Marcos Paulo Vieira Da Silva x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos

Número do Processo: 0000715-59.2024.5.22.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000715-59.2024.5.22.0003 RECORRENTE: MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17819e7 proferida nos autos.   RORSum 0000715-59.2024.5.22.0003 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI2861)   RECURSO DE: MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id aa1959f; recurso apresentado em 21/06/2025 - Id 86ecd0a). Representação processual regular (Id id. 6c336c7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 178 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. O r. Acórdão (Id c50f260) decidiu a matéria da seguinte forma: "- Horas extras. Intervalo para recuperação térmica. A primeira instância denegou o pleito do trabalhador quanto ao pagamento de horas extras em virtude da não concessão de pausas térmicas, previstas na NR-15, em razão da exposição a altas temperaturas durante seu trabalho como carteiro no Piauí. Em suas razões de recurso ordinário, o reclamante sustenta que, considerando a prova pericial emprestada aos autos e a classificação prevista no Anexo 3 da NR 15 do MTE (Portaria MT n. 3.215/78), o regime de pausas a ser adotado no caso concreto deveria ser de 45 minutos de pausa com 15 minutos de trabalho a cada bloco de 60 minutos, a qual deve ser levada em conta para apurar as horas extras decorrentes da ausência de intervalo para recuperação térmica. Como relatado, afirma que seu direito é amparado por jurisprudência iterativa e notória do TST, bem como de precedentes deste TRT em casos similares de empregados da EMBRAPA. Defende, ainda, que as horas extras deferidas devem ser apuradas com adicional de 70%, conforme previsto em norma coletiva da categoria. Segundo a inicial, o autor trabalha para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, exercendo a atividade externa de carteiro, entregando correspondências, razão pela qual fica exposto a fonte de calor acima dos limites de tolerância. Defende que a atividade desempenhada em condições de calor excessivo é insalubre e enseja o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n. 3.214/78). Acrescenta o reclamante que, observando o quadro n. 1 do Anexo 3 da NR 15, a atividade externa de carteiro deve ser enquadrada como pesada, por envolver um alto gasto calórico de 400 kcal ou mais por hora, fazendo jus, desse modo, ao pagamento, como labor extraordinário, das pausas para recuperação térmica não concedidas, na razão de 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho a cada bloco de 60 minutos. Lado outro, em sua defesa, a Empresa de Correios e Telégrafos sustenta a inexistência de obrigação legal para a concessão de pausas térmicas, alegando que a Portaria SEPRT N. 1.359/2019 alterou o Anexo 3 da NR-15, excluindo expressamente a obrigatoriedade de pausas térmicas para atividades externas sem fonte artificial de calor. Aduz que, conforme disposto na OJ 173, item I, do TST, não há previsão legal para o reconhecimento de insalubridade decorrente da exposição à radiação solar. Acrescenta que a NR-15 trata apenas de limites de tolerância ao calor para fins de insalubridade, não criando automaticamente o direito a pausas térmicas remuneradas, bem ainda que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como camisa de manga longa, boné, protetor solar, etc. mitigam os efeitos da exposição aos raios solares, ressaltando também a liberdade para as pausas na atividade de entregar correspondências. Alega que a atividade de carteiro não é desempenhada de forma contínua e ininterrupta sob o sol, pois o trabalho é dividido entre atividades internas e externas, havendo locais públicos e particulares onde os carteiros podem descansar espontaneamente, inexistindo supervisão e controle das atividades externas desempenhadas pelos carteiros. Observa-se que o cerne da lide consiste na verificação do direito do reclamante ao gozo de pausas térmicas e, por conseguinte, ao pagamento de horas extras pela não concessão dos referidos intervalos. O Anexo 3 da NR-15, na redação anterior à Portaria SEPRT n. 1359/2019, estabelecia limites de tolerância para exposição ao calor e previa pausas como uma das formas de mitigar os efeitos da exposição ao agente insalubre. Contudo, a norma não conferia caráter obrigatório a esses descansos, limitando-se a indicar medidas de controle da exposição ocupacional ao calor. Além disso, a citada Portaria SEPRT n. 1359/2019 alterou significativamente a regulamentação, estabelecendo expressamente que as disposições do Anexo 3 da NR-15 não se aplicam a atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Dessa forma, a partir de dezembro de 2019, restou afastada qualquer possibilidade de reconhecimento de pausas térmicas obrigatórias para trabalhadores que desempenham atividades externas expostos ao calor natural. A constatação técnica de que o reclamante, na qualidade de trabalhador que exerce suas atividades a céu aberto, trabalhou exposto ao calor em limites que ultrapassam as disposições constantes da NR-15, com a regulamentação da Portaria n. 3.214/1978, não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente à supressão das pausas previstas na referida norma, mas apenas permite aferir se o trabalhador esteve exposto ao agente insalubre calor. Nesse sentido, é pertinente destacar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que consolidou o seu entendimento no enunciado da Súmula 58: TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância. (RA n. 098/2016 - DEJT 29.08.2016). O inciso V do artigo 200 da CLT, ao determinar a necessidade de normas de proteção contra insolação e calor para o trabalho a céu aberto, remete a regulamentação ao Ministério do Trabalho e Emprego, que, por meio da NR-21, limitou-se a prever medidas como a disponibilização de abrigos, sem qualquer previsão de pausas térmicas obrigatórias. Por outro lado, as condições de trabalho do reclamante não se amoldam ao regime de exposição contínua ao calor, necessário para justificar o direito às pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Como demonstrado nos autos, sua jornada não consistia exclusivamente em atividade externa, sendo intercalada com períodos de trabalho interno em condições térmicas mais amenas, o que descaracteriza a alegação de exposição constante e ininterrupta ao calor excessivo. Além disso, a atividade de carteiro não impede a realização de pausas espontâneas ao longo da jornada. Conforme destacado, o reclamante não estava submetido a um regime de trabalho rigidamente controlado pelo empregador, podendo gerir seus intervalos conforme sua necessidade. A ausência de controle estrito pelo empregador afasta a caracterização da supressão das pausas como ato unilateral da empresa. Ressalte-se, ainda, que o reclamante já percebe o adicional de periculosidade, o qual não pode ser cumulado com o adicional de insalubridade (fichas financeiras - IDs 7b19fdb e 1cacae5), conforme a regra prevista no artigo 193, § 2º, da CLT. Dessa forma, eventual reconhecimento de exposição a calor excessivo não geraria o direito à percepção cumulativa de horas extras e adicional de insalubridade, sob pena de configurar bis in idem. O entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal Superior do Trabalho reforça a tese da inexistência de direito às horas extras pela supressão de pausas térmicas, assentando que a não concessão desses intervalos não gera, por si só, o direito à remuneração extraordinária, mas apenas ao adicional de insalubridade, quando cabível. A propósito, cita-se a OJ n. 173, item I, da SDI-1 do TST: Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar" (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Portanto, considerando que o trabalho a céu aberto não mais se encontra disciplinado pelo Anexo 3 da NR-15 para fins de caracterização de insalubridade e de direito a pausas térmicas, e tendo em vista, ainda, a intermitência da exposição ao calor e a autonomia do trabalhador para gerenciar seus intervalos, não se vislumbra amparo legal para o deferimento de horas extras decorrentes da supressão de pausas térmicas Assim, entende este relator ser indevido, no caso, o pagamento de horas extras decorrentes da ausência de pausas para recuperação térmica. Esse tem sido o entendimento manifestado predominantemente no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, consoante os seguintes arestos: "EBCT. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. ANEXO 3 DA NR N.º 15. ATIVIDADE EXTERNA. TRABALHO COMO CARTEIRO EM USO DE BICICLETA, MOTOCICLISTA OU CARRO COM AR CONDICIONADO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. O inciso V do art. 200 da CLT dispõe sobre a proteção contra insolação, sobretudo no trabalho a céu aberto. A Portaria n.º 3.214/1978, por meio da NR-15, dispõe sobre as atividades consideradas insalubres. O Anexo III da NR-15 trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor caso lhe sejam conferidas pausas regulares para recuperação térmica. Portanto, havendo trabalho a céu aberto, submetido ao agente calor, acima dos limites de tolerância, a não concessão da pausa térmica implica o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo devido. O reclamante, carteiro, durante o contrato, não recebeu adicional de insalubridade, mas percebeu adicional de periculosidade (30%). A percepção desse adicional, contudo, não obsta o reconhecimento do direito à pausa térmica pleiteada, pois, embora não se possa cumular a percepção de ambos os adicionais, nada veda a concomitância do reconhecimento do direito à pausa térmica em razão da exposição a calor excessivo com o adicional pela exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Pelo quadro fático, portanto, os carteiros em bicicleta e motocicleta, mais expostos ao calor, laboram parte a céu aberto, em atividade externa, e parte em atividade interna, privilegiando-se o turno matutino e o período após as 15h, com menor incidência solar, para as entregas. Os carteiros em carros, por sua vez, trabalham em veículos com ar-condicionado, nos dois turnos. A empresa entrega EPIs, incluindo luva, bota, fardamento com luvas de manga comprida, óculos escuros e protetor solar. As condições de trabalho variam diariamente, bem como as rotas e as condições climáticas. Além disso, as entregas não são feitas ininterruptamente, havendo possibilidade de pausas, conforme o senso de autonomia, responsabilidade e necessidade do empregado, dada a ausência de fiscalização da atividade pelo empregador. Conclui-se, portanto, que o labor não se realiza continuamente a céu aberto, não tem exposição permanente ao agente calor, conta com EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa. Tais peculiaridades, dessa forma, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, sendo desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Recurso ordinário desprovido. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000769-31.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes - 1ª Turma; Relator(a): ARNALDO BOSON PAES). CARTEIRO. EXPOSIÇÃO AO CALOR.HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE PAUSA TÉRMICA.INDEVIDAS. Não são devidas horas extras por supressão de pausa térmica quando o trabalhador alterna períodos de exposição a calor intenso com atividades realizadas em ambientes de temperaturas mais amenas. Nessas condições, não se aplica o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, que prevê pausas apenas em casos de exposição contínua e uniforme ao calor excessivo. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000719-05.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 03-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva - 2ª Turma; Relator(a): BASILIÇA ALVES DA SILVA). HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DE PERÍODO DE DESCANSO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NORMA REGULAMENTAR 15. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INDEVIDAS.O reclamante requer a concessão de pausas de 45 minutos para cada 15 minutos de trabalho, tendo em vista os índices de IBUTG aferidos e as atividades desempenhadas, conforme, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Essa norma, em seu Anexo 3, prevê duas situações distintas. A primeira trata de "limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço", sendo aplicável o Quadro 1. Na outra, a intermitência entre o trabalho e repouso ocorre com "descanso em outro local", em que são aplicados os Quadros 2 e 3 da NR. O direito pleiteado, a intervalos para descanso previstos no Quadro 1, somente pode ser concedido quando o local de prestação de serviço é o mesmo lugar onde o descanso é possível, buscando garantir que o trabalhador que permanece durante toda a sua jornada no mesmo lugar, exposto ao sol, possa usufruir de pausas para garantir sua recuperação térmica. O acervo probatório demonstra que o reclamante não ficava contínua e ininterruptamente exposto ao agente nocivo calor (condição insalubre que a NR visa impedir Consequentemente, a situação difere daquela regulamentada pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, não fazendo jus aos períodos de descanso postulados na inicial. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença que a condenou em horas extras por supressão da pausa térmica, julgar improcedente a ação. Recurso do reclamante que se nega provimento. Relatório(TRT da 22ª Região; Processo: 0000822-03.2024.5.22.0004; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho - 1ª Turma; Relator(a): LIANA FERRAZ DE CARVALHO) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARTEIRO. PAUSA TÉRMICA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS INDEVIDOS. A parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. A função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas. Também se observa em depoimentos testemunhais utilizados como prova emprestada (RT 0001426-92.2023.5.22.0005) que havia o uso de EPIs (protetor solar, blusa de manga longa, óculos, luvas e botas) e que as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta. Diante disso, comprovada a inexistência de exposição contínua e considerando a natureza da função, por maioria, nega-se provimento ao recurso. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000726-94.2024.5.22.0001; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo - 2ª Turma; Relator(a): GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO). Irretocável, portanto, a decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão do trabalhador. Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo. " (Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA)    Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA
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