Domingos De Jesus Mendonca x Dcr Transportes Ltda

Número do Processo: 0000710-82.2025.5.22.0106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Posto Avançado de Uruçuí
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Posto Avançado de Uruçuí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0000710-82.2025.5.22.0106 AUTOR: DOMINGOS DE JESUS MENDONCA RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6712eb2 proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. A parte autora solicitou a tramitação dos autos em segredo de justiça, alegando a necessidade de inibir o monitoramento da reclamação trabalhista, uma vez que as publicações no diário oficial ficam disponíveis para consulta na internet. Invoca o interesse social e o direito ao pleno emprego como justificativas para imposição do sigilo. Pois bem. A regra adotada pela ordem constitucional é a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 5º, LX, da CF. A relativização de tal norma só pode ser aceita em casos específicos e expressamente previstos na legislação infraconstitucional, quando verificado que o princípio da publicização dos atos processuais deve ser ponderado frente à necessidade de proteger determinados bens jurídicos. Determina o Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.     E ainda, segundo a CLT: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Ocorre que o presente caso não se encaixa em quaisquer das exceções preconizadas na legislação. O que se verifica é um interesse pessoal da parte requerente, fundamentado pelo mero receio. O argumento de que a publicidade dos atos processuais trabalhistas prejudicaria futuras contratações não merece prosperar, pois, por tal lógica, todos os processos na Justiça do Trabalho teriam de correr em segredo de justiça, em direta contrariedade ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. O segredo de justiça é exceção à regra da transparência dos atos públicos e o argumento do requerente não encontra lastro em situação concreta que justifique a implantação da medida. Inviável ainda o atendimento da solicitação de que “nenhuma informação processual seja veiculada na rede mundial de computadores”, por se tratar de processo no formato eletrônico que, conforme determinado acima, não correrá sob sigilo. Sendo assim, nos termos da fundamentação supra e do art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017, determino a exclusão do segredo de injustiça atribuído os autos, por não verificar o enquadramento do presente caso a nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT, mantendo-se em sigilo somente os documentos cuja lei assim determina, a exemplo dos extratos bancários e declaração de imposto de renda. Prossigam-se os atos. URUCUI/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DOMINGOS DE JESUS MENDONCA
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Posto Avançado de Uruçuí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0000710-82.2025.5.22.0106 AUTOR: DOMINGOS DE JESUS MENDONCA RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6712eb2 proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. A parte autora solicitou a tramitação dos autos em segredo de justiça, alegando a necessidade de inibir o monitoramento da reclamação trabalhista, uma vez que as publicações no diário oficial ficam disponíveis para consulta na internet. Invoca o interesse social e o direito ao pleno emprego como justificativas para imposição do sigilo. Pois bem. A regra adotada pela ordem constitucional é a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 5º, LX, da CF. A relativização de tal norma só pode ser aceita em casos específicos e expressamente previstos na legislação infraconstitucional, quando verificado que o princípio da publicização dos atos processuais deve ser ponderado frente à necessidade de proteger determinados bens jurídicos. Determina o Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.     E ainda, segundo a CLT: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Ocorre que o presente caso não se encaixa em quaisquer das exceções preconizadas na legislação. O que se verifica é um interesse pessoal da parte requerente, fundamentado pelo mero receio. O argumento de que a publicidade dos atos processuais trabalhistas prejudicaria futuras contratações não merece prosperar, pois, por tal lógica, todos os processos na Justiça do Trabalho teriam de correr em segredo de justiça, em direta contrariedade ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. O segredo de justiça é exceção à regra da transparência dos atos públicos e o argumento do requerente não encontra lastro em situação concreta que justifique a implantação da medida. Inviável ainda o atendimento da solicitação de que “nenhuma informação processual seja veiculada na rede mundial de computadores”, por se tratar de processo no formato eletrônico que, conforme determinado acima, não correrá sob sigilo. Sendo assim, nos termos da fundamentação supra e do art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017, determino a exclusão do segredo de injustiça atribuído os autos, por não verificar o enquadramento do presente caso a nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT, mantendo-se em sigilo somente os documentos cuja lei assim determina, a exemplo dos extratos bancários e declaração de imposto de renda. Prossigam-se os atos. URUCUI/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DCR TRANSPORTES LTDA
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