Jose Carneiro Da Silva Neto e outros x Maria De Lourdes Aciole De Lima

Número do Processo: 0000716-64.2006.8.15.0441

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Conde
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Conde | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000716-64.2006.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO IMÓVEL. 1. Da detida análise da decisão liminar prolatada nos autos, anexada no Id. 108532003 pelo exequente, verifico que não houve qualquer determinação deste juízo consistente em restrição/bloqueio/penhora/averbação na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis. Na verdade, a decisão liminar limitou-se a determinar a desocupação do imóvel pela promovida, bem como que fosse depositada as chaves em juízo. Portanto, do que consta nos autos, não há qualquer determinação deste juízo que impeça eventual alienação do imóvel. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMO o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel para análise de eventual restrição proveniente do presente processo. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando que a parte cumpriu com o determinado no Id. 107715078, passo a analisar o pedido. A causa original tinha valor inicial de R$ 16.555,50, e foi juntada planilha no id 100517584, com valor da causa atualizado a maior, pois calculado com juros de mora, que não constam da referida condenação. No id 104644613 a Executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.577,52, correspondente à sucumbência, calculada conforme a citada planilha, e no id 104644624 juntou comprovante de pagamento das custas judiciais. Já no id 105715615 a Exequente reconhece excesso no pagamento da execução por parte da Executada, uma vez que deveria ter sido paga em cima somente da atualização monetária do valor da causa, informando então que o valor atualizado da causa seria na verdade de R$ 25.035,36, e o valor da sucumbência devido (10%) seria de R$ 2.503,53. Sendo assim vejo que há concordância entre ambas as partes de que o valor da sucumbência devido pela Executada seria de R$ 2.503,53 e o valor depositado em excesso de R$ 2.073,99, deve ser restituído à Executada. Ante o exposto, determino que sejam expedidos dois alvarás em benefício das partes Exequente, no valor de R$ 2.503,53 e Executada no valor de R$ 2.073,99, nos termos e petições juntadas nos ids 105859531 e 105811162, respectivamente. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Conde | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000716-64.2006.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO IMÓVEL. 1. Da detida análise da decisão liminar prolatada nos autos, anexada no Id. 108532003 pelo exequente, verifico que não houve qualquer determinação deste juízo consistente em restrição/bloqueio/penhora/averbação na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis. Na verdade, a decisão liminar limitou-se a determinar a desocupação do imóvel pela promovida, bem como que fosse depositada as chaves em juízo. Portanto, do que consta nos autos, não há qualquer determinação deste juízo que impeça eventual alienação do imóvel. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMO o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel para análise de eventual restrição proveniente do presente processo. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando que a parte cumpriu com o determinado no Id. 107715078, passo a analisar o pedido. A causa original tinha valor inicial de R$ 16.555,50, e foi juntada planilha no id 100517584, com valor da causa atualizado a maior, pois calculado com juros de mora, que não constam da referida condenação. No id 104644613 a Executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.577,52, correspondente à sucumbência, calculada conforme a citada planilha, e no id 104644624 juntou comprovante de pagamento das custas judiciais. Já no id 105715615 a Exequente reconhece excesso no pagamento da execução por parte da Executada, uma vez que deveria ter sido paga em cima somente da atualização monetária do valor da causa, informando então que o valor atualizado da causa seria na verdade de R$ 25.035,36, e o valor da sucumbência devido (10%) seria de R$ 2.503,53. Sendo assim vejo que há concordância entre ambas as partes de que o valor da sucumbência devido pela Executada seria de R$ 2.503,53 e o valor depositado em excesso de R$ 2.073,99, deve ser restituído à Executada. Ante o exposto, determino que sejam expedidos dois alvarás em benefício das partes Exequente, no valor de R$ 2.503,53 e Executada no valor de R$ 2.073,99, nos termos e petições juntadas nos ids 105859531 e 105811162, respectivamente. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Conde | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000716-64.2006.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO IMÓVEL. 1. Da detida análise da decisão liminar prolatada nos autos, anexada no Id. 108532003 pelo exequente, verifico que não houve qualquer determinação deste juízo consistente em restrição/bloqueio/penhora/averbação na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis. Na verdade, a decisão liminar limitou-se a determinar a desocupação do imóvel pela promovida, bem como que fosse depositada as chaves em juízo. Portanto, do que consta nos autos, não há qualquer determinação deste juízo que impeça eventual alienação do imóvel. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMO o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel para análise de eventual restrição proveniente do presente processo. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando que a parte cumpriu com o determinado no Id. 107715078, passo a analisar o pedido. A causa original tinha valor inicial de R$ 16.555,50, e foi juntada planilha no id 100517584, com valor da causa atualizado a maior, pois calculado com juros de mora, que não constam da referida condenação. No id 104644613 a Executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.577,52, correspondente à sucumbência, calculada conforme a citada planilha, e no id 104644624 juntou comprovante de pagamento das custas judiciais. Já no id 105715615 a Exequente reconhece excesso no pagamento da execução por parte da Executada, uma vez que deveria ter sido paga em cima somente da atualização monetária do valor da causa, informando então que o valor atualizado da causa seria na verdade de R$ 25.035,36, e o valor da sucumbência devido (10%) seria de R$ 2.503,53. Sendo assim vejo que há concordância entre ambas as partes de que o valor da sucumbência devido pela Executada seria de R$ 2.503,53 e o valor depositado em excesso de R$ 2.073,99, deve ser restituído à Executada. Ante o exposto, determino que sejam expedidos dois alvarás em benefício das partes Exequente, no valor de R$ 2.503,53 e Executada no valor de R$ 2.073,99, nos termos e petições juntadas nos ids 105859531 e 105811162, respectivamente. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Conde | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000716-64.2006.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO IMÓVEL. 1. Da detida análise da decisão liminar prolatada nos autos, anexada no Id. 108532003 pelo exequente, verifico que não houve qualquer determinação deste juízo consistente em restrição/bloqueio/penhora/averbação na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis. Na verdade, a decisão liminar limitou-se a determinar a desocupação do imóvel pela promovida, bem como que fosse depositada as chaves em juízo. Portanto, do que consta nos autos, não há qualquer determinação deste juízo que impeça eventual alienação do imóvel. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMO o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel para análise de eventual restrição proveniente do presente processo. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando que a parte cumpriu com o determinado no Id. 107715078, passo a analisar o pedido. A causa original tinha valor inicial de R$ 16.555,50, e foi juntada planilha no id 100517584, com valor da causa atualizado a maior, pois calculado com juros de mora, que não constam da referida condenação. No id 104644613 a Executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.577,52, correspondente à sucumbência, calculada conforme a citada planilha, e no id 104644624 juntou comprovante de pagamento das custas judiciais. Já no id 105715615 a Exequente reconhece excesso no pagamento da execução por parte da Executada, uma vez que deveria ter sido paga em cima somente da atualização monetária do valor da causa, informando então que o valor atualizado da causa seria na verdade de R$ 25.035,36, e o valor da sucumbência devido (10%) seria de R$ 2.503,53. Sendo assim vejo que há concordância entre ambas as partes de que o valor da sucumbência devido pela Executada seria de R$ 2.503,53 e o valor depositado em excesso de R$ 2.073,99, deve ser restituído à Executada. Ante o exposto, determino que sejam expedidos dois alvarás em benefício das partes Exequente, no valor de R$ 2.503,53 e Executada no valor de R$ 2.073,99, nos termos e petições juntadas nos ids 105859531 e 105811162, respectivamente. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Conde | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000716-64.2006.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO IMÓVEL. 1. Da detida análise da decisão liminar prolatada nos autos, anexada no Id. 108532003 pelo exequente, verifico que não houve qualquer determinação deste juízo consistente em restrição/bloqueio/penhora/averbação na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis. Na verdade, a decisão liminar limitou-se a determinar a desocupação do imóvel pela promovida, bem como que fosse depositada as chaves em juízo. Portanto, do que consta nos autos, não há qualquer determinação deste juízo que impeça eventual alienação do imóvel. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMO o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel para análise de eventual restrição proveniente do presente processo. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando que a parte cumpriu com o determinado no Id. 107715078, passo a analisar o pedido. A causa original tinha valor inicial de R$ 16.555,50, e foi juntada planilha no id 100517584, com valor da causa atualizado a maior, pois calculado com juros de mora, que não constam da referida condenação. No id 104644613 a Executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.577,52, correspondente à sucumbência, calculada conforme a citada planilha, e no id 104644624 juntou comprovante de pagamento das custas judiciais. Já no id 105715615 a Exequente reconhece excesso no pagamento da execução por parte da Executada, uma vez que deveria ter sido paga em cima somente da atualização monetária do valor da causa, informando então que o valor atualizado da causa seria na verdade de R$ 25.035,36, e o valor da sucumbência devido (10%) seria de R$ 2.503,53. Sendo assim vejo que há concordância entre ambas as partes de que o valor da sucumbência devido pela Executada seria de R$ 2.503,53 e o valor depositado em excesso de R$ 2.073,99, deve ser restituído à Executada. Ante o exposto, determino que sejam expedidos dois alvarás em benefício das partes Exequente, no valor de R$ 2.503,53 e Executada no valor de R$ 2.073,99, nos termos e petições juntadas nos ids 105859531 e 105811162, respectivamente. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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