Naiara Goncalves Correa Franca x Lider Comercio E Industria Ltda.
Número do Processo:
0000715-04.2024.5.08.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000715-04.2024.5.08.0018 : NAIARA GONCALVES CORREA FRANCA : LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 526b395 proferido nos autos. DESPACHO I - Recebo as manifestações das partes de ID. 03ae894 e ID. 1bfb8d8, como Embargos de Declaração. II - À Secretaria da Vara para proceder a alteração dos tipo de petição, com a devida certificação nos autos e, após, voltar os autos conclusos para julgamento. BELEM/PA, 21 de maio de 2025. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NAIARA GONCALVES CORREA FRANCA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000715-04.2024.5.08.0018 : NAIARA GONCALVES CORREA FRANCA : LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 090b0c8 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos, etc. I - Consta certificado na conclusão de ID nº c941ac9 a apresentação de nova proposta de acordo pela reclamada, protocolada sob o ID nº e5118cd, em adequação aos termos do despacho ID 15300b4 e ratificada pela reclamante na manifestação de ID. 58c9e94. Considerando que a reclamada procedeu ao ajuste dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, respeitando a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contida na planilha de cálculos de ID 7d72d57, assim como o valor das custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, ficando ambas sob a responsabilidade da reclamada, homologo o acordo celebrado entre as partes para quitação restrita das parcelas objeto da presente ação, conforme petições protocoladas sob o ID nº e5118cd e 58c9e94– e observadas as readequações de cláusulas originariamente ajustadas, nos termos da petição de ID nº 1800178, subscritas por seus advogados, com poderes para transigir, receber e dar quitação (consoante certidão lavrada na conclusão de ID nº c941ac9), para que produza os efeitos legais previstos no artigo 831, parágrafo único, da CLT, com relação à quitação dos créditos exequendos, observadas as datas propostas para pagamento das parcelas para a quitação integral da conciliação proposta. Multa de 30% para o caso de inadimplemento do acordo, nos termos também ajustados entre as partes, assim como o vencimento antecipado das parcelas, na hipótese de descumprimento, com suporte no artigo 891 da CLT. II - Os pagamentos das parcelas ajustadas entre as partes deverão ser feitos mediante depósitos judiciais, como inclusive requerido item 1 da petição protocolada pela reclamada sob o ID nº e5118cd. III - Efetuados os depósitos, fica, desde já, autorizado o pagamento das parcelas em favor da reclamante, registrando-se os pagamentos, para fins estatísticos. IV- As contribuições previdenciárias empregador/segurado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo – tudo nos termos da OJ nº 376 da SDI1 do C. TST1 -, calculados na planilha de ID nº 7d72d57 , são de responsabilidade da reclamada, que deverá recolhê-las no prazo de 30 (dias) após o cumprimento do acordo, juntamente com as custas processuais, tudo conforme planilha de cálculos dos referidos encargos, apurados sobre os valores acordados para pagamento pela reclamada, sob pena de execução. V - Recolhidos os encargos previdenciários e as custas processuais, registrem-se, para fins estatísticos, e, se depositados em guias de depósitos judiciais os valores correspondentes, a Secretaria fica, desde já, autorizada a recolhê-los em guias próprias, também fazendo os registros cabíveis, para fins de desempenho estatístico da Vara. VI- Ainda como parte do acordo, as partes requerem a expedição de alvará para liberação do FGTS, pelo que estiver depositado, sem a multa de 40%, ainda que a autora seja optante do saque aniversário, e para habilitação da reclamante ao recebimento do seguro desemprego. Considerando que o art. 2º da MP 1290/2025 autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS pelo trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor da referida Medida Provisória, e uma vez que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23.09.2024, nos termos da sentença de ID 875a5b3, determino que a Secretaria da Vara expeça os alvarás respectivos após a efetivação da baixa na CTPS digital da reclamante, com a data de demissão em 23.09.2024, ficando a ré incumbida de comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, no prazo de 05 dias, após a homologação deste acordo. VII - Descumprido o presente acordo, execute-se. VIII – Após o cumprimento do acordo em todas as cláusulas a ele vinculadas e determinações nele contidas, e certificada a inexistência de pendências, inclusive quanto ao disposto no artigo 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023 – devendo a Secretaria da Vara certificar, através de consultas a dados financeiros do processo e a convênios com os bancos oficiais, que as contas judiciais vinculadas aos presentes autos não mantêm saldo, ou seja, que se encontram zeradas -, voltem-me conclusos os autos para o proferimento de sentença de extinção da execução. IX- Dê-se ciência. BELEM/PA, 25 de abril de 2025. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NAIARA GONCALVES CORREA FRANCA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000715-04.2024.5.08.0018 : NAIARA GONCALVES CORREA FRANCA : LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 090b0c8 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos, etc. I - Consta certificado na conclusão de ID nº c941ac9 a apresentação de nova proposta de acordo pela reclamada, protocolada sob o ID nº e5118cd, em adequação aos termos do despacho ID 15300b4 e ratificada pela reclamante na manifestação de ID. 58c9e94. Considerando que a reclamada procedeu ao ajuste dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, respeitando a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contida na planilha de cálculos de ID 7d72d57, assim como o valor das custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, ficando ambas sob a responsabilidade da reclamada, homologo o acordo celebrado entre as partes para quitação restrita das parcelas objeto da presente ação, conforme petições protocoladas sob o ID nº e5118cd e 58c9e94– e observadas as readequações de cláusulas originariamente ajustadas, nos termos da petição de ID nº 1800178, subscritas por seus advogados, com poderes para transigir, receber e dar quitação (consoante certidão lavrada na conclusão de ID nº c941ac9), para que produza os efeitos legais previstos no artigo 831, parágrafo único, da CLT, com relação à quitação dos créditos exequendos, observadas as datas propostas para pagamento das parcelas para a quitação integral da conciliação proposta. Multa de 30% para o caso de inadimplemento do acordo, nos termos também ajustados entre as partes, assim como o vencimento antecipado das parcelas, na hipótese de descumprimento, com suporte no artigo 891 da CLT. II - Os pagamentos das parcelas ajustadas entre as partes deverão ser feitos mediante depósitos judiciais, como inclusive requerido item 1 da petição protocolada pela reclamada sob o ID nº e5118cd. III - Efetuados os depósitos, fica, desde já, autorizado o pagamento das parcelas em favor da reclamante, registrando-se os pagamentos, para fins estatísticos. IV- As contribuições previdenciárias empregador/segurado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo – tudo nos termos da OJ nº 376 da SDI1 do C. TST1 -, calculados na planilha de ID nº 7d72d57 , são de responsabilidade da reclamada, que deverá recolhê-las no prazo de 30 (dias) após o cumprimento do acordo, juntamente com as custas processuais, tudo conforme planilha de cálculos dos referidos encargos, apurados sobre os valores acordados para pagamento pela reclamada, sob pena de execução. V - Recolhidos os encargos previdenciários e as custas processuais, registrem-se, para fins estatísticos, e, se depositados em guias de depósitos judiciais os valores correspondentes, a Secretaria fica, desde já, autorizada a recolhê-los em guias próprias, também fazendo os registros cabíveis, para fins de desempenho estatístico da Vara. VI- Ainda como parte do acordo, as partes requerem a expedição de alvará para liberação do FGTS, pelo que estiver depositado, sem a multa de 40%, ainda que a autora seja optante do saque aniversário, e para habilitação da reclamante ao recebimento do seguro desemprego. Considerando que o art. 2º da MP 1290/2025 autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS pelo trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor da referida Medida Provisória, e uma vez que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23.09.2024, nos termos da sentença de ID 875a5b3, determino que a Secretaria da Vara expeça os alvarás respectivos após a efetivação da baixa na CTPS digital da reclamante, com a data de demissão em 23.09.2024, ficando a ré incumbida de comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, no prazo de 05 dias, após a homologação deste acordo. VII - Descumprido o presente acordo, execute-se. VIII – Após o cumprimento do acordo em todas as cláusulas a ele vinculadas e determinações nele contidas, e certificada a inexistência de pendências, inclusive quanto ao disposto no artigo 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023 – devendo a Secretaria da Vara certificar, através de consultas a dados financeiros do processo e a convênios com os bancos oficiais, que as contas judiciais vinculadas aos presentes autos não mantêm saldo, ou seja, que se encontram zeradas -, voltem-me conclusos os autos para o proferimento de sentença de extinção da execução. IX- Dê-se ciência. BELEM/PA, 25 de abril de 2025. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.