Maria Ferreira De Proença x Banco Agibank S.A.
Número do Processo:
0000708-98.2025.8.26.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Capão Bonito - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Capão Bonito - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000708-98.2025.8.26.0123 (processo principal 1002307-89.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Ferreira de Proença - Banco Agibank S.A. - Vistos. 1. Fls. 99/100 - Recebo como emenda à inicial. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2. Intime-se a parte vencida, na pessoa de seu advogado via diário oficial (art. 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente via AR ou Oficial de Justiça se o endereço estiver localizado na Zona Rural, caso não disponha de procurador constituído (art. 513, §2º, II, do CPC e arts. 18, II e III e 19, da Lei nº. 9099/95), para o pagamento do valor da condenação que importa em R$ 77.524,01, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC e art. 745, das NSCGJ. Registre-se que não há acréscimo de 10% a título de honorários conforme o art. 523, do CPC, em razão da ausência de previsão na Lei nº. 9099/95, que somente dispõe sobre a fixação de honorários no art. 55, em caso de não provimento do recurso. 3. Informada a não satisfação da condenação definitiva ou o descumprimento do acordo, proceder-se-á de imediato à penhora on line ou expedir-se-á mandado de penhora, estimativa do valor do bem penhorado pelo oficial de justiça e intimação para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei nº. 9099/95 e art. 746, das NSCGJ). 3.1 Consoante a interpretação sedimentada no Enunciado 117, do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3.2 Caso haja depósito espontâneo pelo devedor, a data do depósito servirá como termo inicial para a apresentação dos embargos, dispensando-se a lavratura do termo de penhora (Enunciado 156, do FONAJE). 4. Localizados os bens e não encontrado o executado, será efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o executado ser intimado na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o arresto (art. 747, das NSCGJ). 5. Os embargos do devedor poderão versão exclusivamente sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº. 9099/95. 6. Apresentados os embargos do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias e retornem os autos conclusos. 7. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB 516304/SP), ECKERMANN YAEGASHI ZANGIACOMO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12001/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Capão Bonito - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000708-98.2025.8.26.0123 (processo principal 1002307-89.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Ferreira de Proença - Banco Agibank S.A. - Vistos. 1. Fls. 99/100 - Recebo como emenda à inicial. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2. Intime-se a parte vencida, na pessoa de seu advogado via diário oficial (art. 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente via AR ou Oficial de Justiça se o endereço estiver localizado na Zona Rural, caso não disponha de procurador constituído (art. 513, §2º, II, do CPC e arts. 18, II e III e 19, da Lei nº. 9099/95), para o pagamento do valor da condenação que importa em R$ 77.524,01, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC e art. 745, das NSCGJ. Registre-se que não há acréscimo de 10% a título de honorários conforme o art. 523, do CPC, em razão da ausência de previsão na Lei nº. 9099/95, que somente dispõe sobre a fixação de honorários no art. 55, em caso de não provimento do recurso. 3. Informada a não satisfação da condenação definitiva ou o descumprimento do acordo, proceder-se-á de imediato à penhora on line ou expedir-se-á mandado de penhora, estimativa do valor do bem penhorado pelo oficial de justiça e intimação para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei nº. 9099/95 e art. 746, das NSCGJ). 3.1 Consoante a interpretação sedimentada no Enunciado 117, do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3.2 Caso haja depósito espontâneo pelo devedor, a data do depósito servirá como termo inicial para a apresentação dos embargos, dispensando-se a lavratura do termo de penhora (Enunciado 156, do FONAJE). 4. Localizados os bens e não encontrado o executado, será efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o executado ser intimado na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o arresto (art. 747, das NSCGJ). 5. Os embargos do devedor poderão versão exclusivamente sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº. 9099/95. 6. Apresentados os embargos do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias e retornem os autos conclusos. 7. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB 516304/SP), ECKERMANN YAEGASHI ZANGIACOMO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12001/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Capão Bonito - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000708-98.2025.8.26.0123 (processo principal 1002307-89.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Ferreira de Proença - Banco Agibank S.A. - Vistos. 1. Fls. 99/100 - Recebo como emenda à inicial. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2. Intime-se a parte vencida, na pessoa de seu advogado via diário oficial (art. 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente via AR ou Oficial de Justiça se o endereço estiver localizado na Zona Rural, caso não disponha de procurador constituído (art. 513, §2º, II, do CPC e arts. 18, II e III e 19, da Lei nº. 9099/95), para o pagamento do valor da condenação que importa em R$ 77.524,01, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC e art. 745, das NSCGJ. Registre-se que não há acréscimo de 10% a título de honorários conforme o art. 523, do CPC, em razão da ausência de previsão na Lei nº. 9099/95, que somente dispõe sobre a fixação de honorários no art. 55, em caso de não provimento do recurso. 3. Informada a não satisfação da condenação definitiva ou o descumprimento do acordo, proceder-se-á de imediato à penhora on line ou expedir-se-á mandado de penhora, estimativa do valor do bem penhorado pelo oficial de justiça e intimação para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei nº. 9099/95 e art. 746, das NSCGJ). 3.1 Consoante a interpretação sedimentada no Enunciado 117, do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3.2 Caso haja depósito espontâneo pelo devedor, a data do depósito servirá como termo inicial para a apresentação dos embargos, dispensando-se a lavratura do termo de penhora (Enunciado 156, do FONAJE). 4. Localizados os bens e não encontrado o executado, será efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o executado ser intimado na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o arresto (art. 747, das NSCGJ). 5. Os embargos do devedor poderão versão exclusivamente sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº. 9099/95. 6. Apresentados os embargos do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias e retornem os autos conclusos. 7. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB 76284/RS), PAULO RENATO TEIXEIRA BRAGA (OAB 110956/RS), MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB 516304/SP), ECKERMANN YAEGASHI ZANGIACOMO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12001/SP), ROGÉRIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES (OAB 85641/RS)