Gizeli Da Silveira Alves Quadra e outros x Greissiely Caminski Pereira 03607953902 e outros

Número do Processo: 0000715-96.2023.5.09.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000715-96.2023.5.09.0022 RECLAMANTE: GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA RECLAMADO: GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 E OUTROS (1) Destinatário: JANISLEI CAMINSKI.   INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de oito dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), na forma do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, a parte reclamada poderá manifestar seu interesse em efetuar o pagamento espontâneo da dívida, antes mesmo do início dos atos de execução e expropriação. Manifestado tal intento, a parte será intimada para pagamento do débito no prazo de quinze dias. Tratando-se de um compromisso assumido, lembro que a inércia será reputada como má fé processual com as consequências decorrentes. PARANAGUA/PR, 03 de julho de 2025. MARCIO WILSON DVORAK Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANISLEI CAMINSKI
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000715-96.2023.5.09.0022 RECLAMANTE: GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA RECLAMADO: GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 E OUTROS (1) Destinatário: GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902.   INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de oito dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), na forma do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, a parte reclamada poderá manifestar seu interesse em efetuar o pagamento espontâneo da dívida, antes mesmo do início dos atos de execução e expropriação. Manifestado tal intento, a parte será intimada para pagamento do débito no prazo de quinze dias. Tratando-se de um compromisso assumido, lembro que a inércia será reputada como má fé processual com as consequências decorrentes. PARANAGUA/PR, 03 de julho de 2025. MARCIO WILSON DVORAK Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000715-96.2023.5.09.0022 RECLAMANTE: GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA RECLAMADO: GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41b1746 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Paranaguá,  23 de maio de 2025. RODRIGO JOSE DOS REIS FERNANDES JUNIOR Servidor(a) DESPACHO 1. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho. 2.  Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e Of. TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos. 3. Promova a Secretaria a anotação na CTPS digital da autora, conforme sentença de id. cee1204. 4. Ante os termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia poderá ensejar a pronúncia da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). 5. Decorrido o prazo do item 4 em branco, movimente-se o processo para “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código 12.259)”, na forma do art. 128, parágrafo único do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, ficando  a exequente ciente do início da contagem do prazo  previsto no art. 11-A da CLT. 6.  Fica ciente, ainda, que caso venha a decorrer o prazo prescricional de 02 anos, estará consumada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, hipótese na qual deverão os autos ser submetidos à conclusão para que seja proferida a sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos em caráter DEFINITIVO. 7. Ciência à ré. PARANAGUA/PR, 25 de maio de 2025. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000715-96.2023.5.09.0022 RECLAMANTE: GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA RECLAMADO: GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41b1746 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Paranaguá,  23 de maio de 2025. RODRIGO JOSE DOS REIS FERNANDES JUNIOR Servidor(a) DESPACHO 1. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho. 2.  Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e Of. TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos. 3. Promova a Secretaria a anotação na CTPS digital da autora, conforme sentença de id. cee1204. 4. Ante os termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia poderá ensejar a pronúncia da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). 5. Decorrido o prazo do item 4 em branco, movimente-se o processo para “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código 12.259)”, na forma do art. 128, parágrafo único do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, ficando  a exequente ciente do início da contagem do prazo  previsto no art. 11-A da CLT. 6.  Fica ciente, ainda, que caso venha a decorrer o prazo prescricional de 02 anos, estará consumada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, hipótese na qual deverão os autos ser submetidos à conclusão para que seja proferida a sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos em caráter DEFINITIVO. 7. Ciência à ré. PARANAGUA/PR, 25 de maio de 2025. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902
    - JANISLEI CAMINSKI
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ 0000715-96.2023.5.09.0022 : GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA : GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cee1204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000715-96.2023.5.09.0022 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:   SENTENÇA I - RELATÓRIO GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 e JANISLEI CAMINSKI, reclamadas, também identificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 332.809,36 (trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e nove reais e trinta e seis centavos). Juntou documentos.   Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e apresentaram defesa, com documentos, acerca dos quais se manifestou o reclamante. Na audiência de instrução, as reclamadas não compareceram. Em relação à reclamada JANAINA DE CASSIA CAMINSKI STAHLSCHIMIDT, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial. Foi homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pelas reclamadas. Conciliação final prejudicada. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO As reclamadas não compareceram à audiência designada para depoimento pessoal, razão pela qual são consideradas confessas quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. Ressalto que a confissão não abarca matéria de direito - apenas de fato. É como declaro.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO Para configuração de relação de contrato de emprego, necessária é a presença dos requisitos pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação, onerosidade e alteridade (arts. 2º e 3º da CLT). No caso concreto, a reclamante indica que, em 09/12/2021, foi admitida aos serviços da reclamada sem registro em CTPS como cozinheira, tendo sido desligada em 04/08/2023 sem recebimento de pagamento de verbas rescisórias. A remuneração seria mensal, no importe de R$ 1.580,00. Requer o reconhecimento do vínculo, com a consequente anotação do contrato em CTPS. Na hipótese, a parte reclamada é confessa, pelo que, declaro que o contrato de trabalho da parte reclamante foi estabelecido entre o período que vai de 09/12/2021 até 04/08/2023, tendo sido a autora dispensada sem justa causa. Transitada em julgado esta decisão, deverá a Secretaria proceder à competente anotação do contrato junto à CTPS digital, utilizando-se dos convênios próprios, bem como expedir os alvarás para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. Os reflexos desta condenação serão analisados em momento oportuno. Acolho.   VERBAS RESCISÓRIAS Diante do decidido, condeno os reclamados a pagarem as seguintes verbas: - Aviso prévio de 33 dias; - 9/12 avos de férias de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3; - 9/12 avos de décimo terceiro salário de 2023; - Diferença de FGTS de dezembro de 2021 a setembro de 2023; - Multa fundiária de 40%; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Em relação à multa do artigo 467 da CLT, observe-se que até a audiência inicial havia controvérsia acerca da natureza da dispensa. A confissão ficta se operou tão somente na audiência de instrução. Afirma a jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT INDEVIDA. Apesar de declarada a confissão ficta, há imperiosa necessidade de se levar em consideração as provas produzidas nos autos. O efeito da confissão não implica a presunção absoluta (juris et de júris) dos fatos alegados pela parte adversa. No caso, em que pese declarada a confissão ficta da empresa reclamada, fora apresentada contestação tempestiva, na qual, nada restou reconhecido como verbas incontroversas devidas. Recurso provido, no particular”. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000183-74.2022.5.06.0141. Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 27/06/2023. Disponível em: Indefiro, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. A base de cálculo das verbas rescisórias deverá considerar o maior salário recebido pela parte reclamante, incluindo-se os adicionais e demais verbas salariais habitualmente quitadas e as diferenças reconhecidas nesta decisão. Não incidirá FGTS sobre férias indenizadas, ficando autorizada a dedução de valores depositados, devendo a Contadoria obter os extratos fundiários junto à Caixa Econômica Federal para as devidas deduções. Acolho em parte, portanto, os pedidos referentes às verbas rescisórias.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Assevera o reclamante que foi contratada para exercer a função de cozinheira. Todavia, precisava também realizar funções relacionadas à limpeza. Na legislação trabalhista não existe previsão para o pagamento de várias funções realizadas, para um mesmo empregado, dentro de uma mesma jornada laboral. Portanto, para que se verifique o desempenho de trabalho em acúmulo de funções, é necessário que o empregado demonstre que, além das tarefas inerentes ao seu cargo, desempenhava tarefas estranhas à função para a qual fora contratada em outra jornada, ônus que incumbia à parte autora. No caso concreto, tenho que as atividades indicadas pela parte reclamante possuem complexidade similar às atividades inerentes àquela da contratação. Por oportuno, ressalto que não foi apontada diferença de piso salarial convencional entre as funções analisadas. Ademais, ainda que a demandante tenha praticado outra função, não há como ser caracterizado o acúmulo de função, sobretudo porque, nos termos do parágrafo único, do art. 456, da CLT, o empregado se obriga a “todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”, sendo indevido o adicional pleiteado. Rejeito, portanto, o pedido de adicional e consectários.   CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A parte autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de diversos direitos previsto em instrumento normativo firmado por sua categoria, bem como multa convencional pelo descumprimento de cada cláusula não adimplida. Contudo, a reclamante não juntou a CCT correspondente, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 818, I, da CLT e no art. 373, I, do CPC. Ante o acima exposto, indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multas convencionais, bem como das verbas oriundas do instrumento normativa constantes do item 5 da emenda da inicial de ID b4a14de. Rejeito.   PISO SALARIAL ESTADUAL - DIFERENÇAS Afirma a reclamante que no decorrer do contrato de trabalho recebeu o salário mensal de R$ 1.580,00. Requer a condenação a reclamada ao pagamento das diferenças entre a remuneração paga e aquela constante dos decretos em vigor para o período correspondente, relativos ao piso salarial estadual. Afirma a jurisprudência: “APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL ESTADUAL. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA VIGENTE. Prevalece neste Colegiado o entendimento de que, não havendo convenção ou acordo coletivo vigente que defina piso salarial durante todo o período do pacto laboral, deve-se aplicar as disposições constantes da legislação estadual no que se refere ao piso salarial regional. Desse modo, são devidas ao autor as diferenças salariais, com base na diferença entre o salário mensal recebido e o devido por força da norma que estabeleceu o piso salarial estadual papara a categoria do reclamante. Recurso do réu que se nega provimento”. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000727-19.2022.5.09.0096. Relator(a): CLAUDIA CRISTINA PEREIRA. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 31/05/2023. Disponível em: Uma vez que não houve a juntada aos autos das Convenções Coletivas correspondentes à categoria da reclamante, defiro o pedido obreiro, e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário informado na inicial e o piso estadual, considerando a função exercida pela autora, bem como seus correspondentes reflexos. Acolho.   JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS - BASE DE CÁLCULO Na inicial, a reclamante informa que trabalhava das 07h30 às 15h30, com um intervalo intrajornada de 30 minutos. Afirma ainda que, por um período de 6 meses, trabalhou das 07h30 às 18h30. Afirma que aos sábados não usufruía de qualquer intervalo. Não informa a reclamante, contudo, qual seria a jornada aos sábados, tampouco se laborava aos domingos. As reclamadas são confessas quanto à matéria de fato. Observo, contudo, que a própria reclamante juntou aos autos um livro de ponto, reputado por verdadeiro pela referida parte. Tendo sido a prova produzida pela própria parte autora, considero fidedignos os horários consignados nos documentos. Assim, declaro que as fichas de ponto comprovam a efetiva frequência do reclamante ao trabalho, bem como a jornada laborada. Observo, contudo, que compulsando o referido cartão de ponto, existem registros ilegíveis (fl. 42), ou mesmo informações faltantes. Assim, em relação aos dias em que não houver registro nos documentos informados pelo autor, ou caso esse esteja ilegível, fica desde já fixada a seguinte jornada: - De segunda a sexta-feira, das 07h30 às 15h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 08h00 às 15h00, sem intervalo. Diante do acréscimo acima à jornada do autor, defiro o pedido de horas extras laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação. Aplicar-se-ão os adicionais convencionais, respeitado o adicional mínimo de 50%. O divisor será 220. Defiro também o pagamento do intervalo intrajornada suprimido com acréscimo de 50%, sendo indevidos reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. Base de cálculo será composta de todas as parcelas integrantes da remuneração (CLT, art. 457), apuradas pelos documentos juntados aos autos, observada a evolução salarial do autor (Súmula 264, do C. TST). Defiro, também, o pedido de reflexos de todas as horas extras, pela média quantitativa, em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%+40%). Na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados (excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos). Declaro, por disciplina judicial, aplicável a OJ 394 da SDI-Ido C.TST. Defiro os abatimentos de valores pagos sob o mesmo título, de forma global (OJ 415 da SDI-Ido C.TST). Acolho, nestes termos.   VALE TRANSPORTE O pagamento do vale-transporte é direito do empregado, nos termos da Lei nº 7.418, de 1985, regulamentada pelo Decreto Nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Alega a reclamante que não recebeu o valor correspondente a tal benefício. A reclamada é confessa. A jurisprudência é clara acerca do tema. “VALE-TRANSPORTE. 1. O vale-transporte é um benefício que se destina a cobrir os gastos com deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, com participação mútua de empregadores e empregados, sendo o direito condicionado à necessidade de utilização do transporte público (artigo 1º, da Lei nº 7.418/85 e parágrafo 2º do artigo 7º do Decreto 95.247/87). 2. No tocante ao ônus de prova quanto à necessidade da concessão do benefício, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 460 do Col. TST: "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício." 3. Considerando a confissão real do autor, que assumiu não utilizar do transporte público, impõe-se prover o apelo, neste aspecto”. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0011133-18.2023.5.03.0101. Relator(a): RENATA LOPES VALE. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 31/05/2024. Disponível em: Assim, defiro a indenização pelo valor equivalente a duas passagens de ônibus das linhas urbanas municipais da cidade de Paranaguá/Pr, por dia de efetivo labor, durante todo o contrato de trabalho. Quando da liquidação, deverá ser deduzida a quantia de seis por cento (6%) que corresponde ao custeio por parte do empregado, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 7418/85. Acolho, nestes termos.   DANOS MORAIS Pugna o reclamante por uma indenização por danos morais em decorrência do desemparo previdenciário, em razão da ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias e anotação em CTPS; em razão do não fornecimento de EPI; pelo fato de, mesmo sendo cozinheira, ser obrigada a lavar banheiros, tendo contato direto com agentes biológicos e por receber salário abaixo do piso estadual. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome etc. Para o acolhimento do pedido de indenização por dano moral é necessário demonstrar a presença dos requisitos indispensáveis fixados na CF/88, artigo 5º, incisos V e X, c/c artigo 927, do CCB. Para a configuração da ilegalidade é necessária a existência do constrangimento ou do abuso, bem como da exposição do empregado à situação de perigo por parte da reclamada. Na hipótese dos autos, os reclamados são confessos quanto à matéria de fato. Em relação ao recebimento de salário inferior ao piso estadual, não entendo configurado o dano moral indenizável. Em relação aos demais pedidos, ante a confissão operada, presume-se que os atos lesivos restaram praticados e quanto aos danos sofridos, evidente a dor moral e a ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O nexo de causalidade emerge da relação havia entre as partes, a parte reclamante cumprindo seus deveres e, do outro lado a parte empregadora, beneficiando-se da força de trabalho e deixando de cumprir as obrigações contratuais, causando-lhe transtornos. Quem causou o dano, no caso a empregadora, deve indenizar a parte ofendida - reclamante, devendo o valor ser arbitrado pelo Juízo. Desta forma, considerando a gravidade da lesão, as condições da parte autora, a capacidade econômica da reclamada, a natureza disciplinar que deve ter o valor a fim de evitar que o fato se repita com outros empregados, devendo haver cuidado para não inviabilizar o empreendimento e também para que seja valor possível de ser quitado, arbitro a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Acolho nestes termos.   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO A parte autora requer seja declarada a responsabilidade solidária das reclamadas GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 e JANISLEI CAMINSKI, pelo pagamento dos créditos que lhe são devidos, por se tratar de grupo econômico familiar. O grupo econômico se caracteriza pela associação de uma ou mais empresas que mantêm entre si relação de direção, controle, administração ou mera vinculação, a fim de desenvolver atividades econômicas, beneficiando-se mutuamente do contrato de trabalho do empregado (§2º do art. 2º da CLT). Diante da confissão das reclamadas reconheço a existência de grupo econômico e condeno as reclamadas GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 e JANISLEI CAMINSKI a responderem de forma solidária pelo valor total da condenação, nos termos do artigo 2º, parágrafo segundo da CLT.   GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que há nos autos declaração de miserabilidade da parte reclamante, fica esta dispensada do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do art. 790, §3o, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação ao pedido de honorários indenizatórios, entendo incabíveis as indenizações dos artigos 389 e 404 do CCB porque são incompatíveis com a reclamatória trabalhista típica (IN 27/2005 do C.TST). Nesse sentido a jurisprudência pacífica do C. TST: “RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS (SÚMULAS 219 E 329/TST). O entendimento desta Corte é no sentido de ser inaplicável o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando os honorários advocatícios regulados pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Os honorários estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, entendimento confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, não havendo que se falar em perdas e danos”. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 42000-80.2009.5.02.0434 Data de Julgamento: 05/06/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013. Indefiro, portanto, o pedido. Em relação ao arbitramento dos honorários, o art. 791-A da CLT estipula que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro os honorários devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante no importe de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o crédito bruto da parte reclamante (sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários), apurado em liquidação de sentença. Por sua vez, por esses mesmos critérios, são devidos honorários pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, também de 5% (cinco por cento), mas nesse caso incidentes sobre os valores atualizados dos pedidos que foram integralmente rejeitados por esta sentença. Todavia, considerando decisão da ADI 5766 do C.STF de 20/10/2021, na qual houve declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, não é mais possível a aplicação do mandamento legal anterior - ainda que em regime de ponderação -, no sentido de poder haver desconto de créditos do reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais se houver créditos capazes de suportar a despesa nesta demanda ou em outra. Consequentemente, consoante art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015, considerando o prazo de prescrição intercorrente aplicável aos feitos trabalhistas e considerando a aplicação subsidiária do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC/2015, declaro suspensa a cobrança dos honorários devidos pela parte trabalhadora à defesa das partes demandadas diante do deferimento do benefício de justiça gratuita ao demandante. Sendo assim, GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 e JANISLEI CAMINSKI ficam cientes de que, após o trânsito em julgado, devem comprovar que GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA não fazem mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Ressalte-se que o acolhimento parcial de um pedido não implica sucumbência recíproca, pois foi reconhecido judicialmente o direito da parte reclamante, ainda que em valor inferior ao inicialmente pretendido, aplicando-se a mesma ratio do posicionamento do STJ sedimentado na Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Registra-se que, em caso de litisconsórcio, os advogados das partes reclamadas possuem direito aos honorários sucumbenciais devidos pela parte demandante em partes iguais (por exemplo, sendo duas reclamadas, o advogado de cada uma delas terá direito à metade do crédito da parte reclamante; sendo três reclamadas, o advogado de cada uma delas terá direito a um terço do crédito da parte reclamante, etc.). Destaque-se que a rejeição de pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária acarreta a improcedência de todas as pretensões formuladas em face da parte reclamada excluída da lide, de modo que os honorários de seu advogado devem incidir sobre o valor total dado à causa, observada a referida limitação em litisconsórcio. Por fim, esclareço que nenhum valor é devido a título de diferenças entre os honorários advocatícios contratuais e os honorários sucumbenciais, pois somente estes últimos estão contemplados pela legislação processual.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS As parcelas reconhecidas nesta decisão devem ser atualizadas pelos índices de correção monetária relativos ao mês seguinte ao trabalhado, pertinente ao mês em que ocorreu o vencimento da obrigação, à exceção daquelas que possuam época própria diversa estabelecida em lei, nos moldes dos artigos 459 e 477, § 8º da CLT, Leis 4.090/62 e 8.036/90, ainda, com observância da Súmula 381 do TST. Os juros moratórios não devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, pois aí está inclusa a cota parte que cabe ao empregado, a título de contribuição previdenciária. Solucionando controvérsia a respeito de aplicação de índice para juros e correção monetária na seara laboral, o E.STF assim decidiu nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021 (grifos nossos): “[...] O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Nos acórdãos das ADCs, embora não conste no dispositivo, há menção de aplicação de juros TRD no item 6: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Em embargos de declaração, houve correção de erro material: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021”. O E.STF reafirmou seu posicionamento em julgamento do RE 1269353, dando ensejo à análise do tema 1191, com Repercussão Geral: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Por fim, o C.TST disciplinou a matéria posta sob a luz da Lei 14.905/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido”. Nesse sentido, declaro que: - Na fase pré-judicial, a correção monetária do crédito trabalhista se dá pela incidência do IPCA-E e juros pela TRD; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a correção monetária e os juros do crédito trabalhista se dão pela incidência da taxa SELIC; - A partir de 30/08/2024, a correção monetária do crédito trabalhista se dá pela incidência do IPCA e juros pela SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0); - São válidos e não ensejam discussão todos os pagamentos já realizados, considerando o índice de correção monetária e de juros utilizados à época; - Devem ser mantidas as sentenças que transitaram em julgado e adotaram índice de correção monetária e de juros específicos; - Aos processos sobrestados em conhecimento e aos processos com trânsito em julgado sem manifestação expressa a respeito de correção monetária e de juros, devem ser aplicadas as regras agora definidas. Sobre a atualização pela SELIC e SELIC - IPCA, declaro não incidir imposto de renda, pois, conforme art. 406 do CCB, a natureza é indenizatória. Ainda, consoante entendimento supramencionado, no que diz respeito à atualização de correção monetária e de juros em parcela indenizatória de danos morais com arbitramento até 29/08/2024, declaro inaplicável a Súmula 439 do C.TST diante de incompatibilidade, uma vez que a taxa SELIC serve tanto para atualização de juros e correção monetária. Por isso, e considerando que o E.STF objetivou padronizar procedimentos trabalhistas com os da esfera comum, declaro que em parcela indenizatória de danos morais com arbitramento até 29/08/2024 a taxa SELIC deve ser aplicada a partir da data de ajuizamento da ação. Derradeiramente, uma vez que a decisão do E. STF trata apenas de atualização de créditos trabalhistas, declaro que contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais continuam a ser atualizadas pelos seus próprios critérios.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Deve ser apurada a contribuição previdenciária, tanto a parcela do empregador como a do empregado, sobre as verbas salariais reconhecidas em sentença, com a respectiva dedução da cota do empregado. Para cálculo da parcela devida pelo empregado haverá recomposição da base de cálculo para apuração das contribuições, mês a mês, e observou-se o teto máximo de contribuição, evitando-se novo cômputo sobre contribuições já recolhidas. Deverá ainda a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento da quota patronal relativa à contribuição previdenciária decorrente da presente condenação. Os recolhimentos previdenciários serão realizados mediante a emissão das respectivas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs) e Guias de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, com a consequente inclusão das contribuições para o trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Revendo posicionamento anterior, não serão apuradas as contribuições sociais de "Terceiros", tendo em vista que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do Sistema “S”, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, II e 240 da Constituição Federal.   IMPOSTO DE RENDA Para os recolhimentos fiscais, determina-se seja o imposto retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante utilização de tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observadas as demais disposições do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12350/2010. Os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST. No que se refere à responsabilidade de cada parte, tem-se que o fato gerador da disponibilidade de rendimentos é o trabalho assalariado, razão pela qual não se exime o autor do pagamento do tributo (art. 8º, da Lei 8.383/91).   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA, em reclamação trabalhista movida em face de GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 e JANISLEI CAMINSKI, condenando as reclamadas a pagar ao reclamante as parcelas e reflexos que constam da fundamentação acima, que fica fazendo parte deste "decisum" para todos os efeitos, conforme discriminação abaixo: - Aviso prévio de 33 dias; - 9/12 avos de férias de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3; - 9/12 avos de décimo terceiro salário de 2023; - Diferença de FGTS de dezembro de 2021 a setembro de 2023; - Multa fundiária de 40%; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - Diferenças salariais, bem como seus correspondentes reflexos. - Horas extras e reflexos; - Vale-transporte; - Indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Transitada em julgado esta decisão, deverá a Secretaria proceder à competente anotação do contrato junto à CTPS digital, utilizando-se dos convênios próprios, bem como expedir os alvarás para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. Liquidação por cálculos, com incidência dos juros e correção monetária, na forma da fundamentação - não se limitando os cálculos aos valores apontados pela parte reclamante porque tais são simples estimativa. Os honorários advocatícios são devidos conforme estipulação em fundamentação, sendo que GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 e JANISLEI CAMINSKI ficam cientes de que, após o trânsito em julgado, devem comprovar que GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Deve haver dedução do valor devido pela parte autora a título de imposto de renda, conforme fundamentação. Arcará a ré com as contribuições previdenciárias devidas por força desta decisão, com a dedução da cota do empregado no crédito trabalhista. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 23.000,00, sujeitas a complementação. INTIMEM-SE AS PARTES. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais.    BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ 0000715-96.2023.5.09.0022 : GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA : GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cee1204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000715-96.2023.5.09.0022 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:   SENTENÇA I - RELATÓRIO GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 e JANISLEI CAMINSKI, reclamadas, também identificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 332.809,36 (trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e nove reais e trinta e seis centavos). Juntou documentos.   Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e apresentaram defesa, com documentos, acerca dos quais se manifestou o reclamante. Na audiência de instrução, as reclamadas não compareceram. Em relação à reclamada JANAINA DE CASSIA CAMINSKI STAHLSCHIMIDT, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial. Foi homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pelas reclamadas. Conciliação final prejudicada. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO As reclamadas não compareceram à audiência designada para depoimento pessoal, razão pela qual são consideradas confessas quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. Ressalto que a confissão não abarca matéria de direito - apenas de fato. É como declaro.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO Para configuração de relação de contrato de emprego, necessária é a presença dos requisitos pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação, onerosidade e alteridade (arts. 2º e 3º da CLT). No caso concreto, a reclamante indica que, em 09/12/2021, foi admitida aos serviços da reclamada sem registro em CTPS como cozinheira, tendo sido desligada em 04/08/2023 sem recebimento de pagamento de verbas rescisórias. A remuneração seria mensal, no importe de R$ 1.580,00. Requer o reconhecimento do vínculo, com a consequente anotação do contrato em CTPS. Na hipótese, a parte reclamada é confessa, pelo que, declaro que o contrato de trabalho da parte reclamante foi estabelecido entre o período que vai de 09/12/2021 até 04/08/2023, tendo sido a autora dispensada sem justa causa. Transitada em julgado esta decisão, deverá a Secretaria proceder à competente anotação do contrato junto à CTPS digital, utilizando-se dos convênios próprios, bem como expedir os alvarás para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. Os reflexos desta condenação serão analisados em momento oportuno. Acolho.   VERBAS RESCISÓRIAS Diante do decidido, condeno os reclamados a pagarem as seguintes verbas: - Aviso prévio de 33 dias; - 9/12 avos de férias de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3; - 9/12 avos de décimo terceiro salário de 2023; - Diferença de FGTS de dezembro de 2021 a setembro de 2023; - Multa fundiária de 40%; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Em relação à multa do artigo 467 da CLT, observe-se que até a audiência inicial havia controvérsia acerca da natureza da dispensa. A confissão ficta se operou tão somente na audiência de instrução. Afirma a jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT INDEVIDA. Apesar de declarada a confissão ficta, há imperiosa necessidade de se levar em consideração as provas produzidas nos autos. O efeito da confissão não implica a presunção absoluta (juris et de júris) dos fatos alegados pela parte adversa. No caso, em que pese declarada a confissão ficta da empresa reclamada, fora apresentada contestação tempestiva, na qual, nada restou reconhecido como verbas incontroversas devidas. Recurso provido, no particular”. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000183-74.2022.5.06.0141. Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 27/06/2023. Disponível em: Indefiro, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. A base de cálculo das verbas rescisórias deverá considerar o maior salário recebido pela parte reclamante, incluindo-se os adicionais e demais verbas salariais habitualmente quitadas e as diferenças reconhecidas nesta decisão. Não incidirá FGTS sobre férias indenizadas, ficando autorizada a dedução de valores depositados, devendo a Contadoria obter os extratos fundiários junto à Caixa Econômica Federal para as devidas deduções. Acolho em parte, portanto, os pedidos referentes às verbas rescisórias.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Assevera o reclamante que foi contratada para exercer a função de cozinheira. Todavia, precisava também realizar funções relacionadas à limpeza. Na legislação trabalhista não existe previsão para o pagamento de várias funções realizadas, para um mesmo empregado, dentro de uma mesma jornada laboral. Portanto, para que se verifique o desempenho de trabalho em acúmulo de funções, é necessário que o empregado demonstre que, além das tarefas inerentes ao seu cargo, desempenhava tarefas estranhas à função para a qual fora contratada em outra jornada, ônus que incumbia à parte autora. No caso concreto, tenho que as atividades indicadas pela parte reclamante possuem complexidade similar às atividades inerentes àquela da contratação. Por oportuno, ressalto que não foi apontada diferença de piso salarial convencional entre as funções analisadas. Ademais, ainda que a demandante tenha praticado outra função, não há como ser caracterizado o acúmulo de função, sobretudo porque, nos termos do parágrafo único, do art. 456, da CLT, o empregado se obriga a “todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”, sendo indevido o adicional pleiteado. Rejeito, portanto, o pedido de adicional e consectários.   CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A parte autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de diversos direitos previsto em instrumento normativo firmado por sua categoria, bem como multa convencional pelo descumprimento de cada cláusula não adimplida. Contudo, a reclamante não juntou a CCT correspondente, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 818, I, da CLT e no art. 373, I, do CPC. Ante o acima exposto, indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multas convencionais, bem como das verbas oriundas do instrumento normativa constantes do item 5 da emenda da inicial de ID b4a14de. Rejeito.   PISO SALARIAL ESTADUAL - DIFERENÇAS Afirma a reclamante que no decorrer do contrato de trabalho recebeu o salário mensal de R$ 1.580,00. Requer a condenação a reclamada ao pagamento das diferenças entre a remuneração paga e aquela constante dos decretos em vigor para o período correspondente, relativos ao piso salarial estadual. Afirma a jurisprudência: “APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL ESTADUAL. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA VIGENTE. Prevalece neste Colegiado o entendimento de que, não havendo convenção ou acordo coletivo vigente que defina piso salarial durante todo o período do pacto laboral, deve-se aplicar as disposições constantes da legislação estadual no que se refere ao piso salarial regional. Desse modo, são devidas ao autor as diferenças salariais, com base na diferença entre o salário mensal recebido e o devido por força da norma que estabeleceu o piso salarial estadual papara a categoria do reclamante. Recurso do réu que se nega provimento”. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000727-19.2022.5.09.0096. Relator(a): CLAUDIA CRISTINA PEREIRA. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 31/05/2023. Disponível em: Uma vez que não houve a juntada aos autos das Convenções Coletivas correspondentes à categoria da reclamante, defiro o pedido obreiro, e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário informado na inicial e o piso estadual, considerando a função exercida pela autora, bem como seus correspondentes reflexos. Acolho.   JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS - BASE DE CÁLCULO Na inicial, a reclamante informa que trabalhava das 07h30 às 15h30, com um intervalo intrajornada de 30 minutos. Afirma ainda que, por um período de 6 meses, trabalhou das 07h30 às 18h30. Afirma que aos sábados não usufruía de qualquer intervalo. Não informa a reclamante, contudo, qual seria a jornada aos sábados, tampouco se laborava aos domingos. As reclamadas são confessas quanto à matéria de fato. Observo, contudo, que a própria reclamante juntou aos autos um livro de ponto, reputado por verdadeiro pela referida parte. Tendo sido a prova produzida pela própria parte autora, considero fidedignos os horários consignados nos documentos. Assim, declaro que as fichas de ponto comprovam a efetiva frequência do reclamante ao trabalho, bem como a jornada laborada. Observo, contudo, que compulsando o referido cartão de ponto, existem registros ilegíveis (fl. 42), ou mesmo informações faltantes. Assim, em relação aos dias em que não houver registro nos documentos informados pelo autor, ou caso esse esteja ilegível, fica desde já fixada a seguinte jornada: - De segunda a sexta-feira, das 07h30 às 15h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 08h00 às 15h00, sem intervalo. Diante do acréscimo acima à jornada do autor, defiro o pedido de horas extras laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação. Aplicar-se-ão os adicionais convencionais, respeitado o adicional mínimo de 50%. O divisor será 220. Defiro também o pagamento do intervalo intrajornada suprimido com acréscimo de 50%, sendo indevidos reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. Base de cálculo será composta de todas as parcelas integrantes da remuneração (CLT, art. 457), apuradas pelos documentos juntados aos autos, observada a evolução salarial do autor (Súmula 264, do C. TST). Defiro, também, o pedido de reflexos de todas as horas extras, pela média quantitativa, em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%+40%). Na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados (excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos). Declaro, por disciplina judicial, aplicável a OJ 394 da SDI-Ido C.TST. Defiro os abatimentos de valores pagos sob o mesmo título, de forma global (OJ 415 da SDI-Ido C.TST). Acolho, nestes termos.   VALE TRANSPORTE O pagamento do vale-transporte é direito do empregado, nos termos da Lei nº 7.418, de 1985, regulamentada pelo Decreto Nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Alega a reclamante que não recebeu o valor correspondente a tal benefício. A reclamada é confessa. A jurisprudência é clara acerca do tema. “VALE-TRANSPORTE. 1. O vale-transporte é um benefício que se destina a cobrir os gastos com deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, com participação mútua de empregadores e empregados, sendo o direito condicionado à necessidade de utilização do transporte público (artigo 1º, da Lei nº 7.418/85 e parágrafo 2º do artigo 7º do Decreto 95.247/87). 2. No tocante ao ônus de prova quanto à necessidade da concessão do benefício, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 460 do Col. TST: "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício." 3. Considerando a confissão real do autor, que assumiu não utilizar do transporte público, impõe-se prover o apelo, neste aspecto”. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0011133-18.2023.5.03.0101. Relator(a): RENATA LOPES VALE. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 31/05/2024. Disponível em: Assim, defiro a indenização pelo valor equivalente a duas passagens de ônibus das linhas urbanas municipais da cidade de Paranaguá/Pr, por dia de efetivo labor, durante todo o contrato de trabalho. Quando da liquidação, deverá ser deduzida a quantia de seis por cento (6%) que corresponde ao custeio por parte do empregado, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 7418/85. Acolho, nestes termos.   DANOS MORAIS Pugna o reclamante por uma indenização por danos morais em decorrência do desemparo previdenciário, em razão da ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias e anotação em CTPS; em razão do não fornecimento de EPI; pelo fato de, mesmo sendo cozinheira, ser obrigada a lavar banheiros, tendo contato direto com agentes biológicos e por receber salário abaixo do piso estadual. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome etc. Para o acolhimento do pedido de indenização por dano moral é necessário demonstrar a presença dos requisitos indispensáveis fixados na CF/88, artigo 5º, incisos V e X, c/c artigo 927, do CCB. Para a configuração da ilegalidade é necessária a existência do constrangimento ou do abuso, bem como da exposição do empregado à situação de perigo por parte da reclamada. Na hipótese dos autos, os reclamados são confessos quanto à matéria de fato. Em relação ao recebimento de salário inferior ao piso estadual, não entendo configurado o dano moral indenizável. Em relação aos demais pedidos, ante a confissão operada, presume-se que os atos lesivos restaram praticados e quanto aos danos sofridos, evidente a dor moral e a ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O nexo de causalidade emerge da relação havia entre as partes, a parte reclamante cumprindo seus deveres e, do outro lado a parte empregadora, beneficiando-se da força de trabalho e deixando de cumprir as obrigações contratuais, causando-lhe transtornos. Quem causou o dano, no caso a empregadora, deve indenizar a parte ofendida - reclamante, devendo o valor ser arbitrado pelo Juízo. Desta forma, considerando a gravidade da lesão, as condições da parte autora, a capacidade econômica da reclamada, a natureza disciplinar que deve ter o valor a fim de evitar que o fato se repita com outros empregados, devendo haver cuidado para não inviabilizar o empreendimento e também para que seja valor possível de ser quitado, arbitro a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Acolho nestes termos.   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO A parte autora requer seja declarada a responsabilidade solidária das reclamadas GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 e JANISLEI CAMINSKI, pelo pagamento dos créditos que lhe são devidos, por se tratar de grupo econômico familiar. O grupo econômico se caracteriza pela associação de uma ou mais empresas que mantêm entre si relação de direção, controle, administração ou mera vinculação, a fim de desenvolver atividades econômicas, beneficiando-se mutuamente do contrato de trabalho do empregado (§2º do art. 2º da CLT). Diante da confissão das reclamadas reconheço a existência de grupo econômico e condeno as reclamadas GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 e JANISLEI CAMINSKI a responderem de forma solidária pelo valor total da condenação, nos termos do artigo 2º, parágrafo segundo da CLT.   GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que há nos autos declaração de miserabilidade da parte reclamante, fica esta dispensada do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do art. 790, §3o, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação ao pedido de honorários indenizatórios, entendo incabíveis as indenizações dos artigos 389 e 404 do CCB porque são incompatíveis com a reclamatória trabalhista típica (IN 27/2005 do C.TST). Nesse sentido a jurisprudência pacífica do C. TST: “RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS (SÚMULAS 219 E 329/TST). O entendimento desta Corte é no sentido de ser inaplicável o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando os honorários advocatícios regulados pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Os honorários estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, entendimento confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, não havendo que se falar em perdas e danos”. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 42000-80.2009.5.02.0434 Data de Julgamento: 05/06/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013. Indefiro, portanto, o pedido. Em relação ao arbitramento dos honorários, o art. 791-A da CLT estipula que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro os honorários devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante no importe de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o crédito bruto da parte reclamante (sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários), apurado em liquidação de sentença. Por sua vez, por esses mesmos critérios, são devidos honorários pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, também de 5% (cinco por cento), mas nesse caso incidentes sobre os valores atualizados dos pedidos que foram integralmente rejeitados por esta sentença. Todavia, considerando decisão da ADI 5766 do C.STF de 20/10/2021, na qual houve declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, não é mais possível a aplicação do mandamento legal anterior - ainda que em regime de ponderação -, no sentido de poder haver desconto de créditos do reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais se houver créditos capazes de suportar a despesa nesta demanda ou em outra. Consequentemente, consoante art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015, considerando o prazo de prescrição intercorrente aplicável aos feitos trabalhistas e considerando a aplicação subsidiária do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC/2015, declaro suspensa a cobrança dos honorários devidos pela parte trabalhadora à defesa das partes demandadas diante do deferimento do benefício de justiça gratuita ao demandante. Sendo assim, GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 e JANISLEI CAMINSKI ficam cientes de que, após o trânsito em julgado, devem comprovar que GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA não fazem mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Ressalte-se que o acolhimento parcial de um pedido não implica sucumbência recíproca, pois foi reconhecido judicialmente o direito da parte reclamante, ainda que em valor inferior ao inicialmente pretendido, aplicando-se a mesma ratio do posicionamento do STJ sedimentado na Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Registra-se que, em caso de litisconsórcio, os advogados das partes reclamadas possuem direito aos honorários sucumbenciais devidos pela parte demandante em partes iguais (por exemplo, sendo duas reclamadas, o advogado de cada uma delas terá direito à metade do crédito da parte reclamante; sendo três reclamadas, o advogado de cada uma delas terá direito a um terço do crédito da parte reclamante, etc.). Destaque-se que a rejeição de pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária acarreta a improcedência de todas as pretensões formuladas em face da parte reclamada excluída da lide, de modo que os honorários de seu advogado devem incidir sobre o valor total dado à causa, observada a referida limitação em litisconsórcio. Por fim, esclareço que nenhum valor é devido a título de diferenças entre os honorários advocatícios contratuais e os honorários sucumbenciais, pois somente estes últimos estão contemplados pela legislação processual.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS As parcelas reconhecidas nesta decisão devem ser atualizadas pelos índices de correção monetária relativos ao mês seguinte ao trabalhado, pertinente ao mês em que ocorreu o vencimento da obrigação, à exceção daquelas que possuam época própria diversa estabelecida em lei, nos moldes dos artigos 459 e 477, § 8º da CLT, Leis 4.090/62 e 8.036/90, ainda, com observância da Súmula 381 do TST. Os juros moratórios não devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, pois aí está inclusa a cota parte que cabe ao empregado, a título de contribuição previdenciária. Solucionando controvérsia a respeito de aplicação de índice para juros e correção monetária na seara laboral, o E.STF assim decidiu nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021 (grifos nossos): “[...] O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Nos acórdãos das ADCs, embora não conste no dispositivo, há menção de aplicação de juros TRD no item 6: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Em embargos de declaração, houve correção de erro material: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021”. O E.STF reafirmou seu posicionamento em julgamento do RE 1269353, dando ensejo à análise do tema 1191, com Repercussão Geral: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Por fim, o C.TST disciplinou a matéria posta sob a luz da Lei 14.905/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido”. Nesse sentido, declaro que: - Na fase pré-judicial, a correção monetária do crédito trabalhista se dá pela incidência do IPCA-E e juros pela TRD; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a correção monetária e os juros do crédito trabalhista se dão pela incidência da taxa SELIC; - A partir de 30/08/2024, a correção monetária do crédito trabalhista se dá pela incidência do IPCA e juros pela SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0); - São válidos e não ensejam discussão todos os pagamentos já realizados, considerando o índice de correção monetária e de juros utilizados à época; - Devem ser mantidas as sentenças que transitaram em julgado e adotaram índice de correção monetária e de juros específicos; - Aos processos sobrestados em conhecimento e aos processos com trânsito em julgado sem manifestação expressa a respeito de correção monetária e de juros, devem ser aplicadas as regras agora definidas. Sobre a atualização pela SELIC e SELIC - IPCA, declaro não incidir imposto de renda, pois, conforme art. 406 do CCB, a natureza é indenizatória. Ainda, consoante entendimento supramencionado, no que diz respeito à atualização de correção monetária e de juros em parcela indenizatória de danos morais com arbitramento até 29/08/2024, declaro inaplicável a Súmula 439 do C.TST diante de incompatibilidade, uma vez que a taxa SELIC serve tanto para atualização de juros e correção monetária. Por isso, e considerando que o E.STF objetivou padronizar procedimentos trabalhistas com os da esfera comum, declaro que em parcela indenizatória de danos morais com arbitramento até 29/08/2024 a taxa SELIC deve ser aplicada a partir da data de ajuizamento da ação. Derradeiramente, uma vez que a decisão do E. STF trata apenas de atualização de créditos trabalhistas, declaro que contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais continuam a ser atualizadas pelos seus próprios critérios.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Deve ser apurada a contribuição previdenciária, tanto a parcela do empregador como a do empregado, sobre as verbas salariais reconhecidas em sentença, com a respectiva dedução da cota do empregado. Para cálculo da parcela devida pelo empregado haverá recomposição da base de cálculo para apuração das contribuições, mês a mês, e observou-se o teto máximo de contribuição, evitando-se novo cômputo sobre contribuições já recolhidas. Deverá ainda a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento da quota patronal relativa à contribuição previdenciária decorrente da presente condenação. Os recolhimentos previdenciários serão realizados mediante a emissão das respectivas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs) e Guias de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, com a consequente inclusão das contribuições para o trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Revendo posicionamento anterior, não serão apuradas as contribuições sociais de "Terceiros", tendo em vista que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do Sistema “S”, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, II e 240 da Constituição Federal.   IMPOSTO DE RENDA Para os recolhimentos fiscais, determina-se seja o imposto retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante utilização de tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observadas as demais disposições do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12350/2010. Os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST. No que se refere à responsabilidade de cada parte, tem-se que o fato gerador da disponibilidade de rendimentos é o trabalho assalariado, razão pela qual não se exime o autor do pagamento do tributo (art. 8º, da Lei 8.383/91).   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA, em reclamação trabalhista movida em face de GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 e JANISLEI CAMINSKI, condenando as reclamadas a pagar ao reclamante as parcelas e reflexos que constam da fundamentação acima, que fica fazendo parte deste "decisum" para todos os efeitos, conforme discriminação abaixo: - Aviso prévio de 33 dias; - 9/12 avos de férias de 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3; - 9/12 avos de décimo terceiro salário de 2023; - Diferença de FGTS de dezembro de 2021 a setembro de 2023; - Multa fundiária de 40%; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - Diferenças salariais, bem como seus correspondentes reflexos. - Horas extras e reflexos; - Vale-transporte; - Indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Transitada em julgado esta decisão, deverá a Secretaria proceder à competente anotação do contrato junto à CTPS digital, utilizando-se dos convênios próprios, bem como expedir os alvarás para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. Liquidação por cálculos, com incidência dos juros e correção monetária, na forma da fundamentação - não se limitando os cálculos aos valores apontados pela parte reclamante porque tais são simples estimativa. Os honorários advocatícios são devidos conforme estipulação em fundamentação, sendo que GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 e JANISLEI CAMINSKI ficam cientes de que, após o trânsito em julgado, devem comprovar que GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Deve haver dedução do valor devido pela parte autora a título de imposto de renda, conforme fundamentação. Arcará a ré com as contribuições previdenciárias devidas por força desta decisão, com a dedução da cota do empregado no crédito trabalhista. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 23.000,00, sujeitas a complementação. INTIMEM-SE AS PARTES. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais.    BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902
    - JANISLEI CAMINSKI
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ 0000715-96.2023.5.09.0022 : GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA : GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e806cda proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Paranaguá,  24 de abril de 2025. FERNANDA DE PAULA XAVIER PEREIRA VEIGA Servidor(a)   DESPACHO   Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, cumpre às partes manterem atualizado nos autos o seu endereço, sendo reputadas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Assim, considero notificada a autora para a audiência designada. PARANAGUA/PR, 24 de abril de 2025. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902
    - JANISLEI CAMINSKI
  9. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ 0000715-96.2023.5.09.0022 : GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA : GREISSIELY CAMINSKI PEREIRA 03607953902 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e806cda proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Paranaguá,  24 de abril de 2025. FERNANDA DE PAULA XAVIER PEREIRA VEIGA Servidor(a)   DESPACHO   Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, cumpre às partes manterem atualizado nos autos o seu endereço, sendo reputadas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Assim, considero notificada a autora para a audiência designada. PARANAGUA/PR, 24 de abril de 2025. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIZELI DA SILVEIRA ALVES QUADRA
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