restou consignado: Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DA FONSECA DE SOUSA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0000705-07.2022.5.10.0104 : VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA : LUCAS DA FONSECA DE SOUSA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca85d6e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 14 de abril de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- GELO CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA
- GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME
- LUCAS DA FONSECA DE SOUSA
- GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA - EPP
- GELO GYN COMERCIO DE GELO LTDA
- BRASGELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0000705-07.2022.5.10.0104 : VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA : LUCAS DA FONSECA DE SOUSA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca85d6e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 14 de abril de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA