Leonice De Oliveira Rosa x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
0000716-63.2025.8.26.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Apiaí - Vara Única
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Apiaí - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000716-63.2025.8.26.0030 (processo principal 1000818-05.2024.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Leonice de Oliveira Rosa - BANCO PAN S.A. - Vistos. Estendo os beneficios da justiça gratuita, concedido no conhecimento, para estes autos executivos. Tendo em vista a alteração da lei da taxa judiciária, Lei n° 11.608/2003 e o advento do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 -TJ-SP, proceda-se a parte exequente com a EMENDA a inicial para alterar planilha de cálculo, passando a incluir os valores referente a taxa judiciária no cálculo, no prazo de 15 dias, a qual será debitada pelo TJ-SP com satisfação da obrigação. Lei n° 11.608/2003 - Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 -TJ-SP - 10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. Apos, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)