Processo nº 00007110220245050001

Número do Processo: 0000711-02.2024.5.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS 0000711-02.2024.5.05.0001 : JOAQUIM ANTONIO GOMES DA FONSECA NETO E OUTROS (1) : JOAQUIM ANTONIO GOMES DA FONSECA NETO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000711-02.2024.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA:   EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. EFEITO FINANCEIRO. MOMENTO INICIAL. REGRA VIGENTE. A declaração do direito à equiparação é imprescritível, ficando acobertada pela prescrição apenas as eventuais diferenças salariais decorrentes da isonomia. Logo, no caso de pedido de equiparação remuneratória, cabe apreciar o pedido levando em conta a data inicial do labor idêntico de modo a apurar, à luz das regras vigentes à época, o cabimento da equiparação e, se for o caso, dada a sua projeção para o futuro, acolher o pedido de condenação nas diferenças salariais apenas no período imprescrito (efeito pecuniário). ISONOMIA. LOCALIDADE DIVERSA. DISCRÍMEN. Inexistindo regra contratual diversa, descabe igualar o valor da parcela remuneratória, invocando o princípio da igualdade, quando os empregados trabalham em localidades diversas, já que fatores socioeconômicos característicos de cada local justificam a discriminação remuneratória. Recurso da Reclamada provido.     SALVADOR/BA, 29 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAQUIM ANTONIO GOMES DA FONSECA NETO
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS 0000711-02.2024.5.05.0001 : JOAQUIM ANTONIO GOMES DA FONSECA NETO E OUTROS (1) : JOAQUIM ANTONIO GOMES DA FONSECA NETO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000711-02.2024.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA:   EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. EFEITO FINANCEIRO. MOMENTO INICIAL. REGRA VIGENTE. A declaração do direito à equiparação é imprescritível, ficando acobertada pela prescrição apenas as eventuais diferenças salariais decorrentes da isonomia. Logo, no caso de pedido de equiparação remuneratória, cabe apreciar o pedido levando em conta a data inicial do labor idêntico de modo a apurar, à luz das regras vigentes à época, o cabimento da equiparação e, se for o caso, dada a sua projeção para o futuro, acolher o pedido de condenação nas diferenças salariais apenas no período imprescrito (efeito pecuniário). ISONOMIA. LOCALIDADE DIVERSA. DISCRÍMEN. Inexistindo regra contratual diversa, descabe igualar o valor da parcela remuneratória, invocando o princípio da igualdade, quando os empregados trabalham em localidades diversas, já que fatores socioeconômicos característicos de cada local justificam a discriminação remuneratória. Recurso da Reclamada provido.     SALVADOR/BA, 29 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  4. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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