Romario Martins De Lanes x Jose Roberto Porpeta e outros

Número do Processo: 0000705-95.2025.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC São José dos Pinhais - PRO CART - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000705-95.2025.8.16.0035   Processo:   0000705-95.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Imputação do Pagamento Valor da Causa:   R$55.558,00 Autor(s):   ROMARIO MARTINS DE LANES Réu(s):   JOSE ROBERTO PORPETA PRODUSPAR CONSTRUÇÕES LTDA ME 1. Trata-se de ação de cobrança, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Pleiteia o autor a concessão de tutela de urgência com o fim de “seja determinada o imediato pagamento de metade do valor da dívida a títulos de danos materiais considerando o seu caráter alimentar, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo”. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção juris tantum. Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenado ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 3. Aduz a parte autora, em síntese, que: i) foi contratado (de forma verbal) pela ré para construção e reforma da Escola Rural Municipal João Leopoldo Jacomel; ii) o valor total pelos serviços foi ajustado em R$ 110.000,00; iii) a construtora, sempre atrasou os pagamentos; iv) até janeiro de 2023, o autor havia recebido apenas R$ 52.000,00; v) apesar de reiteradas tentativas de cobrança, a requerida não efetuou o pagamento total devido; vi) desde 2 de junho de 2023, a ré está inadimplente com o valor remanescente de R$ 43.558,00; vii) requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato pagamento de metade do valor pleiteado a título de danos materiais; viii) aduz que há urgência na medida em razão dos alegados indícios de dilapidação patrimonial sendo supostamente possível que a ré já não mais detenha patrimônio e/ou capacidade econômica. 4. Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 5. A medida pleiteada pelo autor assemelha-se à pretensão cautelar de arresto de bens, uma vez que fundamenta o pedido na alegada possibilidade de a ré não deter mais capacidade econômica ou já ter dilapidado seu patrimônio, que poderá frustrar o resultado da ação. Assim sendo, as medidas cautelares tem lugar quando o devedor, com domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente ou, caindo em insolvência comete artifícios fraudulentos a fim de frustrar a execução ou lesar credores, sendo imprescindível ao seu deferimento, em cumulação aos requisitos acima elencados, prova literal da dívida líquida e certa e comprovação de alguma das hipóteses supramencionadas, o que não é o caso. No presente caso, não se trata de título executivo, mas sim de ação de cobrança (procedimento comum) sendo imperioso a prolação de sentença para tornar exequível o título judicial. Isso porque a existência de contrato verbal é questão que demanda melhor instrução processual, não sendo possível apurar sua existência neste momento. Em princípio, para que fosse determinado o pagamento, independentemente da quantia, inaudita altera parte e de modo imediato, seria necessário a existência de instrumento particular de confissão de dívida e, ou prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo. 6. Ademais, o autor aduz que sofreu danos materiais com o inadimplemento da ré, sendo necessário a obtenção de empréstimo, por intermédio de sua esposa, para sua sobrevivência. Entretanto, não verifico a demonstração de que o autor tenha contraído dívidas necessariamente relacionadas aos fatos narrados na exordial, bem como sobre a sua finalidade alimentar, no caso, para sobrevivência. Saliento, ainda, que os danos materiais não são presumidos, demandando dilação probatória (TJSP; Apelação Cível 1001957-83.2020.8.26.0045; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024). Os danos materiais, portanto, dependem da melhor instrução do feito e eventual condenação por força de sentença. Frisa-se, a matéria demanda maior instrução, pelo que não verifico a probabilidade do direito, assim como perigo de dano. 7. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória. 8. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). Observe-se a modalidade e pauta disponibilizada pelo CEJUSC. Ressalto, nada obstante a regra de designação de audiência na modalidade presencial, em atenção à Resolução CNJ 354/2020, Ofício da OAB/PR 184/2022GP e Instrução Normativa Conjunta n.º 106/2022-GP/CGJ, este Juízo Cível não tem competência para impor determinações à Unidade Jurisdicional autônoma, competente ao CEJUSC deliberar sobre a modalidade da audiência de conciliação. 9. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifeste desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II). Consigno a possibilidade de citação eletrônica (CPC, art. 246 e 247), desde que cumpridos os critérios da Instrução Normativa n.º 73/2021. Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresso de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4º, I), tendo a parte autora se omitido acerca da possibilidade de autocomposição. Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação. 10. A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346). Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. 11. Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 12. Decorrido o prazo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 13. Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). 14. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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