Processo nº 00007091220235060010

Número do Processo: 0000709-12.2023.5.06.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000709-12.2023.5.06.0010 RECORRENTE: PAULO JOAO ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO JOAO ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAULO JOAO ROSA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário em que a parte reclamada requereu a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2.A sentença rejeitou a preliminar, com base na tese firmada pelo TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, no sentido de que os valores indicados na inicial têm natureza meramente estimativa e não limitam a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem limitar a condenação fixada em sentença, à luz do art. 840, §1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do TST admite a flexibilização da norma do art. 840, §1º, da CLT, desde que a parte declare que os valores são estimativos. 5. No caso, embora não haja expressa menção à estimativa na inicial, o entendimento vinculante firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 estabelece que tais valores são apenas estimativos e não impõem limitação à condenação. 6. Ressalva de entendimento pessoal da relatora em sentido diverso, que reconhece a limitação com base na literalidade da CLT reformada, sem prevalecer frente à tese vinculante regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme o art. 840, §1º, da CLT, têm caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação fixada em sentença, mesmo na ausência de declaração expressa nesse sentido na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SDI-1, DEJT 07.12.2023; TRT6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, j. 26.02.2024. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO JOAO ROSA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000709-12.2023.5.06.0010 RECORRENTE: PAULO JOAO ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO JOAO ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário em que a parte reclamada requereu a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2.A sentença rejeitou a preliminar, com base na tese firmada pelo TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, no sentido de que os valores indicados na inicial têm natureza meramente estimativa e não limitam a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem limitar a condenação fixada em sentença, à luz do art. 840, §1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do TST admite a flexibilização da norma do art. 840, §1º, da CLT, desde que a parte declare que os valores são estimativos. 5. No caso, embora não haja expressa menção à estimativa na inicial, o entendimento vinculante firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 estabelece que tais valores são apenas estimativos e não impõem limitação à condenação. 6. Ressalva de entendimento pessoal da relatora em sentido diverso, que reconhece a limitação com base na literalidade da CLT reformada, sem prevalecer frente à tese vinculante regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme o art. 840, §1º, da CLT, têm caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação fixada em sentença, mesmo na ausência de declaração expressa nesse sentido na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SDI-1, DEJT 07.12.2023; TRT6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, j. 26.02.2024. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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