Sílvia Amélia Guimarães De Paula x Claudia Mara Moreno Vaz De Melo e outros

Número do Processo: 0000711-31.2025.8.16.0188

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000711-31.2025.8.16.0188   Processo:   0000711-31.2025.8.16.0188 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Administração de herança Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   SÍLVIA AMÉLIA GUIMARÃES DE PAULA De Cujus(s):   Espólio de Jose Vaz Espólio de Oruty Boeira Moreno Vaz 1. Habilite-se no processo a inventariante, Claudia Mara Moreno Vaz (movs. 22.1-2). 2. Indefiro o pedido de arbitramento de aluguel formulado no mov. 38.1, porque essa questão deverá ser discutida em ação própria, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, porquanto demanda dilação probatória, segundo já decidiu a melhor jurisprudência em caso semelhante[1]. 3. A despeito do documento do mov. 37.3, após o lançamento do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0000892-32.2025.8.16.0188, voltem conclusos para o seguimento deste processo. 4. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, assinado eletronicamente.   Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito 1 [1]“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO PARA APRECIAR PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE UM HERDEIRO. EVENTUAL ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DO HERDEIRO AGRAVANTE DEVE SER PERSEGUIDO em demanda própria, e não no bojo do processo de inventário. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NO BOJO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO cpc. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0032869-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 18.09.2023)”.
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