Renato Mendonca Costa Lima e outros x Elizabete Lemos Pluma e outros
Número do Processo:
0000705-55.2022.5.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000705-55.2022.5.07.0018 RECLAMANTE: RENATO MENDONCA COSTA LIMA RECLAMADO: JOSE SIDNEY DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0319859 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o autor requereu a suspensão da CNH dos executados, sendo que os réus alegaram prejuízos incontornáveis que a suspensão da CNH poderia acarretar. Em seguida, foi proferido o seguinte despacho, in verbis: Vistos etc. Intimados para comprovarem eventuais prejuízos incontornáveis que a suspensão de CNH poderá causar à subsistência ou à dignidade do(s) devedor(es) ou de sua(s) família(s), os executados apresentam manifestação e documentos, conforme #id:0b3a705, #id:03fb20a e #id:85988df. Considerando o princípio legal da vedação à decisão surpresa(CPC, art.10), notifique-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação ao pedido dos executados, importando seu silêncio em presunção de veracidade das alegações dos executados e indeferimento do pedido de suspensão da CNH. Nesta data, 20 de maio de 2025, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Regularmente intimado para se manifestar sobre as justificativas alegadas pelos reclamadas para a não suspensão da CNH, o autor silenciou a respeito, limitando-se a requerer outras providências(#id:715902f), pelo que presumem-se verdadeiras as alegações das reclamadas(#id:0b3a705) e, por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão da CNH. Quanto à quebra de sigilo bancário solicitada pelo reclamante, esta já se encontra anexada aos autos(#id:24d7eb9 e 224a068). No mais, retornem os autos à fase de sobrestamento, nos termos do despacho de #id:376d877. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SIDNEY DE FREITAS
- ELIZABETE LEMOS PLUMA
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000705-55.2022.5.07.0018 RECLAMANTE: RENATO MENDONCA COSTA LIMA RECLAMADO: JOSE SIDNEY DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0319859 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o autor requereu a suspensão da CNH dos executados, sendo que os réus alegaram prejuízos incontornáveis que a suspensão da CNH poderia acarretar. Em seguida, foi proferido o seguinte despacho, in verbis: Vistos etc. Intimados para comprovarem eventuais prejuízos incontornáveis que a suspensão de CNH poderá causar à subsistência ou à dignidade do(s) devedor(es) ou de sua(s) família(s), os executados apresentam manifestação e documentos, conforme #id:0b3a705, #id:03fb20a e #id:85988df. Considerando o princípio legal da vedação à decisão surpresa(CPC, art.10), notifique-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação ao pedido dos executados, importando seu silêncio em presunção de veracidade das alegações dos executados e indeferimento do pedido de suspensão da CNH. Nesta data, 20 de maio de 2025, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Regularmente intimado para se manifestar sobre as justificativas alegadas pelos reclamadas para a não suspensão da CNH, o autor silenciou a respeito, limitando-se a requerer outras providências(#id:715902f), pelo que presumem-se verdadeiras as alegações das reclamadas(#id:0b3a705) e, por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão da CNH. Quanto à quebra de sigilo bancário solicitada pelo reclamante, esta já se encontra anexada aos autos(#id:24d7eb9 e 224a068). No mais, retornem os autos à fase de sobrestamento, nos termos do despacho de #id:376d877. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO MENDONCA COSTA LIMA