Larri Santos Leal e outros x Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas S.A e outros

Número do Processo: 0000708-60.2015.5.05.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 24 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000708-60.2015.5.05.0034 : LARRI SANTOS LEAL : BAHIA FRUTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e45fd64 proferida nos autos. DECISÃO   Examina-se pedido de tutela cautelar incidental no qual a 1ª parte ré, BAHIA FRUTOS LTDA, postula a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária, alegando que o acórdão com ID 1ddf346 declarou a nulidade processual ab initio e determinou a reabertura da instrução processual, com designação de audiência inaugural. A parte ré sustenta que, no curso da execução realizada à sua revelia, houve bloqueio de valores em contas bancárias de seu sócio, os quais foram transferidos para conta vinculada ao presente feito e permanecem depositados em juízo. Afirma que, diante do reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais, tais bloqueios também devem ser considerados sem efeito, razão pela qual requer a devolução dos valores. Nos termos do artigo 301 do CPC, a tutela cautelar pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o artigo 796 da CLT dispõe que a execução deve ser conduzida nos limites da legalidade, sendo imprescindível a existência de um título executivo válido para justificar medidas constritivas de bens. Perscrutando os autos, verifico que o acórdão (ID 1ddf346) reconheceu expressamente a nulidade processual ab initio, determinando a reabertura da instrução processual, com nova oportunidade para a parte ré apresentar defesa e produzir provas. Dessa forma, a execução promovida contra a parte ré, incluindo os bloqueios realizados nas contas de seu sócio (ID de936ce), perdeu sua validade processual, pois decorreu de um procedimento que agora se considera inexistente. O artigo 282 do CPC prevê que a nulidade declarada retroage e invalida os atos subsequentes que dela dependam. Como os bloqueios decorreram de uma fase de execução que foi anulada, há inexistência de título executivo válido para manter a constrição dos valores, tornando-se necessária a liberação das quantias. Além disso, o artigo 297 do CPC estabelece que o juiz pode determinar as medidas necessárias para garantir a efetividade da tutela cautelar, incluindo a revogação de atos que possam causar prejuízo à parte afetada. No caso em análise, a manutenção do bloqueio sem fundamento processual pode gerar prejuízo indevido à parte ré, configurando o perigo de dano exigido para a concessão da medida. Diante disso, estão preenchidos os requisitos dos artigos 301 e 297 do CPC, razão pela qual CONCEDO a tutela cautelar incidental para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados referente aos depósitos judiciais com ID 4d1e271 e 3ab3c32 efetuados na conta do Sr. Moritz Benjamin Eckes em 07/02/2022, no valor total de R$10.246,81 à época, devendo o montante ser restituído mediante transferência para a conta bancária do escritório de seus patronos constituídos nos autos, conforme os dados bancários apresentados na manifestação com ID fad8dd1. Cumpram-se as providências necessárias para a efetivação da medida. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LARRI SANTOS LEAL
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000708-60.2015.5.05.0034 : LARRI SANTOS LEAL : BAHIA FRUTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa726e proferida nos autos. DECISÃO   Examina-se a arguição de nulidade processual formulada pela 2ª ré,  ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, por meio da qual requer a anulação dos atos processuais praticados após a publicação dos acórdãos com ID 621954b e 1ddf346, alegando que não teve ciência da sua reinclusão no polo passivo do feito. Em consequência, pleiteia o direito de apresentar contestação, a partir de uma nova audiência designada para essa finalidade e a revogação da pena de revelia aplicada na audiência de 24/07/2024. Pois bem. Perscrutando os autos, verifico que após o acórdão com ID 1ddf346, que declarou a nulidade processual ab initio e determinou a reabertura da instrução com a realização de nova audiência inaugural, foi proferido despacho (ID 41bd425) determinando a inclusão do feito em pauta de audiência, notificando apenas a parte autora, a primeira ré (Bahia Frutos Ltda.) e o seu sócio, haja vista que a Atakarejo havia sido excluída dos autos em cumprimento ao acórdão com ID efa7297, que afastou sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a ação quanto a mesma. Entretanto, na ata de audiência com ID b6de7ca, foi determinada a reinclusão da Atakarejo no polo passivo, com o consequente adiamento da audiência inicial, para que a empresa pudesse ser regularmente notificada. A partir dessa decisão, a ré Atakarejo foi notificada via sistema eletrônico em 26/06/2024, conforme certidão com ID d6432bb, com prazo de ciência expirado em 05/07/2024. Mesmo devidamente notificada, a ré não compareceu à audiência inicial de 24/07/2024, razão pela qual foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme registrado na ata de audiência (ID 27a0169). Posteriormente, em 02/08/2024, foi expedida nova notificação à ré (ID fd6ed95), desta vez via Correios, para ciência acerca da perícia designada para o dia 13/08/2024. Somente em 08/08/2024, a ré manifestou-se nos autos arguindo pela primeira vez a nulidade processual, reiterando esse pedido nas petições com ID 2dd753b e 1ed35f6. Nos termos do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, as partes têm direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que inclui a notificação regular para a prática de atos processuais. O artigo 270 e 272 do CPC determina que as intimações eletrônicas são válidas quando enviadas ao domicílio eletrônico cadastrado no tribunal, salvo se a parte comprovar falha na comunicação. No presente caso, não há qualquer evidência de erro na expedição da notificação, sendo certo que a ré Atakarejo foi regularmente notificada para comparecimento à audiência inicial e não apresentou justificativa plausível para sua ausência. Além disso, não há fundamento legal para permitir a apresentação extemporânea da contestação, pois a revelia foi decretada regularmente. Frise-se inclusive, que a confissão ficta aplicada à ré não é absoluta, nos termos do artigo 345 do CPC, aplicado subsidiariamente, que prevê hipóteses em que a revelia pode não implicar no reconhecimento integral dos fatos alegados pela parte autora. A extensão dos efeitos da confissão ficta será analisada na sentença, conforme já consignado na ata com ID 27a0169. Não obstante, não há demonstração de qualquer prejuízo efetivo à ré Atakarejo, pois a empresa vem participando ativamente do processo após a decretação da revelia, tendo sido devidamente notificada dos atos posteriores, inclusive da designação de perícia. Portanto, a mera alegação de nulidade processual sem comprovação de prejuízo concreto não pode ser acolhida, conforme a sistemática processual vigente. Diante do exposto, rejeito a arguição de nulidade processual suscitada pela ré ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A., pois ficou demonstrado que a empresa foi devidamente notificada da audiência inicial e, mesmo assim, não compareceu, o que ensejou validamente a aplicação da revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 844 da CLT. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LARRI SANTOS LEAL
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000708-60.2015.5.05.0034 : LARRI SANTOS LEAL : BAHIA FRUTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa726e proferida nos autos. DECISÃO   Examina-se a arguição de nulidade processual formulada pela 2ª ré,  ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, por meio da qual requer a anulação dos atos processuais praticados após a publicação dos acórdãos com ID 621954b e 1ddf346, alegando que não teve ciência da sua reinclusão no polo passivo do feito. Em consequência, pleiteia o direito de apresentar contestação, a partir de uma nova audiência designada para essa finalidade e a revogação da pena de revelia aplicada na audiência de 24/07/2024. Pois bem. Perscrutando os autos, verifico que após o acórdão com ID 1ddf346, que declarou a nulidade processual ab initio e determinou a reabertura da instrução com a realização de nova audiência inaugural, foi proferido despacho (ID 41bd425) determinando a inclusão do feito em pauta de audiência, notificando apenas a parte autora, a primeira ré (Bahia Frutos Ltda.) e o seu sócio, haja vista que a Atakarejo havia sido excluída dos autos em cumprimento ao acórdão com ID efa7297, que afastou sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a ação quanto a mesma. Entretanto, na ata de audiência com ID b6de7ca, foi determinada a reinclusão da Atakarejo no polo passivo, com o consequente adiamento da audiência inicial, para que a empresa pudesse ser regularmente notificada. A partir dessa decisão, a ré Atakarejo foi notificada via sistema eletrônico em 26/06/2024, conforme certidão com ID d6432bb, com prazo de ciência expirado em 05/07/2024. Mesmo devidamente notificada, a ré não compareceu à audiência inicial de 24/07/2024, razão pela qual foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme registrado na ata de audiência (ID 27a0169). Posteriormente, em 02/08/2024, foi expedida nova notificação à ré (ID fd6ed95), desta vez via Correios, para ciência acerca da perícia designada para o dia 13/08/2024. Somente em 08/08/2024, a ré manifestou-se nos autos arguindo pela primeira vez a nulidade processual, reiterando esse pedido nas petições com ID 2dd753b e 1ed35f6. Nos termos do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, as partes têm direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que inclui a notificação regular para a prática de atos processuais. O artigo 270 e 272 do CPC determina que as intimações eletrônicas são válidas quando enviadas ao domicílio eletrônico cadastrado no tribunal, salvo se a parte comprovar falha na comunicação. No presente caso, não há qualquer evidência de erro na expedição da notificação, sendo certo que a ré Atakarejo foi regularmente notificada para comparecimento à audiência inicial e não apresentou justificativa plausível para sua ausência. Além disso, não há fundamento legal para permitir a apresentação extemporânea da contestação, pois a revelia foi decretada regularmente. Frise-se inclusive, que a confissão ficta aplicada à ré não é absoluta, nos termos do artigo 345 do CPC, aplicado subsidiariamente, que prevê hipóteses em que a revelia pode não implicar no reconhecimento integral dos fatos alegados pela parte autora. A extensão dos efeitos da confissão ficta será analisada na sentença, conforme já consignado na ata com ID 27a0169. Não obstante, não há demonstração de qualquer prejuízo efetivo à ré Atakarejo, pois a empresa vem participando ativamente do processo após a decretação da revelia, tendo sido devidamente notificada dos atos posteriores, inclusive da designação de perícia. Portanto, a mera alegação de nulidade processual sem comprovação de prejuízo concreto não pode ser acolhida, conforme a sistemática processual vigente. Diante do exposto, rejeito a arguição de nulidade processual suscitada pela ré ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A., pois ficou demonstrado que a empresa foi devidamente notificada da audiência inicial e, mesmo assim, não compareceu, o que ensejou validamente a aplicação da revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 844 da CLT. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MORITZ BENJAMIN ECKES
    - BAHIA FRUTOS LTDA
    - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
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