Suylan Matias Da Cruz e outros x Sarmix Concreto Ltda

Número do Processo: 0000708-43.2024.5.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000708-43.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: SUYLAN MATIAS DA CRUZ RECLAMADO: SARMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79791e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SUYLAN MATIAS DA CRUZ em face de SARMIX CONCRETO LTDA, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: I - Pagar ao reclamante: a) Diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial de 8,5 salários mínimos (calculado sobre o salário mínimo vigente em 03/03/2022), durante o período imprescrito (a partir de 28/06/2019) até a rescisão contratual (15/07/2023), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário base do reclamante (a ser apurado em liquidação). II – Recolher na conta vinculada do reclamante: a) Diferenças de FGTS (8%) não depositadas nas competências de janeiro a maio de 2022, agosto a dezembro de 2022 e junho e julho de 2023, incidentes sobre os salários efetivamente pagos; b) Diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre as diferenças salariais e reflexos salariais deferidos no item I, "a"; c) Multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos (pagos + diferenças reconhecidas nos itens II, "a" e "b"). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 467 da CLT. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma do item “E” da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do item “F” da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais: a) Devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. b) Devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (multa do art. 467), com exigibilidade suspensa. Custas pela reclamada, no importe de R$        6.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 300.000,00, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. Nada mais. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SARMIX CONCRETO LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou