Processo nº 00007122220245070036

Número do Processo: 0000712-22.2024.5.07.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000712-22.2024.5.07.0036 RECORRENTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VENICIUS BARBOSA BARRETO E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000712-22.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO DE FACÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela Adidas do Brasil Ltda contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes de relação de terceirização com a empresa Paquetá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se existe omissão quanto à alegada incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar contrato comercial de facção; (ii) estabelecer se há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST; (iii) determinar se ocorreu utilização indevida de confissão do preposto da Paquetá; (iv) verificar se houve extrapolação dos limites da lide; (v) analisar se é aplicável a multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pela embargante, não se vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou falha que mereça ser sanada. 4. A competência da Justiça do Trabalho resta configurada porque o contrato de facção foi desvirtuado, caracterizando relação de terceirização, sendo inaplicável o Tema 550 do STF que trata especificamente de representantes comerciais. 5. O desvirtuamento do contrato fundamenta-se em conjunto probatório robusto que demonstra profunda ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, com imposição de padrões, fiscalização de qualidade e ausência de autonomia da fabricante. 6. A decisão não se baseia em confissão do preposto da Paquetá, mas em conjunto harmônico de provas, especialmente o contrato e depoimento da testemunha arrolada pela própria embargante. 7. A análise sobre o desvirtuamento do contrato constitui desdobramento lógico da causa de pedir fundada na responsabilidade da tomadora de serviços, não havendo julgamento extra petita. 8. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme Súmula 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O desvirtuamento de contrato de facção caracteriza terceirização fraudulenta quando há ingerência da contratante no processo produtivo, com imposição de padrões e ausência de autonomia do fabricante. A competência da Justiça do Trabalho mantém-se quando configurada terceirização, mesmo que formalmente celebrado contrato comercial de facção. Embargos de declaração que repetem argumentos já analisados e rejeitados possuem caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477; CPC, arts. 117, 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, VI; STF, Tema 550 da repercussão geral.     FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000712-22.2024.5.07.0036 RECORRENTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VENICIUS BARBOSA BARRETO E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000712-22.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO DE FACÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela Adidas do Brasil Ltda contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes de relação de terceirização com a empresa Paquetá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se existe omissão quanto à alegada incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar contrato comercial de facção; (ii) estabelecer se há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST; (iii) determinar se ocorreu utilização indevida de confissão do preposto da Paquetá; (iv) verificar se houve extrapolação dos limites da lide; (v) analisar se é aplicável a multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pela embargante, não se vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou falha que mereça ser sanada. 4. A competência da Justiça do Trabalho resta configurada porque o contrato de facção foi desvirtuado, caracterizando relação de terceirização, sendo inaplicável o Tema 550 do STF que trata especificamente de representantes comerciais. 5. O desvirtuamento do contrato fundamenta-se em conjunto probatório robusto que demonstra profunda ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, com imposição de padrões, fiscalização de qualidade e ausência de autonomia da fabricante. 6. A decisão não se baseia em confissão do preposto da Paquetá, mas em conjunto harmônico de provas, especialmente o contrato e depoimento da testemunha arrolada pela própria embargante. 7. A análise sobre o desvirtuamento do contrato constitui desdobramento lógico da causa de pedir fundada na responsabilidade da tomadora de serviços, não havendo julgamento extra petita. 8. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme Súmula 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O desvirtuamento de contrato de facção caracteriza terceirização fraudulenta quando há ingerência da contratante no processo produtivo, com imposição de padrões e ausência de autonomia do fabricante. A competência da Justiça do Trabalho mantém-se quando configurada terceirização, mesmo que formalmente celebrado contrato comercial de facção. Embargos de declaração que repetem argumentos já analisados e rejeitados possuem caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477; CPC, arts. 117, 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, VI; STF, Tema 550 da repercussão geral.     FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VENICIUS BARBOSA BARRETO
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000712-22.2024.5.07.0036 RECORRENTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VENICIUS BARBOSA BARRETO E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000712-22.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO DE FACÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela Adidas do Brasil Ltda contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes de relação de terceirização com a empresa Paquetá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se existe omissão quanto à alegada incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar contrato comercial de facção; (ii) estabelecer se há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST; (iii) determinar se ocorreu utilização indevida de confissão do preposto da Paquetá; (iv) verificar se houve extrapolação dos limites da lide; (v) analisar se é aplicável a multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pela embargante, não se vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou falha que mereça ser sanada. 4. A competência da Justiça do Trabalho resta configurada porque o contrato de facção foi desvirtuado, caracterizando relação de terceirização, sendo inaplicável o Tema 550 do STF que trata especificamente de representantes comerciais. 5. O desvirtuamento do contrato fundamenta-se em conjunto probatório robusto que demonstra profunda ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, com imposição de padrões, fiscalização de qualidade e ausência de autonomia da fabricante. 6. A decisão não se baseia em confissão do preposto da Paquetá, mas em conjunto harmônico de provas, especialmente o contrato e depoimento da testemunha arrolada pela própria embargante. 7. A análise sobre o desvirtuamento do contrato constitui desdobramento lógico da causa de pedir fundada na responsabilidade da tomadora de serviços, não havendo julgamento extra petita. 8. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme Súmula 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O desvirtuamento de contrato de facção caracteriza terceirização fraudulenta quando há ingerência da contratante no processo produtivo, com imposição de padrões e ausência de autonomia do fabricante. A competência da Justiça do Trabalho mantém-se quando configurada terceirização, mesmo que formalmente celebrado contrato comercial de facção. Embargos de declaração que repetem argumentos já analisados e rejeitados possuem caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477; CPC, arts. 117, 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, VI; STF, Tema 550 da repercussão geral.     FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000712-22.2024.5.07.0036 RECORRENTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VENICIUS BARBOSA BARRETO E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000712-22.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO DE FACÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela Adidas do Brasil Ltda contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes de relação de terceirização com a empresa Paquetá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se existe omissão quanto à alegada incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar contrato comercial de facção; (ii) estabelecer se há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST; (iii) determinar se ocorreu utilização indevida de confissão do preposto da Paquetá; (iv) verificar se houve extrapolação dos limites da lide; (v) analisar se é aplicável a multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pela embargante, não se vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou falha que mereça ser sanada. 4. A competência da Justiça do Trabalho resta configurada porque o contrato de facção foi desvirtuado, caracterizando relação de terceirização, sendo inaplicável o Tema 550 do STF que trata especificamente de representantes comerciais. 5. O desvirtuamento do contrato fundamenta-se em conjunto probatório robusto que demonstra profunda ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, com imposição de padrões, fiscalização de qualidade e ausência de autonomia da fabricante. 6. A decisão não se baseia em confissão do preposto da Paquetá, mas em conjunto harmônico de provas, especialmente o contrato e depoimento da testemunha arrolada pela própria embargante. 7. A análise sobre o desvirtuamento do contrato constitui desdobramento lógico da causa de pedir fundada na responsabilidade da tomadora de serviços, não havendo julgamento extra petita. 8. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme Súmula 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O desvirtuamento de contrato de facção caracteriza terceirização fraudulenta quando há ingerência da contratante no processo produtivo, com imposição de padrões e ausência de autonomia do fabricante. A competência da Justiça do Trabalho mantém-se quando configurada terceirização, mesmo que formalmente celebrado contrato comercial de facção. Embargos de declaração que repetem argumentos já analisados e rejeitados possuem caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477; CPC, arts. 117, 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, VI; STF, Tema 550 da repercussão geral.     FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
  6. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000712-22.2024.5.07.0036 RECORRENTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VENICIUS BARBOSA BARRETO E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000712-22.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000712-22.2024.5.07.0036 RECORRENTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VENICIUS BARBOSA BARRETO E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000712-22.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
  9. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000712-22.2024.5.07.0036 RECORRENTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VENICIUS BARBOSA BARRETO E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000712-22.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VENICIUS BARBOSA BARRETO
  10. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000712-22.2024.5.07.0036 RECORRENTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VENICIUS BARBOSA BARRETO E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000712-22.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADIDAS DO BRASIL LTDA
  11. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000712-22.2024.5.07.0036 RECORRENTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VENICIUS BARBOSA BARRETO E OUTROS (4) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000712-22.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
  12. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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