L. De C. C. x U. S. A.
Número do Processo:
0000708-09.2022.8.26.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Alexandre Beserra Subtil (OAB 254047/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0000708-09.2022.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. de C. C. - Exectdo: U. S. A. - Vistos. O executado deve demonstrar a existência de bloqueio junto ao banco Daycoval por ordem deste juízo, considerando que o ofício de fls. 482 demonstra que houve ordem de desbloqueio das quantias constritas. Intime-se.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Alexandre Beserra Subtil (OAB 254047/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0000708-09.2022.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. de C. C. - Exectdo: U. S. A. - Vistos. Fls. 499/501: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS. A embargante sustenta que a sentença de fl. 194/495 é contraditória ao determinar o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, apesar da alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.785/2023, que teria suprimido a exigência da referida taxa nos casos de extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento. Respeitada a convicção da peticionante, nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados. Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, "o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada" (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156). Constata-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da lei processual. A sentença embargada não contém contradição, pois observa-se que à época da distribuição do cumprimento de sentença, ainda vigorava a redação anterior da Lei nº 11.608/2003, a qual exigia o recolhimento da taxa judiciária nos casos de extinção por satisfação da obrigação; logo, a taxa não foi recolhida na distribuição do incidente. Assim, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se.