Processo nº 00007150920218080034
Número do Processo:
0000715-09.2021.8.08.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Mucurici - Vara Única
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Mucurici - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000715-09.2021.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: K. H. D. J. P., M. P. D. J. P. REPRESENTANTE: LINDAMARIA PEREIRA DA SILVA, NIVALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDA: K. H. D. J. P. REPRESENTANTE: LINDAMARIA PEREIRA DA SILVA ENDEREÇO: FAZENDA BARRA MANSA, ZONA RURAL, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 REQUERIDO: M. P. D. J. P. REPRESENTANTE: LINDAMARIA PEREIRA DA SILVA ENDEREÇO: FAZENDA BARRA MANSA, ZONA RURAL, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO / MANDADO Vistos, etc Trata-se de petição por meio da qual a requerente requer, com base no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, esclarecimentos e ajustes na decisão de saneamento. A requerente pugna pela decretação da revelia dos requeridos e o desentranhamento da contestação, alegando sua intempestividade, conforme certidão de Id. 50176874. A decisão de saneamento consignou a ausência de questões processuais ou de direito relevantes a serem decididas, determinando a produção de prova oral. A requerente, contudo, aponta equívoco, uma vez que a contestação dos requeridos foi apresentada de forma extemporânea. De fato, a certidão de Id. 50176874 confirma que a contestação (Id. 5162284) foi apresentada após o prazo legal. Contudo, apesar da literalidade da certidão e da argumentação da requerente, entendo que o caso merece análise sob a perspectiva da relativização da preclusão. É sabido que os tribunais têm adotado uma postura mais flexível quanto à preclusão para a juntada de peças ou documentos por profissionais que atuam em defesa de pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica. No presente caso, os requeridos estão assistidos pelo Núcleo de Assistência Jurídica às Pessoas Carentes do Município de Ponto Belo-ES. É relevante notar que as partes assinaram procuração para a advogada da assistência jurídica em 05/08/2024, ou seja, antes mesmo do decurso do prazo legal para contestar. A atuação desses núcleos é de suma importância para garantir o acesso à justiça a uma parcela da população que, de outra forma, ficaria à margem do sistema judiciário. As dificuldades inerentes ao atendimento de um grande volume de assistidos, somadas às particularidades de cada caso, podem gerar atrasos que não devem, de imediato, prejudicar as partes representadas. Neste contexto, a decretação da revelia e o desentranhamento da contestação implicariam em cerceamento de defesa e em um rigor formal excessivo. Tal postura se sobreporia ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, visto que os requeridos são menores, filhos do falecido e, portanto, partes essenciais para a elucidação dos fatos no reconhecimento da união estável postulado. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O Código de Processo Civil, por sua vez, busca a efetividade do processo e a resolução do mérito, de modo que a interpretação de suas normas deve ser pautada pela instrumentalidade das formas e pela busca da verdade real, especialmente em demandas de Direito de Família. Diante do exposto, por entender que o rigorismo processual deve ser mitigado diante das peculiaridades do caso e da situação de vulnerabilidade dos requeridos, REJEITO o requerimento da requerente para a decretação da revelia e o desentranhamento da contestação dos autos. Mantenho a decisão de saneamento em seus exatos termos, inclusive quanto à determinação de produção de prova oral. Intimem-se as partes. Cumpra-se integralmente a decisão Id. 61408266. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito