Edleusa De Sousa Barbosa e outros x Artur Barbosa Gomes
Número do Processo:
0000716-52.2022.5.13.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000716-52.2022.5.13.0007 AUTOR: RAFAEL IMPERIANO DA COSTA RÉU: ARTUR BARBOSA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bccf36 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Na peculiar situação dos autos, em consequência dos diversos atos executórios inexitosos, foi efetivada penhora sobre fração de bem imóvel a que o executado faz jus, correspondente ao percentual de 8,33%, com vistas a garantir o débito exequendo. Contudo, o executado argui impossibilidade de subsistência da penhora, porquanto o bem constrito é objeto de herança partilhada entre diversos herdeiros onde, inclusive, reside uma tia sua, configurando-se bem de família, portanto, absolutamente impenhorável, à luz da Lei 8009/90, pleiteando o cancelamento da restrição sobre o bem e, por conseguinte, a desconstituição da penhora. Para tanto, anexou aos documentos comprobatórios de suas alegações como por exemplo boletos de contas em nome de sua tia que coincidem com o endereço do imóvel objeto de penhora nestes. Consta ainda dos autos certidão de inteiro teor do bem onde se pode verificar que, de fato, foi objeto de herança partilhado em diversas frações, destinadas a vários herdeiros, sendo o executado beneficiado por fração de 8,33%, bem como, sua tia que reside no imóvel também é beneficiária de fração de 16,66%. Indubitável que a tia do executado, a Sra. EDILEUZA DE SOUSA BARBOSA, reside no imóvel porquanto tal fato foi relatado pelo Oficial de Justiça quando da diligência da penhora (id: 7605a7a). A lei 8.009/90, em seu art. 1º preceitua que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” (grifamos). Portanto, a questão a ser enfrentada versa sobre o conceito de entidade familiar para se analisar se de fato o imóvel está acobertado pela impenhorabilidade de bem de família já que o executado ali não reside. Pois bem. De acordo com jurisprudência consolidada do C. STJ, para fins de impenhorabilidade de bem de família, o conceito de entidade familiar deve ser interpretado de forma sociológica/teleológica, ou seja, buscando o sentido amplo da expressão, tendo em vista o caráter social da proteção dada ao bem de família, de modo que a entidade familiar não deve ser entendida apenas e tão somente como o núcleo formado por cônjuges e filhos, abrangendo familiares e parentes próximos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM FILHAS DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE FAMILIAR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. "A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia" (EREsp 182.223/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 6/2/2002). 2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese em comento, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de um dos cônjuges. Precedentes. 3. A finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.126.173/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 12/4/2013.) (grifamos). PROCESSSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, quando destinados à residência de membros de sua família, considerando o conceito amplo de entidade familiar. 2. A ausência de novos argumentos no agravo interno não altera os fundamentos da decisão agravada. 3. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a impenhorabilidade de mais de um imóvel em casos de entidades familiares distintas. 4. A revisão do entendimento da instância ordinária exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.107/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (grifamos). Indo além, em complementação ao entendimento consolidado do C. STJ, o E. TRT coaduna com a proteção ao bem de família, considerada esta em sentido amplo, desde que destinado à moradia, vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA Para que tenha incidência o benefício da impenhorabilidade previsto na Lei nº 8.009/90, mister se faz que o agravante comprove que o bem penhorado constitui o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Ante a ausência de comprovação efetiva de que o imóvel penhorado se enquadra na hipótese da lei acima mencionada, mantém-se a penhora e demais atos executórios que se seguiram. [TRT-13. AP 0055401-38.2011.5.13.0025. Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado. 1ª Turma. Julg. 17/12/2012. DJe 20/01/2013] Portanto, superada a amplitude de entidade familiar com vistas a proteção do bem de família. Ademais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das exceções que permitem penhora sobre bem de família previstas nos incisos do art. 3º da Lei 8.009/90. Assim sendo, entendemos, pois, que a suscitada impenhorabilidade deve prevalecer ante a patente utilização para fins de moradia da entidade familiar. Nesse sentido, segue jurisprudência do E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade do bem de família, destinado, via de regra, à residência da família, tem por escopo maior a preservação da sobrevivência em condições dignas da entidade familiar. Para salvaguardar o bem de família, deve-se observar o fim social a que se reserva o imóvel, sendo imprescindível a comprovação de que o aludido bem, destina-se ao sustento familiar. O acervo probatório dos autos comprova que o imóvel é destinado à moradia da executada e de sua família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, daí sua impenhorabilidade, motivo pelo qual sobre ele não pode sofrer constrição judicial. Agravo de petição da exequente não provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000440-69.2018.5.13.0004, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento: 22/08/2023, Publicação: DJe 25/08/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA. CONFIGURAÇÃO. Ao arguir a impenhorabilidade do bem constrito, compete à executada comprovar que se trata de bem de família, nos moldes dos arts. 1º, caput, e 5º da Lei nº 8.009/90, ônus do qual se desincumbiu, porquanto evidenciada a destinação residencial do imóvel. Agravo de Petição provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0063900-89.2002.5.13.0004, Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 07/10/2022, Publicação: DJe 14/10/2022) Ademais, no caso em tela, o imóvel em questão deve ser guarnecido pela impenhorabilidade integral haja vista que, como já dito anteriormente, trata-se de bem de família destinado à moradia e, portanto, indivisível para fins de penhora. De mais a mais, além da moradora do imóvel, a Sra. EDILEUZA DE SOUSA BARBOSA, ser um familiar do executado, pois sim, é considerada pela legislação, doutrina e jurisprudência como parente próxima, ela também é proprietária de uma fração do imóvel correspondente a 16,33%. Diante de todo o exposto, reconheço natureza de bem de família do imóvel situado à Rua Dr. Chateaubriand, nº 110, Bairro São José, nesta cidade, e por tal motivo, reconheço também a impossibilidade de divisão do imóvel para fins de penhora, com amparo no princípio constitucional da proteção integral à moradia. Por oportuno, mister se faz ressaltar que conforme se observa da certidão de escritura pública do imóvel, esse tem como proprietários um consórcio de nove herdeiros, variando suas cotas partes em 16,66% ou 8,33%. Ainda que esse Juízo acolhesse o pedido de manutenção da penhora, é certo que tal procedimento provavelmente não se sustentaria ante a quantidade de pessoas envolvidas, as quais, possivelmente, também possuem cônjuges e/ou herdeiros, sendo que, para efetivação de possível envio para hasta pública se faz imprescindível o envolvimento de todos eles o que levaria tempo exacerbado, além ainda de gerar custos incalculáveis ao erário público, mostrando-se irrazoável e desproporcional. Nesse diapasão, determino que seja desconstituída a constrição judicial, bem como que seja cancelada a indisponibilidade do imóvel no sistema CNIB Intimem-se. Operador: FVBM CAMPINA GRANDE/PB, 22 de maio de 2025. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR BARBOSA GOMES
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central Regional de Efetividade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE 0000716-52.2022.5.13.0007 : RAFAEL IMPERIANO DA COSTA : ARTUR BARBOSA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 330f8f9 proferido nos autos. DESPACHO Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo tentar conciliar as partes, designo Conciliação em Execução por videoconferência: dia 13/05/2025 09:00, para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V). Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos processuais de maior complexidade, como produção de provas orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo 4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlFTdz09 ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865 Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud Meetings. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 25 de abril de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL IMPERIANO DA COSTA