Alerrandro Patrick Silva e outros x Cervejaria Petropolis De Pernambuco Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000715-54.2024.5.06.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000715-54.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: RINALDO NESTOR DE LIMA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d210d7 proferido nos autos. VISTOS. Considerando que os cálculos, nesse caso, são de relativa complexidade e extrapolam a sua atividade rotineira, acolho o seu pedido e determino a liquidação por arbitramento. Diante dos problemas experimentados na ferramenta de sorteio de peritos do PJe, devidamente reportados através dos chamados de TI desta unidade judiciária, e registrados na ata da correição ordinária (2025); e até que haja comunicação do CSJT acerca de melhorias desse sistema que garantam a paridade de participação dos profissionais habilitados; NOMEIO o(a) perito(a) ALERRANDRO PATRICK SILVA, em observância à alternância regulamentada (CPC, arts. 156, § 2º, e 157, § 2º; CNJ, Res. nº. 233/2016; CSJT, Res. nº. 247/2019 - com as alterações dadas pela Res. nº. 270/2020). Devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para ciência de sua nomeação. O(a) perito(a) deverá manifestar sua aceitação ao encargo nos autos no prazo de 5 dias. No silêncio, será destituído e substituído por novo(a) profissional, devendo a escrivania excluir o(a) expert destituído(a) do rol vinculado a esta unidade judiciária, até que venha a apresentar justificativa para sua omissão, a ser objeto de apreciação pelo Juízo. Na mesma intimação, advirta-se o(a) perito(a) de que deverá apresentar laudo e proposta de honorários em 15 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). Fica ciente o perito e às partes que os honorários periciais fixados na fase de conhecimento são independnetes dos que serão fixados na liquidação. Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação do laudo. O perito é auxiliar da Justiça e tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe for designado, empregando toda sua diligência, somente podendo escusar-se do encargo por motivo fundado, apresentado no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (CPC, art. 157). Deverá apresentar, no prazo de 15 dias, proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, se tais dados não constarem do cadastro (CPC, art. 465, § 2º, I, II e III). Faculto às partes, no prazo de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação quesitos (CPC, art. 465, II e III). Deverão, ainda, informar os contatos profissionais, em especial os endereços eletrônicos. O perito deverá assegurar às partes e aos assistentes técnicos a ciência da data e do local designado ou por ele indicado para ter início a produção da prova, bem como o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias, facultado o contato direto com as partes, o que deverá ser informado nos autos. Salvo em se tratando de perícia estritamente documental, que dependa apenas da análise de dados, em relação aos quais as partes tiveram acesso nos autos; caso em que não será necessária a ciência prévia acerca de data para conclusão dos cálculos, posto que fixado o prazo do perito pelo Juízo desde sua intimação. A perícia consistirá na apuração contábil dos títulos deferidos à parte Autora na sentença transitada em julgado. A existência de depósitos judiciais/recursais, tributos, astreintes ou multas, previsão de honorários advocatícios contratuais/sucumbenciais, deverão ser indicadas na conta, que observará, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59; ADIs 5.867 e 6.021. O perito poderá valer-se de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O perito deverá restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). Deverá o perito informar na planilha, inclusive, acerca da existência de depósito recursal pendente de liberação, se houver. Bem como informar, à margem do resumo de cálculos, o valor que corresponde aos honorários advocatícios contratuais cujo instrumento tenha sido juntado aos autos, e que deverá ser observado pela Escrivania quando do pagamento do crédito obreiro. Atente, ainda, o expert, para aplicação da(s) multa(s) pelo descumprimento de obrigação de fazer, se houver. A liquidação deverá abranger, inclusive, os acessórios legais e tributos consoante disposto na sentença liquidanda. Deverá, ainda, efetuar nos cálculos a dedução dos valores pagos e comprovados das despesas processuais, recursais ou não, bem como efetuar a dedução dos valores cobertos por eventuais apólices de seguro apresentadas, reportando, no resumo do cálculo, o montante deduzido coberto pelos seguros. Adverte este MM. Juiz desde já ao(à) Sr(a). Perito(a) que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações deste Juízo, somente será possível mediante utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT, devendo todas as solicitações e peticionamentos ser realizadas através desse sistema nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, devendo ser os documentos agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado. As partes poderão, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo comum e preclusivo de 8 dias (Art. 879, § 2º da CLT). Nesse mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º). Elaborada a conta, e sendo as contribuições previdenciárias de valor superior a R$ 40.000,00, vistas à União (PGF) pelo prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do Art. 879, § 3º da CLT, Portaria Normativa PGF/AGU Nº. 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023. Diante do exposto, DETERMINO: ciência deste despacho às partes. Prazo: 5 dias.após, intime-se o perito para ciência de sua nomeação e entrega do laudo. Prazo: 15 dias.apresentado o laudo, vistas às partes pelo prazo preclusivo de 8 dias (Art. 879, § 2º da CLT);elaborada a conta, e sendo as contribuições previdenciárias de valor superior a R$ 40.000,00, vistas à União (PGF) pelo prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do Art. 879, § 3º da CLT, Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023;sendo impugnada a conta, retornem os autos ao perito para os devidos esclarecimentos e ajustes no prazo de 5 dias;após, v. conclusos para decisão. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 03 de julho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000715-54.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: RINALDO NESTOR DE LIMA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d210d7 proferido nos autos. VISTOS. Considerando que os cálculos, nesse caso, são de relativa complexidade e extrapolam a sua atividade rotineira, acolho o seu pedido e determino a liquidação por arbitramento. Diante dos problemas experimentados na ferramenta de sorteio de peritos do PJe, devidamente reportados através dos chamados de TI desta unidade judiciária, e registrados na ata da correição ordinária (2025); e até que haja comunicação do CSJT acerca de melhorias desse sistema que garantam a paridade de participação dos profissionais habilitados; NOMEIO o(a) perito(a) ALERRANDRO PATRICK SILVA, em observância à alternância regulamentada (CPC, arts. 156, § 2º, e 157, § 2º; CNJ, Res. nº. 233/2016; CSJT, Res. nº. 247/2019 - com as alterações dadas pela Res. nº. 270/2020). Devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para ciência de sua nomeação. O(a) perito(a) deverá manifestar sua aceitação ao encargo nos autos no prazo de 5 dias. No silêncio, será destituído e substituído por novo(a) profissional, devendo a escrivania excluir o(a) expert destituído(a) do rol vinculado a esta unidade judiciária, até que venha a apresentar justificativa para sua omissão, a ser objeto de apreciação pelo Juízo. Na mesma intimação, advirta-se o(a) perito(a) de que deverá apresentar laudo e proposta de honorários em 15 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). Fica ciente o perito e às partes que os honorários periciais fixados na fase de conhecimento são independnetes dos que serão fixados na liquidação. Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação do laudo. O perito é auxiliar da Justiça e tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe for designado, empregando toda sua diligência, somente podendo escusar-se do encargo por motivo fundado, apresentado no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (CPC, art. 157). Deverá apresentar, no prazo de 15 dias, proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, se tais dados não constarem do cadastro (CPC, art. 465, § 2º, I, II e III). Faculto às partes, no prazo de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação quesitos (CPC, art. 465, II e III). Deverão, ainda, informar os contatos profissionais, em especial os endereços eletrônicos. O perito deverá assegurar às partes e aos assistentes técnicos a ciência da data e do local designado ou por ele indicado para ter início a produção da prova, bem como o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias, facultado o contato direto com as partes, o que deverá ser informado nos autos. Salvo em se tratando de perícia estritamente documental, que dependa apenas da análise de dados, em relação aos quais as partes tiveram acesso nos autos; caso em que não será necessária a ciência prévia acerca de data para conclusão dos cálculos, posto que fixado o prazo do perito pelo Juízo desde sua intimação. A perícia consistirá na apuração contábil dos títulos deferidos à parte Autora na sentença transitada em julgado. A existência de depósitos judiciais/recursais, tributos, astreintes ou multas, previsão de honorários advocatícios contratuais/sucumbenciais, deverão ser indicadas na conta, que observará, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59; ADIs 5.867 e 6.021. O perito poderá valer-se de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O perito deverá restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). Deverá o perito informar na planilha, inclusive, acerca da existência de depósito recursal pendente de liberação, se houver. Bem como informar, à margem do resumo de cálculos, o valor que corresponde aos honorários advocatícios contratuais cujo instrumento tenha sido juntado aos autos, e que deverá ser observado pela Escrivania quando do pagamento do crédito obreiro. Atente, ainda, o expert, para aplicação da(s) multa(s) pelo descumprimento de obrigação de fazer, se houver. A liquidação deverá abranger, inclusive, os acessórios legais e tributos consoante disposto na sentença liquidanda. Deverá, ainda, efetuar nos cálculos a dedução dos valores pagos e comprovados das despesas processuais, recursais ou não, bem como efetuar a dedução dos valores cobertos por eventuais apólices de seguro apresentadas, reportando, no resumo do cálculo, o montante deduzido coberto pelos seguros. Adverte este MM. Juiz desde já ao(à) Sr(a). Perito(a) que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações deste Juízo, somente será possível mediante utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT, devendo todas as solicitações e peticionamentos ser realizadas através desse sistema nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, devendo ser os documentos agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado. As partes poderão, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo comum e preclusivo de 8 dias (Art. 879, § 2º da CLT). Nesse mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º). Elaborada a conta, e sendo as contribuições previdenciárias de valor superior a R$ 40.000,00, vistas à União (PGF) pelo prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do Art. 879, § 3º da CLT, Portaria Normativa PGF/AGU Nº. 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023. Diante do exposto, DETERMINO: ciência deste despacho às partes. Prazo: 5 dias.após, intime-se o perito para ciência de sua nomeação e entrega do laudo. Prazo: 15 dias.apresentado o laudo, vistas às partes pelo prazo preclusivo de 8 dias (Art. 879, § 2º da CLT);elaborada a conta, e sendo as contribuições previdenciárias de valor superior a R$ 40.000,00, vistas à União (PGF) pelo prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do Art. 879, § 3º da CLT, Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023;sendo impugnada a conta, retornem os autos ao perito para os devidos esclarecimentos e ajustes no prazo de 5 dias;após, v. conclusos para decisão. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 03 de julho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RINALDO NESTOR DE LIMA