Jns Seguradora S.A e outros x Raia Drogasil S/A
Número do Processo:
0000707-06.2023.5.08.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000707-06.2023.5.08.0004 : MAILSON FREITAS RIBEIRO : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAILSON FREITAS RIBEIRO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BELEM/PA, 21 de maio de 2025. ADRIANO ANDRADE DO ROSARIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAILSON FREITAS RIBEIRO
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000707-06.2023.5.08.0004 : MAILSON FREITAS RIBEIRO : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c34522 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT A executada, por meio da petição de Id. 5fdd7b8, requer a reconsideração da penalidade aplicada, "diante do reconhecimento, em caso idêntico, da incompetência desta Justiça Especializada para compelir o INSS ao cumprimento da obrigação, transferindo-se tal encargo à parte interessada", bem como a devolução do valor recolhido a título de multa e a adequação do cumprimento da obrigação de fazer, para que o exequente promova o registro da informação no eSocial administrativamente junto ao INSS. Junta documentos que comprovam suas alegações. Analiso. Ao contrário do afirmado pela executada, não há nos presentes autos qualquer determinação para que a autarquia previdenciária insira dados no sistema eSocial. Ao revés, o despacho de Id. dfc65ed foi cristalino ao consignar que "foi concedido o prazo para a empresa enviar as informações ao sistema e-social concernentes ao evento S-2240, o que não foi cumprido pela reclamada, tratando-se de ato de responsabilidade do empregador, de acordo com a Portaria MTP nº 1.010/2021, e não do órgão previdenciário, cuja incumbência é de apenas recepcionar e disponibilizar as informações, não havendo qualquer comprovação de que essa obrigação não seja possível de ser cumprida pela empresa". Desta forma, a manifestação da executada não encerra qualquer hipótese capaz de modificar o que fora previamente decidido e determinado pelo Juízo, pelo que inexiste fundamentação fática ou jurídica para a reconsideração da decisão que aplicou a penalidade de multa. Por tais razões, indefiro o pedido. Dê-se ciência. BELEM/PA, 13 de abril de 2025. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAILSON FREITAS RIBEIRO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000707-06.2023.5.08.0004 : MAILSON FREITAS RIBEIRO : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c34522 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT A executada, por meio da petição de Id. 5fdd7b8, requer a reconsideração da penalidade aplicada, "diante do reconhecimento, em caso idêntico, da incompetência desta Justiça Especializada para compelir o INSS ao cumprimento da obrigação, transferindo-se tal encargo à parte interessada", bem como a devolução do valor recolhido a título de multa e a adequação do cumprimento da obrigação de fazer, para que o exequente promova o registro da informação no eSocial administrativamente junto ao INSS. Junta documentos que comprovam suas alegações. Analiso. Ao contrário do afirmado pela executada, não há nos presentes autos qualquer determinação para que a autarquia previdenciária insira dados no sistema eSocial. Ao revés, o despacho de Id. dfc65ed foi cristalino ao consignar que "foi concedido o prazo para a empresa enviar as informações ao sistema e-social concernentes ao evento S-2240, o que não foi cumprido pela reclamada, tratando-se de ato de responsabilidade do empregador, de acordo com a Portaria MTP nº 1.010/2021, e não do órgão previdenciário, cuja incumbência é de apenas recepcionar e disponibilizar as informações, não havendo qualquer comprovação de que essa obrigação não seja possível de ser cumprida pela empresa". Desta forma, a manifestação da executada não encerra qualquer hipótese capaz de modificar o que fora previamente decidido e determinado pelo Juízo, pelo que inexiste fundamentação fática ou jurídica para a reconsideração da decisão que aplicou a penalidade de multa. Por tais razões, indefiro o pedido. Dê-se ciência. BELEM/PA, 13 de abril de 2025. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A