Herica Crespim Vieira e outros x Agf Participacoes S/A e outros

Número do Processo: 0000716-24.2019.5.12.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000716-24.2019.5.12.0027 RECLAMANTE: HERICA CRESPIM VIEIRA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DALET EIRELI FALIDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38bfa0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos. Diante do pagamento integral retro informado, em face da satisfação da(s) obrigação(ões) e para fins estatísticos, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Remetam-se os autos à CAEX para liberação dos valores depositados a quem de direito, conforme planilha de cálculos constante nos autos. Anotem-se os valores nos dados estatísticos e exclua-se o nome do réu no BNDT, em sendo o caso. Sem maiores formalidades, ficam levantadas eventuais penhoras/restrições registradas por meio dos presentes autos, devendo a parte interessada diligenciar diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, recolhendo eventual valor de custas/emolumentos diretamente na serventia, servindo a presente como ofício. Observando o cumprimento da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no tocante ao art.147: “O processo será arquivado definitivamente quando inexistirem pendências. Parágrafo único. É condição para o arquivamento definitivo do processo judicial, quando na fase de execução, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo, conforme art. 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 1, de 14 de fevereiro de 2019. Assim, antes de arquivar definitivamente o processo, a unidade judiciária deve juntar o extrato bancário com as movimentações, certificando que está de acordo com os documentos dos autos e que não subsistem valores disponíveis, informando, obrigatoriamente, à Corregedoria-Regional qualquer descompasso nos lançamentos.”   Certifique-se e arquive-se. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DALET EIRELI FALIDA
    - TCHAM! BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000716-24.2019.5.12.0027 RECLAMANTE: HERICA CRESPIM VIEIRA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DALET EIRELI FALIDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38bfa0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos. Diante do pagamento integral retro informado, em face da satisfação da(s) obrigação(ões) e para fins estatísticos, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Remetam-se os autos à CAEX para liberação dos valores depositados a quem de direito, conforme planilha de cálculos constante nos autos. Anotem-se os valores nos dados estatísticos e exclua-se o nome do réu no BNDT, em sendo o caso. Sem maiores formalidades, ficam levantadas eventuais penhoras/restrições registradas por meio dos presentes autos, devendo a parte interessada diligenciar diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, recolhendo eventual valor de custas/emolumentos diretamente na serventia, servindo a presente como ofício. Observando o cumprimento da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no tocante ao art.147: “O processo será arquivado definitivamente quando inexistirem pendências. Parágrafo único. É condição para o arquivamento definitivo do processo judicial, quando na fase de execução, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo, conforme art. 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 1, de 14 de fevereiro de 2019. Assim, antes de arquivar definitivamente o processo, a unidade judiciária deve juntar o extrato bancário com as movimentações, certificando que está de acordo com os documentos dos autos e que não subsistem valores disponíveis, informando, obrigatoriamente, à Corregedoria-Regional qualquer descompasso nos lançamentos.”   Certifique-se e arquive-se. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HERICA CRESPIM VIEIRA
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