Matheus Henrique Borges x Lupercio Monferdini Novo D´Arcadia
Número do Processo:
0000713-46.2025.8.26.0180
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000713-46.2025.8.26.0180 (processo principal 1002142-36.2022.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Matheus Henrique Borges - Lupercio Monferdini Novo D´arcadia - Inicialmente, certifique a Serventia se foram recolhidas as custas iniciais para processamento deste cumprimento de sentença, observadas as alterações da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em caso negativo, determino que a parte exequente promova o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprido o item anterior, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado (por carta com aviso de recebimento ou na pessoa de seu advogado habilitado nos autos) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: LUPERCIO MONFERDINI NOVO D´ARCADIA (OAB 314659/SP), MATHEUS HENRIQUE BORGES (OAB 466755/SP), MANUELA MONFERDINI NOVO D´ARCADIA (OAB 266186/SP)