Cayo Farias Pereira e outros x Hapvida Assistencia Medica S.A. e outros
Número do Processo:
0000716-47.2024.5.21.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO CIVIL COLETIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO CIVIL COLETIVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACC 0000716-47.2024.5.21.0011 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7fb31e proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABORATÓRIO E ANÁLISES CLÍNICAS CASAS E COOPERATIVAS DE SAÚDE HOSPITAIS PARTICULARES E DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DE MOSSORÓ/RN, ajuizou Ação Civil Pública contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., alegando, em síntese, o seguinte: O sindicato autor ajuíza ação buscando o pagamento de adicional de insalubridade para os substituídos exercentes das funções de técnicos e auxiliares de laboratório, bioquímico, técnicos de gesso e recepcionistas (atendentes). Diz que os exercentes das 4 primeiras funções laboram em contato com pacientes suspeitos ou diagnosticados por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, sempre com contato com gotículas de salivas, secreções, excreções, pele e mucosas humanas dos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e profissionais do hospital, enquanto os recepcionistas (atendentes) realizam a recepção dos pacientes, distribuem e encaminham para os setores. Acrescenta que o hospital da Hapvida teve atendimentos COVID-19 desde o início da propagação do vírus, com exposição diária com os substituídos. Requereu o pagamento dos títulos elencados na petição inicial. As partes compareceram à audiência designada. Recusada a proposta de conciliação, as reclamadas apresentaram defesa, arguindo preliminares e, no mérito, alegaram ser devido o adicional de insalubridade em grau médio, que já é pago, e pugnam pela improcedência do pedido. Determinada a realização de perícia. Apresentado o laudo pelo perito judicial, a reclamada se manifestou. Em audiência, este juízo indeferiu o pedido de esclarecimento do laudo tendo em vista a intempestividade. Colhido o depoimento de uma testemunha da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Conciliação rejeitada. Em julgamento, este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade ad causam do sindicato autor e extinguiu o pedido sem resolução de mérito. O sindicato autor apresentou recurso ordinário. O TRT21 deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato autor e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de Justiça Gratuita. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, dentre eles o sindicato, atuando na condição de substituto processual. Exige-se, porém, a demonstração, de maneira inequívoca, da dificuldade financeira ou fragilidade econômica. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A SDI-1 desta Corte Superior entende que a concessão de gratuidade da justiça a sindicato que atua na condição de substituto processual, como ocorre na presente hipótese, depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Ressalva de entendimento . Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10797-09.2017.5.15.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020). Não havendo nos autos a comprovação exigida, indefiro o pedido. PRELIMINARES Da retificação do polo passivo As reclamadas comprovaram nos autos que a segunda (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.) foi incorporada pela primeira (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.), inclusive com baixa de inscrição do CNPJ. Acolho o pedido a fim de autorizar a retificação do polo passivo para que passe a constar apenas a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Da substituição processual. Defesa de direitos heterogêneos. Ilegitimidade do sindicato autor A legitimidade do sindicato autor foi reconhecida pelo TRT21. Questão superada. Da coisa julgada A jurisprudência atual, notória e iterativa do C. TST é no sentido de que não há coisa julgada e/ou litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, porquanto não há identidade de partes: (...) AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com o mesmo pedido e causa de pedir proposta pelo empregado individualmente. Entretanto, em recente precedente acerca da matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido precedente fundamentou-se também no fato de que a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC literalmente afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Agravo de instrumento desprovido. (...) AIRR - 1499-97.2015.5.14.0092, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017. Inexiste, pois, coisa julgada a ser declarada. O art. 104 da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelece que os efeitos da ação coletiva não aproveitam ao demandante individual se não promovida a suspensão do processo individual no trintídio seguinte à ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Nessa hipótese, em caso de eventual condenação, incumbe à parte reclamada, na fase de liquidação, indicar eventuais substituídos que possuam demanda individual, a fim de não serem beneficiados pela ação coletiva. Da prescrição bienal por ato único. Súm. 294 do TST A Súmula 294 do TST foi cancelada pelo Pleno do TST em sessão realizada em 30/06/2025, acolhendo proposta da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos. Diante disso, rejeito a alegação. Da prescrição (bienal e quinquenal) Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/09/2024, acolho a prejudicial de mérito arguida e declaro prescritos e extintos com resolução do mérito os títulos anteriores a 10/09/2019, bem como quaisquer verbas atinentes a contratos que tenham se encerrado antes de 10/09/2022. Da inépcia da inicial A reclamada principal arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por não declinar de forma precisa, clara e concisa tanto a causa de pedir quanto o pedido. Alega que o Sindicato não delimita o período em que postula a majoração, faz pedido incerto e inespecífico em face de 4 funções distintas – pagamento e grau máximo ou majoração para máximo. Mais uma vez sem razão a reclamada. A petição inicial apresenta as informações alegadas pela reclamada. O período de exposição, se houver, e o grau são determinados pela prova dos autos, especialmente a prova técnica. Rejeito. Do adicional de insalubridade O sindicato autor, na qualidade de substituto processual, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade para seus substituídos (técnicos e auxiliares de laboratório, bioquímico, técnicos de gesso e recepcionistas/atendentes) que trabalham em favor da reclamada. Argumenta-se que os técnicos e auxiliares de laboratório, bioquímico e técnicos de gesso do hospital realizam trabalho ou operações em contato com pacientes suspeitos ou diagnosticados por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, sempre com contato com gotículas de salivas, secreções, excreções, pele e mucosas humanas dos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e profissionais do hospital. Em razão do desempenho de suas tarefas os substituídos estão sujeitos ao contato com sangue, secreções, excreções, pele e mucosas humanas dos pacientes. Já os substituídos recepcionistas (atendentes) realizam a recepção dos pacientes, distribuem e encaminham os pacientes para os setores, coletam a digital de pacientes em leitos e recepção, ocasionando exposição a agente biológico. Acrescentou que o hospital da Hapvida teve atendimentos COVID-19 desde o início da propagação do vírus, com exposição diária com os substituídos. A demandada alega que o Sindicato não delimita funções com atuação e dinâmica completamente distintas. Alega que o técnico de gesso atua em pacientes sem doença sob o ponto de vista biológico, apenas com fratura ou outros problemas ortopédicos; que as recepcionistas, sobretudo na pandemia, não realizam atendimento próximo e pessoal, ante os protocolos criados; e, os técnicos e auxiliares de laboratório, bem como os bioquímicos, não realizam atendimento de pacientes. Diz, ainda, que a atuação e dinâmica de cada um é distinta, ensejando avaliação particularizada. Determinada a realização de perícia, nos termos do art. 192 da CLT. O perito informou, em seu laudo, que: - técnicos e auxiliares de laboratório coletam amostras de pacientes e realizam as análises clínicas no laboratório existente na unidade hospitalar e recebem adicional de insalubridade em grau médio (20%). - bioquímico, inexistem profissionais para esta função, sendo as atividades realizadas por um técnico em bioquímica, que também realiza coletas e análises laboratoriais e recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%). - técnico de gesso se desloca dentro das instalações da unidade hospitalar, realiza retirada de pontos dos pacientes, assim como curativos, além de aplicar e retirar o gesso. Esclareceu que os funcionários dessa atividade abrem o gesso para realizar os curativos. Prosseguindo, afirmo que, de maneira eventual ou se necessário, realiza atividades no leito de isolamento, possuindo incumbência de adentrar no caso de necessidade médica, aplicando-se o mesmo ao centro cirúrgico. - recepcionista (atendente) realiza a triagem no ambulatório, preenchendo e compondo as fichas dos pacientes, cadastrando no sistema e realizando o atendimento na recepção da unidade hospitalar. Atende usuários e acompanhantes que se deslocam até a unidade hospitalar para receberem atendimentos de urgência, emergência e internação, tendo registrado o perito que no dia da perícia, até aquele horário (dia 25/11/2024, das 12h30 às 15h07) haviam sido atendidos 225 pacientes. Não recebiam adicional de insalubridade (inclusive no período da Covid-19), que passou a ser pago em grau médio (20%) após o ajuizamento da ação. Concluiu que (fls. 3.095/3.096): I. Técnico e auxiliar de laboratório: os funcionários deste grupo de funções desenvolvem atividades insalubres de grau médio (20,0%), para o restante do pacto laboral firmado entre as partes até os dias atuais. Destaca-se que conforme descrito pelos funcionários entrevistados e pelos próprios representantes do sindicato, os funcionários exerceram atividades insalubres de grau máximo (40,0%) no período da pandemia. II. Bioquímico: inexiste funcionários contratados para esta função. III. Técnico de gesso: os funcionários deste grupo de funções desenvolvem atividades insalubres de grau médio (20,0%), para o restante do pacto laboral firmado entre as partes até os dias atuais. Destaca-se que conforme descrito pelos funcionários entrevistados e pelos próprios representantes do sindicato, os funcionários paradigmas no período de vigência do COVID-19, para este período deve-se enquadrar a atividade como insalubre de grau médio (20,0%). IV. Recepcionista (atendente): os funcionários deste grupo de funções desenvolvem atividades insalubres de grau médio (20,0%), para o restante do pacto laboral firmado entre as partes até os dias atuais. Destaca-se que conforme descrito pelos funcionários entrevistados e pelos próprios representantes do sindicato, os funcionários recepcionistas não receberam adicional de insalubridade no período de vigência do COVID-19, para este período deve-se enquadrar a atividade como insalubre de grau máximo (40,0%). V. Auxiliar de laboratório: os funcionários deste grupo de funções desenvolvem atividades insalubres de grau médio (20,0%), para o restante do pacto laboral firmado entre as partes até os dias atuais. Destaca-se que conforme descrito pelos funcionários entrevistados e pelos próprios representantes do sindicato, os funcionários exerceram atividades insalubres de grau máximo (40,0%) no período da pandemia. VI. Auxiliar de laboratório que executa atividades no térreo: os funcionários deste grupo de funções desenvolvem atividades insalubres de graus médios (20,0%) e máximo (40,0%), devendo prevalecer o adicional de grau máximo em decorrência das atividades executadas no isolamento do pronto socorro. Destaca-se que conforme descrito pelos funcionários entrevistados e pelos próprios representantes do sindicato, os funcionários exerceram atividades insalubres de grau máximo (40,0%) no período da pandemia. VII. Técnico de laboratório: os funcionários deste grupo de funções desenvolvem atividades insalubres de grau médio (20,0%), para o restante do pacto laboral firmado entre as partes até os dias atuais. Destaca-se que conforme descrito pelos funcionários entrevistados e pelos próprios representantes do sindicato, os funcionários exerceram atividades insalubres de grau máximo (40,0%) no período da pandemia. Conforme registrado na audiência de fls. 3.116, a impugnação foi apresentada pela reclamada intempestivamente. Não impugnado oportunamente o laudo pericial, opera-se a preclusão temporal (artigo 473, do CPC). O processo é uma marcha para frente, devendo seguir uma sequência ordenada, a fim de garantir a ordem, a segurança jurídica, a boa fé e a efetividade das decisões, não sendo permitido retornar a etapas ultrapassadas, sob pena de não se chegar ao fim. Desse modo, a prova oral não se mostra idônea para desconstituir as conclusões técnicas do laudo pericial, uma vez que já operada a preclusão. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para firmar o seu convencimento, não há dúvidas de que o conhecimento técnico do expert, que demonstra ter analisado criteriosamente a situação fática, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões, o que não ocorreu na hipótese. Assim, julgo procedente o pedido relativo à implantação, em folha de pagamento, do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo dos substituídos que exerçam as funções de (I) técnico e auxiliar de laboratório, (II) técnico de gesso, (III) recepcionista (atendente), (IV) auxiliar de laboratório e (V) técnico de laboratório e em grau máximo (40%) para (VI) auxiliar de laboratório que executa atividades no térreo. Improcedente o pedido em relação a função de bioquímico, pelo fato de inexistir funcionário contratado para esta função. Procedente também o pedido relativo à condenação ao pagamento do valor retroativo do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo dos substituídos que exerçam a função de (I) técnico e auxiliar de laboratório, (II) técnico de gesso, (III) recepcionista (atendente), (IV) auxiliar de laboratório e (V) técnico de laboratório e em grau máximo (40%) para (VI) auxiliar de laboratório que executa atividades no térreo, por todo o período não prescrito, com reflexos sobre aviso prévio (quando houver), horas extras (quando houver), adicional noturno (quando houver), 13º salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o FGTS (quando houver). Procedente, ainda, o pedido relativo à condenação ao pagamento do valor retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo dos substituídos que exerçam as funções de (I) técnico e auxiliar de laboratório, (II) recepcionista (atendente), (III) auxiliar de laboratório (IV) técnico de laboratório e (V) auxiliar de laboratório que executa atividades no térreo no período da pandemia da COVID-19. A Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do coronavírus (COVID-19), foi declarada pela Portaria nº 188, de 03/02/2020, do Ministério da Saúde. A Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, de 22 de abril de 2022, encerrou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, revogando-se, dessa forma, a Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde. Portanto, esse deve ser o período utilizado para estabelecer o início e o fim do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento na Pandemia da COVID-19. Deve haver a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, fica responsável pelos honorários periciais, os quais fixo em R$ 1.500,00. Do imposto de renda e das contribuições previdenciárias Aplique-se a súmula nº 368 do TST, com retenção da cota-parte do reclamante. No que diz respeito ao imposto de renda, este incidirá sobre o valor auferido pelo demandante, observando quais as parcelas tributáveis. Cabe à fonte pagadora (reclamado) comprovar nos autos o recolhimento do imposto devido, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003. Observem-se ainda o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e os provimentos 02 e 03/2006 do Egrégio TRT desta 21ª Região, e ainda a súmula 368 acima referida. Dos honorários advocatícios Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor pela reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Da liquidação Os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Nesse sentido o acórdão do TST abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1°, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1°, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1°, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n° 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n° 41/2018, que no seu art. 12, § 2°, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n° 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2° do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO N° TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271." Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir acordo entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. Com isso, os cálculos de liquidação deverão considerar os seguintes parâmetros: i) até 29/8/2024, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58, ou seja, IPCA-E somado aos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, e apenas a taxa Selic desde o ajuizamento da ação até essa data; e ii) a partir de 30/8/2024, a atualização seguirá o IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme estabelece a Súmula 381 do TST, com juros equivalentes à taxa Selic, sem cumulação, até a quitação integral do débito. Relativamente às indenizações por danos morais, estabelece-se como termo inicial para a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios acima referidos a data do ajuizamento da demanda. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1) Indeferir ao sindicato autor os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; 3) Acolher a prejudicial de mérito e declarar prescritos e extintos com resolução do mérito os títulos anteriores a 10/09/2019, bem como quaisquer verbas atinentes a contratos que tenham se encerrado antes de 10/09/2022; 4) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. a pagar no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: - adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo dos substituídos que exerçam a função de (I) técnico e auxiliar de laboratório, (II) técnico de gesso, (III) recepcionista (atendente), (IV) auxiliar de laboratório e (V) técnico de laboratório e em grau máximo (40%) para (VI) auxiliar de laboratório que executa atividades no térreo, por todo o período não prescrito, com reflexos sobre aviso prévio (quando houver), horas extras (quando houver), adicional noturno (quando houver), 13º salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o FGTS (quando houver); - adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo dos substituídos que exerçam as funções de (I) técnico e auxiliar de laboratório, (II) recepcionista (atendente), (III) auxiliar de laboratório (IV) técnico de laboratório e (V) auxiliar de laboratório que executa atividades no térreo no período da pandemia da COVID-19 (de 03/02/2020 a 22/04/2022), com reflexos sobre horas extras (quando houver), adicional noturno (quando houver), 13º salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS. Deve haver a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título. Determino ainda à reclamada que promova à implantação, em folha de pagamento, do adicional de insalubridade conforme o grau acima reconhecido (em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo dos substituídos que exerçam a função de (I) técnico e auxiliar de laboratório, (II) técnico de gesso, (III) recepcionista (atendente), (IV) auxiliar de laboratório e (V) técnico de laboratório e em grau máximo (40%) para (VI) auxiliar de laboratório que executa atividades no térreo). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal. Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 1.500,00, deduzido o adiantamento efetuado pela reclamada. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor pela reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Remeto para posterior liquidação de sentença a apuração do valor devido. Após o trânsito em julgado, na fase de liquidação, a reclamada deve anexar aos autos os documentos do CAGED, RAIS e fichas financeiras dos trabalhadores nos últimos 5 anos. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, correspondente a 2% sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para esta finalidade e de depósito recursal, respeitado o limite legal. Incide contribuição previdenciária sobre os títulos de natureza salarial deferidos na sentença. Os recolhimentos, tanto fiscais quanto previdenciários, devem obedecer ao disposto na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. A Secretaria proceda à retificação do polo passivo para que passe a constar apenas a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Intimem-se. Nada mais. MOSSORO/RN, 08 de julho de 2025. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
-
30/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000716-47.2024.5.21.0011 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto na data 28/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300195800000011828625?instancia=2