Luiz Calixto Sandes x Companhia De Geracao E Transmissao De Energia Eletrica Do Sul Do Brasil - Eletrobras Cgt Eletrosul e outros

Número do Processo: 0000716-61.2018.5.12.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000716-61.2018.5.12.0026 AGRAVANTE: LUIZ CALIXTO SANDES AGRAVADO: RONALDO PIOVEZAN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000716-61.2018.5.12.0026  AGRAVANTE: LUIZ CALIXTO SANDES  AGRAVADO: RONALDO PIOVEZAN E OUTROS (2)        AP 0000716-61.2018.5.12.0026 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RONALDO PIOVEZAN JOAO CARLOS BIACCHI (SC46679) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUIZ CALIXTO SANDES LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrente:   Advogado(s):   3. CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL JESSICA CAMPOS SAVI (SC39065) LEANDRO DA SILVA COSTA (SC20606) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO (SC40009) VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA (SC54169) Recorrido:   Advogado(s):   CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CALIXTO SANDES LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO PIOVEZAN JOAO CARLOS BIACCHI (SC46679)     RECURSO DE: RONALDO PIOVEZAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025; recurso apresentado em 15/07/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão, a fim de que seja considerada a incidência da preclusão e da coisa julgada em relação à concessão da justiça gratuita, requerendo, por consequência, a extinção da obrigação referente aos honorários advocatícios. Consta do acórdão: "(...) Registra-se, no que tange os honorários advocatícios, para que se opere o trânsito em julgado da decisão é necessário antes definir sobre quem recairá o ônus da sucumbência. Assim, a expressão "trânsito em julgado" constante no § 4º do art. 791-A da CLT, deve ser interpretada como a de exaurimento de todas as vias recursais, e não especificamente do debate acerca da gratuidade de justiça. No caso, observo que a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, foi confirmada por esta Turma em 03.08.2020 e, decorrido o prazo para interposição de recurso, a ré não apresentou insurgência contra esta matéria (fl.2.013). Todavia, o trânsito em julgado da presente lide somente ocorreu em 12.08.2024, consoante certidão da fl. 2.636, sendo este o termo inicial para o prazo de dois anos, findo qual extingue-se a obrigação referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, rejeito as preliminares de coisa julgada e de extinção da obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais."   A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: LUIZ CALIXTO SANDES (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025; recurso apresentado em 15/07/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1001041-90.2018.5.02.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). (....) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. A decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10839-19.2017.5.15.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 27 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONALDO PIOVEZAN
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