Eunice De Fatima Müller De Paula x Banco Safra S.A

Número do Processo: 0000713-95.2025.8.16.0189

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Pontal do Paraná
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pontal do Paraná | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000713-95.2025.8.16.0189 Processo:   0000713-95.2025.8.16.0189 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$15.386,52 Autor(s):   EUNICE DE FATIMA MULLER DE PAULA (RG: 70049180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.491.789-00) Rua Xingu, 07 - Ipanema - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: mariosboarim@gmail.com - Telefone(s): (17) 98166-9730 Réu(s):   Banco Safra S.A (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) Avenida Paulista, nº 2100 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-930       DECISÃO Vistos, etc. 1. Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 1.1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 2. Encaminhe-se ao CEJUSC “PRO” para designação de audiência de mediação e conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareçam à audiência de conciliação. Sendo a parte requerida empresa devidamente cadastrada no sistema Projudi, deverá ser citada por meio eletrônico. No caso de ausência de confirmação de leitura pelo sistema, em até 3 (três) dias úteis, deverá à Secretaria expedir a citação por Carta com A.R. ou mandado, a depender do caso (artigo 246, §1º A, do CPC), cabendo a parte autora recolher as custas devidas. Constatada a necessidade de citação através de carta precatória, desde já autorizo a sua expedição e determino que o(a) advogado(a) da parte autora promova a sua distribuição no juízo deprecado, comprovando-a nos autos, com recolhimento de custas se não for beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo realizada a leitura eletrônica pelo citando, este deverá justificar, em contestação, o motivo da ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 246, § 1º-C do CPC. 4. Deve o requerido ser cientificado do contido no art. 334, § 5º, do CPC, informando ao juízo, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, seu eventual desinteresse na realização do ato. Nesse caso, conforme art. 335, II, do CPC, o prazo para contestação terá início na data do protocolo da petição do pedido de cancelamento da audiência, caso a parte autora também tenha manifestado desinteresse na realização do ato. 5. Infrutífera a autocomposição, ou não ocorrendo a audiência por qualquer motivo, inclusive diante de pedido das partes, aguarde-se a fluência do prazo para contestação. 6. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, acerca das provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. Por fim, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou anúncio de julgamento. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito    
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