Gilvania Pereira Da Silva x Carrefour Comercio E Industria Ltda e outros

Número do Processo: 0000705-33.2024.5.10.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000705-33.2024.5.10.0008 RECORRENTE: GILVANIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000705-33.2024.5.10.0008 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: GILVANIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES   RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE   RECORRIDO: GRUPO BIG BRASIL S.A. ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE   RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE       EMENTA   1-"FISCAL DE PREVENÇÃO DE PERDAS. SEGURANÇA PATRIMONIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Constatado que o reclamante, como fiscal de prevenção de perdas, desempenhou atividades relacionadas à segurança patrimonial da reclamada, devido é o adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 3 da NR 16. O exercício de atividades relacionadas à vigilância e guarda patrimonial da reclamada é compatível com a função de fiscal de prevenção de perdas, motivo pelo qual não há falar em desvio de função. O simples exercício de atividades relacionadas à segurança patrimonial no estabelecimento da reclamada, como fiscal de prevenção de perdas, ainda que sem treinamento próprio, não é motivo suficiente para ensejar indenização por dano moral. (...) " (TRT da 10ª Região; Processo: 0000657-31.2020.5.10.0003; Data de assinatura: 08-04-2022; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR). Recurso da autora parcialmente provido. 2-REVISTA EM PERTENCES POR PESSOA DO SEXO OPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 58 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da tese fixa no Tema 58/TST, "a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável." Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811. Recurso da autora não provido. 3 -"PARCELA PAGA SOB A RUBRICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, MAS SEM INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONDICIONAMENTO A METAS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. A Lei nº 10.101/2000 estabelece normas sobre a estipulação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, exigindo a existência de negociação coletiva (art. 2º, caput), periodicidade máxima da distribuição (art. 2º, § 1º) e apuração do lucro conforme os resultados anuais (art. 3º, § 1º). Sem prova de avença coletiva, o pagamento de verba em virtude do atingimento de metas corresponde à noção de prêmio (CLT, art. 457, § 2º). Não demonstrado pelo autor o atingimento das metas no plano individual, é de se manter a sentença de improcedência do pedido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000665-09.2023.5.10.0001; Data de assinatura: 24-06-2025; - 3ª Turma; Relator(a): JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR). Recurso da autora não provido.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Marcos Alberto dos Reis, atuando na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 582/602, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante recorreu às fls. 604/624 no que se refere ao desvio de função, adicional de periculosidade, danos morais, PLR e ticket alimentação. Contrarrazões às fls. 627/628. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.   V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso.   RECURSO DA RECLAMANTE DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor postula o reconhecimento de desvio funcional, sustentando que, a despeito da função formalmente registrada, exercia, na prática, as atribuições de vigilante desarmado/segurança de loja. Alega que lhe era cometida a responsabilidade pela segurança patrimonial e pela integridade física de empregados e clientes da reclamada. Em decorrência, pleiteia o pagamento das diferenças salariais correspondentes e do adicional de periculosidade. Requer, ademais, indenização por danos morais, ao argumento de que a reclamada o expôs a riscos indevidos, inerentes a atividades para as quais não fora contratado nem adequadamente treinado, como a realização de abordagens a suspeitos de ilícitos e a recuperação de mercadorias subtraídas. Requer, outrossim, compensação por abalo moral, sustentando que a inspeção de seus objetos pessoais (bolsa/mochila), conduzida por prepostos da reclamada de gênero diverso, lhe impôs constrangimento e representou ofensa à sua privacidade.. A reclamada, em sua defesa, refuta as alegações, aduzindo que o autor foi contratado e sempre exerceu as atribuições inerentes à função de "fiscal de prevenção de perdas", sem que jamais tenha executado tarefas diversas daquelas para as quais foi formalmente admitido, e sem qualquer exposição a riscos que justificassem os pleitos formulados. Sustenta, ainda, que a realização de revista visual em pertences não era realizada por pessoa de sexo oposto ou de forma vexatória, tratando-se de exercício regular do poder diretivo. Pugna, assim, pela improcedência integral dos pedidos autorais. A respeito do tema, assim decidiu o Juízo a quo: "DESVIO DE FUNÇÃO - PLUS SALARIAL A reclamante alega que, embora contratada e registrada como Fiscal de Prevenção e Perdas, exercia, na prática e por exigência das reclamadas, atividades típicas de segurança patrimonial/vigilante desarmado. Descreve que era obrigada a abordar e deter pessoas suspeitas de furto, expulsar mendigos e pedintes (inclusive com uso de força física, se necessário), acompanhar infratores à delegacia e monitorar imagens de CFTV. Argumenta que tais tarefas são estranhas à função contratual, exigindo maior responsabilidade e exposição a risco, pleiteando um plus salarial de 30% sobre seu salário base, com reflexos. As reclamadas negam o desvio de função, sustentando que as atividades exercidas eram compatíveis com o cargo de Fiscal de Prevenção e Perdas, nos limites do jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Decido. A controvérsia cinge-se em verificar se as atividades efetivamente exercidas pela reclamante extrapolavam as atribuições inerentes à função de Fiscal de Prevenção e Perdas, configurando desvio para função diversa e de maior complexidade ou responsabilidade. O desvio funcional, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinada função, desenvolvia função diversa, à qual se atribui remuneração diferenciada. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Por outro lado, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, inexistindo cláusula expressa em contrário, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A testemunha Wesley Amorim de Araújo declarou que: "(...) a orientação da empresa era que o fiscal de prevenção abordasse qualquer pessoa que estivesse incomodando dentro da loja e até fisicamente o retirasse da loja; isso acontecia todos os dias, com mendigos, pedintes e pessoas que queriam roubar; algumas mercadorias eram recuperadas; a polícia era chamada se a pessoa estivesse muito agressiva e tumultuando dentro da loja; já aconteceu do fiscal de prevenção de perdas acompanhar o meliante até à Delegacia de Polícia; o fiscal de prevenção não recebe qualquer treinamento sobre a abordagem de suspeitos dentro da loja (...)".. A realização de abordagens e intervenções em situações de furto ou tumulto, no contexto de um supermercado/hipermercado, são atividades inserem-se no âmbito da prevenção de perdas e proteção patrimonial inerentes à função contratada. As tarefas descritas, ainda que envolvessem abordagens eventuais, são compatíveis com a função de fiscal de prevenção em um estabelecimento comercial de grande porte. Assim, à míngua de prova robusta do exercício de função substancialmente diversa e mais complexa que aquela para a qual foi formalmente contratada, indefere-se o pedido de plus salarial por desvio de função e seus reflexos. Indefere-se o item 'c'. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pretende a reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que exercia atividade de segurança patrimonial, expondo-se permanentemente a risco acentuado de roubos ou outras espécies de violência física, nos termos do art. 193, II, da CLT e Anexo 3 da NR-16. Decido. Conforme analisado no tópico anterior, não restou configurado o desvio de função para vigilante. A função exercida pela reclamante era de Fiscal de Prevenção e Perdas. A questão do enquadramento desta função no conceito de atividade perigosa por exposição a roubo ou violência física para fins de recebimento do adicional de periculosidade já foi extensamente debatida nos tribunais, cabendo citar o acórdão proferido no processo ROT 0000742-03.2023.5.10.0006, relatado pelo Exmo. Des. André R. P. V. Damasceno, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, por analisar situação idêntica: "De acordo com as definições da Lei 7.102/83, o vigilante é o profissional aprovado em curso de formação e treinamento realizado em instituição autorizada, com registro no Departamento de Polícia Federal, que presta serviços de vigilância patrimonial armada de instituições financeiras e outros estabelecimentos públicos ou privados, transporte de valores ou carga, bem como segurança de pessoas físicas. Por outro lado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, o vigia atua na guarda do patrimônio e exerce a vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; escoltam pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho. Não se exige porte de arma nem treinamento ou autorização específica para o exercício da profissão. Ressai dos autos que a reclamante atuava na prevenção de perdas, função denominada pela reclamada como "fiscal de piso". Tal função se assemelha ao vigia, pois não expõe o empregado ao mesmo risco que o vigilante o qual, por dever de ofício, enfrenta o criminoso. A função exercida pela autora não exige nenhum treinamento específico e obrigatório. Insere-se nas atribuições do fiscal de prevenção a proteção ao patrimônio. A abordagem de pessoas em atitudes suspeitas está inserida nas funções da obreira, não havendo nenhuma conduta ilícita da reclamada. Nesse contexto, as atividades desempenhadas pela reclamante estão em consonância com a função para a qual foi contratada. Note-se que o col. TST tem jurisprudência pacífica no sentido de que o vigia desarmado não faz jus ao adicional de periculosidade, pois não se enquadra na categoria dos vigilantes, nem preenche os requisitos da NR 16. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. DISTINTAS ATRIBUIÇÕES. O pagamento do adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que se expõe, de modo acentuado, em atividade que requerem submissão a operações perigosas, como roubos ou outras espécies de violência física. O vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido a mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de Vigilante. Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR - 11147-47.2015.5.03.0015 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). Saliento que esta egr. Turma, ecasos semelhantes envolvendo a função de fiscal de prevenção e perdas, tem esposado o entendimento segundo o qual referida atividade não enseja o pagamento do adicional de periculosidade:"1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE PREVENÇÃO DE PERDAS. ATIVIDADE NÃO COMPARADA COM A DE VIGILANTE ARMADO. DESCABIMENTO DA PARCELA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. (TRT10, RO 0001080-92.2019.5.10.0013, 1ª TURMA, Relator Juiz Denilson Bandeira Coêlho, DEJT 28/08/2021). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEVIDO. Ausente nos autos comprovação quanto ao exercício da função de vigilante nos termos da Lei nº 7.102/1983, indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado admitido como fiscal de prevenção e perdas. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. (TRT10, RO 0000523-71.2020.5.10.0013, 1ª TURMA, Relatora Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, DEJT 03/09/2021) "1) RECURSO DO RECLAMADO: VIGIA DESARMADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Verificado que as atividades desenvolvidas pelo empregado não caracteriza exercício típico de função de vigia desarmado, não há direito ao adicional de periculosidade. Precedentes do TST.[...]" (Processo: RO 0000057-02.2019.5.10.0017. Órgão julgador: 1ª Turma. Relator: Desembargador Dorival Borges. Data do julgamento: 21/10/2020. Data da publicação: 28/10/2020). Em tal cenário, não há evidências de que a reclamante tenha desempenhado as atribuições próprias de vigilante, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818 da CLT. Assim, correto o juízo de origem ao julgar improcedente o pedido. Não sendo reconhecido o exercício da função de vigilante, não há falar em deferimento do adicional de periculosidade. Portanto, não preenchidos os requisitos legais e normativos, indefere-se o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. DANO MORAL - EXPOSIÇÃO A RISCO A reclamante postula indenização por danos morais, alegando que foi submetida a riscos inerentes à função de segurança, para a qual não possuía treinamento adequado. Decido. Conforme decidido nos tópicos anteriores, não restou configurado o desvio de função para vigilante, tampouco o direito ao adicional de periculosidade. As atividades de abordagem preventiva e eventual contenção de furtos, embora pudessem envolver algum nível de risco, estavam inseridas no contexto da função de Fiscal de Prevenção e Perdas, não caracterizando, por si só, ato ilícito do empregador que exigisse do empregado tarefa para a qual não foi contratado ou que o expusesse a perigo incomum e injustificado sem a devida contraprestação ou treinamento específico (que a testemunha, aliás, confirmou ter sido ministrado quanto à abordagem). Para a configuração do dano moral, é necessária a prova do ato ilícito do empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo causal entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso, não demonstrado o ato ilícito (exigência de função de risco sem amparo contratual ou legal), não há que se falar em dever de indenizar por este fundamento. Indefere-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes da exposição a risco. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISTA EM PERTENCES A reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da revista realizada em seus pertences (bolsa/mochila) por fiscais do sexo oposto, o que considera constrangedor e violador de sua intimidade, além de descumprir norma coletiva. As reclamadas admitem a realização de revista visual em pertences, mas negam que fosse realizada por pessoa de sexo oposto ou de forma vexatória, tratando-se de exercício regular do poder diretivo. Decido. A revista de pertences encontra amparo no poder disciplinar e de fiscalização do empregador, e se justifica quando praticada para a proteção do patrimônio. A revista só é causa de dano moral se atingir a privacidade e a intimidade do trabalhador. A licitude ou não do procedimento se define pela forma em que é realizada, devendo a empresa atentar para o art. 187 do CC, que assim preceitua: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes." A revista fiscalizatória na reclamada era realizada indistintamente em todos os empregados, e se restringiam às bolsas e sacolas. Não havia revista pessoal e íntima dos empregados. É o que se infere do depoimento da testemunha Wesley Amorim de Araújo (Id. 39fd60a), que, apesar de mencionar a realização por fiscais de ambos os sexos, descreve o procedimento como visual nos pertences (*"o funcionário deve abrir sua bolsa ou mochila para que o fiscal de prevenção verifique visualmente os seus pertences"*), não indicando contato físico ou revista íntima. Não se vislumbra situação humilhante, vexatória ou constrangedora, afronta à intimidade ou à dignidade do trabalhador, aspectos discriminatórios ou persecutórios, nessa revista fiscalizatória de empregados da reclamada, mesmo a realizada por pessoa do sexo oposto. Esclareça-se que a cláusula 31 da CCT se limita a proibir a revista íntima e pessoal do empregado por pessoa do sexo oposto para evitar constrangimentos, mas nada menciona sobre os pertences. Eis o seu teor: CLÁUSULA 31 - REVISTA Fica expressamente proibida a revista do empregado por pessoas de sexo oposto ao seu, para evitar constrangimentos, bem como exposição virtual de partes íntimas do corpo sendo vedados abusos e excessos na vistoria. A norma coletiva visa coibir a revista íntima ou pessoal vexatória, o que não se confunde com a inspeção visual de objetos, prática que, realizada de forma geral e impessoal, insere-se nos limites do poder diretivo patronal para proteção patrimonial. Dessa forma, não havendo prova de abuso, excesso ou caráter vexatório na revista realizada, não há ato ilícito a ensejar reparação por dano moral. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por dano moral baseado na revista fiscalizatória dos pertences. " (fls. 588/598). Recorre a autora, argumentando que a prova oral comprovou que ele desempenhava atividades de vigilante além de suas atribuições como fiscal de prevenção de perdas, fazendo, jus, portanto ao plus salarial reivindicado. Sustenta, ainda, ser devido o adicional de periculosidade, uma vez que os riscos de roubos e violência física eram inerentes à função de fiscal de prevenção de perdas, o que lhe faz ter direito também à indenização por danos morais. Por fim, a reclamante busca a reforma do julgado para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais devido às revistas em seus pertences, alegando constrangimento e violação da cláusula 31 da CCT, que trata da revista por pessoa do sexo oposto. Pois bem. Esclareço que esta egrégia Turma, ao julgar o ROT 0000657-31.2020.5.10.0003, Relatado pelo Exmo. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, já se posicionou contrária ao desvio de função e dano moral pelo exercício da função de fiscal de prevenção, e favorável a tese de direito ao adicional de periculosidade, conforme se extrai da fundamentação que ora transcrevo e adoto como razões de decidir: "Narra o reclamante em sua inicial que foi contratado pela reclamada em 10.4.2014, para exercer a função de operador de loja, tendo sido dispensado em 24.4.2020. Alega que a função efetivamente por ele exercida foi a de vigilante desarmado/segurança de loja, uma vez que era responsável pela segurança patrimonial e pessoal dos empregados e clientes da reclamada, razão pela qual pretende o pagamento das respectivas diferenças salariais pelo desvio de função, bem como o pagamento de adicional de periculosidade. Pediu, ainda, o pagamento de indenização por dano moral por ter a reclamada exposto o autor a riscos indevidos decorrentes das atividades, para as quais não fora contratado, sem nunca ter recebido treinamento para efetuar as abordagens de suspeitos de crimes e recuperar as mercadorias furtadas. A reclamada se defende, afirmando que o autor foi contratado para exercer a função de fiscal de prevenção de perdas, sem nunca ter executado tarefas diferentes daquelas para o que foi contratado e sem exposição a qualquer tipo de risco, pedindo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O juízo de origem deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e indeferiu os pleitos de diferenças salariais por desvio de função e indenização por dano moral. Eis o fragmento da sentença sobre o tema: "Relata o reclamante ter sido contratado para exercer a função de "fiscal de prevenção de perdas", sendo responsável pela segurança patrimonial e pessoal dos empregados e clientes da ré, realizando inclusive a abordagem da pessoa que está furtando, fazendo o uso de força física quando necessário, com o objetivo de impedir sua saída e recuperar a mercadoria do furto, além de atuar no monitoramento de imagens de CFTV e fazer rondas, o que, na prática, revela atuação como "vigilante desarmado/segurança de loja", conforme art. 1º, § 3º, I, da Portaria DG/DPF 387/2006. Aduz que se expunha diariamente a situações de roubos e furtos, bem como a violência física e verbal por parte dos supostos meliantes, sem ter recebido o adequado treinamento para o exercício da atividade. Pugna, assim, pelo reconhecimento do exercício da função de vigilante desarmado/segurança patrimonial, e o pagamento do adicional de periculosidade, além de indenização por danos morais e diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Em defesa, a reclamada afirma que o autor foi admitido em 10/04/2014, para ocupar o cargo de fiscal de prevenção de perdas, tendo posteriormente sido promovido à função de operador de hipermercado e, por fim, operador de loja. Nega que o autor tenha exercido tarefas estranhas às funções ocupadas, ou laborado em condições periculosas, jamais tendo sido cobrado por conduta inerente às funções de vigilante. Afirma que fornece aos funcionários as orientações necessárias, com minuciosa descrição da atuação dos fiscais acerca da maneira apropriada para realizar uma abordagem na suspeita de furto, havendo expressa orientação de que o suspeito não seja tocado ou revistado pelos agentes de prevenção de perdas. Nega, por fim, que os fiscais de prevenção tenham a responsabilidade de realizar abordagem direta de suspeitos ou zelar pela integridade física dos clientes, colaboradores e patrimônio da empresa. Pois bem. O art. 193 da CLT, em sua nova redação, ampliou o conceito da locução "atividades ou operação perigosas" para abranger também a situação do trabalhador exposto permanentemente a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial" (inciso II - grifei). Entretanto, o caput do referido artigo previu expressamente que a aplicabilidade da norma depende de regulamentação pelo MTE. Nesse diapasão, foi editada a Portaria nº 1885/2013, de 2/12/2013, cujo Anexo 3 dispõe sobre as Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial da NR 16, nos seguintes termos: "São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores; b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Assim, somente com a edição da Portaria n. 1885, publicada no DO de 03/12/2013, regulamentando o direito ao adicional de periculosidade, este passou a ser devido à categoria dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do artigo 3º, verbis: Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT. Nesse diapasão, o contexto probatório revela que o reclamante efetivamente realizava atividades de segurança do patrimônio da ré, abordando pessoas surpreendidas furtando produtos, tendo inclusive que contê-las até a chegada da polícia, quando necessário. O reclamante enfrentava diretamente situações de perigo, vale dizer, assumia postura ativa diante de empreendimentos ou ações criminosas. Eis o conteúdo da prova oral produzida: "que o reclamante desempenhava as , que eles mesmas atribuições que o depoente faziam ronda na loja, acompanhavam o recebimento das mercadorias, faziam revista dos pertences dos funcionários, e abordagem de quem tentava furtar ou de pedintes; que se os fiscais surpreendessem alguém furtando, aguardavam a pessoa passar pela linha dos caixas ou sair da loja, e então a abordavam, que se a pessoa não quisesse devolver a mercadoria, deveriam usar força física, segurando a pessoa pelo braço e a levando até a salinha de segurança, até a polícia chegar; que o depoente presenciou o reclamante agindo dessa forma várias vezes; que os ficais recebiam ameaças de pedintes, que ficavam com raiva quando o fiscal pedia para ele deixar a loja; (...) que não havia empresa terceirizada de vigilância na loja; que os fiscais não receberam treinamento de defesa pessoal para tais abordagens; que havia pelo menos três furtos por dia na loja, pelo menos os que os fiscais conseguiam pegar; que o reclamante ficava no CFTV, o próprio depoente o rendeu várias vezes no referido monitoramento; (...) que os funcionários não recebem treinamento para atividades de segurança quando são contratados; que o encarregado de sessão, sr. Tobias, orientava os funcionários ao contato físico durante a abordagem de pessoas; que os senhoras Max e Antônio eram chefes da segurança; que os fiscais não tinham opção de acionar diretamente a polícia caso a pessoa fosse surpreendida furtando, caso contrário ela fugiria; (...)" (testemunha do autor, Sr. Elvis Marques Vieira, fls. 695 do PDF) Assim, tenho por comprovado o exercício das atividades de segurança patrimonial pelo reclamante. Isso porque ele exercia efetiva atividade de vigilância, realizando rondas, coibindo furtos, abordando e conduzindo clientes em atitudes suspeitas. Com efeito, não obstante a qualificação formal "fiscal de prevenção de perdas" o autor exercia uma "vigilância" muito mais ostensiva, com o dever de enfrentar situações de perigo e reprimir ações criminosas. A testemunha complementa que o fiscal de prevenção tinha que solicitar a devolução da mercadoria, e, caso não atendido, conduzia o cliente para a salinha de segurança até a Polícia chegar. Relata ter visto o autor agindo desta forma por diversas vezes, restando evidente que, embora trabalhasse desarmado, o autor tinha a incumbência de enfrentar, reprimir situações de perigo, coibir de forma efetiva a violência, estando, por conseguinte, exposto ao mesmo perigo a que se sujeita o profissional que trabalha armado. Ressalte-se outrossim, que a legislação regulamentadora do adicional de periculosidade não exige que o empregado seja "vigilante", mencionando expressamente a exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, justamente o caso do autor. Outrossim, o Anexo 3 da Portaria mencionada contempla como beneficiário do adicional, além do empregado de empresas próprias de segurança ou vigilância, o empregado que integre serviço orgânico de segurança privada, ou seja, empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, e que utilizem pessoal do quadro próprio; o que abrange a reclamada. Sendo assim, defiro ao autor o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico, desde 18/08/2015 até o fim do pacto. Reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas do terço, 13º salário, e FGTS + 40%. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a alegação de que os fiscais não receberam o treinamento adequado para o exercício da função não é suficiente para o fim colimado. Registro que a declaração da testemunha obreira, de que "os ficais recebiam ameaças de pedintes, que ficavam com raiva quando o fiscal pedia para ", por si só, desacompanhada de outros elementos, ele deixar a loja não é suficiente para caracterização de dano moral. Ressalta-se que, tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, era do autor o encargo de demonstrar os fatos geradores do dano moral sustentado na inicial (art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015). Sendo assim, não constatada conduta patronal reveladora de grave lesão ao acervo moral do autor, indefiro o pleito indenizatório. Quanto às diferenças salariais por desvio de função, também improcede a pretensão obreira. Desvio de função pode ser conceituado como "a modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhes atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente" (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR. p. 791). No caso dos autos, não restou comprovado que o autor tenha exercido, durante o pacto, funções diversas daquela para a qual foi contratado, sendo certo que se ativou cumprindo as atribuições inerentes ao cargo de "fiscal de prevenção de perdas". É certo que tais atribuições importam o labor em condições periculosas, determinando o pagamento do adicional correspondente, conforme considerações acima. Entretanto, o contexto probatório não revela alteração das atribuições inicialmente contratadas, não restando violado o princípio da comutatividade contratual. Ante o exposto, indefiro o pleito de diferenças salariais por desvio de função." (fls. 704/708) Recorre a reclamada, pretendendo a reforma da sentença para que seja excluído da condenação o adicional de periculosidade. Argumenta, em síntese, que o reclamante, no exercício das suas funções, nunca esteve exposto a situação que caracterizasse risco de vida ou capaz de ensejar o adicional em questão. Sustenta que o autor apenas fiscalizava a possibilidade de pequenos furtos, feitos por pessoas comuns que não ofereciam qualquer risco a integridade física do reclamante. O reclamante, por sua vez, recorre, pretendendo a reforma da sentença para que lhe sejam deferidas as diferenças salariais decorrentes do desvio de função, bem como a indenização por dano moral, insurgindo-se contra a análise de prova firmada pelo juízo a quo. Sustenta ter sido provado o labor na função de vigilante, bem como sua atuação em tal função sem qualquer treinamento. A CLT, no seu art. 193, considera como atividades perigosas "aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". A Lei 12.997/2014 incluiu como perigosa também a atividade do trabalhador em motocicleta. O Anexo 3 da NR 16, criado pela Portaria MTE nº 1.885/2013, regulamentou as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A partir da prova testemunhal produzida nos autos, conclui-se que o reclamante realizava efetivamente a fiscalização e guarda do patrimônio da empresa reclamada, senão vejamos. A testemunha Elvis Marques Vieira, arrolada pelo reclamante (fls. 695/696), que também era fiscal de prevenção de perdas, prestou o seguinte depoimento: "Que o depoente trabalhou na reclamada de 26/06/2018 até 17/11/2020; que o depoente exercia a função de segurança de loja; que o depoente trabalhou na loja do SIA durante todo o período; que o depoente fazia a rendição do reclamante, portanto eles não trabalharam no mesmo turno; que o depoente trabalhava das 12h40 até as 22h, que melhor esclarecendo coincidia uma parte dos turnos, pois o reclamante somente saía às 17h00; que o reclamante desempenhava as mesmas atribuições que o depoente, que eles faziam ronda na loja, acompanhavam o recebimento das mercadorias, faziam revista dos pertences dos funcionários, e abordagem de quem tentava furtar ou de pedintes; que se os fiscais surpreendessem alguém furtando, aguardavam a pessoa passar pela linha dos caixas ou sair da loja, e então a abordavam, que se a pessoa não quisesse devolver a mercadoria, deveriam usar força física, segurando a pessoa pelo braço e a levando até a salinha de segurança, até a polícia chegar; que o depoente presenciou o reclamante agindo dessa forma várias vezes; que os ficais recebiam ameaças de pedintes, que ficavam com raiva quando o fiscal pedia para ele deixar a loja; que o depoente fazia a rendição do reclamante para o intervalo; que o reclamante tirava cerca de 20/30 minutos, embora batessem o ponto como se tirassem intervalo de duas horas, que batiam o ponto, se alimentavam, voltavam a trabalhar e só depois batiam o ponto como horário de término do intervalo; que o rádio do reclamante ficava com o depoente no momento em que o autor tirava o intervalo; que como o quadro de funcionários era pequeno, o próprio chefe da segurança orientava o procedimento de batida do ponto no período de intervalo, tal como acima explicado; que isso também visava evitar divergência no ponto, que não poderia ter intervalo inferior a duas horas; que não havia empresa terceirizada de vigilância na loja; que os fiscais não receberam treinamento de defesa pessoal para tais abordagens; que havia pelo menos três furtos por dia na loja, pelo menos os que os fiscais conseguiam pegar; que o reclamante ficava no CFTV, o próprio depoente o rendeu várias vezes no referido monitoramento; que todos os funcionários da loja tinham os pertences revistados; que o fiscal pede ao funcionário para abrir a bolsa na saída, colocar todos os pertences em cima do balcão para o fiscal dar uma olhada; que o depoente já presenciou o reclamante sofrendo revista por fiscal mulher; que os funcionários não recebem treinamento para atividades de segurança quando são contratados; que o encarregado de sessão, sr. Tobias, orientava os funcionários ao contato físico durante a abordagem de pessoas; que os senhoras Max e Antônio eram chefes da segurança; que os fiscais não tinham opção de acionar diretamente a polícia caso a pessoa fosse surpreendida furtando, caso contrário ela fugiria; que raras vezes o depoente tirou intervalo de uma hora; que o depoente não sabe se o reclamante já tirou esse tempo todo; que melhor esclarecendo, como os ficais faziam rodízio de posto, o depoente não rendia o reclamante todos os dias para intervalo, que quando rendia, o reclamante tirava 20/30 minutos de intervalo; que o depoente rendia o reclamante cerca de três vezes por semana; que a revista era obrigatória, pois muito funcionário comprava produto na loja, assim o fiscal pedia para ver a nota; que a única situação de recusa à revista foi quando um funcionário foi pego furtando, que quando ele não furta, não se recusa, pois já foi orientado a realizar a revista; que se o funcionário se recusar a fazer a revista, o fiscal o libera para ir embora, pois não há prova de que ele furtou; que o fiscal não obriga o funcionário a mostrar a bolsa, apenas pede, por isso o funcionário não sofre penalidade em caso de recusa; que desde que o depoente foi admitido ocorre a retirada dos pertences do funcionário da bolsa durante a revista; que o funcionário abrindo a bolsa e o fiscal visualizando o interior está suficiente, mas tem funcionário que prefere retirar os pertences por pensar que o fiscal está desconfiando dele" (fls. 695/696 - destaques deste Relator) Não há como se aferir que o depoimento da testemunha Jairo Gomes Ferreira colhido nos autos do processo nº 0000915-38.2020.5.10.0004, utilizado como prova emprestada, aproveite à realidade vivida pelo reclamante no estabelecimento em que trabalhava. Assim, tendo o reclamante, como fiscal de prevenção de perdas, desempenhado atividades de fiscalização, guarda e proteção do patrimônio da empresa reclamada, sujeitando-se aos riscos decorrentes de ações e abordagens a pessoas, devido é o adicional de periculosidade por se enquadrar no Anexo 3 da NR 16. Nesse sentido, esta Turma já decidiu em caso análogo: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Provado que a reclamante laborou, durante todo o contrato, em atividade de segurança patrimonial (fiscal de prevenção de perdas) e telemonitoramento, é devido o adicional de periculosidade na forma NR 16, Anexo 3 (Portaria MTE nº 1.885/2013)(TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 0001757-63.2016.5.10.0002, RICARDO, j. 21/2/2018, DEJT 2/3/2018) Assim, não há reforma a ser promovida na sentença em relação à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Em que pese ter sido demonstrado nos autos que o reclamante trabalhava na vigilância e guarda patrimonial da reclamada, é certo que tais atividades são compatíveis com a função de fiscal de prevenção de perdas, motivo pelo qual não há falar em desvio de função. Com efeito, extrai-se do depoimento da testemunha ouvida nos autos apenas a menção a atividades vinculadas à segurança patrimonial da reclamada, típicas de fiscais de prevenção de perdas, ressaltando-se que a testemunha afirma que o autor desempenhava as mesmas atividades que eles, rendendo um ao outro durante o trabalho. Diferentemente das alegações obreiras, o exercício das atividades de vigilante em muito ultrapassa as funções desempenhadas por um fiscal de perdas em um estabelecimento comercial de grande fluxo, como no caso. As pequenas variações e alterações nas atividades, inclusive quanto à verificação de retirada de produtos por funcionários, prevenção de furtos e roubos, ainda que na segurança patrimonial ou pessoal, não se mostram suficientes ao enquadramento da categoria profissional do vigilante que pressupõe, inclusive, o uso de arma de fogo e formação específica do trabalhador. Improcede, portanto, o pleito de diferenças por desvio funcional, sendo mantida a sentença também neste aspecto. Por fim, o simples exercício de atividades relacionadas à segurança patrimonial no estabelecimento da reclamada, como fiscal de prevenção de perdas, ainda que sem treinamento próprio, não é motivo suficiente para ensejar indenização por dano moral haja vista a não ocorrência de ato ilícito e não ter sido demonstrado abalo ao patrimônio imaterial do trabalhador em razão da função exercida. Mantém-se, portanto, a sentença que indeferiu a indenização por dano moral em relação a tal aspecto, restando incólumes os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II do CPC. A presente fundamentação está em perfeita consonância com entendimento desta Turma em caso análogo, em relação a todos os temas tratados: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SEGURANÇA PATRIMONIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. Provado que o reclamante laborou, durante todo o contrato, em atividade de segurança patrimonial (fiscal de prevenção de perdas) é devido o adicional de periculosidade na forma da NR 16, Anexo 3 (Portaria MTE nº 1.885/2013). Por outro giro, a atividade de vigilância e guarda patrimonial sempre esteve inserida nas funções do Fiscal de Prevenção de Perdas, conforme manual operacional da reclamada, razão pela qual não se verifica o alegado desvio de função. Também, não há se falar em dano moral pelo mero exercício de atividade de vigilante desarmado, destacando, ainda, não ter sido demonstrado abalo psicológico ou emocional do trabalhador pela função exercida. (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 0000160-06.2019.5.10.0018, RICARDO, j. 10/3/2021, DEJT 13/3/2021) Assim, não logrando a reclamada infirmar os fundamentos contidos na decisão de origem, não há reforma a ser feitas na sentença. À míngua de outros elementos, a decisão recorrida é mantida quantos aos temas (adicional de periculosidade, desvio de função e indenização por dano moral)." Assim, dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar a reclamada ao pagamento, com base no período imprescrito, do adicional de periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário, bem como reflexos sobre aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço e FGTS acrescido da multa de 40%. No que se refere ao dano moral por revista de pertences, a cláusula 31 da CCT do SINDISUPER-DF assim prevê: CLÁUSULA 31 - REVISTA Fica expressamente proibida a revista do empregado por pessoas de oposto ao seu, para evitar constrangimentos, sexo bem como exposição virtual de partes íntimas do corpo sendo vedados abusos e excessos na vistoria. Da análise do texto da norma coletiva, conclui-se que a proibição prevista na cláusula 31 da CCT refere-se à revista pessoal, e não à revista de pertences. No julgamento do incidente de recurso repetitivo relativo ao Tema 58 (TST-RRAg - 0020444-44.2022.5.04.0811), o TST firmou o entendimento no sentido de que a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. No caso, não há alegação de que as revistas em pertences eram vexatórias. A reclamante alega constrangimento pela revista feita por pessoa de outro sexo, mas não menciona contato físico. Como ressai da prova produzida que a revista em pertences era impessoal, sem contato físico e sem exposição a situação humilhante ou vexatória, não há como concluir que a reclamada praticou ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. A sentença não merece reforma neste ponto, negando-se provimento ao recurso.      AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Quanto ao tema, assim decidiu o juízo de origem: "A reclamante postula indenização substitutiva pelo não fornecimento de tíquete refeição no valor de R$ 16,00 por dia trabalhado, conforme CCT, ou, alternativamente, a devolução dos valores descontados a título de refeição (R$ 55,00 mensais, totalizando R$ 3.080,00 no período imprescrito). As reclamadas contestam, alegando regularidade no fornecimento e nos descontos. Decido. Em depoimento pessoal (ID 39fd60a), a reclamante confessou que "a empresa fornecia tíquete alimentação, mas havia um desconto salarial". Os contracheques juntados (ID 6053841) confirmam a existência de descontos sob rubricas como "REFEICOES TICKET COMPRA MENSAL / COMPLEMENTAR" (ex: fl. 411, R$ 299,75). As Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis (ex: Cláusula 11ª CCT 2022/24 - ID 6fee3d1, fl. 70; Cláusula 10ª CCT 2020/22 - ID 894f5f0, fl. 90) preveem o fornecimento do ticket refeição (com valores estipulados, R$ 16,00 e R$ 13,50, respectivamente) e facultam expressamente ao empregador o desconto de até 10% do valor do benefício. Diante da confissão da reclamante de que recebia o tíquete e da autorização normativa para o desconto, cabia à autora demonstrar que o valor do benefício era inferior ao previsto ou que o desconto excedia o limite de 10%, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação inicial de não fornecimento foi contrariada pela própria parte. O pedido alternativo de devolução dos valores descontados também improcede, pois o desconto era autorizado pela norma coletiva. Indeferem-se os pedidos principal e alternativo do item 'g' da inicial."   Em suas razões recursais, sustenta que é incontroverso que a reclamada "não fornecia refeições gratuitas à reclamante, pois descontava valores no seu contracheque, fato confessado em defesa e reconhecido na sentença", fato vedado pela norma coletiva vigente. Vejamos. Diferente do alegado nas razões recursais, o reclamante confessou em seu depoimento que "a empresa fornecia tíquete alimentação, mas havia um desconto salarial" (fl.577). Assim, para o deslinde da questão, basta saber se o desconto realizado era autorizado pela norma coletiva. Quanto ao tema,  cláusula 52 da CCT assim prevê: "CLÁUSULA 52 - DO TICKET REFEIÇÃO As empresas que possuem mais de 35 (trinta e cinco) empregados fornecerão Ticket Refeição aos seus empregados no valor de R$ 11,00 (onze reais) por dia trabalhado, facultando-se o desconto de até 10% (dez por cento) do valor do benefício. "PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Ticket Refeição poderá ser fornecido em espécie, sendo que os valores pagos a esse título não integrarão os salários para quaisquer efeitos legais, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam assegurada a manutenção das condições mais benéficas já praticadas. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que já fornece refeição fica desobrigada do cumprimento desta cláusula." Como se vê, a prova oral demonstra que a reclamada fornecia o benefício do tíquete-refeição, e a cláusula 52 da CCT autoriza o desconto de parte do valor do benefício Todavia, a reclamante não comprovou que o desconto efetuado pela reclamada excedia o limite de 10% previsto na CCT. Sendo assim, deve ser mantida incólume a sentença que julgou o pedido improcedente. Nego provimento.   PLR O juízo de origem julgou improcedente o pedido nesses termos: "A reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial da parcela paga anualmente pelas reclamadas sob a rubrica "PPR - PROG PARTICIP" ou similar, alegando que se tratava de "bônus" pago sem observância dos requisitos da Lei nº 10.101/2000 (participação nos lucros e resultados). Postula o pagamento do equivalente a 5 salários por ano no período imprescrito, com reflexos, alegando que houve o cumprimento das metas e a natureza salarial da parcela. O preposto confirmou a existência de programa de participação nos lucros na empresa, condicionado ao atingimento de metas. Contudo, a reclamante não produziu qualquer prova de que as metas individuais ou coletivas que lhe eram aplicáveis foram atingidas nos anos de 2019 a 2023, nem demonstrou quais eram essas metas ou as regras do programa de PLR/Bônus da empresa. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (implemento da condição para recebimento da PLR) era seu, nos termos do art. 818, I, da CLT. A ausência dos instrumentos formais do programa de PLR, por si só, não autoriza a inversão automática da natureza da parcela, mormente quando a autora reconhece que o pagamento da PLR estava vinculada a resultados. Quanto ao valor pleiteado (5 salários anuais), trata-se de mera estimativa sem qualquer lastro probatório ou contratual." Recorre a autora. Pois bem. Referida questão já foi decidida por este egrégio Regional, a exemplo do precedente redigido pelo Exmo. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:   "O reclamante pretende a reforma da sentença ao argumento de que a reclamada pagava a participação nos lucros/bônus de modo fraudulento visto que a parcela tinha natureza salarial. Aduz que há confissão nas declarações do preposto no sentido de que o gerente deve receber a PLR e que a defesa da reclamada foi genérica.  Na inicial, o reclamante narrou que foi contratado como gerenciador com a promessa da empresa de que receberia participação nos lucros no valor de 4,5 salários do empregado. Indica processo em que suposto preposto trata do pagamento da parcela. Argumentou que a reclamada não cumpriu os requisitos da Lei nº 10.101/2000 e, por isso, a parcela paga tem natureza salarial. A reclamada se defendeu ao argumento de que o reclamante não fez prova de que tinha direito ao recebimento da PLR. Segundo o art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros e resultados será objeto de negociação entre empregador e empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, comissão paritária ou convenção ou acordo coletivo. As convenções coletivas juntadas (fls. 50/124) não preveem a obrigatoriedade de pagamento de participação nos lucros. Não há notícia nos autos de que tenha havido a formação de comissão escolhida pelas partes ou paritária. Portanto, assiste razão ao autor ao identificar que a verba denominada de PLR não merecia a nobre nomenclatura porque não instituída pelo modo juridicamente adequado, mais se assemelhando a um prêmio (CLT, art. 457, § 2º). Porém, também ficou claro pelo acervo probatório, especialmente pelo coro testemunhal em um só tom, que a verba somente era paga pelo atingimento de metas por cada empregado e não há nos autos, como realçado na sentença, prova de implemento de tal condição pelo reclamante. Logo, não revelado nos autos o fato constitutivo que embasa a pretensão, a cargo do autor (CLT, art. 818, I), não merece reforma a sentença. Nego provimento." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000665-09.2023.5.10.0001; Data de assinatura: 24-06-2025; - 3ª Turma; Relator(a): JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR) Nestes termos, nego provimento ao recurso da reclamante.     CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço do recurso da autora e, no mérito, dou lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no período imprescrito, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário, bem como reflexos sobre aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço e FGTS acrescido da multa de 40%. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, novo valor ora atribuído à condenação.     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento parcial. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, novo valor ora atribuído à condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento).       PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  3. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000705-33.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: GILVANIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., GRUPO BIG BRASIL S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8df4f5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, decido na Reclamação Trabalhista nº 0000705-33.2024.5.10.0008, ajuizada por GILVANIA PEREIRA DA SILVA em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, GRUPO BIG BRASIL S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA: 1) reconhecer o grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas; 2) declarar prescritas as pretensões condenatórias pecuniárias exigíveis anteriormente a 11/06/2019; 3) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferido à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes, via DEJT. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILVANIA PEREIRA DA SILVA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000705-33.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: GILVANIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., GRUPO BIG BRASIL S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8df4f5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, decido na Reclamação Trabalhista nº 0000705-33.2024.5.10.0008, ajuizada por GILVANIA PEREIRA DA SILVA em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, GRUPO BIG BRASIL S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA: 1) reconhecer o grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas; 2) declarar prescritas as pretensões condenatórias pecuniárias exigíveis anteriormente a 11/06/2019; 3) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferido à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes, via DEJT. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto

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